Despacho Normativo 552/94
(IIDE0107)
Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais.
Assim, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).
2 - O presente despacho destina-se a promover uma adequada aproximação de pequenas e médias empresas ao Segundo Mercado das Bolsas de Valores, contribuindo para que este, na prática, induza oportunidades tendentes a assegurar a diversificação das fontes de financiamento e a redução do custo de capital das empresas.
Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:
a) Trabalhos de qualificação do risco;
b) Processos internos desencadeados pelas empresas visando a melhoria das condições organizativas, práticas de gestão e desenvolvimento de sistemas de informação necessários para a sua regular manutenção em bolsa;
c) Processos de admissão de títulos à cotação e estabelecimento de contratos de liquidez;
d) Realização de auditorias contabilístico-financeiras com o objectivo de preparar as PME para a aproximação ao Segundo Mercado de Capitais;
e) Realização de iniciativas no âmbito da formação profissional.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão do presente Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
São beneficiários do presente Regime:
a) As empresas industriais, incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, que promovam iniciativas consentâneas com os objectivos definidos para este Regime;
b) Conjuntos de empresas industriais que pretendam efectuar emissões grupadas de títulos de dívida.
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados, adequados às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;
c) Reunir as condições que permitam satisfazer os requisitos de admissão ao Segundo Mercado das Bolsas de Valores, regulados nos artigos 361.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, bem como no regulamento 91/14 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e nos demais regulamentos aplicáveis emitidos pelas bolsas de valores;
d) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
e) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
f) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
g) Submeter-se a um processo de auditoria financeira e qualificação de risco, em termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
h) Demonstrar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regime deverão cumprir as seguintes condições:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
b) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
c) Respeitar a estrutura constante do anexo ao projecto de despacho e que dele faz parte integrante;
2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) As auditorias contabilístico-financeiras concluídas há menos de 120 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
c) Os estudos no âmbito do presente Regime que se hajam efectuado nos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura;
d) As despesas no âmbito da formação profissional realizadas nos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes os seguintes custos necessários à execução do projecto:
a) Alteração da estrutura jurídica e estatutária do promotor;
b) Trabalhos de auditoria, desde que não apoiados no âmbito do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial regulamentado pelo Despacho Normativo 545/94 (IIDG01);
c) Aquisição de software e de hardware inerentes ao processo de adesão ao mercado de capitais;
d) Assistência técnica, nomeadamente no âmbito da instrução do processo de admissão, trabalhos de qualificação do risco, elaboração e divulgação do prospecto de emissão e os encargos com os contratos de liquidez;
e) Custos relativos à formação profissional, de acordo com o disposto em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de subsídio a fundo perdido correspondente a 70% das aplicações relevantes que cada projecto envolve, com excepção das despesas no âmbito da formação profissional, para as quais a percentagem é de 50% no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
2 - O montante máximo do incentivo não poderá exceder 10000 contos, não incluindo o incentivo relativo à formação profissional.
3 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação das candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
Artigo 10.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Caracterização genérica da situação da empresa.
III - Análise das determinantes do investimento.
IV - Opção de desenvolvimento.
V - Plano de investimento.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.