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Portaria 563/2001, de 2 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 563/2001
de 2 de Junho
No âmbito do Programa AGRO foi regulada, através da Portaria 533-C/2000, de 1 de Agosto, a medida n.º 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas».

Tendo como objectivo, nomeadamente, atingir uma maior coerência na utilização dos instrumentos de apoio a este sector, importa introduzir ligeiras alterações ao referido Regulamento, designadamente no que respeita às ajudas a conceder aos investimentos com componente ambiental e aos critérios de hierarquização dos projectos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-C/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos a:
a) Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amsterdão:

i) Produtos vegetais: cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas, plantas industriais, sementes, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;

ii) Produtos animais: mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural;

b) Transformação dos produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento, bem como a sua comercialização.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os projectos de investimento do tipo 3 estão sujeitos ao regime contratual a que se refere o Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, e demais legislação aplicável ou, caso envolvam investimento estrangeiro, ao disposto no Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.

4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou antes do último pagamento da ajuda, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Projectos do tipo 1: 30% das despesas elegíveis para acções pontuais e 50% para a criação de novas unidades;

b) ...
c) ...
2 - A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos dos tipos 1 e 2 é de 50%, incidindo sobre um montante máximo de (euro) 250000 de despesas elegíveis.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) Tipo 3: incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro zero, em resultado do processo negocial, devendo a componente reembolsável ser sempre superior a 20% do total da ajuda.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades receptoras dos projectos susceptíveis de enquadramento no tipo 3 deverão remeter ao IFADAP, no prazo de 15 dias a contar da recepção, dois exemplares dos processos de candidatura.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em caso de insuficiência de verbas, estas serão repartidas por tipo de projecto de acordo com o peso relativo das despesas elegíveis de cada um deles no total dos projectos em condições de serem aprovados.

8 - A decisão das candidaturas dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime contratual em causa.»

2.º Os anexos I, II, IV e V ao Regulamento aprovado pela Portaria 533-C/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a redacção constante do anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001.


ANEXO
(a que se refere o n.º 2.º)
ANEXO I
Sectores industriais enquadrados no Programa AGRO (CAE constantes do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio)

(ver quadro no documento original)
ANEXO II
[...]
...
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - São, ainda, excluídos:
a) Os investimentos promovidos por organizações de produtores (OP) que estejam previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96 ;

b) Os investimentos promovidos por OP cujo montante seja inferior a 5% ou 10% do valor anual da produção comercializada considerada nos programas operacionais referidos na alínea anterior, com a duração de três ou cinco anos, respectivamente;

c) Os investimentos promovidos por outras entidades que contrariem ou prejudiquem a OCM respectiva, designadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) Relativos à classificação de ovos de galinha que envolvam aumento da capacidade de calibragem e acondicionamento, excepto se forem abandonadas capacidades equivalentes ou se os aumentos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades;

b) ...
c) Que conduzam a um aumento da capacidade de abate, excepto se for abandonada capacidade equivalente na região ou se se tratar de investimentos relativos ao abate de patos de engorda para foie gras, ou do abate de animais não abrangidos por uma organização comum de mercado;

d) ...
e) [Anterior alínea f).]
f) Relativos ao aproveitamento e transformação de subprodutos cárneos (de bovino, suíno, ovino, caprino ou equino) que envolvam aumento de capacidade, excepto se se tratar do tratamento de matérias de risco específico;

g) Relativos ao aproveitamento e valorização de subprodutos avícolas e cunícolas que envolvam aumento de capacidade, excepto se o aumento resultar das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo, neste caso, ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades.

8 - ...
9 - ...
ANEXO IV
[...]
Critério 1 - ...
Critério 2 - ...
Critério 3 - ...
Critério 4 - ...
[...]
Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português de Qualidade, verificável através da apresentação do respectivo certificado, caso já seja detentor da ISO 9000, ou, caso não seja, de declaração do organismo de certificação, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, de que o respectivo processo de certificação deu entrada no mesmo e se encontra devidamente instruído.

[...]
A majoração de 6% aplica-se, ainda, quando se trate de investimentos em actividades prioritárias, respeitantes a operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e concentração, com rendimentos crescentes à escala.

[...]
ANEXO V
[...]
I - [...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como os meios de transporte externo, quando utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;

f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
II - [...]
1 - ...
2 - Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até 12% das despesas elegíveis nos termos do capítulo anterior. São igualmente elegíveis, e dentro do limite referido, os seguros de construção e de incêndio, bem como até 2% das despesas elegíveis e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

3 - ...
4 - ...
III - [...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 246/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, assim considerados como aqueles de especial interesse para a economia nacional, sem prejuízo das normas aplicáveis ao investimento estrangeiro. define as condições que devem satisfazer os referidos projectos de investimento, bem como os benefícios fiscais e incentivos financeiros aos quais poderão aceder.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 321/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA E COM O ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 88/361/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, SENDO ESTE REGIME APLICÁVEL A OPERAÇÕES REALIZADAS TANTO POR RESIDENTES EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA COMO POR RESIDENTES EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE O CONCEITO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CELEBRACAO DE CONTRATOS DE INV (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 672/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 563/2001, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-08 - Portaria 364/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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