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Despacho Normativo 41/98, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/98

O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No n.º 2 do artigo 3.º do aludido decreto-lei foi previsto o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, abreviadamente designado por SINDEPEDIP, cujos regimes de apoio, estabelecidos no capítulo I, n.º 1, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, viriam a ser regulados pelo Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, que previa a sua implementação através de regulamentação específica a aprovar por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Através do Despacho Normativo 549/94, de 29 de Julho, foi regulamentado o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, que compreende o apoio a projectos autónomos que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade e a pequenos projectos de modernização empresarial.

A experiência colhida ao longo da vigência deste Regime e a recente reformulação, no âmbito do SINDEPEDIP, do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas no que respeita a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais justificam reequacionar o seu modo de implementação, de forma a promover uma selectividade mais adequada, com base em princípios associados ao impacte do investimento na empresa, sua composição e efeitos na actividade e ao seu mérito sob o ponto de vista da política industrial e económica.

Paralelamente, visa-se o reforço da articulação entre a política industrial e a política ambiental, promovendo investimentos em empresas envolvidas em acções integradas de protecção e valorização do ambiente.

A extensão das modificações justifica, por isso, a publicação do presente diploma, que passa a regulamentar tudo o que respeita ao apoio a projectos no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, com excepção das candidaturas ao PRATIC e ao PRODIBETA, regulamentados respectivamente pelos Despachos Normativos n.º 84/95, de 27 de Dezembro, e 86/95, de 29 de Dezembro.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, tendo por objectivo:

a) A promoção de factores dinâmicos de competitividade, com o apoio a projectos autónomos não produtivos ligados à melhoria da competitividade das empresas, através da acção em factores não directamente produtivos, como o design, a qualidade, a energia, o ambiente, a aplicação de tecnologia a nível da concepção de produto, o marketing, a organização interna e a saúde e segurança no trabalho;

b) O apoio a pequenos projectos de modernização empresarial, destinados a pequenos projectos, produtivos e não produtivos, de empresas de menor dimensão situadas em regiões do continente não abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), sendo estimulados os projectos que se integrem em nichos de tecnologia e de mercado, que reforcem as cadeias de valor nos sectores industriais e que se insiram em redes de cooperação, bem como em domínios considerados estratégicos no âmbito da política industrial.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos a que se refere o artigo anterior apresentados após a entrada em vigor do presente diploma, com excepção das candidaturas regulamentadas respectivamente pelos Despachos Normativos n.º 84/95, de 27 de Dezembro (PRATIC), e 86/95, de 29 de Dezembro (PRODIBETA).

2 - Os projectos de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime poderão integrar acções que visem, nomeadamente:

a) A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador;

b) A reorganização dos sistemas de produção, designadamente no âmbito dos processos industriais flexíveis, através, entre outros, do apoio a projectos em áreas do layout fabril, do fluxo produtivo, dos circuitos de movimentação e dos métodos do trabalho;

c) O reforço da capacidade de gestão, através do apoio à melhoria das estruturas de gestão mediante a introdução de técnicas avançadas neste domínio e das tecnologias a elas associadas;

d) A melhoria das condições de trabalho, incluindo a higiene e a segurança no trabalho;

e) A protecção do ambiente, visando, nomeadamente, a criação de condições para as empresas acederem ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, à certificação ambiental e ao Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), bem como a melhoria da inserção ambiental da empresa, através de investimentos, quer no interior do processo produtivo (tecnologias mais limpas), quer em ambiente de carácter externo, de forma a permitir o cumprimento da legislação ambiental;

f) A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de procedimentos e equipamentos de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade;

g) A melhoria do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos e das instalações, através da implementação de novos sistemas de manutenção;

h) A melhoria da capacidade de marketing e design, através do conhecimento e do acesso aos mercados externos, da contratação de serviços de designers e da implementação de outras soluções no domínio da comercialização;

i) A racionalização energética, nomeadamente os investimentos que visem a redução do conteúdo energético dos produtos, a autoprodução de energia e a opção por energias menos poluentes;

j) A qualificação dos recursos humanos, tendo em vista a adaptação ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos.

Artigo 3.º

Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

1 - Os beneficiários deste Regime de Apoio são:

a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;

b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas;

c) Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea a), desenvolvam actividades de prestação normal de serviços de apoio à actividade das empresas industriais, designadamente nos domínios da manutenção, da logística, da distribuição e da organização, desde que o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, regulamentado pelo Despacho Normativo 560/94, de 29 de Julho, se revele desadequado, tendo em conta o montante e o perfil dos investimentos que pretendem realizar, desadequação devidamente comprovada pela Direcção-Geral da Indústria.

2 - As empresas a que se refere o número anterior devem possuir ao seu serviço menos de 250 trabalhadores.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados os trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura.

4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.

5 - Dado o carácter excepcional da admissibilidade a este Regime das empresas a que se refere a alínea c) do n.º 1, as correspondentes candidaturas serão submetidas prévia e casuisticamente à aprovação do Ministro da Economia.

Artigo 5.º

Condições de acesso do promotor

1 - O promotor deverá cumprir as seguintes condições pré-projecto:

a) Encontrar-se legalmente constituído à data da apresentação da candidatura;

b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

c) Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

e) Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

f) Encontrar-se registado para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

g) Ter a situação regularizada em matéria de licenciamento industrial ou comprometer-se a regularizá-la ate à data da assinatura do contrato;

h) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

2 - Constituem ainda condições de acesso pré-projecto:

a) No que se refere a candidaturas à promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidaturas no âmbito de pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º e na alínea b) do artigo 1.º do Despacho Normativo 549/94, de 29 de Julho;

b) No que se refere a candidaturas a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito de promoção de factores dinâmicos de competitividade, previstos na alínea a) do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 1.º do Despacho Normativo 549/94, de 29 de Julho;

c) O disposto na alínea a) anterior poderá, excepcionalmente, não ser aplicado a candidaturas promovidas por empresas aderentes a contratos de adaptação ambiental.

3 - O promotor deverá cumprir as seguintes condições pós-projecto:

a) Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;

b) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;

c) Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito;

d) Realizar os investimentos decorrentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental, efectuados de acordo com o definido no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais de 11 de Julho de 1994, publicado no Diário da República, 2. série, n.º 183, de 9 de Agosto de 1994, e tendo em conta o cumprimento da legislação ambiental em vigor;

e) Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter sido apoiado, cumulativamente, em mais de 40 000 contos, neste âmbito, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º 4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º

Condições de acesso do projecto

1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;

b) Respeitar a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;

c) Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral e em particular no âmbito específico a que concorre;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Autonomia financeira após a realização do projecto superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%.

A autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(Ver fórmula no doc. original) sendo:

CP=capitais próprios da empresa, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, condições pré-projecto;

CP=capitais próprios do projecto por entrada de fundos, não incluindo o autofinanciamento e suprimentos;

AL=activo líquido da empresa pré-projecto;

I=montante global do investimento do projecto, incluindo o fundo de maneio necessário ao mesmo;

f) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:

a) Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;

b) As despesas no âmbito da formação profissional, cujo período de elegibilidade se determina nos termos do despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94;

c) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.

3 - Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, previstos na alínea a) do artigo 1.º, deverão os mesmos satisfazer ainda as seguintes condições:

a) Incluir uma análise global da empresa que fundamente o carácter autónomo do projecto nas áreas sobre as quais incide o investimento;

b) Envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 10 000 contos.

4 - Quando se trate de projectos inseridos no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, deverão os mesmos satisfazer, ainda, as seguintes condições:

a) Incluir um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo 546/94, de 29 de Julho;

b) Envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 20 000 e inferior a 100 000 contos;

c) Localizar-se em regiões do continente não abrangidas pelo SIR, constantes de despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção dos projectos que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, a satisfação dos objectivos globais do PEDIP II e específicos do âmbito a que concorre, bem como das recomendações da análise global da empresa, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º 2 - Os critérios de selecção, no que se refere a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Aplicações relevantes

1 - Constituem aplicações relevantes para os projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, previstos na alínea a) do artigo 1.º, os custos relativos a:

a) Estudos e contratação de serviços de assistência técnica para apoio directo ao desenvolvimento do projecto, até ao valor de 2000 contos;

b) Formação para adaptação dos trabalhadores ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos introduzidos na empresa, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94;

c) Investimento em suportes informáticos para o planeamento e controlo da produção e para sistemas integrados de gestão;

d) Investimento na automatização de equipamentos produtivos já existentes na empresa há mais de dois anos;

e) Investimento em equipamentos inovadores não directamente produtivos, nomeadamente os associados à concepção e à produção assistida por computador;

f) Investimento em equipamentos de controlo, medição e ensaio na área da qualidade e em sistemas de manutenção;

g) Investimento em equipamentos não directamente produtivos com fins energéticos e ambientais, incluindo o respectivo investimento em construção civil;

h) Adaptação de instalações necessárias à implementação do projecto;

i) Investimento em sistemas de movimentação e armazenagem.

2 - Constituem aplicações relevantes, no que se refere a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, para além das indicadas no número anterior, os custos relativos a:

a) Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);

b) Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, a título excepcional e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 545/94, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 7/95, de 13 de Fevereiro, excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, em que se consideram aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;

c) Equipamentos afectos à produção;

d) Material de carga;

e) Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

f) Outras despesas inseridas no âmbito do Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se como assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.

4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, considera-se como adaptação de instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto, mas que não envolvam acréscimo da área coberta.

Artigo 9.º

Incentivo

1 - O incentivo a conceder no âmbito deste despacho normativo assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes.

2 - No que respeita a projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, a percentagem a que se refere o número anterior será:

a) 40%, até ao limite máximo acumulado de 40 000 contos, por promotor, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional, sem prejuízo do disposto na alínea c);

b) No que se refere à formação profissional, aplicar-se-á o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho;

c) No caso de projectos que se destinem, no todo ou em parte, a dar resposta às necessidades de investimento decorrentes da adesão das empresas a contratos de adaptação ambiental, o limite máximo de apoio, por promotor, é de 60 000 contos, desde que o excedente relativamente ao limite máximo previsto na alínea a) diga respeito a investimentos naquele âmbito.

3 - No que respeita a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, a percentagem a que se refere o n.º 1 será de:

a) 40%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 8.º com exclusão do que se refere à formação profissional;

b) 35%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 2 do artigo 8.º;

c) No que se refere à formação profissional, aplicar-se-á o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

4 - No que se refere a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, o montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu e à majoração prevista no n.º 4 do artigo 10.º, não poderá exceder 45% das aplicações relevantes.

5 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo do investimento.

Artigo 10.º

Majoração do incentivo

1 - O incentivo a conceder no âmbito do apoio a projectos de promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, poderá ser majorado até ao limite máximo de 10%, de acordo com os critérios e percentagens seguintes:

a) Empresas que tenham aderido ou demonstrem que virão a aderir ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, à certificação ambiental e ao Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) - 5%;

b) Projectos de empresas aderentes a contratos sectoriais de adaptação ambiental, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 10%:

2 - Para além das majorações consideradas no número anterior, o incentivo a conceder no âmbito do apoio a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, poderá ainda ser majorado de acordo com os critérios e percentagens seguintes, até ao limite de 10%;

a) Projectos estratégicos destinados à reciclagem de resíduos e reutilização de recursos naturais, com peso relevante no total dos recursos utilizados e no sentido da sua valorização acrescida - 10%;

b) Projectos com utilização de tecnologias mais limpas, onde as tecnologias alternativas generalizadas sejam ainda tecnologias não limpas, e ou nos casos de fabricação de produtos ecológicos, bem como projectos localizados em zonas de intervenção integrada do ambiente, quando exista investimento neste âmbito - 5%.

3 - As majorações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não são cumulativas.

4 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos reconhecidos por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais.

Artigo 11.º

Percentagem do incentivo e metas a atingir

A atribuição do incentivo a que se refere o artigo 9.º, no caso de pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, fica dependente do cumprimento, por parte da empresa, de metas a fixar contratualmente, podendo a sua não observância conduzir ao ajustamento ou anulação do incentivo concedido, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente despacho.

Artigo 12.º

Ajustamento do incentivo

1 - No caso dos pequenos projectos de modernização empresarial, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, no processo de verificação e encerramento do projecto deverão ser verificadas e confirmadas as metas estabelecidas contratualmente, quer quanto ao subcritério B e ao perfil do projecto face ao critério A e subcritério B, referidos no anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante, quer relativamente a outras metas eventualmente fixadas.

2 - Em função do grau de realização das metas associadas ao subcritério B, as percentagens de base dos incentivos referidas no n.º 3 do artigo 9.º poderão ser ajustadas de acordo com o seguinte.

(Ver tabela no doc. original) 3 - A realização das metas em grau inferior a 70% poderá acarretar a anulação total do incentivo atribuído.

Artigo 13.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, exceptuando-se o estabelecido nos n.º 4, 5 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Competência e prazo de apreciação

Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data de apresentação das mesmas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 12 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

ANEXO A

Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de

investimento

I - Caracterização do promotor.

II - Situação da empresa.

III - Opção de investimento.

IV - Situação da empresa pós-projecto.

V - Avaliação e acompanhamento do projecto.

VI - Análise de sensibilidade.

VII - Pressupostos básicos.

ANEXO B

Metodologia para a determinação da valia industrial

1.º

Critérios de selecção

1 - Os critérios de selecção a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º são os seguintes:

Critério A - Mérito económico e industrial do projecto;

Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa.

Os critérios atrás referidos são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 0 e 100, nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:

(Ver tabela no doc. original) A VI de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:

(Ver fórmula no doc. original)

A VI será considerada nula sempre que A=0.

2 - Os projectos com VI inferior a 50 (empresas existentes) ou com VI inferior a 60 (empresas ou unidades industriais novas) não são elegíveis.

2.º

Critério A - Mérito económico e industrial do projecto

O critério A - Mérito económico e industrial do projecto será aferido tendo em consideração a avaliação do mérito do projecto em áreas consideradas relevantes nas correspondentes políticas públicas, atendendo, nomeadamente, ao seu potencial efeito demonstrador. Como padrão de comparação deverá ser utilizada, em cada área, a situação do respectivo sector, escalão dimensional e região.

Este critério será aferido através dos seguintes subcritérios:

A - Relações interindustriais, valorização de recursos e de resíduos;

A - Grau de inovação dos produtos;

A - Inovação nos processos tecnológicos, na organização e na gestão;

A - Valorização e qualificação do emprego;

A - Mercados e internacionalização.

As regras a aplicar na pontuação de cada subcritério constam do n.º 4.º deste anexo.

A pontuação do critério A - Mérito económico e industrial do projecto será obtida considerando as melhores notações dos seus cinco subcritérios, da seguinte forma:

100 - pelo menos um subcritério com Muito forte e um com, pelo menos, Forte;

70 - pelo menos um subcritério com Forte;

40 - pelo menos três subcritérios com Médio;

0 - outras situações.

3.º

Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa

O critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa tem por objectivo avaliar o nível estruturante do investimento e a situação da empresa pós-projecto, privilegiando-se a actuação de uma forma integrada em factores que condicionem a competitividade da empresa.

Este critério tem como referência o cenário de desenvolvimento adoptado e reflectido no projecto de investimento e a avaliação dos seus impactes na estrutura da empresa pós-projecto.

Este critério será medido por dois subcritérios:

Subcritério B - Impacte do projecto na empresa;

Subcritério B - Competitividade da empresa pós-projecto.

A pontuação do critério B, em função dos seus subcritérios, far-se-á através da seguinte fórmula:

(Ver fórmula no doc. original)

A pontuação do subcritério B é determinada em função de dois parâmetros (B - Impacte e estrutura do investimento e B - Produtividade económica do projecto), através da seguinte fórmula:

(Ver fórmula no doc. original)

A pontuação do subcritério B constitui uma meta económica do projecto, a confirmar no processo de encerramento do mesmo.

Na avaliação do parâmetro B - Impacte e estrutura do investimento, será tido em consideração o efeito estruturante do projecto de investimento no imobilizado da empresa e a sua composição.

A pontuação deste parâmetro será obtida com base nos seguintes indicadores:

Peso do investimento relevante não directamente produtivo no investimento relevante total (I);

Relação entre o valor do investimento em activo fixo e o imobilizado líquido do ano pré-projecto (I);

de acordo com o seguinte quadro:

(Ver tabela no doc. original) O parâmetro B - Produtividade económica do projecto avalia o impacte do investimento no produto, tendo em consideração o grau de transformação da actividade desenvolvida.

A pontuação deste parâmetro será obtida com base nos seguintes indicadores:

Relação entre o acréscimo do VAB e o acréscimo das vendas, ambos calculados pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao pré-projecto (I);

Relação entre o acréscimo do VAB, como definido no indicador anterior, e o investimento em activo fixo (I);

de acordo com o seguinte quadro:

(Ver tabela no doc. original) O ano cruzeiro a considerar nos indicadores I e I não poderá ultrapassar o segundo exercício completo após a conclusão do investimento.

A pontuação do subcritério B - Competitividade da empresa pós-projecto será obtida com base na avaliação da situação da empresa pós-projecto, resultante da situação existente à data da candidatura e do impacte do investimento, nos seguintes domínios:

a) Capacidade de desenvolvimento, de projecto e de engenharia de produtos;

b) Sistema produtivo e tecnológico, incluindo os vectores ambiental e organizacional;

c) Capacidade comercial;

d) Recursos humanos.

Cada um dos domínios será notado com a classificação de Muito bom, Bom, Médio e Fraco, de acordo com a capacidade que a empresa revele após a concretização do projecto, com o aprofundamento em função da dimensão e complexidade da empresa e do sector em que está inserida.

A pontuação do subcritério B será obtida da seguinte forma:

100 - uma área com Muito bom e duas com, pelo menos, Bom;

70 - duas áreas com, pelo menos, Bom;

40 - três áreas com, pelo menos, Médio;

0 - outras situações.

A classificação com Fraco em qualquer das áreas, com excepção de Capacidade de desenvolvimento, de projecto e de engenharia de produtos, implica que B seja igual a zero.

4.º

Metodologia para a classificação dos subcritérios identificados para o

critério A - Mérito económico e industrial do projecto

A classificação de cada subcritério resulta da melhor notação (Muito forte, Forte, Médio e Nulo) atribuída às áreas que os integram.

A - Relações interindustriais, valorização de recursos e de resíduos. - Na avaliação deste subcritério deverão ter-se em conta:

Inserção da actividade da empresa numa cadeia de valor, reforçando e adensando a malha industrial, nomeadamente através da produção de matérias-primas, componentes ou equipamentos sem produção significativa no País e utilização/valorização de output de indústrias situadas a montante;

Valorização e eficiência na utilização de recursos naturais nacionais (desde que na exploração esteja assegurado o cumprimento do normativo ambiental aplicável) ou de resíduos gerados no País, designadamente através de produções mais próximas do mercado final e do desenvolvimento de novas aplicações;

Aumento significativo da eficiência energética em indústrias de elevado consumo de energia, pela redução do conteúdo energético e ou através da diversificação de fontes.

A - Grau de inovação dos produtos. - Na avaliação do grau de inovação de produtos deverão considerar-se:

Introdução de produtos novos ou cuja produção não seja significativa no País e com fortes potencialidades de crescimento de mercados, nomeadamente resultantes de I&DT ou da colaboração com infra-estruturas tecnológicas nacionais;

Prossecução de estratégias de forte diferenciação de produtos, através da melhoria expressiva da sua qualidade ou desempenho, moda ou design e do lançamento de marcas ou colecções próprias;

Desenvolvimento de produtos ecológicos, nomeadamente os provenientes de actividades de reciclagem;

Reforço significativo das capacidades de concepção, de projecto e ou de engenharia de produtos e sua fabricação.

A - Inovação nos processos tecnológicos, na organização e na gestão. - Deverão avaliar-se, no contexto deste subcritério:

Introdução de processos tecnológicos novos ou não suficientemente disseminados no País, nomeadamente os resultantes de I&DT ou da colaboração com infra-estruturas tecnológicas nacionais;

Introdução de tecnologias de produção mais limpas, com efeitos exemplares em matéria de impacte ambiental;

Adopção de formas avançadas de organização do trabalho ou de filosofias de gestão global da empresa, nomeadamente de gestão pela qualidade total;

Acções de redimensionamento empresarial, através de processos de cooperação interempresas ou de concentração empresarial, através de fusões ou aquisições de empresas;

Diversificação de fontes de financiamento, através da utilização exemplar de instrumentos de engenharia financeira.

A - Valorização e qualificação do emprego. - No âmbito da valorização e qualificação do emprego serão avaliados os investimentos que envolvam:

Forte valorização dos recursos humanos, através de acções de formação de dimensão e profundidade significativas em novas qualificações, nomeadamente induzindo impactes exteriores à empresa;

Criação de emprego relevante, nomeadamente em regiões desfavorecidas ou afectadas por reestruturações industriais;

Acções exemplares de melhoria das condições de trabalho e ou da higiene, segurança e saúde no trabalho.

A - Mercados e internacionalização. - Na área dos mercados e internacionalização deverão avaliar-se:

Acções de internacionalização individuais ou em cooperação, com investimentos directos no estrangeiro, envolvendo estruturas estáveis na área comercial ou de produção;

Acções que concretizem a penetração consolidada em novos mercados não tradicionais para o sector em que a empresa se insere;

Acções que visem um controlo significativo dos canais de distribuição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/12/plain-93589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 549/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A PROMOÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE E O APOIO A PEQUENOS PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 560/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 558/94 (IIDG03), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO REFORÇAR A CAPACIDADE TÉCNICA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADES VOCACIONADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A INDÚSTRIA. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME, PODENDO COL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 546/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

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