Portaria 164/2001
de 7 de Março
A localização dos projectos candidatos ao Programa Operacional da Economia (POE) constitui um dos factores de selecção ou de majoração dos incentivos a atribuir tendo em vista incentivar o investimento empresarial nas regiões mais desfavorecidas. Com efeito, no quadro do Sistema de Incentivos às Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), criado pela Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, a localização regional dos projectos é um dos factores que concorre para a sua pontuação, sendo determinante para a sua selecção e hierarquização. Por seu turno, no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), criado pela Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, a localização dos projectos constitui também factor de majoração do incentivo a conceder.
No quadro regulamentar destes sistemas de incentivos do POE, foram estabelecidas três zonas de modulação regional, correspondendo à zona III a prioridade máxima, à zona II uma prioridade intermédia e à zona I um tratamento sem prioridade. A definição destas três zonas teve em consideração o nível de desenvolvimento económico de cada região NUT III com base na informação estatística disponível, bem como as restrições decorrentes do «mapa de auxílios regionais» estabelecido para Portugal pela Comissão Europeia.
A experiência recolhida a partir dos milhares de projectos já apresentados no âmbito do SIPIE, bem como conhecimento dos que se pretendem candidatar ao SIME demonstra, porém, que o agrupamento das regiões nas três zonas de modulação definidas pode criar situações particulares que não se revelam inteiramente coerentes com o objectivo prosseguido de dinamizar o investimento empresarial nas regiões mais desfavorecidas do País. No mesmo sentido, aliás, têm vindo a pronunciar-se diversas associações, quer de natureza empresarial quer de base municipal, interessadas no desenvolvimento regional.
Entende-se, assim, como necessário proceder a ajustamentos na delimitação das zonas de modulação regional consideradas nestes dois sistemas de incentivos do POE, eliminando-se a anterior zona II, de prioridade intermédia, com a integração das respectivas regiões NUT III na nova zona II, de prioridade máxima. Por questões de heterogeneidade no desenvolvimento concelhio na região NUT III do Tâmega, esta passa a integrar igualmente a nova zona II. No caso do SIME, estas modificações são introduzidas respeitando-se o «mapa de auxílios regionais» definido pela Comissão Europeia.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Juventude e do Desporto, o seguinte:
1.º O n.º 3 do n.º 2.º do anexo A à Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, que regulamenta o SIPIE - Sistema de Incentivos às Pequenas Iniciativas Empresariais, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - O subcritério A2 - localização prioritária avalia o projecto tendo em conta a sua localização nas zonas I e II identificadas no anexo B, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte:
a) Projectos localizados na zona I - 0 pontos;
b) Projectos localizados na zona II - 100 pontos.
Os projectos localizados em concelhos da zona I onde o 'índice per capita de poder de compra' publicado pelo Instituto Nacional de Estatística seja igual ou inferior a 40% da média nacional são pontuados em 100 pontos.
Os projectos localizados em concelhos da zona I onde o 'índice per capita de poder de compra' publicado pelo Instituto Nacional de Estatística seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados em 50 pontos.
No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de uma das zonas, a pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos elegíveis de cada uma dessas zonas.»
2.º O anexo B à Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, que regulamenta o SIPIE - Sistema de Incentivos às Pequenas Iniciativas Empresariais, é substituído pelo anexo A à presente portaria.
3.º A alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º do anexo C e do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) anexo à Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«a) M1 - majoração 'regional', a atribuir de acordo com as zonas de modulação regional constantes do anexo D da presente portaria:
Projectos localizados na zona I - 0%;
Projectos localizados na zona II - 10%.»
4.º A alínea b) do n.º 6 do n.º 4.º do anexo C e do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) anexo à Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«b) As taxas máximas de incentivo, expressas em 'ESB - equivalente de subvenção bruta', aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do 'mapa de auxílios regionais'.»
5.º - 1 - O anexo D do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) anexo à Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, é substituído pelo anexo B à presente portaria.
2 - O anexo E do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) anexo à Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, é anulado.
6.º O disposto na presente portaria aplica-se aos projectos candidatos ao SIPIE e ao SIME entrados a partir de 3 de Outubro de 2000.
Em 28 de Novembro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economía, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro da Juventude e do Desporto, Armando António Martins Vara.
ANEXO A
Zonas de modulação regional (SIPIE)
(ver quadro no documento original)
ANEXO B
Zonas de modulação regional (SIME)
(ver quadro no documento original)