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Portaria 533-C/2000, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Portaria 533-C/2000
de 1 de Agosto
A importância, cada vez mais acentuada, que as indústrias agro-alimentares vêm assumindo no panorama das actividades e fileiras do sector agrícola justifica a inclusão no Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural da Medida «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», enquadrada nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio.

A concessão de apoios nesse domínio visa, assim, contribuir para o reforço da competitividade do sector, para a melhoria do desempenho empresarial, promovendo o desenvolvimento e a inovação nos domínios da qualidade, da organização e do marketing, bem como a promoção da qualidade, inovação e diferenciação ao nível dos produtos, e estimular a redução dos efeitos negativos da actividade sobre o ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 2: TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 1.º
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», tendo por objectivos os seguintes:

a) Reforçar a competitividade do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de estratégias empresariais integradas, salvaguardando os aspectos ambientais;

b) Melhorar o desempenho empresarial, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento e inovação no domínio da qualidade e da gestão;

c) Reduzir os efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente, através do tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais;

d) Estimular a inovação e a diferenciação ao nível dos produtos, respondendo às novas exigências da procura em matéria de qualidade e de segurança alimentar.

Artigo 2.º
Investimentos elegíveis
São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos aos seguintes sectores:

a) No caso da comercialização, os produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão a seguir enunciados:

i) Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas, plantas industriais, sementes, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;

ii) Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural;

b) Quando se trate de transformação, os produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento.

Artigo 3.º
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes apenas de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;
c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.

Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º
Projectos a apoiar
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.º

2 - Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia:

a) Tipo 1 - pequenos projectos com volume de investimento elegível até 250000 euros, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeadamente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos;

b) Tipo 2 - projectos com um valor de investimento elegível superior a 250000 euros, equacionados numa lógica integrada e suportados por um diagnóstico estratégico;

c) Tipo 3 - projectos incluídos no regime contratual no âmbito da legislação em vigor.

3 - Os projectos de investimento do tipo 3 estão sujeitos ao regime contratual a que se referem o Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, e a Portaria 663/95, de 26 de Junho, e, no caso de envolverem investimento estrangeiro, também ao disposto no Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 4/2000, de 24 de Março.

4 - Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da Acção Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais.

Artigo 6.º
Condições de acesso dos beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 1, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

b) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;

c) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
d) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;

e) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;

f) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas;

g) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial;

h) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado;

i) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas;

j) Cumpram as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;

k) Comprovem, em investimentos do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, estarem inscritos na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) como operadores de frutas e produtos hortícolas frescos, ao abrigo do Despacho Normativo 246/94, de 11 de Março;

l) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento para o mesmo estabelecimento.

2 - Os beneficiários poderão comprovar os indicadores referidos na alínea a) do número anterior com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento e garantirem uma CI pós-projecto igual ou superior a 1.

4 - Quando seja apresentada uma candidatura conjunta, deverá ser designado um representante de entre os beneficiários que assuma a qualidade de interlocutor do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada um deles, do cumprimento da totalidade das condições exigidas.

5 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
Condições de acesso do projecto
1 - Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:

a) Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado;

b) Contribuam para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através da existência de vínculos com produtores individuais ou com agrupamentos de produtores e da prestação de assistência técnica;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao IFADAP;

d) Envolvam, no caso de projectos do tipo 1, um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de 25000 euros;

e) Incluam, para investimentos dos tipos 2 e 3, um diagnóstico estratégico que deverá respeitar a estrutura definida no respectivo formulário de candidatura;

f) Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente, sobre o exercício da actividade industrial;

g) Nos casos em que os projectos de investimento ou as actividades a que os projectos respeitam não sejam passíveis de licenciamento, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, apresentem comprovativos de:

i) Aprovação de localização;
ii) Cumprimento das normas sanitárias;
iii) Cumprimento da legislação ambiental ou de que o processo está devidamente instruído;

h) Laborem ou comercializem, na situação pós-projecto, matérias-primas ou produtos agrícolas não provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola;

i) Apresentem, na parte enquadrável neste Regulamento, um rácio igual ou superior a 0,6, expresso pela seguinte fórmula:

I(índice e)/(I(índice e) + C) >= 0,6
em que:
I(índice e) - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;

C - Despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos «Investimentos excluídos», do anexo II do presente Regulamento;

j) Apresentem um indicador TIR de valor igual ou superior à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura, acrescido de um spread de 2%;

k) Terem, nos projectos de tipos 2 e 3, uma valia global igual ou superior a 30% e 50%, respectivamente;

l) Serem viáveis técnica, económica e financeiramente.
2 - O requisito previsto na alínea e) do número anterior não se aplica aos projectos de investimento cujas despesas elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento da legislação ambiental, ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.

3 - O diagnóstico referido na alínea e) do n.º 1 não pode ter sido concluído há mais de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura.

4 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos investimentos em modernização sem aumento da capacidade de vinificação instalada, quando promovidos por vitivinicultores-engarrafadores na acepção do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio.

5 - Será excluído na totalidade o projecto que não satisfaça o indicador referido na alínea i) do n.º 1.

6 - O disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 relativamente à viabilidade económica e financeira não se aplica aos projectos que prevejam unicamente investimentos de natureza ambiental.

7 - O cálculo da valia global a que se refere a alínea k) do n.º 1 faz-se tendo em conta os critérios definidos no anexo III a este Regulamento e de acordo com as valorações e metodologias a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º
Valores e forma das ajudas
1 - Os valores das ajudas a atribuir são os seguintes:
a) Projectos do tipo 1: 30% das despesas elegíveis para acções pontuais e 50% para a criação de novas unidades ou investimentos exclusivamente de natureza ambiental;

b) Projectos do tipo 2: 30% das despesas elegíveis, podendo a ajuda ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios constantes do anexo IV;

c) Projectos do tipo 3: o valor da ajuda será definido no processo negocial associado ao regime, tendo por base o princípio da proporcionalidade inversa entre a intensidade do incentivo e o valor do investimento, tendo em conta a valia global do projecto, constante do anexo III e de acordo com as seguintes variações:

i) Para montantes de investimento entre 5 e 12,5 milhões de euros, a ajuda variará entre 30% e 50% das despesas elegíveis;

ii) Para montantes de investimento superiores a 12,5 milhões de euros, a ajuda máxima será de 30% das despesas elegíveis;

iii) Para montantes de investimento superiores a 50 milhões de euros, o valor da ajuda será ainda determinado pelos factores concorrência, relação capital/trabalho e impacte regional.

2 - A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos de tipo 2 é de 50%, incidindo sobre um montante máximo de 250000 euros de despesas elegíveis.

3 - A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos:

a) Tipo 1: incentivo não reembolsável;
b) Tipo 2: incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro zero, na proporção, respectivamente, de 80% e 20% do valor da ajuda calculado nos termos do n.º 1, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar 1750000 euros e o valor total da ajuda exceder 3750000 euros;

c) Tipo 3: incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro zero, em resultado do processo negocial.

4 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável será amortizada no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de dois anos de carência.

5 - Nos projectos de tipos 1 e 2, os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, no caso de projectos de tipo 2, de 12500000 euros.

6 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º
Limites à apresentação de projectos
1 - Nos projectos do tipo 1 e nos projectos do tipo 2, o mesmo promotor só poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento durante a vigência do QCA III, sendo de três o limite total de projectos, caso o promotor beneficie de ajudas para projectos de tipos 1 e 2.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Artigo 10.º
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, as parcialmente elegíveis e as totalmente não elegíveis são as previstas no anexo V a este Regulamento.

Artigo 11.º
Apresentação e recepção de candidaturas
1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do IFADAP do formulário próprio, em triplicado, excepto no caso dos projectos do tipo 3, que serão recepcionadas pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

3 - As entidades receptoras dos projectos do tipo 3 deverão remeter ao IFADAP, no prazo de 15 dias a contar da recepção, um exemplar dos processos de candidatura.

Artigo 12.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 13.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 14.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas dos tipos 1 e 2 são decididas em sessões mensais.
3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento.

4 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:

a) Projectos do tipo 1:
i) Projectos que prevejam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;
ii) Restantes projectos: por ordem decrescente da TIR;
b) Projectos do tipo 2: ordem decrescente de valia global.
5 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental de cada sessão.

6 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em três sessões consecutivas.

7 - A decisão dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime contratual em causa.

Artigo 15.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação pelo MADRP da respectiva candidatura.

2 - O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial.

3 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas.

Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;

c) Não locar, alienar ou, por qualquer forma, onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 anos ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP;

d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto;

e) Executar o projecto dentro do prazo estabelecido;
f) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas;

g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de dois anos a contar do recebimento integral do incentivo não reembolsável, um relatório devidamente fundamentado sobre os resultados económicos e financeiros do investimento;

h) Nos investimentos dos tipos 2 e 3, enviar ao IFADAP, até 30 Junho de cada ano e enquanto não for efectuado o reembolso integral da ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável, cópia do modelo fiscal e respectivos anexos relativos ao ano precedente.

Artigo 17.º
Execução dos investimentos
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - O IFADAP pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses.

Artigo 18.º
Pagamento das ajudas
1 - Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP, após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos por aquele Instituto.

2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.

3 - A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.

4 - A ajuda a atribuir sob a forma de incentivo reembolsável será libertada após o pagamento do incentivo não reembolsável.

5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento da ajuda.

6 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.

7 - O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique interrupção da contagem daquele prazo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.

8 - O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:

a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva;

b) Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da licença sanitária, devendo também ser detentor de comprovativo de que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental.

9 - O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 17.º, em que o pedido de pagamento do saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Artigo 19.º
Actividades prioritárias
As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento são as que respeitam aos seguintes produtos:

a) Azeite;
b) Azeitona de mesa;
c) Frutas;
d) Produtos hortícolas;
e) Vinho;
f) Flores;
g) Leite;
h) Produtos lácteos.
Artigo 20.º
Normas transitórias
1 - Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas de acordo com o presente regime de ajudas até 31 de Outubro do corrente ano, devendo o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º referir-se à data da reformulação da candidatura.

2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.

3 - Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas entre 19 de Novembro de 1999 e a entrada em vigor do presente Regulamento, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas de acordo com o presente regime de ajudas até 31 de Outubro do corrente ano.

ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Sectores industriais enquadrados no campo de intervenção do FEOGA
(CAE constantes do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Investimentos excluídos
As restrições a seguir enunciadas não se aplicam aos investimentos destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, desde que deles não resulte um aumento da capacidade de produção:

1 - Cereais e arroz:
São excluídos os investimentos relativos à recepção, armazenagem, secagem e descasque (no caso do arroz) que conduzam a um aumento das capacidades totais, excepto:

a) Se localizados em zonas onde se verifique insuficiência de instalações e equipamentos para a produção local e desde que promovidos por agrupamentos de produtores;

b) Se o aumento das capacidades for compensado por uma diminuição equivalente ou superior, no âmbito da mesma ou de outra empresa;

c) Se, no caso do arroz, se tratar de investimentos com forte componente de inovação tecnológica, cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura ou investimentos relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes do produto, em termos de quota.

2 - Frutas e produtos hortícolas (excepto plantas medicinais e especiarias):
2.1 - São excluídos os investimentos:
a) Relativos a um aumento das capacidades de comercialização para produtos relativamente aos quais tenham sido constatadas, no decurso dos últimos três anos, retiradas importantes nas regiões em questão;

b) Que conduzam a um aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de longa duração, excepto se for demonstrado um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência da unidade;

c) Relativos ao concentrado de tomate, tomate pelado e outros derivados do tomate que conduzam a um aumento da capacidade global para além das quotas fixadas na respectiva OCM;

d) Relativos aos restantes produtos que conduzam a um aumento da capacidade de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capacidade insuficiente para o produto em causa.

2.2 - As exclusões anteriormente referidas não se aplicam aos investimentos:
a) Com forte componente de inovação tecnológica cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura;

b) Relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes dos produtos, em termos de quota (excepto para os derivados de tomate).

3 - Leite e produtos lácteos:
São excluídos os investimentos:
a) Relativos aos centros de tratamento de leite de que resulte um aumento da capacidade instalada;

b) Relativos aos seguintes produtos derivados do leite de vaca:
Manteiga, butter oil e leite em pó;
Soro em pó, lactose, caseína e caseinato, desde que não se insiram em acções de melhoria ambiental;

c) Que excedam o conjunto das quantidades de referência individuais de que dispõem os produtores que procedem à entrega na unidade de transformação, no âmbito do regime da imposição suplementar;

d) Relativos à elaboração de produtos frescos, com excepção:
Dos produtos que tenham uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura;

Dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos;

Dos produtos elaborados segundo os métodos tradicionais ou biológicos, tais como os definidos pela regulamentação comunitária;

e) Relativos ao fabrico de queijo curado de vaca que conduzam a um aumento da capacidade instalada, excepto no caso de concentração de unidades industriais;

f) A realizar em salas de ordenha, à excepção dos tanques de refrigeração de salas de ordenha colectivas e desde que promovidos por entidades que se dediquem à recolha ou por unidades industriais.

4 - Oleaginosas e proteaginosas:
São excluídos todos os investimentos, com excepção:
a) Dos relativos a produtos para fins não alimentares;
b) Dos efectuados em unidades de dimensão inferior a 20000 t de produção por ano, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas determinadas que digam respeito:

À alimentação animal que tenha como objectivo a incorporação directa de sementes oleaginosas comunitárias no fabrico dos alimentos; ou

À alimentação animal que implique uma redução das necessidades energéticas das indústrias de secagem e de desidratação; ou

À alimentação animal à base de ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços.
5 - Azeite:
São excluídos os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas em empresas determinadas.

6 - Açúcar:
São excluídos todos os investimentos que envolvam aumento de capacidade para além da quota atribuída a Portugal.

7 - Carne e ovos:
São excluídos os investimentos:
a) Relativos à classificação de ovos de galinha que envolvam aumento da capacidade de calibragem e acondicionamento, excepto se os aumentos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades;

b) Relativos aos mercados especializados na venda de suínos;
c) Que conduzam a um aumento da capacidade de abate, excepto se for abandonada capacidade equivalente na região ou se se tratar de investimentos relativos ao abate de patos de engorda para foie gras;

d) Relativos à criação ou ampliação, com aumento da capacidade instalada, de estabelecimentos de desmancha quando não sejam complementares do matadouro do beneficiário, excepto quando se trate de estabelecimento de desmancha de carcaças de animais integrados em sistemas de rotulagem específica, quando não obrigatória, e propostos pelas respectivas organizações de produtores;

e) Relativos à criação ou ampliação, com aumento da capacidade instalada, de estabelecimentos de fabrico de produtos à base de carne de suíno/preparados de carne de suíno, com ou sem desmancha anexa, se o nível de laboração de matéria-prima for inferior a 1500 t/ano em peso carcaça, salvo se os aumentos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo, neste caso, ser demonstrado que não existem no mercado equipamentos de menor capacidade;

f) Que conduzam a aumentos da capacidade de fabrico dos seguintes produtos à base de carne de suíno: cozidos, pasteurizados e ou esterilizados e presuntos de cura inferior a seis meses;

g) Relativos ao aproveitamento e transformação de subprodutos cárneos que envolvam aumento de capacidade, excepto se se tratar do tratamento de matérias de risco específico;

h) Relativos ao aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos) que envolvam aumento de capacidade, excepto se o aumento resultar das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades.

8 - Vinho:
São excluídos os investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de vinificação, excepto se for demonstrada insuficiência de capacidade na área de influência da unidade ou se forem abandonadas capacidades equivalentes.

9 - Linho e cânhamo:
São excluídos os investimentos, excepto os relativos à modernização sem aumento da capacidade total na região em causa ou relativos a produtos para fins não alimentares.

ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)
Metodologia para a determinação da valia global (ver nota 1)
1 - Critérios de determinação da valia global dos projectos do tipo 2:
A - Relevância agrícola:
A1 - Grau de integração do promotor com os promotores agrícolas;
A2 - Incidência em actividades prioritárias;
A3 - Efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola;
B - Relevância económica:
B1 - Efeito na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização;

C - Relevância territorial:
C1 - Localização prioritária.
2 - Critérios de determinação da valia global dos projectos do tipo 3:
A - Relevância agrícola:
A1 - Proximidade do promotor relativamente à produção agrícola de base;
A2 - Grau de integração do promotor com os produtores agrícolas de base;
A3 - Efeitos estruturais a montante;
A4 - Prioridade em termos de política agrícola;
B - Relevância económica:
B1 - Nível de desempenho económico-financeiro do promotor antes da realização do investimento;

B2 - Adequação do investimento e da estratégia empresarial à política agro-industrial;

B2.1 - Inserção do investimento na estrutura e competitividade do sector;
B2.2 - Adequação da estratégia da empresa pós-projecto à política agro-industrial;

B2.2.1 - Grau de inovação ou modernização;
B2.2.2 - Utilização de factores dinâmicos de competitividade;
B2.2.3 - Controlo dos circuitos de distribuição;
B2.2.4 - Modelo de financiamento;
B2.2.5 - Internacionalização;
C - Relevância territorial:
C1 - Localização prioritária.
(nota 1) Para efeitos deste anexo, utilizam-se as definições dos critérios equivalentes constantes do anexo IV.

ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Critérios de modulação da ajuda dos projectos do tipo 2
Critério 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas, verificado através da participação dos produtores no capital social:

Agrupamentos ou organizações de produtores (ver nota 1) - 6%;
Capital social maioritariamente detido por produtores - 4%;
Capital minoritariamente detido por produtores (ver nota 2) - 2%.
Critério 2 - incidência em actividades prioritárias:
Projectos relativos a actividades prioritárias (ver nota 3) - 4%.
Critério 3 - efeito do investimento nas estruturas do sector agrícola verificado através dos seguintes critérios:

Promoção de assistência técnica junto dos produtores, verificada através de contratos que garantam que, pelo menos, 50% dos fornecedores de matéria-prima/produtos de base receberão assistência técnica, por um período mínimo de três anos;

Existência de base contratual com os produtores, comprovada através da apresentação de contratos de fornecimento de matéria-prima/produtos de base, ficando dispensados da apresentação de contratos os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos ou pré-reconhecidos relativamente aos seus associados, bem como as cooperativas;

Inserção em zonas de produção, ao nível das NUTS III, sem cobertura de transformação e comercialização dos produtos locais, de acordo com o parecer da respectiva direcção regional de agricultura;

Alternativa qualitativa e significativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola, vista na óptica da empresa ou da região de produção. A verificação da alternativa será feita com base na existência de contratos de exportação (novos mercados), contratos com grandes distribuidores (nova forma de distribuição), de novos produtos ou produtos com novos atributos.

Em função da existência dos diferentes critérios, será estabelecida a seguinte modulação:

Existência de três critérios - 4%;
Existência de dois critérios - 3%;
Existência de um critério - 2%.
Critério 4 - efeito na estrutura e competitividade do sector de transformação e comercialização, verificado através dos seguintes critérios:

Inovação ao nível dos produtos e processos tecnológicos, vista na óptica do sector, implicando a obtenção de novos produtos ou produtos com novos atributos e ou a utilização de nova tecnologia ou equipamentos que introduzam clara diferenciação qualitativa no processo tecnológico;

Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português de Qualidade, verificável através da apresentação do respectivo certificado, caso já seja detentor da ISO 9000 ou, caso não seja, de declaração do IPQ de que o respectivo processo de certificação deu entrada nesse Instituto e se encontra devidamente instruído;

Operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e de concentração;

Existência de estratégias activas de internacionalização, verificando-se se a empresa dispõe, nomeadamente, de estruturas estáveis no estrangeiro, de escritórios de representação, opera em joint ventures com parceiros locais ou visa a penetração consolidada em mercados externos, desenvolvendo programas de marketing internacional;

Acréscimo de emprego, se representar, relativamente ao efectivo existente, um acréscimo de 1 trabalhador, no caso de empresas com um efectivo inferior a 20, ou um acréscimo de 5%, nos restantes casos, verificável até ao pagamento do saldo da ajuda;

Racionalização energética, quando o quociente entre o consumo de energia (medido em tonelada equivalente de petróleo) e o valor da produção pré e pós-projecto (ano anterior à candidatura e ano cruzeiro) sofrer uma redução de 10%;

Acréscimo de produtividade, quando:
VABpm/L > VAB(índice sectorial)/L(índice sectorial)
tomando como referência a central de balanços do Banco de Portugal ou as contas nacionais quando aquela referência não esteja disponível, sendo:

VABpm = valor acrescentado bruto da empresa a preços de mercado;
L = volume de emprego da empresa;
VAB(índice sectorial) = valor acrescentado bruto sectorial;
L(índice sectorial) = volume de emprego sectorial.
Em função da existência dos diferentes critérios, será estabelecida a seguinte modulação:

Existência de cinco critérios - 6%;
Existência de quatro critérios - 4%;
Existência de dois critérios - 2%.
A majoração de 6% aplica-se ainda quando se trate de investimentos em actividades prioritárias, respeitantes a operações de redimensionamento com rendimentos crescentes à escala.

(nota 1) Reconhecidos ou pré-reconhecidos.
(nota 2) Mais de 20% e menos de 50%.
(nota 3) A actividade prioritária deve representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade na situação pós-projecto.

ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Despesas elegíveis, despesas parcialmente elegíveis e despesas totalmente não elegíveis

I - Despesas elegíveis
Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis. Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas relativas a:

a) Vedação e preparação de terrenos;
b) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

c) Máquinas e equipamentos novos;
d) Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;

e) Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;
f) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;

g) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;

h) Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;

i) Equipamentos de controlo da qualidade;
j) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;

k) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
l) Adaptação de instalações existentes relacionadas com a execução do investimento.

II - Despesas parcialmente elegíveis
1 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.

O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro.

Das percentagens anteriormente calculadas, será utilizada a mais baixa, não sendo, no entanto, efectuada qualquer correcção às despesas elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%.

2 - Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis. São igualmente elegíveis e dentro do limite referido os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% daquele valor, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

3 - Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.

Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.

4 - Nos projectos de investimento que também contemplem despesas com habitações que sejam consideradas indispensáveis ao bom funcionamento das unidades e se localizem dentro das áreas de implantação das mesmas, apenas serão elegíveis quando as respectivas despesas não excedam 30000 euros.

III - Despesas totalmente não elegíveis
São totalmente não elegíveis, nomeadamente, as despesas relativas a:
a) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos);
b) Acções para as quais não é pedida ajuda;
c) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas (notariais, de registos, sisa, etc.). No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda;

d) Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade;

e) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
f) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas às seguintes acções:

i) Estudos de planificação;
ii) Estudos preparatórios;
iii) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;

iv) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;

v) Vedação dos terrenos;
g) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, campos de ténis, salas de cinema, televisões, bares, etc.;

h) Meios de transporte externo;
i) Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;

j) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletas têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

k) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e com concursos;

l) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
m) Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;

n) Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários;

o) As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo;

p) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários;

q) Trabalhos de reparação e de manutenção;
r) A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada quer na capacidade absoluta ou horária;

s) Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor;

t) Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas no ponto I - Despesas elegíveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 246/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, assim considerados como aqueles de especial interesse para a economia nacional, sem prejuízo das normas aplicáveis ao investimento estrangeiro. define as condições que devem satisfazer os referidos projectos de investimento, bem como os benefícios fiscais e incentivos financeiros aos quais poderão aceder.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-26 - Portaria 663/95 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Estabelece as regras processuais do regime contratual do investimento para projectos de natureza estruturante (aprovado pelo Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho), aplicáveis à agricultura, à indústria transformadora e extractiva, ao comercio e turismo e às pescas, ou seja, nos sectores de actividade incluídos nas Secções B, C, D, G e H da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE-rev II). Designa as entidades competentes para efeitos do disposto no referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 321/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA E COM O ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 88/361/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, SENDO ESTE REGIME APLICÁVEL A OPERAÇÕES REALIZADAS TANTO POR RESIDENTES EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA COMO POR RESIDENTES EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE O CONCEITO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CELEBRACAO DE CONTRATOS DE INV (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 178/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-30 - Declaração de Rectificação 11-H/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria nº 533-c/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida nº 2 :Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 176 (2ªsuplemento), de 1 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-02 - Portaria 563/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 672/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 563/2001, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-08 - Portaria 364/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Portaria 949/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas» - Programa AGRO, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Portaria 1337/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dispensa a apresentação das licenças exigidas aos beneficiários, relativamente ao pagamento da última parcela das ajudas previstas no Programa QCA III e definidas nas Portarias n.os 533-C/2000, 533-E/2000 e 533-G/2000, de 1 de Agosto, e na Portaria n.º 949/2004, de 28 de Julho, estabelecendo um prazo para a sua apresentação posterior.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-19 - Portaria 110/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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