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Portaria 436/2003, de 27 de Maio

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores e publica em anexo o respectivo regulamento de execução.

Texto do documento

Portaria 436/2003
de 27 de Maio
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

A presente portaria cria e regulamenta a atribuição de incentivos ao abrigo daquele enquadramento, tendentes à promoção da inovação através do apoio a iniciativas de realização de projectos piloto relativos a soluções tecnologicamente inovadoras.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 7 de Maio de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.


ANEXO A
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE PROJECTOS PILOTO RELATIVOS A PRODUTOS, PROCESSOS E SISTEMAS TECNOLOGICAMENTE INOVADORES.

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras para execução do Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento assentam em trabalhos de I&DT; concluídos com sucesso e visam a validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias susceptíveis de serem aplicadas a nível nacional em produtos, processos e ou sistemas no sentido de demonstrar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e divulgar a nova tecnologia que se pretende difundir.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - No âmbito do presente Regulamento são susceptíveis de apoio:
a) A realização de projectos de demonstração inicial ou projectos piloto;
b) Os projectos mencionados na alínea anterior não podem contemplar, no seu âmbito, a conversão ou utilização para aplicações de nível empresarial ou exploração comercial, sendo que serão avaliados em função da sua valia empresarial ou comercial potencial, sem prejuízo de, em fase posterior, poderem recorrer ao programa IDEIA;

c) A participação no co-financiamento dos investimentos efectuados por parceiros nacionais no âmbito dos projectos previstos na alínea anterior, realizados ao abrigo de programas comunitários.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, um projecto de demonstração configura a primeira aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma actividade económica, em território nacional, com perspectivas de viabilidade técnico-económica e condições de repetitividade, com obrigatoriedade de demonstração perante um público especializado e em situação real as vantagens económicas da nova tecnologia.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham realizar projectos enquadráveis nas disposições do presente Regulamento e que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio.

2 - No caso de projectos que incidam sobre as actividades previstas na divisão 40 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, além de empresas, podem ainda ser beneficiárias entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos pertencentes ao Sistema Científico e Tecnológico.

3 - As entidades beneficiárias, no âmbito do previsto no número anterior, têm de, no acto da candidatura, indicar uma ou várias empresas, câmaras municipais, estabelecimentos de ensino ou estabelecimentos de saúde e acção social, excluindo entidades cuja actividade se insira no grupo 852 da CAE, onde, obrigatoriamente, se terá de proceder à demonstração do produto, processo ou sistema.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor, à data da candidatura, deve:
a) Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;

c) Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
e) Cumprir outras disposições legais obrigatórias específicas ao sector de actividade em que se insere, quando aplicável;

f) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no âmbito do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;

g) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada, no caso das empresas, pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros definidos no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

h) Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos do projecto e posterior actividade de demonstração e à exploração da instalação, equipamentos e conhecimentos dele resultantes, ou demonstrar que irá obter estas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico;

i) Possuir um sistema de controlo adequado à análise e acompanhamento;
j) No caso de já ter apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura no âmbito do presente Regulamento, comprovar que se encontra a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física do projecto, ou, no caso de não estar a cumprir aquele calendário, que os atrasos verificados não se devem a causas que lhe sejam imputáveis.

2 - Após comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá de apresentar, no prazo máximo de 20 dias úteis, comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

3 - Os promotores cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas são obrigados, para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da comprovação do cumprimento desta condição.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - O projecto de investimento deve:
a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

c) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 100000;
d) Ser apresentado antes do início da sua execução;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

f) Ter uma duração máxima de execução de dois anos contados a partir da data de início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados;

g) Prever a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto/processo/sistema alvo do projecto;

h) Incluir pelo menos uma sessão pública de demonstração e contemplar visitas periódicas ao local de instalação do projecto por parte de público interessado na sua demonstração por um período nunca inferior a seis meses e em condições a acordar com a entidade gestora;

i) Não se limitar a modernizar instalações existentes com ajuda de tecnologias já demonstradas nem apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou de software.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea d) do n.º 1:
a) Os adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição e os estudos realizados há menos de um ano;

b) Os projectos previstos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, podendo as despesas elegíveis a comparticipar reportar-se a uma data posterior à de apresentação da candidatura ao programa comunitário.

3 - No caso dos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º tem de ser apresentado documento comprovativo do apoio concedido pelo programa comunitário e respectivas condições, tendo a candidatura de ser apresentada no prazo de seis meses contados a partir da data de aprovação do projecto pelo programa comunitário.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas despesas elegíveis para efeito de cálculo do incentivo as directamente relacionadas com o projecto realizadas com:

a) Construção, redimensionamento e adaptação de edifícios e instalações até ao limite de 25% das despesas elegíveis do projecto, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

b) Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;
c) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicos do projecto;

d) Pessoal técnico do promotor, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

e) Assistência técnica e científica, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

f) Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos na aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto, excluindo as contratadas com entidades estrangeiras;

g) Componentes;
h) Matérias-primas;
i) Consumíveis para testes e ensaios;
j) Despesas inerentes à aplicação real no sector utilizador até ao limite máximo de 25% do total de despesas elegíveis do projecto;

k) Divulgação e promoção dos resultados do projecto, em condições a acordar com a entidade gestora e de acordo com a tipologia de despesas identificada no anexo D;

l) Intervenção de revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira do projecto, prevista na alínea c) do artigo 17.º;

m) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos.

2 - São ainda elegíveis as despesas directamente relacionadas com a realização de acções de demonstração dos novos produtos, processos e ou sistemas perante um público especializado e em situação real, de acordo com a tipologia de despesas identificada no anexo E.

3 - Para efeito da alínea a) do n.º 1, considera-se como construção, redimensionamento e adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural necessárias ao projecto.

4 - Sempre que o equipamento e o software possam ter utilização autónoma no período pós-projecto, apenas é considerado como despesa elegível o valor das respectivas amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.

5 - A despesa elegível identificada na alínea j) do n.º 1 aplica-se apenas nos casos em que o promotor seja uma entidade pertencente ao Sistema Científico e Tecnológico.

6 - As despesas elegíveis identificadas na alínea l) do n.º 1 e no n.º 2 não podem, no seu conjunto, exceder 10% das despesas elegíveis do projecto, até ao limite de (euro) 50000, podendo este valor ser excedido em casos devidamente justificados mediante proposta do gestor do POE ao Ministro da Economia.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis despesas relativas a:
a) Aquisição de bens em estado de uso;
b) Juros relativos a empréstimos;
c) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;
d) Trabalhos da empresa para ela própria.
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - Os projectos são seleccionados com base na atribuição de uma valia calculada segundo a metodologia definida no anexo C ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, de acordo com os seguintes critérios de selecção:

Critério A - mérito demonstrador;
Critério B - impacte do projecto na competitividade do promotor.
2 - A análise do projecto com base nos critérios referenciados no número anterior far-se-á de acordo com a metodologia e subcritérios definidos no anexo C ao presente Regulamento.

Artigo 10.º
Incentivo
1 - No caso de investimentos efectuados por empresas, à excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa base de 30%, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:

a) "Desconcentração territorial», a atribuir a investimentos localizados fora da NUT II de LVT: 5%;

b) "Tipo de empresa», a atribuir a investimentos promovidos por PME: 10%;
c) "Tipo de promotor», a atribuir a projectos com participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico nos trabalhos de I&DT; preconizados, desde que represente pelo menos 5% do valor total das despesas elegíveis: 10%.

2 - Em qualquer caso, a taxa base acrescida das majorações definidas no n.º 1 não pode ultrapassar 50%.

3 - Relativamente aos investimentos realizados por entidades públicas e por entidades privadas sem fins lucrativos, à excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, sendo este determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa de 75%.

4 - Nos investimentos realizados no âmbito do n.º 2 do artigo 7.º, o apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, sendo determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa de 100%.

5 - No caso dos projectos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento nunca pode ser de forma que, no total dos apoios concedidos, sejam ultrapassados os limites máximos fixados nas regras do programa comunitário em causa, caso este especifique um limite máximo para o incentivo a atribuir, bem como os limites fixados no presente Regulamento.

6 - O montante total do incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento não pode exceder (euro) 750000 por projecto, valor este que no caso de projectos que incidam sobre as actividades previstas na divisão 40 da CAE é de (euro) 1250000.

7 - No âmbito do presente Regulamento, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia, de 3 de Abril.

Artigo 11.º
Entidade gestora
A entidade responsável pela execução do presente Sistema de Incentivos é a Agência de Inovação.

Artigo 12.º
Competências
1 - Compete à entidade gestora analisar as candidaturas e efectuar o acompanhamento e controlo da execução dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, à entidade gestora caberá nomeadamente:

a) Verificar as condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos;
b) Analisar as candidaturas na sua globalidade e emitir pareceres sobre os incentivos a atribuir;

c) Apresentar os pareceres mencionados na alínea b) à unidade de gestão no âmbito do POE;

d) Notificar os promotores das decisões, elaborar os contratos de incentivos e proceder ao seu envio ao promotor;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos;

f) Elaborar as propostas de encerramento técnico e financeiro dos projectos.
2 - Após recepção da candidatura, poderão ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas efectua-se mediante o lançamento de concurso, a estabelecer pelo Ministro da Economia, sob proposta do gestor do POE, prevendo-se a realização de concursos nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.

2 - Os concursos poderão ser orientados para objectivos de carácter geral e ou temático.

3 - Durante o mês de Dezembro de cada ano, será publicado no Diário da República, 2.ª série, e em, pelo menos, dois jornais de grande circulação anúncio indicando os conteúdos, orçamentos e períodos de abertura de concursos para o ano seguinte.

Artigo 14.º
Processo de decisão
1 - A entidade gestora enviará à unidade de gestão proposta de decisão relativa à candidatura no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da candidatura.

2 - O prazo definido no número anterior suspende-se sempre que, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, sejam solicitados esclarecimentos complementares.

3 - Cabe à unidade de gestão emitir, no prazo de 20 dias úteis, proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.

4 - O gestor do POE deverá submeter a sua decisão para homologação do Ministro da Economia no prazo de 10 dias, tendo o prazo de 5 dias após a recepção da decisão do Ministro da Economia para a remeter à entidade gestora.

5 - A decisão relativa à atribuição de incentivos será notificada ao promotor pela entidade gestora no prazo de 15 dias após a homologação da decisão.

Artigo 15.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão do incentivo é celebrado entre a ADI - Agência de Inovação e o promotor, mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por motivos imputáveis ao promotor, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação da decisão de aprovação do apoio ao projecto, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 16.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade gestora, nomeadamente prestação regular de informações de acordo com os procedimentos a definir por este organismo e com a periodicidade que esta entidade estipular;

d) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da concessão do incentivo ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;

f) Manter a sua situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável e contabilizar o incentivo e o investimento em conta exclusivamente dedicada ao contrato em causa;

h) Manter devidamente organizados em dossiers próprios todos os documentos e informações que sustentam ou comprovam os elementos ou as declarações prestadas na candidatura e em posteriores pedidos de esclarecimentos;

i) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 17.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que já existam ou venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo dos projectos serão efectuados da seguinte forma:

a) Verificação da execução física dos projectos suportada por relatórios técnico-científicos, elaborados de acordo com periodicidade e estruturas padrão a comunicar aos promotores na fase de assinatura do contrato;

b) Verificação da execução financeira dos projectos suportada por relatórios financeiros, elaborados de acordo com periodicidade e estruturas padrão a comunicar aos promotores na fase de assinatura do contrato;

c) A verificação financeira do projecto para efeitos de pagamento de incentivos poderá ter por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas, que confirme a realização das despesas de investimento indicadas no relatório financeiro em causa e a correcta contabilização dos documentos comprovativos do investimento e do incentivo concedido nos termos definidos na alínea g) do artigo 16.º;

d) A verificação a que se refere a alínea c) não invalida a necessidade de validação do apuramento das despesas elegíveis do projecto por parte da entidade gestora.

Artigo 18.º
Acumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, à excepção do co-financiamento dos projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Excepcionalmente, considera-se como primeiro e único período de apresentação de candidaturas a vigorar no ano de 2003 os 80 dias úteis após a publicação do presente diploma no Diário da República.

2 - Este primeiro concurso de carácter geral dispõe de um orçamento de 6 milhões de euros.


ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.
3 - Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - Mediante proposta do gestor do POE, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, o limite referido no n.º 1.


ANEXO C
Critérios de selecção e metodologia para determinação da valia
1.º
Critérios de selecção
1 - Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, os projectos são classificados e hierarquizados consoante a respectiva valia, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

V = 0,6A + 0,4B
em que V traduz a pontuação atribuída à valia da candidatura e A e B correspondem aos seguintes critérios de selecção:

Critério A - mérito demonstrador;
Critério B - impacte do projecto na competitividade do promotor.
2 - Não são elegíveis projectos com pelo menos um critério ou subcritério com notação de Fraco ou com valia inferior a 2,5.

2.º
Critério A - Mérito demonstrador
1 - O critério A (mérito demonstrador) é aferido através da avaliação do desempenho do projecto relativamente aos seguintes subcritérios:

A(índice 1) - efeito mobilizador potenciado pela repetitividade do projecto em novas aplicações noutras organizações ou sectores de actividade em aplicações potencialmente viáveis do ponto de vista técnico e económico;

A(índice 2) - recorrer a tecnologias e ou processos inovadores a nível nacional e basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento concluídos;

A(índice 3) - carácter inovador das tecnologias de base;
A(índice 4) - potencial para introdução de novos processos tecnológicos e grau de ruptura face às tecnologias correntemente utilizadas nos produto, processo e ou sistema a demonstrar;

A(índice 5) - perspectivar viabilidade económica e comercial;
A(índice 6) - produtividade e rentabilidade económica do projecto.
2 - A pontuação do critério A é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

A = 0,1A(índice 1) + 0,15A(índice 2) + 0,05A(índice 3) + 0,05A(índice 4) + 0,35A(índice 5) + 0,3A(índice 6)

3.º
Critério B - Impacte do projecto na competitividade do promotor
1 - O critério B (impacte do projecto na competitividade do promotor) é aferido através da avaliação do desempenho do projecto relativamente aos seguintes subcritérios:

B(índice 1) - efeito potenciador de melhores produtos, processos e serviços;
B(índice 2) - valorização da oferta existente no mercado;
B(índice 3) - impacte positivo ao nível da produtividade e ou competitividade da entidade promotora.

2 - A pontuação do critério B é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

B = 0,2B(índice 1) + 0,3B(índice 2) + 0,5B(índice 3)
4.º
Pontuação dos subcritérios de selecção
A pontuação dos subcritérios de selecção identificados nos n.os 2.º e 3.º é obtida considerando as seguintes notações:

1 = Fraco;
2 = Médio;
3 = Forte;
4 = Muito forte.

ANEXO D
Tipo de despesas elegíveis com divulgação e promoção
1 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento podem ser consideradas elegíveis despesas com:

a) Brochuras;
b) Cartazes;
c) Elaboração e publicação de anúncios;
d) Criação de sites na Internet;
e) Elaboração de CD-ROM;
f) Inscrição e aluguer de espaço em feiras;
g) Transporte e seguro do equipamento construído no âmbito do projecto para apresentação em feiras.

2 - Poderão ser comparticipadas outras despesas elegíveis além das previstas no número anterior de acordo com proposta do gestor do POE ao Ministro da Economia, fundamentada na sua adequação e razoabilidade dos montantes em causa para divulgar os resultados do projecto.


ANEXO E
Tipo de despesas elegíveis com a realização da acção de demonstração
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento podem ser consideradas elegíveis despesas com:

a) Apoio administrativo e logístico à realização da acção;
b) Elaboração de convites;
c) Aluguer de salas;
d) Elaboração de painéis de acesso;
e) Elaboração de painéis de divulgação;
f) Realização de crachás de identificação de convidados e individualidades presentes na mesa;

g) Elaboração de um manual técnico.
2 - Poderão ser comparticipadas outras despesas elegíveis além das previstas no número anterior de acordo com proposta do gestor do POE ao Ministro da Economia, fundamentada na sua adequação e razoabilidade dos montantes em causa tendo em conta as características do projecto e especificidades da acção de demonstração em causa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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