de 19 de março
No domínio do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado por Programa AGRO, que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, as ajudas financeiras atribuídas à Medida 2 "Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas", bem assim como à Ação 3.4 da Medida 3, "Colheita Transformação e Comercialização de Cortiça", revestiram a forma tanto de incentivos não reembolsáveis como de incentivos reembolsáveis, devendo estes últimos ser amortizados no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de dois anos de carência.A atual conjuntura económica e as suas consequências no sector agroindustrial, justificam o alargamento do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis, conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas operações que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus planos de reembolso num prazo mais longo, que assim poderá ir até sete anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situação regular.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situações de incumprimento do plano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos que, no presente, estão em situação de incumprimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de julho, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 533-G/2000, de 1 de agosto
O artigo 10.º da Portaria 533-G/2000, de 1 de agosto, com a última alteração introduzida pela Portaria 336/2006, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«10.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no n.º 6, no prazo máximo de cinco anos, com período máximo de dois anos de carência.4 - [...] 5 - [...] 6 - Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo máximo de sete anos, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.
P., ), 7 - O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos incentivos, e aprova os novos planos de reembolso.
8 - O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos números 3 e 5, é contado a partir data do pagamento do incentivo.»
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 949/2004, de 28 de julho
O artigo 8.º da Portaria 949/2004, de 28 de julho, alterada pela Portaria 1265/2004, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de carência de dois anos.7 - Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo máximo de sete anos, mediante apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
8 - O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos incentivos, e aprova os novos planos de reembolso.
9 - O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos números 6 e 7, é contado a partir data do pagamento do incentivo».
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicam o cumprimento das demais obrigações constantes dos Regulamentos de Aplicação da Medida 2 "Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas", e da Ação 3.4 da Medida 3, "Colheita Transformação e Comercialização de Cortiça".2 - A falta de amortização do subsídio reembolsável, nas datas fixadas para o efeito no plano de reembolso, determina, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o vencimento imediato da totalidade do incentivo por reembolsar, quando:
a) A situação de incumprimento do plano de reembolso ultrapassar o máximo de sete anos referido no n.º 6 do artigo 10.º da Portaria 533-G/2000, de 1 de agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º da Portaria 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pela presente portaria;
b) A situação de incumprimento do plano de reembolso inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada em vigor do presente diploma perdurar por um período ininterrupto superior a 120 dias e não tenha sido apresentado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido no n.º 6 do artigo 10.º da Portaria 533-G/2000, de 1 de agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º da Portaria 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pelo presente diploma, ou este tenha sido indeferido pelo IFAP, I.P.;
c) A situação de incumprimento do plano de reembolso, prorrogado nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da Portaria 533-G/2000, de 1 de agosto, e do n.º 7 do artigo 8.º da Portaria 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pelo presente diploma, perdurar por um período ininterrupto superior a 90 dias;
3 - O incumprimento do plano de reembolso, nos termos referidos no número anterior, obriga ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde as datas de amortização aprovadas até ao seu efetivo e integral reembolso, podendo, ainda, determinar a reposição das ajudas atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, se o investimento a que respeitam for considerado irregular pelo IFAP, I.P.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os planos de reembolso que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem em situação de incumprimento, são objeto de reavaliação e de decisão pelo IFAP, I.P., de acordo com o regime fixado na presente portaria, devendo o prazo de 120 dias referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor.2 - Os planos de reembolso alterados pelo IFAP, I.P., a pedido dos beneficiários, e que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam em situação de cumprimento, consideram-se regulares para efeitos de cobrança de juros de mora.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos montantes ainda não reembolsados ou cobrados, relativos a investimentos em situação regular.
2 - O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria é também aplicável, com as devidas adaptações, aos projetos aprovados no âmbito da Portaria 533-C/2000, de 1 de agosto, com última redação dada pela Portaria 364/2004, de 8 de abril.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de março de 2013.