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Portaria 533-E/2000, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Portaria 533-E/2000
de 1 de Agosto
A produção de material lenhoso e da gema de pinheiro tem particular relevância na economia do sector florestal e são significativos os seus benefícios sócio-económicos no meio rural.

Importa, por conseguinte, apoiar a modernização do parque de equipamentos de exploração florestal, a melhoria e racionalização das operações de abate, colheita, movimentação e extracção daqueles produtos, bem como a criação e modernização das respectivas unidades de transformação.

Tais acções, que se enquadram no 3.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio, visam, ainda, minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos, técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação do ambiente florestal e do meio ambiente em geral.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 3.5: EXPLORAÇÃO FLORESTAL, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE MATERIAL LENHOSO E GEMA DE PINHEIRO.

Artigo 1.º
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», tendo por objectivos os seguintes:

a) Modernizar o parque de máquinas e equipamentos de exploração florestal, adoptando tecnologias e processos que conduzam à valorização dos produtos florestais;

b) Incentivar a concentração da oferta do material lenhoso com vista à sua classificação, triagem, normalização e armazenamento em boas condições físicas e sanitárias até à sua entrega às indústrias transformadoras;

c) Valorizar o material lenhoso e a gema de pinheiro enquanto matérias-primas para transformação industrial;

d) Contribuir para o aumento da capacidade negocial dos produtores florestais, nomeadamente através da melhoria da circulação de informação sobre dimensões e qualidade dos produtos;

e) Minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos adequados e de técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação dos ambientes florestais.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Exploração florestal: conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo as operações de abate, processamento e extracção;

b) Parque de recepção e triagem de material lenhoso: local de concentração de material lenhoso com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, transporte ou triagem para os diferentes utilizadores;

c) Pequena empresa: empresa com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e não seja participada em mais de 25% por entidades que não reúnam as condições atrás referidas;

d) Microempresa: a empresa de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro com menos de 10 trabalhadores.

Artigo 3.º
Investimentos elegíveis
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a:

a) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e gema de pinheiro;

b) Construção de infra-estruturas e instalações e respectivos equipamentos destinados à criação de parques de recepção e triagem de material lenhoso, remoção e tratamento de resíduos de exploração, produção de lenhas, estilhaçamento, secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e tratamento dos efluentes originados;

c) Criação e modernização de unidades de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro, quando efectuados por microempresas, integradas ou na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos para tratamento fitossanitário de material lenhoso, quando se trate de pequenas empresas.

Artigo 4.º
Investimentos excluídos
Não são elegíveis os investimentos relativos ao comércio a retalho e à comercialização e ou transformação de matérias-primas ou produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:

a) Organizações de produtores florestais;
b) Empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector florestal;

c) Organizações de industriais do sector;
d) Comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração;

e) Organismos da administração local;
f) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Cumpram as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho florestal;
b) Cumpram as normas mínimas ambientais, nomeadamente no que se refere ao derramamento de poluentes no solo ou em aquíferos, à emissão de gases, ao ruído e à eliminação de resíduos e materiais sobrantes da exploração florestal;

c) Tenham ao seu serviço operadores de máquinas que possuam formação profissional adequada;

d) Utilizem apenas equipamentos e maquinarias equipados com escape antifaúlha;
e) Utilizem equipamentos de extracção e movimentação de material lenhoso que minimizem os efeitos de deterioração física dos solos (compactação, decapagem e formação de sulcos);

f) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
g) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;

h) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;

i) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.

2 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
Condições de acesso do projecto
Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam viáveis técnica, económica e financeiramente;
b) Demonstrem estar assegurado o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, quando for caso disso;

c) Tenham sido aprovados ou estejam devidamente instruídos em matéria de registo e ou licenciamento, quando exigidos;

d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
e) Envolvam um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de 25000 euros.

Artigo 8.º
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I.

Artigo 9.º
Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis, podendo ser majorada em, no máximo, mais 20%, em função dos critérios constantes do anexo II.

2 - As ajudas são concedidas até ao limite de 250000 euros de despesas elegíveis por beneficiário.

3 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 500000 euros.

4 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 10.º
Limites à apresentação de projectos
1 - O mesmo promotor só poderá apresentar dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento, só podendo ser apresentado o segundo quando o anterior tenha sido executado, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Artigo 11.º
Apresentação e recepção de candidaturas
1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) do formulário próprio.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 12.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 13.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 14.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento ou não tenham cobertura orçamental assegurada.

3 - Consideram-se prioritárias as candidaturas apresentadas por aqueles que nunca tenham beneficiado de ajudas públicas.

Artigo 15.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aprovação pelo MADRP da respectiva candidatura.

2 - O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento industrial tenham sido aprovados, quando aplicável.

3 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas.

Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Executar o projecto dentro do prazo estabelecido;
c) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas;

d) Não proceder a qualquer alteração ao projecto sem prévia autorização do IFADAP durante o período de vigência do contrato de atribuição das ajudas;

e) Não locar, alienar ou, por qualquer forma, onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP.

Artigo 17.º
Execução dos investimentos
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - O IFADAP pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses.

Artigo 18.º
Pagamento das ajudas
1 - Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP, após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos por aquele Instituto.

2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.

3 - A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.

4 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento da ajuda.

5 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.

6 - O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem daquele prazo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.

7 - O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva, quando aplicável.

8 - O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP, o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, em que o pedido de pagamento de saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Artigo 19.º
Normas transitórias
1 - Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.

2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.

3 - Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas entre 19 de Novembro de 1999 e a entrada em vigor do presente Regulamento, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as despesas com:
a) Máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação do material lenhoso na mata, englobando as operações de abate, corte de ramos, toragem, rechega e extracção, carga e descarga, medição e avaliação, incluindo os equipamentos individuais de protecção e segurança e os veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de material lenhoso (toros, estilha e resíduos florestais);

b) Tecnologias inovadoras de extracção de gema de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão;

c) Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente moto-quatro com reboque e tracto-carros;

d) Construção de infra-estruturas destinadas à criação, junto dos espaços florestais, de parques de recepção e triagem de material lenhoso e respectivo equipamento;

e) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para secagem, acondicionamento, impregnação, tratamentos sanitários do material lenhoso e tratamento dos efluentes originados;

f) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de resíduos e desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso;

g) Construção e modernização de unidades de transformação de gema de pinheiro;
h) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para micro e pequenas empresas de primeira transformação de material lenhoso, integradas na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima;

i) São ainda elegíveis, desde que relacionadas com a actividade a desenvolver, as despesas com:

i) Construção, adaptação e aquisição de instalações;
ii) Equipamentos de transporte interno e movimentação de cargas;
iii) Aquisição de equipamentos e programas informáticos.
2 - São parcialmente elegíveis:
a) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis;

b) São igualmente elegíveis, e dentro do limite referido, os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% daquele valor, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

3 - Não são elegíveis os investimentos relativos a:
a) Aquisição de máquinas e outros bens de equipamento em estado de uso (não novos);

b) Compra de terrenos e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.);

c) Meios de transporte externo;
d) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as seguintes acções:

i) Estudos de planificação;
ii) Estudos preparatórios;
iii) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;

iv) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;

v) Vedação de terrenos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Critérios de majoração da ajuda
Critério 1 - despesas prioritárias - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, no caso de despesas prioritárias.

São consideradas prioritárias as seguintes despesas:
1) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação de material lenhoso;

2) Construções e equipamentos relativos a sistemas de secagem, impregnação e tratamentos sanitários do material lenhoso e de tratamento de efluentes;

3) Construção de infra-estruturas que visem a criação, junto dos espaços florestais, de parques de recepção e triagem e respectivos equipamentos;

4) Instalação de novas tecnologias de extracção de gema de pinheiro;
5) Despesas relativas a projectos que visem a criação de emprego nas zonas de produção do material lenhoso e da gema de pinheiro.

Quando as despesas anteriormente referidas representem, pelo menos, 75% do custo total do projecto, a majoração aplicar-se-á à totalidade das despesas elegíveis.

Critério 2 - promotor do investimento - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, sempre que os projectos sejam propostos por organizações de produtores florestais e comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-30 - Declaração de Rectificação 11-L/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5 :Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, do Programa Operacional de Agricultura, e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-18 - Portaria 1292/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da acção nº 3.5 do Programa Agro "Exploração florestal, comercialização e transformação de material lenhoso e gema de pinheiro", aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Portaria 1337/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dispensa a apresentação das licenças exigidas aos beneficiários, relativamente ao pagamento da última parcela das ajudas previstas no Programa QCA III e definidas nas Portarias n.os 533-C/2000, 533-E/2000 e 533-G/2000, de 1 de Agosto, e na Portaria n.º 949/2004, de 28 de Julho, estabelecendo um prazo para a sua apresentação posterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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