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Portaria 1518/2002, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria e aprova o Regulamento do Programa NEST - Novas Empresas de Suporte Tecnológico.

Texto do documento

Portaria 1518/2002

de 19 de Dezembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Neste contexto, surge o Programa NEST - Novas Empresas de Suporte Tecnológico, com o objectivo de traduzir a investigação aplicada desenvolvida em entidades do sistema científico e tecnológico nacional.

Neste sentido, o Programa NEST apoia a criação de empresas de base tecnológica, através da participação no seu capital e de sociedades de capital de risco que irão financiar até 90% do mesmo. O Estado, por via de um fundo de sindicação e capital de risco, participará igualmente no capital destas empresas em proporção equivalente à dos respectivos promotores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Ciência e Ensino Superior, que seja criado e aprovado o Regulamento do Programa NEST, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 9 de Outubro de 2002.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA NEST NOVAS EMPRESAS DE

SUPORTE TECNOLÓGICO

1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define as regras e condições aplicáveis ao Programa NEST - criação, arranque e sustentação de novas empresas de suporte tecnológico.

2 - Para efeitos da presente portaria são «empresas de suporte tecnológico» as empresas que dependem, de forma crítica, de tecnologias avançadas e de desenvolvimento recente.

2.º

Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do Programa NEST os projectos baseados em ID&T, visando a concepção, desenvolvimento e produção de novos produtos, serviços, processos ou sistemas produtivos, através da criação, instalação, dinamização, arranque e sustentação de empresas de suporte tecnológico, sob a forma de sociedade anónima, que criem ou desenvolvam um relacionamento com entidades do sistema científico e tecnológico nacional ou que venham a deter um nível tecnológico reconhecidamente avançado em termos nacionais ou internacionais.

3.º

Localização

No âmbito do presente programa, as "«empresas NEST» poderão cumulativamente beneficiar dos apoios específicos inerentes à sua instalação em pólos tecnológicos ou parques de ciência e tecnologia, bem como dos que decorrem da realização de projectos de fomento da inovação empresarial e de valorização do empreendedorismo, previstos no actual QCA.

4.º

Promotores

Os promotores de empresas NEST são:

a) Pessoas singulares ou colectivas que promovam a constituição de uma nova empresa;

b) Empresas de suporte tecnológico recentemente constituídas e sem actividade significativa.

5.º

Condições de elegibilidade do promotor

1 - Os promotores deverão demonstrar capacidades técnica e de gestão adequadas à prossecução dos objectivos da candidatura.

2 - Na candidatura deverá estar prevista a participação de uma entidade especializada de capital de risco no capital social e na gestão e administração da empresa, a qual deve concretizar-se simultaneamente com a participação do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI, doravante designado por Fundo.

3 - Os promotores deverão contribuir com pelo menos 5% do capital social da empresa.

6.º

Critérios de selecção

A elegibilidade será reconhecida ao projecto sempre que este se afigure consentâneo com o âmbito e objectivos do presente Programa.

7.º

Capital de risco

1 - Para efeitos do presente Programa, consideram-se «entidades especializadas no domínio do capital de risco», doravante designadas «entidades especializadas de capital de risco», as entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, e os fundos de investimento de capital de risco, bem como outras entidades como tal consideradas pelo conselho geral do Fundo nos termos do respectivo regulamento de gestão.

2 - O Fundo participará no capital social das empresas NEST, mediante a aquisição de acções, num montante igual ao dos promotores e até 15% do capital social, com o limite máximo de (euro) 375000.

3 - A entidade especializada de capital de risco participará na parte restante do capital social das empresas NEST.

4 - A entidade especializada de capital de risco pode financiar-se através da emissão de obrigações a tomar pelo Fundo, até um montante igual a 80% da sua participação no capital social das empresas NEST.

5 - As obrigações não vencem juros e são emitidas com um prémio de emissão igual ao valor nominal, sendo amortizáveis em prestações de 10% do total do valor da emissão de obrigações, em 10 semestralidades com início após o período de carência de cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso a entidade especializada de capital de risco aliene as participações antes do vencimento previsto para as obrigações, haverá lugar a reembolso antecipado nos termos previstos no regulamento de gestão do Fundo.

7 - A remuneração das obrigações será calculada em função dos resultados do investimento de capital de risco subjacente nos termos previstos no regulamento de gestão do Fundo.

8 - A forma, o prazo e os montantes pelos quais a entidade de capital de risco poderá alienar, a favor dos promotores, as suas participações no capital, bem como a venda de participações no capital social da empresa a terceiros, deverão ser objecto de acordo entre os accionistas.

8.º

Categorias de acções

1 - As acções detidas pela entidade especializada são ordinárias.

2 - As acções detidas pelos promotores são da categoria A, conferindo direitos especiais, nomeadamente o direito ao dobro do dividendo das acções ordinárias até que o montante acumulado da diferença entre o dividendo recebido por estas acções e o dividendo recebido pelo mesmo número de acções ordinárias atinja (euro) 100000/promotor ao abrigo do regime de minimis durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro dividendo.

3 - As acções detidas pelo Fundo são da categoria B, não conferindo direito a dividendos.

4 - Os promotores podem, a todo o tempo, adquirir as acções detidas pelo Fundo, pelo respectivo valor nominal.

5 - Pelo menos metade dos dividendos auferidos pelos titulares das acções da categoria A deverá ser aplicada na aquisição de acções da categoria B, pelo respectivo valor nominal.

6 - As acções especiais da categoria A e da categoria B podem ser convertidas em acções ordinárias na proporção de um para um, desde que essa conversão implique sempre o mesmo número de acções de ambas as categorias especiais.

9.º

Entidade gestora

1 - A entidade responsável pela gestão do Programa NEST é a Agência de Inovação.

2 - A entidade gestora poderá criar uma equipa de projecto para acompanhamento do Programa NEST.

10.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são abertas e deverão ser apresentadas junto da Agência de Inovação através da entrega de um plano de negócios, bem como do formulário próprio de candidatura, no qual serão referenciadas as entidades especializadas de capital de risco contactadas pelos promotores, na perspectiva da sua participação no projecto.

11.º

Competências

1 - O processo de validação e de apreciação das candidaturas será efectuado pela Agência de Inovação na qualidade de entidade gestora, se necessário com recurso a especialistas de idoneidade reconhecida, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção das candidaturas.

2 - Caso se afigure necessário dispor de elementos adicionais para a apreciação da candidatura, deverão estes ser solicitados aos promotores, no prazo de 20 dias úteis, a partir da data de entrega da candidatura, relevando para efeitos do prazo constante no número anterior a data de entrega dos novos elementos.

3 - As propostas da Agência de Inovação sobre as candidaturas recebidas serão submetidas a parecer de uma comissão nomeada para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

4 - A comissão poderá também reunir com os promotores do projecto e ou dos peritos auscultados e com os representantes das entidades especializadas de capital de risco.

12.º

Atribuição do estatuto de empresa NEST

1 - Às empresas cujas candidaturas forem consideradas elegíveis é atribuído o estatuto de empresa NEST.

2 - A atribuição do estatuto de empresa NEST é homologada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

3 - A decisão mencionada no número anterior é notificada pela Agência de Inovação aos promotores e às entidades especializadas de capital de risco no prazo de 10 dias úteis após o despacho de homologação.

13.º

Outros apoios

1 - A empresa NEST poderá ter acesso automático aos seguintes apoios, desde que preencha os respectivos critérios de elegibilidade:

a) Apoio à inserção de doutores e mestres nas empresas e nas instituições de I&D;

b) Apoio no âmbito do Programa QUADROS;

c) Apoios financeiros à realização de investimentos directamente produtivos, à ID&T e à qualidade no âmbito do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE);

d) Apoios financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Utilização de Propriedade Industrial (SIUPI).

2 - Todos os referidos apoios poderão ser complementados com os decorrentes da instalação da empresa NEST em pólos tecnológicos, parques de ciência e tecnologia, unidades de incubação ou centros de inovação.

14.º

Colaboração institucional

As competências e os procedimentos a observar entre a Agência de Inovação, as entidades especializadas de capital de risco e a entidade representativa do sector, no âmbito do presente Programa, serão objecto de um protocolo a celebrar entre as partes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/19/plain-159001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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