de 5 de Maio
Os grandes desafios que se colocam às empresas portuguesas em que se incluem a globalização, a rápida evolução tecnológica e os novos modelos tecno-produtivos, a que se juntam as crescentes exigências ambientais e as alterações nos comportamentos dos mercados, impõem algumas medidas que, pesando embora as especificidades de cada sector de actividade, incidam prioritariamente sobre os seus elementos comuns. Tal vai facilitar uma actuação concertada do papel dinamizador do Estado.O esforço a desenvolver para potenciar a economia no exterior e para conseguir ganhos em matéria de produtividade e competitividade é o motivo essencial que leva o Governo a conceber uma estratégia comum para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa.
É criado pelo presente decreto-lei um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de instrumentos destinados a alcançar com a sua aplicação aqueles objectivos, contemplando os sectores industrial, energético, da construção, turístico, comercial e dos serviços.
Visa-se, pois, imprimir uma maior racionalidade na estratégia de actuação da Administração, permitindo que, para o utente, o processo se torne de mais fácil conhecimento e acesso.
De entre os princípios que norteiam o enquadramento desta zona da política económica há que destacar o princípio da simplificação e eficiência dos processos e o princípio da aproximação dos serviços aos agentes económicos de forma não burocratizada.
Na concretização daqueles princípios deve realçar-se a instituição de um sistema de informação único, que vai permitir aos candidatos um acesso rápido à informação relativa ao seu processo, por recurso às novas tecnologias de informação.
Tal sistema irá possibilitar uma boa gestão, acompanhamento, avaliação e controlo por parte de todos os intervenientes.
Tem nesta matéria, também, especial relevância a importância do já instituído sistema de «porta única», em que é permitida a entrada de candidaturas em qualquer ponto de atendimento situado em diferentes serviços do Ministério da Economia, reconhecidos para tal, independentemente do sector de actividade ou da localização geográfica em que se insiram.
O presente diploma prevê ainda o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e privado, visando robustecer e desenvolver o tecido empresarial.
Torna-se indispensável uma maior intervenção das estruturas representativas das empresas tanto na concepção como no acompanhamento das acções para que estas possam com a sua experiência e mais próximo conhecimento da realidade colaborar com a Administração no desenvolvimento de uma política económica adequada a uma fase de mutação necessariamente exigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.
Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de ser abrangidos pelos apoios previstos no artigo anterior os projectos de investimento que visem favorecer um acréscimo de produtividade e de competitividade dos agentes económicos no mercado global e a promoção de novos potenciais de desenvolvimento, contemplando os sectores industrial, energético, da construção, turístico, comercial e dos serviços numa estreita articulação entre os sectores público e privado.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O presente enquadramento tem subjacente os seguintes princípios orientadores:a) Transparência na actuação da Administração junto dos agentes económicos na concretização dos objectivos no domínio económico-social no que diz respeito à organização, coordenação e regulação dos apoios;
b) Simplificação e eficiência dos processos, na aproximação dos serviços aos agentes económicos de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade das decisões da Administração;
c) Co-responsabilização do Estado, dos parceiros sociais, das organizações representativas da sociedade em geral e dos cidadãos individualmente considerados;
d) Participação em acções conjuntas a efectivar entre os poderes públicos e os agentes económicos, designadamente empresas e associações representativas daqueles, na defesa dos objectivos da política de acção económica.
CAPÍTULO II
Eixos de actuação, instrumentos e beneficiários
Artigo 4.º
Eixos de actuação
1 - O enquadramento a que se refere o artigo 1.º integra os seguintes eixos de actuação:a) Actuar sobre os factores de competitividade das empresas;
b) Promover áreas estratégicas para o desenvolvimento;
c) Melhorar a envolvente empresarial.
2 - O desenvolvimento dos eixos referidos no número anterior efectua-se mediante um conjunto de medidas de carácter multissectorial e multidimensional, tendo em conta a rápida evolução tecnológica e os novos modelos tecno-produtivos, as crescentes exigências ambientais e as alterações nos comportamentos dos mercados.
3 - Para apoio ao desenvolvimento das medidas a que se refere o número anterior devem ser criadas, com recurso às novas tecnologias, as redes de informação adequadas.
Artigo 5.º
Formas de actuação sobre a competitividade das empresas
A actuação sobre os factores de competitividade das empresas, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreende as seguintes medidas:
a) Promoção de pequenas iniciativas empresariais incrementando ganhos sistémicos de competitividade nas pequenas e microempresas, designadamente através do reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e da modernização das estruturas físicas, contribuindo para o desenvolvimento local;
b) Fomento de estratégias empresariais modernas e competitivas, promovendo junto das empresas perspectivas integradas de investimento que se insiram na estratégia de desenvolvimento e de reforço da competitividade do sector, estimulando a intervenção em factores estratégicos não directamente produtivos, designadamente nas áreas da internacionalização, inovação, qualidade, ambiente, energia e qualificação de recursos humanos.
Artigo 6.º
Formas de actuação sobre áreas estratégicas para o desenvolvimento
A actuação em áreas estratégicas para o desenvolvimento referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º compreende as seguintes medidas:
a) Promoção de actividades e produtos de dimensão estratégica, estimulando actividades de forte crescimento e de elevado conteúdo de inovação, incluindo a reconversão estratégica de actividades «maduras», apoiando o desenvolvimento de produtos de vocação estratégica e fomentando a busca da excelência na valorização, criação e oferta de produtos e serviços tradicionais;
b) Mobilização de novas ideias e novos empresários, incentivando e promovendo a igualdade de oportunidades na criação de empresas e de emprego, fomentando e dinamizando a iniciativa empresarial, apoiando projectos mobilizadores do desenvolvimento tecnológico e projectos que garantam a prevenção e o controlo integrado da poluição, promovendo redes e projectos de cooperação empresarial, bem como o fomento de novos formatos empresariais, e, ainda, promovendo a utilização dos mecanismos de propriedade industrial;
c) Qualificação dos recursos humanos para os novos desafios, reforçando e adequando as suas qualificações e competências no âmbito das empresas e das organizações da envolvente empresarial, estimulando as competências para a inovação e desenvolvimento científico e tecnológico e em áreas estratégicas para o desenvolvimento de novas actividades, produtos ou serviços;
d) Fomento de novos espaços de desenvolvimento económico, apoiando projectos de investimento relativos à criação, desenvolvimento ou valorização de áreas de localização empresarial, apoiando projectos na área da produção mineral, fomentando projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional, incrementando a consolidação e alargamento da rede de mercados abastecedores, desenvolvendo projectos de urbanismo comercial e projectos piloto de reconversão e modernização dos sectores do comércio e dos serviços;
e) Aproveitamento do potencial energético e racionalização de consumos, apoiando a integração de novos centros de produção de energia, promovendo a sua utilização racional e a reconversão para gás natural.
Artigo 7.º
Formas de actuação sobre a envolvente empresarial
A actuação sobre a envolvente empresarial a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º compreende as seguintes medidas:
a) Consolidação das infra-estruturas de apoio técnico e tecnológico, de formação e de apoio à qualidade, modernizando e reorientando as infra-estruturas de apoio às empresas nos domínios tecnológico, formativo e da qualidade, consolidando instituições de interface e de assistência empresarial;
b) Desenvolvimento e modernização das infra-estruturas energéticas, garantindo o abastecimento de energia a empresas e consumidores em condições de segurança do aprovisionamento, de eficiência e de baixo custo, diversificando as fontes de abastecimento de gás natural, promovendo a utilização de novas tecnologias com menores impactes ambientais;
c) Apoio ao associativismo, à observação e à informação empresarial, criando e consolidando sistemas de observação, simplificação institucional e de acesso à informação para as empresas, reforçando a capacidade de intervenção das associações empresariais, promovendo a constituição de redes prestadoras de serviços às empresas alicerçadas nas estruturas associativas empresariais;
d) Consolidação e alargamento das formas de financiamento das empresas, contribuindo para que a envolvente financeira constitua um quadro de oportunidades propício ao equilíbrio financeiro e à prossecução de estratégias empresariais, dinamizando formas inovadoras de financiamento, alargando e diversificando a oferta de produtos e serviços financeiros, ao dispor das empresas, em especial as de menor dimensão;
e) Promoção da internacionalização da economia portuguesa, criando uma envolvente internacional favorável à actuação das empresas portuguesas no mercado global pela via do estímulo a um melhor conhecimento dos mercados e à adopção de estratégias pró-activas de actuação nos mesmos.
Artigo 8.º
Tipologia de instrumentos
Os instrumentos a utilizar para a prossecução das medidas referidas nos artigos anteriores são os seguintes:a) Sistemas de incentivos;
b) Parcerias e iniciativas públicas;
c) Mecanismos facilitadores do acesso aos mercados de capitais;
d) Dinamização de infra-estruturas de apoio directo às empresas.
Artigo 9.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos no presente diploma, entre outros, empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, associações e confederações empresariais, sindicais e profissionais, administração pública central, regional e local, fundações, organizações privadas sem fins lucrativos e escolas tecnológicas.2 - A regulamentação específica de cada um dos apoios deve conter a explicitação dos respectivos beneficiários.
CAPÍTULO III
Gestão e apoios financeiros
Artigo 10.º
Quadro institucional
O quadro institucional para execução do presente enquadramento é o definido para a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
Artigo 11.º
Natureza dos apoios financeiros
1 - A natureza dos apoios a conceder no desenvolvimento do presente diploma é objecto de regulamentação específica, podendo revestir, entre outras, as seguintes formas:a) Incentivos não reembolsáveis;
b) Incentivos reembolsáveis;
c) Bonificações da taxa de juro;
d) Prémios de realização;
e) Capital de risco e mecanismos de garantia.
2 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente montantes, limites e prazos, são fixadas por regulamentação específica.
Artigo 12.º
Decisão de atribuição dos apoios
A decisão de atribuição dos apoios compete ao Ministro da Economia, que a pode delegar em função da matéria e dos montantes envolvidos.
Artigo 13.º
Formalização da concessão dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada mediante contrato.
2 - A minuta do contrato que formaliza a concessão dos apoios é previamente homologada pelo Ministro da Economia, dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do apoio financeiro concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
3 - A decisão de concessão dos apoios caduca caso os contratos não se celebrem, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo que vier a ser fixado em regulamentação específica.
4 - O contrato pode ser objecto de renegociação, por motivos devidamente justificados, após autorização da entidade competente para a decisão do apoio, nos seguintes casos:
a) Alteração substancial das condições de mercado, incluindo as financeiras, que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
b) Alteração do projecto que implique modificação do montante dos apoios concedidos;
c) Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 14.º
Cessão de posição contratual
A cessão da posição contratual por parte das entidades beneficiárias só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Economia.
Artigo 15.º
Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente, desde que se verifiquem as seguintes situações:a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
CAPÍTULO IV
Controlo, acompanhamento e cumulação de apoios
Artigo 16.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto de investimento, nas suas componentes material, financeira e contabilística, não podendo ser desviados para outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens e serviços com eles adquiridos sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, de acordo com as especificidades de cada medida.
2 - As entidades beneficiárias de qualquer tipo de apoio ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais a permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo previsto no n.º 1.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios financeiros
Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou de semelhante finalidade, mesmo que concedidos ao abrigo de outro regime legal.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Projectos anteriores
Os projectos que tenham dado entrada ao abrigo de sistemas de incentivos anteriores podem ser susceptíveis de apoio no âmbito do presente enquadramento, nos termos a fixar em regulamentação específica.
Artigo 19.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente enquadramento serão fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos governos regionais e o Ministério da Economia.
2 - A fiscalização e o acompanhamento no que concerne aos apoios atribuídos nas Regiões Autónomas são exercidos, nos termos que vierem a ser protocolados, pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.
Artigo 20.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica a que se refere o presente diploma é concretizada através de portaria do Ministro da Economia.2 - Quando em razão da matéria tal se justifique, a portaria é aprovada conjuntamente pelo Ministro da Economia e os membros do Governo competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Maio de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.