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Resolução do Conselho de Ministros 130/97, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulanento do Regime de Apoio à competitividade das Empresas de Turismo, publicado em anexo. Define o âmbito de aplicação do Regime e as condições de acesso aos benefícios nele previsto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/97
O Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, que criou o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas, prescreve, no seu n.º 5 do artigo 2.º, que os regimes de apoio previstos são objecto de regulamentação específica.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo e respectivo anexo, que faz parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS DE TURISMO
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho.

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento nas seguintes áreas:

1) Entende-se por competitividade a capacidade da empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente;

2) Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade;

3) Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns;

4) Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem, de forma integrada, os diversos factores de competitividade, com especial destaque para:

a) Peritagens externas e investimentos associados com o objectivo de definir estratégias empresariais nos domínios da melhoria da qualidade, gestão, organização e utilização de sistemas avançados de telecomunicações;

b) Planos de promoção e marketing, incluindo o lançamento de novos produtos;
c) Investimentos para utilização e gestão de energias alternativas, sistemas de segurança e outras tecnologias ambientalmente favoráveis e eficientes;

5) Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos produtivos complementares;

6) Constituição de redes de cooperação empresarial numa óptica de desenvolvimento estratégico.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime são empresas com menos de 50 trabalhadores, do sector do turismo, incluídas na secção H da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.

Artigo 4.º
Condições específicas de acesso do promotor
1 - O promotor deve cumprir as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho:

a) Possuir menos de 50 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura;

b) Demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada e meios financeiros adequados à sua actividade e à execução do projecto, nomeadamente dispor de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 20%;

c) Comprovar que tem a situação regularizada com o Fundo de Turismo.
2 - O cálculo da autonomia financeira (AF) pré-projecto (ano anterior à apresentação da candidatura) realiza-se de acordo com a fórmula seguinte:

AF = (capitais próprios + suprimentos)/(activo líquido)
3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea b) do n.º 1, deve ser integrado em capital social antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.

Artigo 5.º
Condições específicas de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho:

a) Incluir um diagnóstico estratégico da empresa, com uma identificação sumária de ameaças e oportunidades concorrenciais, bem como a identificação dos seus pontos fortes e fracos, incluindo necessidades de formação, como suporte à justificação do projecto;

b) Respeitar o esquema de apresentação do projecto de investimento constante do anexo ao presente diploma;

c) Envolver um montante de investimento elegível não directamente produtivo inferior a 30000 contos;

d) Envolver um montante de investimento elegível directamente produtivo, associado a investimento não produtivo, que não ultrapasse o triplo deste;

e) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;

f) Garantir o financiamento do investimento com um mínimo de 30% de capitais próprios, no caso de investimentos não directamente produtivos, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º;

g) Garantir uma situação financeira pós-projecto (ano após a conclusão do projecto) equilibrada, entendida como uma autonomia financeira não inferior a 20%, no caso de programas estratégicos de investimento definidos nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

h) Ter parecer favorável do ICEP - Investimentos, Comércio Externo e Turismo de Portugal, quando se trate de projectos que envolvam promoção ou marketing;

i) Ter aprovação das entidades competentes, de acordo com a natureza dos projectos, nomeadamente em matéria ambiental e de energias alternativas.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente Regime, constituem despesas elegíveis os seguintes custos:

a) Despesas de investimento não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, incluindo despesas com formação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho;

b) Despesas de investimento directamente produtivo, com exclusão de:
i) Aquisição de terrenos;
ii) Construção de edifícios ou compra de imóveis;
iii) Aquisição de veículos automóveis;
iv) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
v) Custos internos da empresa.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Fundo de Turismo apenas considera os valores correspondentes aos custos médios do mercado.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Os projectos são avaliados, no que respeita à componente financiável pelo FEDER, de acordo com os seguintes critérios:

a) Dinamismo do promotor, classificado de acordo com a experiência e capacidade de gestão, visão estratégica do negócio e estádio de desenvolvimento da empresa;

b) Contributo do projecto para a melhoria da competitividade da empresa, avaliado nos domínios da redução dos custos e das inovações criadoras de valor.

2 - A pontuação final a atribuir, numa escala de 0 a 100 pontos, é calculada a partir da soma aritmética da pontuação dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Os projectos com pontuação final inferior a 50 não são elegíveis
Artigo 8.º
Incentivo
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, sendo:

a) Subsídios a fundo perdido ao investimento elegível não directamente produtivo;

b) Bonificação de juros ao investimento elegível directamente produtivo, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;

c) Bonificação dos juros nas rendas de contratos de locação financeira, no caso dos financiamentos ao investimento directamente produtivo.

2 - No âmbito da alínea a) do n.º 1, o subsídio é atribuído da seguinte forma:
a) Subsídio a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional, de 50% ou 70%, de acordo com a pontuação final obtida pelo projecto;

b) Subsídio a fundo perdido à formação profissional, nos termos a definir pelo regulamento específico referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho.

3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de crédito aderentes ao Programa.

4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.

5 - O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto de majoração em 15%, no caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional.

Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada através da entrega, em duplicado, do formulário de candidatura devidamente preenchido e do projecto elaborado de acordo com o anexo ao presente diploma, acompanhados dos elementos que comprovem o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto, bem como de todos os elementos necessários à análise do projecto.

Artigo 10.º
Encargos
Os encargos nacionais decorrentes da aplicação deste Regulamento são inscritos anualmente no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Iniciativa comunitária PME».

ANEXO
Esquema de apresentação do projecto de investimento
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Diagnóstico estratégico da empresa.
III - Análise das actividades da cadeia de valor determinantes do investimento.

IV - Opções de investimento e justificação do projecto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 172/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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