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Portaria 949/2004, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas» - Programa AGRO, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 949/2004

de 28 de Julho

Efectuada a avaliação intercalar do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) e analisada a eficácia da sua execução face aos objectivos inicialmente estabelecidos, há que proceder à revisão dos regulamentos de aplicação de algumas das medidas que o integram.

Sendo certo que as conclusões daquela avaliação não apontam para uma inversão das grandes linhas orientadoras do Programa, certo é também que foram recomendadas algumas alterações visando, fundamentalmente, reforçar e melhor dirigir as medidas tendo em vista a melhor prossecução dos objectivos estabelecidos.

Estas recomendações, aliadas à previsível menor disponibilidade de recursos financeiros, justificam, no que respeita à medida n.º 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas», a introdução ou melhoria de alguns aspectos que promovam o aumento da selectividade e uma mais eficaz interligação dos investimentos com os sectores produtivos de base.

Nesse contexto, e como forma de diferenciar positivamente os melhores projectos, introduz-se, também, a possibilidade de reconhecer o respectivo mérito através da atribuição de um prémio na fase de conclusão dos investimentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento referido no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas após a data da respectiva entrada em vigor.

3.º Os promotores abrangidos pelo disposto nas Portarias n.os 937/2003, de 4 de Setembro, e 331/2004, de 31 de Março, devem formalizar as respectivas candidaturas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 1.º até 30 de Setembro do corrente ano, caso em que a data de elegibilidade das despesas corresponde à comunicada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas para início da execução dos investimentos.

4.º É revogada a Portaria 533-C/2000, de 1 de Agosto, ressalvando-se os efeitos por ela já produzidos e sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas durante a respectiva vigência.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Julho de 2004.

ANEXO

Regulamento de aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e

comercialização de produtos agrícolas», do Programa AGRO

Artigo 1.º

Objecto e objectivos

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, tendo por objectivos os seguintes:

a) Reforçar a competitividade do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de estratégias empresariais integradas, salvaguardando os aspectos ambientais;

b) Melhorar o desempenho empresarial, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento e inovação no domínio da qualidade e da gestão;

c) Reduzir os efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente através do tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais;

d) Estimular a inovação e a diferenciação ao nível dos produtos, respondendo às novas exigências da procura em matéria de qualidade e de segurança alimentar.

Artigo 2.º

Investimentos elegíveis

São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos a:

a) Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão:

i) Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;

ii) Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural;

b) Transformação dos produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento, bem como a sua comercialização.

Artigo 3.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º

Projectos a apoiar

1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.º 2 - Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia:

a) Tipo 1 - pequenos projectos com volume de investimento elegível até (euro) 250000, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeadamente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos;

b) Tipo 2 - projectos com um valor de investimento elegível superior a (euro) 250000 e um investimento total inferior a 25 milhões de euros, equacionados numa lógica integrada e suportados por um diagnóstico estratégico;

c) Tipo 3 - projectos incluídos no regime contratual de investimento definido pelo Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro.

3 - Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais regionais relativos à criação e modernização de unidades produtivas de produtos de qualidade e à criação e modernização de pequenas unidades artesanais ou de âmbito local.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 1, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

b) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou antes do último pagamento da ajuda, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto;

c) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;

d) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;

e) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;

f) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas;

g) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial;

h) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas;

i) Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;

j) Comprovem, em investimentos do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, estarem inscritos na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) como operadores de frutas e produtos hortícolas frescos, ao abrigo do Despacho Normativo 246/94, de 11 de Março;

k) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento para o mesmo estabelecimento.

2 - Os beneficiários poderão comprovar os indicadores referidos na alínea a) do número anterior com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento e garantirem uma CI pós-projecto igual ou superior a 1.

4 - As candidaturas devem ser apresentadas individualmente, não sendo admitidas candidaturas conjuntas de beneficiários.

Artigo 7.º

Condições de acesso do projecto

1 - Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:

a) Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado;

b) Contribuam para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através da existência de vínculos com produtores individuais, ou com agrupamentos de produtores, e da prestação de assistência técnica;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

d) Envolvam, no caso de projectos do tipo 1, um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de (euro) 50000;

e) Incluam, para investimentos dos tipos 2 e 3, um diagnóstico estratégico que deverá respeitar a estrutura definida no respectivo formulário de candidatura;

f) Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, ou, não sendo o projecto passível de licenciamento, apresentem documento comprovativo de comunicação à entidade coordenadora das alterações a introduzir no estabelecimento;

g) Apresentem, no caso de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, parecer favorável relativo a pedido de informação prévia ou pedido de licenciamento;

h) Laborem ou comercializem, na situação pós-projecto, matérias-primas ou produtos agrícolas não provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola;

i) Apresentem, na parte enquadrável neste Regulamento, um rácio igual ou superior a 0,6, expresso pela seguinte fórmula:

(I(índice e)/(I(índice e) + C)) (igual ou maior que) 0,6 em que:

I(índice e) - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;

C - despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos investimentos excluídos, previstos no artigo 3.º;

j) Apresentem um indicador TIR de valor igual ou superior à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura, acrescido de um spread de 2%;

k) Terem, nos projectos dos tipos 2 e 3, uma valia global igual ou superior a 30%;

l) Serem viáveis técnica, económica e financeiramente.

2 - O requisito previsto na alínea e) do número anterior não se aplica aos projectos de investimento cujas despesas elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento da legislação ambiental, ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.

3 - O diagnóstico referido na alínea e) do n.º 1 não pode ter sido concluído há mais de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura.

4 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos investimentos em modernização sem aumento da capacidade de vinificação instalada, quando promovidos por vitivinicultores-engarrafadores na acepção do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, e dos que, promovidos por aqueles, visem o aumento daquela capacidade em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente das novas áreas de vinha instaladas, no âmbito de novos direitos de plantação concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1473/99, do Conselho, de 17 de Maio.

5 - Será excluído na totalidade o projecto que não satisfaça o indicador referido na alínea i) do n.º 1.

6 - O disposto nas alíneas d), j), k) e l), nesta última apenas relativamente à viabilidade económica e financeira, não se aplica aos projectos que prevejam unicamente investimentos de natureza ambiental.

7 - O cálculo da valia global a que se refere a alínea k) do n.º 1 faz-se tendo em conta os critérios definidos no anexo III a este Regulamento e de acordo com as valorações e metodologias aí definidas.

Artigo 8.º

Valores e forma das ajudas

1 - Os valores das ajudas a atribuir são os seguintes:

a) Projectos do tipo 1 - 30% das despesas elegíveis para acções pontuais e 45% para a criação de novas unidades;

b) Projectos do tipo 2 - 25% das despesas elegíveis, podendo a ajuda ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios constantes do anexo IV;

c) Projectos do tipo 3 - o valor da ajuda será fixado no processo negocial associado ao regime contratual até 25% das despesas elegíveis, tendo em conta a valia global do projecto, aferida nos termos do anexo III.

2 - A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos dos tipos 1 e 2 é de 45%, incidindo sobre um montante máximo de (euro) 250000 de despesas elegíveis.

3 - Sempre que se trate de projectos a executar na região de Lisboa e Vale do Tejo, os valores das ajudas previstos nos números anteriores são reduzidos em 5 pontos percentuais.

4 - A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos:

a) Tipo 1 - incentivo não reembolsável;

b) Tipo 2 - incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro 0, na proporção respectivamente de 70% e 30% do valor da ajuda calculado nos termos dos n.os 1 e 2, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar (euro) 1750000 e o valor total da ajuda exceder (euro) 3750000;

c) Tipo 3 - incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro 0 e ou bonificação de juros, em resultado do processo negocial, não podendo, quando se trate de investimentos de valor inferior a (euro) 25000000, o valor da ajuda ultrapassar o limite referido na alínea anterior.

5 - Quando, no quadro da apreciação do relatório previsto na alínea g) do artigo 16.º, tenham sido integralmente cumpridos os objectivos referidos no anexo V, 10% do incentivo reembolsável previsto na alínea b) do número anterior podem converter-se em incentivo não reembolsável a título de prémio.

6 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável será amortizada no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de carência de dois anos.

Artigo 9.º

Limites à apresentação de projectos

Nos projectos dos tipos 1 e 2, o mesmo promotor só poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento durante a vigência do QCA III, sendo de três o limite total de projectos caso o promotor beneficie de ajudas para projectos dos tipos 1 e 2.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis, as parcialmente elegíveis e as totalmente não elegíveis são as previstas no anexo VI a este Regulamento.

Artigo 11.º

Apresentação e recepção de candidaturas

1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do IFADAP do formulário próprio, em triplicado, excepto no caso dos projectos do tipo 3, que serão recepcionados pelas entidades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

3 - As entidades receptoras dos projectos susceptíveis de enquadramento no tipo 3 deverão remeter ao IFADAP, no prazo de 15 dias a contar da recepção, três exemplares dos processos de candidatura.

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 13.º

Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 14.º

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre em sessões trimestrais.

2 - Em cada trimestre são decididas as candidaturas apresentadas no 2.º trimestre antecedente.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

4 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:

a) Projectos do tipo 1:

i) Projectos que prevejam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;

ii) Restantes projectos - por ordem decrescente da TIR;

b) Projectos do tipo 2 - ordem decrescente de valia global e, em caso de igualdade, por ordem decrescente da TIR.

5 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental de cada sessão.

6 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em duas sessões consecutivas.

7 - A decisão das candidaturas dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime contratual aplicável e à dotação orçamental disponível.

Artigo 15.º

Contrato de atribuição de ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao beneficiário da aprovação da candidatura.

2 - O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, quando aplicável.

3 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;

c) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP;

d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto;

e) Executar o projecto dentro do prazo estabelecido;

f) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas, nos termos da lei;

g) Apresentar ao IFADAP, dois anos após o recebimento integral das ajudas, um relatório devidamente fundamentado sobre os resultados económicos e financeiros do investimento.

Artigo 17.º Execução dos investimentos 1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - O IFADAP pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses.

Artigo 18.º

Pagamento das ajudas

1 - Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.

3 - A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.

4 - A ajuda a atribuir sob a forma de incentivo reembolsável será libertada após o pagamento do incentivo não reembolsável.

5 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada, de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.

6 - O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:

a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, quando for caso disso;

b) Tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária.

7 - O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Artigo 19.º

Actividades prioritárias

As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento devem representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade e respeitar aos seguintes produtos:

a) Azeite;

b) Azeitona de mesa;

c) Frutas;

d) Produtos hortícolas;

e) Vinho;

f) Flores;

g) Leite;

h) Produtos lácteos;

i) Outros produtos obtidos em modo de produção biológico;

j) Produtos à base de carne com DOP ou IGP.

ANEXO I

Sectores industriais enquadrados no Programa AGRO

(CAE constantes do Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Investimentos excluídos

As restrições a seguir enunciadas não se aplicam aos investimentos destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, desde que deles não resulte um aumento da capacidade de produção:

1 - Cereais e arroz - são excluídos os investimentos relativos à recepção, armazenagem, secagem e descasque (no caso do arroz) que conduzam a um aumento das capacidades totais, excepto:

a) Se localizados em zonas onde se verifique insuficiência de instalações e equipamentos para a produção local e desde que promovidos por agrupamentos de produtores;

b) Se o aumento das capacidades for compensado por uma diminuição equivalente ou superior, no âmbito da mesma ou de outra empresa;

c) Se, no caso do arroz, se tratarem de investimentos com forte componente de inovação tecnológica, cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura ou investimentos relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes do produto, em termos de quota.

2 - Frutas e produtos hortícolas (excepto plantas medicinais e especiarias):

2.1 - São excluídos os investimentos:

a) Relativos a um aumento das capacidades de comercialização para produtos relativamente aos quais tenham sido constatadas, no decurso dos últimos três anos, retiradas importantes nas regiões em questão;

b) Que conduzam a um aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de longa duração, excepto se for demonstrado um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência da unidade;

c) Relativos ao concentrado de tomate, tomate pelado e outros derivados do tomate, que conduzam a um aumento da capacidade global para além das quotas fixadas na respectiva OCM;

d) Relativos aos restantes produtos, que conduzam a um aumento da capacidade de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capacidade insuficiente para o produto em causa.

2.2 - As exclusões anteriormente referidas não se aplicam aos investimentos:

a) Com forte componente de inovação tecnológica cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura;

b) Relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes dos produtos, em termos de quota (excepto para os derivados de tomate).

2.3 - São, ainda, excluídos: a) Os investimentos promovidos por organizações de produtores (OP) que estejam previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96;

b) Os investimentos promovidos por OP cujo montante seja inferior a 5% ou 10% do valor anual da produção comercializada considerada nos programas operacionais referidos na alínea anterior, com a duração de três ou cinco anos, respectivamente;

c) Os investimentos promovidos por outras entidades que contrariem ou prejudiquem a OCM respectiva, designadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.

3 - Leite e produtos lácteos - são excluídos os investimentos:

a) Relativos aos centros de tratamento de leite de que resulte um aumento da capacidade instalada;

b) Relativos aos seguintes produtos derivados do leite de vaca:

Manteiga, butter oil e leite em pó;

Soro em pó, lactose, caseína e caseinato, desde que não se insiram em acções de melhoria ambiental;

c) Que excedam o conjunto das quantidades de referência individuais de que dispõem os produtores que procedem à entrega na unidade de transformação, no âmbito do regime da imposição suplementar;

d) Relativos à elaboração de produtos frescos, com excepção:

Dos produtos que tenham uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura;

Dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos;

Dos produtos elaborados segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como os definidos pela regulamentação comunitária;

e) Relativos ao fabrico de queijo curado de vaca que conduzam a um aumento da capacidade instalada, excepto no caso de concentração de unidades industriais;

f) A realizar em salas de ordenha, à excepção dos tanques de refrigeração de salas de ordenha colectivas e desde que promovidos por entidades que se dediquem à recolha ou por unidades industriais.

4 - Azeite - são excluídos os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas em empresas determinadas.

5 - Açúcar - são excluídos todos os investimentos que envolvam aumento de capacidade para além da quota atribuída a Portugal.

6 - Carne e ovos - são excluídos os investimentos:

a) Relativos à classificação de ovos de galinha que envolvam aumento da capacidade de calibragem e acondicionamento, excepto se forem abandonadas capacidades equivalentes ou se os aumentos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades;

b) Relativos aos mercados especializados na venda de suínos;

c) Que conduzam a um aumento da capacidade de abate, excepto se for abandonada capacidade equivalente na região ou se se tratar de investimentos relativos ao abate de patos de engorda para foie gras, ou do abate de animais não abrangidos por uma organização comum de mercado;

d) Relativos à criação ou ampliação, com aumento da capacidade instalada, de estabelecimentos de desmancha quando não sejam complementares do matadouro do beneficiário, excepto quando se trate de estabelecimento de desmancha de carcaças de animais integrados em sistemas de rotulagem específica, quando não obrigatória, e propostos pelas respectivas organizações de produtores;

e) Que conduzam a aumentos da capacidade de fabrico dos seguintes produtos à base de carne de suíno: cozidos, pasteurizados e ou esterilizados e presuntos de cura inferior a seis meses;

f) Relativos ao aproveitamento e transformação de subprodutos cárneos (de bovino, suíno, ovino, caprino ou equino) que envolvam aumento de capacidade, excepto se se tratar do tratamento de matérias de risco específico;

g) Relativos ao aproveitamento e valorização de subprodutos avícolas e cunícolas que envolvam aumento de capacidade, excepto se o aumento resultar das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo, neste caso, ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades.

7 - Vinho - são excluídos os investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de vinificação, excepto se for demonstrada insuficiência de capacidade na área de influência da unidade, se forem abandonadas capacidades equivalentes, ou, quando se trate de investimentos promovidos por vitivinicultores-engarrafadores, visem o aumento da capacidade de vinificação instalada em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente de novas áreas de vinha instalada ao abrigo de novos direitos de plantação.

8 - Linho e cânhamo - são excluídos os investimentos, excepto os relativos à modernização sem aumento da capacidade total na região em causa ou relativos a produtos para fins não alimentares.

ANEXO III

Critérios e metodologia para o cálculo da valia global dos projectos dos

tipos 2 e 3

1 - Critérios para a determinação da valia global (VG) dos projectos dos tipos 2 e 3:

A - relevância agrícola:

A 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas;

A 2 - incidência em actividades prioritárias;

A 3 - efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola;

B - relevância económica:

B 1 - efeito na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização;

C - relevância territorial:

C 1 - localização prioritária.

2 - A metodologia de cálculo da VG dos projectos dos tipos 2 e 3 é a seguinte:

2.1 - A VG é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 através da aplicação da seguinte fórmula:

VG = 0,4 A + 0,4 B + 0,2 C onde:

A - relevância agrícola;

B - relevância económica;

C - relevância territorial.

2.2 - A relevância agrícola (A) é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas por cada um dos subcritérios, através da aplicação da seguinte fórmula:

A = (A(índice 1) + A(índice 2) + A(índice 3))/3 onde:

Subcritério A(índice 1) - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas;

Subcritério A(índice 2) - incidência em actividades prioritárias;

Subcritério A(índice 3) - efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola.

2.2.1 - Com o subcritério A(índice 1) pretende-se avaliar o grau de participação dos agricultores nas estruturas de transformação ou comercialização, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte:

... Pontos Agrupamentos ou organização de produtores ... 100 Capital social maioritariamente detido por produtores ... 75 Capital social minoritariamente detido por produtores ((maior que) 20%) ... 25 Outras situações ... 0 2.2.2 - Com o subcritério A(índice 2) pretende-se avaliar se o investimento se enquadra num sector cuja correspondente actividade de base é considerada prioritária, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte:

... Pontos O investimento insere-se em actividade prioritária ... 100 Outras situações ... 0 2.2.3 - Com o subcritério A(índice 3) pretende-se avaliar os efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola evidenciados nos seguintes factores:

a) Promoção de assistência técnica junto dos produtores;

b) Existência de base contratual com os produtores;

c) Inserção em zonas de produção;

d) Alternativa qualitativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola.

2.2.3.1 - A pontuação deste subcritério é a seguinte:

... Pontos Quando abrangerem pelo menos três dos factores ... 100 Quando abrangerem dois factores ... 50 Quando abrangerem apenas um factor ... 25 Outras situações ... 0 2.2.3.2 - Quando se trate de projectos de natureza exclusivamente ambiental ou de projectos que tenham como objectivo garantir a segurança da cadeia alimentar e da saúde pública no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (BSE), a pontuação deste subcritério é de 100 pontos.

2.3 - Com a relevância económica (B) pretende-se avaliar os efeitos do investimento na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização evidenciados nos seguintes factores:

a) Existência de políticas de qualidade;

b) Operações de redimensionamento empresarial;

c) Acréscimo de emprego;

d) Acréscimo de produtividade.

2.3.1 - A pontuação é atribuída nos seguintes termos:

... Pontos Quando abrangerem pelo menos três factores ... 100 Quando abrangerem dois factores ... 50 Quando abrangerem apenas um factor ... 25 Outras situações ... 0 2.3.2 - Quando se trate de projectos de natureza exclusivamente ambiental ou de projectos que tenham por objectivo garantir a segurança da cadeia alimentar e da saúde pública no âmbito do combate à BSE, a pontuação deste critério é de 100 pontos.

2.4 - Com a relevância territorial (C) pretende-se avaliar o projecto tendo em conta a sua localização nas zonas I, II e III identificadas no número seguinte, sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos:

... Pontos Projectos localizados na zona III ... 100 Projectos localizados na zona II ... 50 Projectos localizados na zona I ... 0 2.4.1 - Os projectos localizados em concelhos das zonas I e II onde o índice per capita do poder de compra seja igual ou inferior a 40% da média nacional são pontuados com 100 pontos.

2.4.2 - Os projectos localizados em concelhos da zona I onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados com 50 pontos.

2.4.3 - Os projectos localizados em concelhos da zona II onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados com 75 pontos.

2.4.4 - Os projectos a enquadrar nas CAE, 151.1, «Abate de gado (produção de carne)», 151.2, «Abate de aves e de coelhos», e 151.3, «Fabricação de produtos à base de carne», quando localizados nas zonas I e II onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% da média nacional são pontuados com 75 pontos.

3 - Zonas de modulação regional:

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Critérios de modulação da ajuda dos projectos do tipo 2

Critério 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas, verificado através da participação dos produtores no capital social:

... Percentagem Agrupamentos ou organizações de produtores (ver nota 1) ... 6 Capital social maioritariamente detido por produtores (ver nota 2) ... 4 Capital minoritariamente detido por produtores (ver nota 2) (ver nota 3) ... 2 Critério 2 - incidência em actividades prioritárias:

... Percentagem Projectos relativos a actividades prioritárias (ver nota 3) ... 5 Critério 3 - efeito do investimento nas estruturas do sector agrícola verificado através dos seguintes subcritérios:

Promoção de assistência técnica junto dos produtores, verificada através de contratos que garantam que, pelo menos, 50% de matéria-prima/produtos de base tem origem em produtores que beneficiarão de assistência técnica, por um período mínimo de três anos;

Existência de base contratual com os produtores, comprovada através da apresentação de contratos de fornecimento de matéria-prima/produtos de base, ficando dispensados da apresentação de contratos os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos ou pré-reconhecidos relativamente aos seus associados, bem como as cooperativas;

Inserção em zonas de produção, ao nível das NUTS III, sem cobertura de transformação e comercialização dos produtos locais, de acordo com o parecer da respectiva direcção regional de agricultura;

Alternativa qualitativa e significativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola, vista na óptica da empresa ou da região de produção. A verificação da alternativa será feita com base na existência de contratos de venda, de novos produtos ou produtos com novos atributos, que representem no mínimo 20% das vendas do projecto em ano cruzeiro.

Em função da existência dos subcritérios será estabelecida a seguinte modulação:

... Percentagem Existência de três subcritérios ... 5 Existência de dois subcritérios ... 3 Existência de um subcritério ... 2 Critério 4 - efeito na estrutura e competitividade do sector de transformação e comercialização, verificado através dos seguintes subcritérios:

Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade, verificável através da apresentação do respectivo certificado, caso já seja detentor das NP ISO 9000 e ou 14000 ou, caso não seja, de declaração do organismo de certificação, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, de que o respectivo processo de certificação deu entrada no mesmo e se encontra devidamente instruído. A existência de políticas de qualidade pode também ser comprovada pela apresentação de certificado HACCP;

Operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e de concentração;

Acréscimo de emprego, se representar, relativamente ao efectivo existente, um acréscimo de 1 trabalhador, no caso de empresas com um efectivo inferior a 20, ou um acréscimo de 5%, nos restantes casos, verificável quando da apresentação do relatório financeiro;

Acréscimo de produtividade, quando:

(VAB(índice pm) VAB(índice sectorial))/L(índice sectorial) tomando como referência a central de balanços do Banco de Portugal ou as contas nacionais quando aquela referência não esteja disponível, sendo:

VAB(índice pm) = valor acrescentado bruto da empresa a preços de mercado;

L = volume de emprego da empresa;

VAB(índice sectorial) = valor acrescentado bruto sectorial;

L(índice sectorial) = volume de emprego sectorial.

Em função da existência dos diferentes subcritérios será estabelecida a seguinte modulação:

... Percentagem Existência de três subcritérios ... 4 Existência de dois subcritérios ... 2 Existência de um subcritério ... 1 (nota 1) Reconhecidos ou pré-reconhecidos.

(nota 2) Produtores de matéria-prima/produtos de base que abasteçam um mínimo de 20% dos quantitativos de laboração pós-projecto.

(nota 3) Mais de 20% e menos de 50%.

ANEXO V

Critérios de atribuição do prémio

Para efeitos de atribuição do prémio aplicam-se as seguintes regras:

1 - Indicadores a observar, relativamente aos previstos no projecto tal como aprovado:

1.1 - Produção - valor global dos produtos transformados/comercializados (quantidade/custo unitário);

1.2 - Volume de vendas - valor das vendas efectuadas;

1.3 - Volume de emprego - número de postos de trabalho;

1.4 - Exportações - volume da facturação das vendas para o exterior.

2 - Número de indicadores a observar: - para acesso ao prémio devem estar integralmente cumpridos ((igual ou maior que) 100%) os objectivos do projecto em pelo menos três dos indicadores referidos.

3 - Para além dos indicadores referidos no n.º 1, deve ainda verificar-se o integral cumprimento do contrato de atribuição de ajudas.

ANEXO VI

Despesas elegíveis, despesas parcialmente elegíveis e despesas

totalmente não elegíveis

I - Despesas elegíveis - em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, as despesas de construção e aquisição de bens imóveis, bem como as despesas com processos de certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade e de HACCP.

Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas relativos a:

a) Vedação e preparação de terrenos;

b) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

c) Máquinas e equipamentos novos;

d) Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;

e) Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;

f) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;

g) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;

h) Investimentos na automatizacão de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;

i) Equipamentos de controlo da qualidade;

j) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;

k) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;

l) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

m) Aquisição de software para criação de lojas virtuais.

II - Despesas parcialmente elegíveis:

1 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.

O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro.

Das percentagens anteriormente calculadas será utilizada a mais baixa, não sendo, no entanto, efectuada qualquer correcção às despesas elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%.

2 - Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até 12% das despesas elegíveis nos termos do capítulo anterior. São igualmente elegíveis e dentro do limite referido os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

3 - Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.

Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.

4 - Nos projectos de investimento que também contemplem despesas com habitações que sejam consideradas indispensáveis ao bom funcionamento das unidades e se localizem dentro das áreas de implantação das mesmas, apenas serão elegíveis quando as respectivas despesas não excedam (euro) 30000.

III - Despesas totalmente não elegíveis - são totalmente não elegíveis, nomeadamente, as despesas relativas a:

a) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos);

b) Acções para as quais não é pedida ajuda;

c) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas (notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, etc.).

No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda;

d) Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade;

e) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;

f) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas às seguintes acções:

i) Estudos de planificação;

ii) Estudos preparatórios;

iii) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;

iv) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;

v) Vedação dos terrenos;

g) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, campos de ténis, salas de cinema, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;

h) Meios de transporte externo;

i) Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;

j) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

k) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

l) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

m) Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;

n) Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários;

o) As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo;

p) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários;

q) Trabalhos de reparação e de manutenção;

r) A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

s) Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor;

t) Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/28/plain-174322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 178/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1265/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria nº 949/2004, de 28 de Julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Portaria 1337/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dispensa a apresentação das licenças exigidas aos beneficiários, relativamente ao pagamento da última parcela das ajudas previstas no Programa QCA III e definidas nas Portarias n.os 533-C/2000, 533-E/2000 e 533-G/2000, de 1 de Agosto, e na Portaria n.º 949/2004, de 28 de Julho, estabelecendo um prazo para a sua apresentação posterior.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-19 - Portaria 110/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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