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Despacho Normativo 70/95, de 24 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 11 DE JULHO (REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS - SINDEPEDIP).

Texto do documento

Despacho Normativo 70/95
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual previu, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido através de regimes de apoio específicos.

Um desses regimes foi o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, aprovado pelo Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho.

A aplicação deste Regime de Apoio veio a demonstrar a necessidade de introdução nele de certos ajustamentos e alterações, tendo em vista melhorar as condições da sua aplicabilidade.

De entre esses vários ajustamentos e alterações ressalta o que diz respeito aos critérios para a determinação da valia industrial dos projectos. Com efeito, a metodologia adoptada assenta em três critérios: a adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial, o grau de modernização da empresa pós-projecto e o nível de produtividade da empresa pós-projecto.

Verificou-se, deste modo, uma redundância na consideração de critérios de eficácia produtiva, entre o subcritério A(índice 2) - Grau de Satisfação das Necessidades da Empresa de Acordo com as Suas Orientações Estratégicas e o critério C - Nível de Produtividade da Empresa Pós-Projecto, os quais se inspiram, de resto, em dois níveis de exigência diferentes: o das orientações estratégicas da empresa, no primeiro caso, e o da média nacional, no segundo.

Tornando-se, então, necessário anular a redundância e privilegiar a lógica de empresa que inspira o PEDIP II, optou-se pela exclusão do critério C, mantendo-se, todavia, no âmbito do subcritério A(índice 2) a preocupação da medida de eficácia empresarial.

De entre as restantes alterações que ora se introduzem avulta, de igual modo, o tratamento autónomo ao incentivo ao investimento em ambiente externo, o qual é retirado do limite de 250000 contos estabelecido para o subsídio a fundo perdido na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, apoiando-se, assim, mais fortemente as empresas que invistam em factores dinâmicos de competitividade.

Assim determina-se:
As alíneas c), g) e j) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 1 do n.º 1.º e o n.º 4.º do anexo A, o n.º 3.º do anexo B, o n.º 1 do anexo C e o anexo D, todos do Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e absorção, desde que justificada a sua necessidade e a razoabilidade entre o valor contabilístico e o de compra dos bens a adquirir;

d) ...
e) ...
f) ...
g) Participações de capital relativas a projectos de internacionalização até ao limite de 30% do investimento em capital fixo, podendo esta taxa ser excedida em casos excepcionais, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, após parecer da comissão de selecção;

h) ...
i) ...
j) Investimentos corpóreos relativos à gestão, à modernização da logística, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente interno e externo, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;

k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os investimentos relativos à logística, não envolvendo modernização, referidos na alínea j).

3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
...
250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do incentivo relativo à formação profissional e ao ambiente externo;

b) ...
3 - ...
4 - ...
ANEXO A
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios referidos no artigo 7.º são os seguintes:
Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial;
Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto.
Os critérios referidos são quantificados num intervalo de valores compreendido entre 0 e 100, valor este a determinar nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:

(ver documento original)
Nestes termos, a VI de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:
VI = 0,65A + 0,35B
A VI será considerada nula sempre que A = 0.
2 - ...
2.º
[...]
...
3.º
[...]
...
4.º
Metodologia de classificação do subcritério A(índice 1)
A metodologia de classificação dos parâmetros do subcritério A(índice 1) em Muito bom, Bom, Médio ou Fraco é a seguinte:

Efeitos induzidos na estrutura industrial para a pontuação deste parâmetro são definidas duas componentes:

A primeira componente mede a importância da empresa para os sectores fornecedores - valorização a montante da produção de origem nacional.

A quantificação desta componente resulta, assim, da percentagem das matérias-primas e de matérias subsidiárias adquiridas no aparelho produtivo nacional relativamente ao total de consumos de matérias-primas e de matérias subsidiárias da empresa.

No caso da indústria extractiva, este indicador deve ser pontuado pelo máximo; no caso de empresas cujo tipo de produção seja o trabalho a feitio, este indicador não deve ser considerado;

A segunda componente mede a importância da empresa para os sectores industriais a jusante, para o sector em que se insere a empresa ou mesmo para esta (v. g., verticalização da produção a jusante).

Esta componente é calculada para a empresa a partir do volume de vendas, total ou parcialmente, dirigidas a outras unidades produtivas nacionais (ou a outras unidades produtivas da empresa) que utilizem, na sua laboração, os respectivos produtos como matérias-primas, matérias subsidiárias ou produtos intermédios, em relação às vendas totais.

A pontuação final deste parâmetro resulta da média aritmética simples das duas componentes referidas, sendo a sua classificação de:

Muito bom, quando superior a 75%;
Bom, quando superior a 50% e inferior ou igual a 75%;
Médio, quando superior a 25% e inferior ou igual a 50%;
Fraco, quando inferior ou igual a 25%.
Na pontuação final deste parâmetro poderão ainda ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

Inserção da empresa numa cadeia de valor;
Contributo para o adensamento da estrutura de clusters com vantagens competitivas (exemplo: equipamentos, tecnologias de informação, componentes, etc.);

Utilização de recursos naturais e de reciclagem de resíduos industriais, comparativamente aos materiais totais utilizados, sendo o grau de utilização medido por aquela relação e classificado de:

Muito bom, quando for igual ou superior a 50%;
Bom, quando for igual ou superior a 30% e inferior a 50%;
Médio, quando for igual ou superior a 15% e inferior a 30%;
Fraco quando for inferior a 15%.
Complementarmente serão ainda tidos em consideração os seguintes critérios:
Integração a jusante em cadeias de valor baseadas em recursos naturais (exemplo: produções mais próximas do mercado final, desenvolvimento de novas aplicações de recursos naturais, etc.);

Reciclagem de resíduos industriais ligada ao cumprimento de directivas comunitárias sobre a matéria;

Compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais, sendo o grau de compatibilização:

Muito bom, quando o impacte for neutro ou, não o sendo, a empresa tiver neutralizado totalmente os seus efeitos;

Bom, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado substancialmente os seus efeitos, respeitando as normas legais estabelecidas;

Médio, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado razoavelmente os seus efeitos ou, tendo criado condições para tal, respeitando as normas legais estabelecidas;

Fraco, nas restantes situações;
Eficiência energética, comparando o consumo líquido de energia com o valor da produção, sendo o grau de eficiência medido por aquela relação e classificado de:

Muito bom, quando for inferior a 5%;
Bom, quando for igual ou superior a 5% e inferior a 10%;
Médio, quando for igual ou superior a 10% e inferior a 15%;
Fraco, quando for superior ou igual a 15%;
Utilização de factores dinâmicos de competividade, medida pela existência de condições estruturais da empresa pós-projecto para aplicação eficiente de políticas de qualidade, design, marca, valorização de recursos humanos, engenharia de desenvolvimento, flexibilidade organizacional e produtiva, informatização e gestão estratégica, sendo o grau de utilização de factores dinâmicos função da cobertura daqueles factores, tendo como referência as potencialidades da actividade em que a empresa se insere.

Este parâmetro será classificado de:
Muito bom, quando cobrir satisfatoriamente todos aqueles factores;
Bom, quando cobrir satisfatoriamente a maioria daqueles factores;
Médio, quando cobrir satisfatoriamente poucos daqueles factores;
Fraco, nas restantes situações;
Controlo dos circuitos de distribuição, sendo o grau de controlo classificado da seguinte forma:

Muito bom, quando a empresa se encontrar internacionalizada, controlando os circuitos de distribuição;

Bom, quando a empresa mantiver relações consolidadas nos circuitos de distribuição;

Médio, quando a empresa, não mantendo relações consolidadas nos circuitos de distribuição, apresentar uma estratégia comercial nesse sentido;

Fraco, nas restantes situações;
Modelo de financiamento, avaliando a consistência da estrutura de financiamento da empresa, sendo o grau de consistência considerado:

Muito bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;

Bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 40% e inferior ou igual a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;

Médio, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 35% e inferior ou igual a 40% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;

Fraco, nas restantes situações.
A pontuação final de A1 é classificada da seguinte forma:
Muito boa - pelo menos quatro critérios de Muito bom e os outros de Bom;
Boa - pelo menos quatro critérios de Bom e os outros de Médio;
Média - pelos menos quatro critérios de Médio;
Fraca - outras situações.
ANEXO B
[...]
1.º
[...]
...
2.º
[...]
...
3.º
[...]
1 - ...
2 - A percentagem final do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido (I(índice fp)), com excepção do que corresponde a investimentos em ambiente externo a que se refere a alínea j) do artigo 8.º do presente diploma e à formação profissional, é calculada através da fórmula:

I(índice fp) = I(índice p) + M + N
sendo:
I(índice p) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1.º do anexo B;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 15%;

N = majoração de carácter regional (15%);
3 - A percentagem final do incentivo a fundo perdido (I'(índice fp)) correspondente aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente diploma é calculado através da fórmula:

I'(índice fp) = I(índice p) + M
sendo:
I(índice p) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1.º do anexo B;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 15%;

4 - A percentagem final do incentivo não deverá ultrapassar 80% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º nem 70% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

ANEXO C
[...]
1 - A percentagem do incentivo a atribuir será determinada em função dos critérios A e B referidos no anexo A, acrescidos dos seguintes critérios complementares:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 -
ANEXO D
[...]
...
1.º
Subsídios reembolsáveis
Incentivo = I(índice fr) x AR(índice r):
sendo:
I(índice fr) = percentagem final do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada, no caso de projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 3.º do anexo B;

AR(índice r) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.º 1 do artigo 9.º

2.º Subsídios a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional

Incentivo = I(índice fp) x AR(índice fp) + I'(índice fp) x AR'(índice fp):
sendo:
I(índice fp) = percentagem final do incentivo relativa a subsídio a fundo perdido, calculada, no caso de projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, de acordo com o n.º 2 do n.º 3.º do anexo B;

AR(índice fp) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.º 2 do artigo 9.º com excepção das correspondentes aos investimentos a que se refere a alínea j) do artigo 8.º;

I'(índice fp) = percentagem final do incentivo relativa a subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 3 do n.º 3.º do anexo B;

AR'(índice fp) = aplicações relevantes correspondentes aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente diploma.

3.º
[...]
...
Ministério da Indústria e Energia, 25 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 548/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS, APOIANDO INVESTIMENTOS EQUACIONADOS NUMA ÓPTICA INTEGRADA, QUE CONDUZAM A UMA VIABILIZAÇÃO SUSTENTADA A MÉDIO E LONGO PRAZOS DAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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