de 20 de Novembro
No âmbito da medida n.º 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas», cujo Regulamento de Aplicação foi aprovado pelas Portarias n.os 533-C/2000, de 1 de Agosto, e 949/2004, de 28 de Julho, do Programa Agro, e das acções n.os 3.4 e 3.5 da medida n.º 3 do mesmo Programa (Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, e Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso) cujos Regulamentos de Aplicação foram aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 533-E/2000 e 533-G/2000, ambas de 1 de Agosto, o último pagamento das ajudas depende, nomeadamente, da demonstração pelos beneficiários de que são detentores de licença de exploração industrial actualizada ou de licença de utilização, e ou licença sanitária, consoante se trate de estabelecimentos industriais ou comerciais.Os processos tendentes à obtenção das referidas licenças é complexo e moroso, causando constrangimentos ao pagamento das ajudas e, consequentemente, ao encerramento dos projectos e reembolso das despesas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
Tratando-se de um Programa inserido no QCA III e estando próxima a data limite para pagamento das ajudas aos beneficiários, há toda a conveniência em que essas licenças deixem de constituir condicionante ao seu pagamento, permitindo que a sua apresentação se faça em momento posterior, desde que as verbas públicas envolvidas estejam devidamente acauteladas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O último pagamento das ajudas aos beneficiários pode efectuar-se sem a apresentação dos documentos exigidos para esse efeito no n.º 7 do artigo 18.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-E/2000, do n.º 8 do artigo 19.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-G/2000, do n.º 8 do artigo 18.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-C/2000, todas de 1 de Agosto, e pelo n.º 6 do artigo 18.º da Portaria 949/2004, de 28 de Julho.
2.º Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados pelo beneficiário no prazo máximo de um ano após o recebimento da última parcela de ajuda.
3.º O último pagamento da ajuda com dispensa de apresentação dos documentos, nos termos do n.º 1, só pode ser efectuado na condição de ser prestada garantia bancária.
4.º Para efeitos do número anterior, a garantia bancária deve ser prestada pelo valor total das ajudas atribuídas, salvo se estas se encontrarem asseguradas por garantias já constituídas, caso em que a exigida no âmbito deste diploma apenas terá em conta a parte ainda não garantida.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 11 de Novembro de 2008.