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Portaria 687/2000, de 31 de Agosto

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 687/2000

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

A presente portaria vem criar e regulamentar uma medida de apoio ao abrigo daquele enquadramento, relativa à promoção da modernização empresarial, através do fomento de estratégias empresariais modernas e competitivas, estimulando a intervenção em factores estratégicos da competitividade das empresas, designadamente nas áreas da internacionalização, inovação, qualidade e ambiente, energia e qualificação de recursos humanos.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia, Adjunto do Primeiro Ministro e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que seja criado o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, abreviadamente designado por SIME, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 18 de Agosto de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

ANEXO

Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização

Empresarial (SIME)

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, adiante designado por SIME.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIME, os projectos de investimento que, visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas e da sua participação no mercado global através do fomento de abordagens integradas de investimentos, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

a) Indústria: divisões 10 a 37 da CAE, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA, nos termos de protocolo a estabelecer entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Construção: divisão 45 da CAE;

c) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, apenas para PME ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por PME;

d) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272, e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90, e classe 9211, e nas subclasses 1410, 2012 e 2020 da CAE;

f) Transportes: actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No âmbito do SIME, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril de 1996.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias do SIME são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento referidos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Tipo e natureza de projectos

1 - São apoiados no âmbito do SIME projectos de investimento resultantes de uma análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, devendo incluir todos os investimentos corpóreos e incorpóreos identificados como necessários, agrupados pelas seguintes componentes de investimento:

a) Investimentos essenciais à actividade - investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos de natureza corpórea e incorpórea conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, da gestão, da distribuição, comercialização, marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adopção das melhores técnicas disponíveis;

b) Internacionalização - investimentos ligados à internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacionalização dos negócios, quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégias internacionais;

c) Inovação e tecnologia - investimentos nas áreas de investigação e desenvolvimento visando o desenvolvimento de novos produtos, serviços, sistemas e processos avançados ou a sua melhoria significativa, preferencialmente em articulação com o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);

d) Eficiência energética - investimentos referentes à instalação de equipamentos de elevada eficiência energética, sistemas de recuperação e ou gestão de energia, conversão para o gás natural de equipamentos de queima existentes, bem como projectos de co-geração e aproveitamento de recursos energéticos endógenos, desde que se trate de pequenas produções de energia essencialmente para consumo próprio;

e) Certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental - investimentos relativos à implementação e certificação de sistemas da qualidade (com base, designadamente, na norma NP EN ISO 9000 e QS 9000), de sistemas de segurança (com base, nomeadamente, na norma BS 8800), de sistemas de gestão ambiental (com base na norma ISO 14 001 ou no EMAS) e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, ao desenvolvimento de sistemas da qualidade e da segurança já certificados pelo Sistema Português da Qualidade ou equivalentes, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos;

f) Qualificação de recursos humanos - investimentos ligados a planos de formação profissional que se insiram na estratégia ou no plano de desenvolvimento organizacional da empresa, fundamentados em diagnósticos de formação.

2 - A configuração dos projectos, decorrente das necessidades identificadas na análise estratégica que os fundamenta, pode assumir os seguintes tipos:

a) Projectos que incluam a componente referida na alínea a) do número anterior;

b) Projectos que incluam mais de uma componente das referidas nas alíneas b) a f) do número anterior;

c) Projectos que incluam apenas uma das componentes referidas nas alíneas b), c) ou e) do número anterior.

Artigo 5.º

Condições gerais de elegibilidade do promotor

1 - O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIME, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo a estabelecer no contrato de concessão de incentivos, não inferior a cinco anos contados a partir da data da celebração daquele contrato;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros, definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

g) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

h) Cumprir, no caso de existência de candidaturas anteriores ao SIME, o disposto no n.º 5;

i) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios ao FSE.

2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.

5 - A apresentação de candidaturas ao SIME está condicionada às seguintes regras:

a) Ter decorrido um ano desde a data da apresentação da última candidatura apoiada no âmbito do SIME;

b) No caso de candidaturas anteriores com investimentos apoiados abrangidos pela componente referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, estes devem estar concluídos.

6 - No caso de empresas que explorem vários estabelecimentos ou empreendimentos, poderão admitir-se excepções às regras definidas no número anterior, desde que devidamente justificadas.

Artigo 6.º

Condições gerais de elegibilidade do projecto

1 - Os projectos de investimento devem:

a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;

b) Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;

d) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 150 000 euros e 600 000 euros, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME, excepto se se tratar de projectos constituídos apenas por investimentos incorpóreos, em que o investimento mínimo elegível é de 50 000 euros e 200 000 euros, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME;

e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados;

f) Contribuir para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;

g) Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;

h) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

i) Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

j) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE;

k) Ser sustentados por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

l) Cumprir, para os projectos inseridos nos sectores do carvão, siderurgia, fibras sintéticas, automóvel, construção naval e transportes, os respectivos enquadramentos comunitários em matéria de auxílios estatais devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia;

m) Respeitar, no que se refere aos grandes projectos de investimento conforme definição constante do «enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento, designadamente quanto à obrigação de notificação.

2 - A condição de elegibilidade referida na alínea k) do n.º 1 anterior terá em consideração o seguinte:

a) Durante um período de dois anos contados a partir da apresentação de uma primeira candidatura, obrigatoriamente sustentada numa análise estratégica, os novos projectos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 4.º poderão reportar-se à análise estratégica anteriormente apresentada;

b) Decorrido o prazo referido na alínea anterior ou quando a empresa pretenda apresentar um novo projecto abrangido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, a empresa terá de apresentar uma análise estratégica actualizada.

3 - No encerramento dos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

4 - Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIME os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.

5 - No caso de projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres, definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, e para efeito dos limites referidos na alínea d) do n.º 1 anterior, consideram-se os custos das viaturas integrantes do projecto cujos sobrecustos associados à eficiência ambiental e ou energética venham a ser integrados nas despesas elegíveis.

Artigo 7.º

Condições específicas de elegibilidade

Para além das condições de elegibilidade previstas nos artigos anteriores, os promotores e os projectos de investimento devem ainda cumprir as condições de elegibilidade específicas das componentes de investimento referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, associadas ao projecto, que venham a ser definidas por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - No que se refere a investimentos essenciais a actividade, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Terrenos destinados a extracção de recursos geológicos;

b) Construção de edifícios e outras construções directamente ligadas ao processo produtivo e às actividades essenciais de gestão e, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência;

c) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

d) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, da produção, da comercialização e marketing, das comunicações, da logística, do design, da qualidade, da segurança e higiene, do controlo laboratorial e da eficiência e protecção ambiental, em particular os de tratamento e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto em capital fixo corpóreo, excluindo as realizadas no estrangeiro;

g) Aquisição e registo de marcas e alvarás;

h) Assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.

2 - No que se refere a investimentos de internacionalização, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Acesso a conhecimentos para a implementação do projecto, designadamente contratação de estudos de mercado e de estratégia de internacionalização;

b) Acções de prospecção e presença em mercados externos, incluindo missões de prospecção de mercados, participação em concursos internacionais e abertura de escritórios de representação;

c) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente presença em certames internacionais, elaboração e distribuição de material informativo e promocional, acções de adaptação dos produtos ou serviços ao mercado, realização de programas de marketing internacional, incluindo lançamento de marcas e linhas de produtos, missões e visitas a Portugal para conhecimento da oferta;

d) Aquisição e registo de marcas e alvarás;

e) Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto em capital fixo corpóreo, excluindo as realizadas no estrangeiro;

f) Esforço financeiro imputável ao promotor directamente relacionado com projectos de investimento produtivo que tenham por objecto sociedades no estrangeiro, nomeadamente participações e aquisições de activos.

3 - No que se refere a investimentos em inovação e tecnologia, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Adaptação de edifícios e instalações ligados ao projecto, em valor não superior a 10% do total das despesas elegíveis nesta componente;

b) Aquisição de equipamento e software utilizado na actividade de investigação, sendo que sempre que possa ter utilização produtiva apenas será considerado o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto;

c) Componentes e matérias-primas requeridas no quadro do projecto;

d) Custos referentes a processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% do total das despesas elegíveis do projecto em capital fixo corpóreo, excluindo as realizadas no estrangeiro;

e) Divulgação e promoção dos resultados do projecto no caso de inovações de produto ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis nesta componente;

f) Pessoal técnico do promotor directamente associado ao desenvolvimento do projecto em condições a definir por despacho do Ministro da Economia;

g) Assistência técnico-científica.

4 - No que se refere a investimentos em eficiência energética, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Aquisição e instalação de materiais e equipamentos de eficiência energética;

b) Adaptação de instalações relacionadas com o projecto;

c) Equipamentos de controlo, medição e análise para gestão energética;

d) Assistência técnica;

e) Testes e ensaios.

5 - No que se refere a investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;

b) Auditorias, verificações e visitas de inspecção;

c) Serviços de assistência técnica e de consultoria;

d) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

e) Ensaios laboratoriais de calibração;

f) Ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos;

g) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

h) Transporte dos produtos a ensaiar ou dos equipamentos a calibrar e despesas associadas;

i) Despesas com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;

j) Aquisição de bibliografia técnica;

k) Acções de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20% do total das despesas elegíveis nesta componente;

l) Candidaturas a prémios nacionais ou internacionais de qualidade total;

m) Equipamento de inspecção, medição e ensaio, indispensável ao projecto.

n) Software específico e indispensável ao projecto.

6 - No que se refere a investimentos em qualificação de recursos humanos, as despesas elegíveis serão definidas em regulamento específico, tendo em consideração as normas enquadradoras do FSE.

7 - Constituem, ainda, despesas elegíveis comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores as relacionadas com:

a) Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento;

b) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;

c) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos;

d) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos.

8 - Nos projectos que tenham por objecto hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

9 - Nos projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º são elegíveis os sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação.

10 - O valor dos sobrecustos mencionados no número anterior será definido por despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matérias dos veículos substituídos.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, designadamente, despesas com:

a) Aquisição de terrenos, excepto os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Compra de imóveis, excepto os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) Construção de edifícios não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades essenciais à gestão;

d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais à actividade;

f) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, à excepção, no que respeita ao material circulante, dos que consubstanciem, em si mesmos, empreendimentos de animação turística, classificados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;

g) Aeronaves e outro material aeronáutico;

h) Aquisição de bens em estado de uso;

i) Investimentos directos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades no estrangeiro ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior;

j) Juros durante a construção;

k) Fundo de maneio;

l) Trabalhos da empresa para ela própria.

Artigo 10.º

Selecção dos projectos

Os projectos serão seleccionados com base no seguinte:

1 - No que se refere aos projectos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º será atribuída uma valia económica (VE), calculada segundo a metodologia definida no anexo B ao presente diploma e que dele faz parte integrante, de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A - mérito sectorial do projecto;

b) Critério B - impacte do projecto na competitividade da empresa;

c) Critério C - qualificação do risco.

2 - Os projectos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º serão avaliados tendo em conta a sua adequação aos objectivos visados nas respectivas componentes e ao seu impacte na competitividade da empresa promotora.

Artigo 11.º

Incentivos

1 - Os incentivos poderão assumir as modalidades de incentivo reembolsável (IR), que poderá ser substituído pelo pagamento de juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor, incentivo não reembolsável (INR) e prémio de realização.

2 - A taxa base de incentivo pode ser acrescida de majorações diversas em função da localização, do tipo de empresa e promotor, do envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e da tipologia das acções de formação e dos formandos, nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3 - O incentivo relativo aos projectos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aos quais seja reconhecida «mais-valia ambiental», poderá, ainda, ser majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

4 - Complementarmente aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção do capital de risco nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Projectos do regime contratual

1 - Podem ser considerados como «projectos do regime contratual» os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.

2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIME estabelecidas no presente diploma, os «projectos do regime contratual» deverão observar adicionalmente as seguintes condições:

a) Corresponder a um investimento elegível superior a 5 000 000 de euros;

b) Serem positivamente avaliados pelos seguintes critérios de selecção adicionais: contributo do projecto para a inovação tecnológica ou protecção do ambiente, efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME; interacção com entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional; criação e qualificação de emprego; impacte no desenvolvimento da região de implantação; interesse estratégico para a economia portuguesa.

3 - Os «projectos do regime contratual» serão sujeitos a um processo negocial específico nos termos do qual poderão ser fixados níveis de incentivos diversos, com os limites estabelecidos no n.º 7.º do anexo C, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

4 - O processo geral de decisão do SIME poderá ser adaptado por forma a garantir as especificidades negociais dos «projectos do regime contratual».

5 - Os projectos com investimento elegível superior a 50 000 000 de euros apenas poderão ser apoiados no âmbito do SIME caso sejam considerados como projectos do regime contratual.

Artigo 13.º

Limites do incentivo

Os incentivos a conceber no âmbito do SIME não podem ultrapassar os limites definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 15.º

Organismos gestores

1 - Na gestão do SIME intervêm:

a) Organismos coordenadores que asseguram a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;

b) Organismos especializados que suportam sob o ponto de vista técnico as competências específicas necessárias à avaliação e acompanhamento das diversas componentes do projecto.

2 - Os organismos coordenadores são:

a) ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para os projectos de investimento estrangeiro de primeira instalação no País, qualquer que seja o seu montante ou do regime contratual;

b) IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, para os restantes projectos do sector do turismo;

c) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para os restantes projectos.

3 - Os organismos especializados são:

a) ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para a componente de investimento de «internacionalização»;

b) DGE - Direcção-Geral da Energia, para a componente de investimento de eficiência energética;

c) IPQ - Instituto Português da Qualidade, para a componente de investimento de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental.

4 - As funções de organismos especializados para as componentes de investimento de inovação e tecnologia e qualificação de recursos humanos serão exercidas pelas estruturas ou organismos a designar pelo Ministro da Economia.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 anterior considera-se a definição de investimento estrangeiro constante do Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro.

Artigo 16.º

Competências

1 - Aos organismos coordenadores compete:

a) Análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto e da componente relativa aos investimentos essenciais à actividade;

b) Cálculo da valia económica e do incentivo a conceder;

c) A preparação da proposta de decisão da candidatura, a submeter à unidade de gestão do POE, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;

d) A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;

e) A preparação e celebração do contrato único de incentivos integrando anexos específicos relativos às componentes, quando necessário;

f) Acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes e o acompanhamento técnico e físico da componente relativa aos investimentos essenciais à actividade;

g) Pagamento de incentivos;

h) A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;

i) A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento, referidas no artigo 22.º do presente diploma;

j) A participação nas decisões da unidade de gestão.

2 - Aos organismos especializados compete:

a) Análise e emissão do parecer relativamente aos investimentos enquadrados nas componentes da sua competência;

b) Preparação de anexos contratuais específicos relativos a cada componente;

c) Acompanhamento técnico e físico das respectivas componentes de investimento;

d) Parecer sobre a declaração de despesa relativa à respectiva componente;

e) Proposta de encerramento das respectivas componentes;

f) Participação nas decisões da unidade de gestão.

Artigo 17.º

Competência de outras entidades

1 - Compete à Secretaria de Estado da Juventude, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da candidatura, emitir parecer quanto à atribuição da majoração de jovem empreendedor, definido no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - Compete à Direcção-Geral do Ambiente, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da candidatura, emitir parecer quanto à atribuição da majoração de «mais-valia ambiental», definida no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como quanto às condições de elegibilidade do promotor e do projecto na área ambiental.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos gabinetes dos investidores competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as, de seguida, para os respectivos organismos coordenadores e restantes entidades intervenientes.

2 - Os promotores deverão organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.

Artigo 19.º

Processo de decisão

1 - Os organismos coordenadores procederão à designação do gestor do projecto, que assumirá a coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa, preparando, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de candidatura, proposta única de decisão que incluirá a integração dos pareceres dos vários organismos especializados e das entidades intervenientes no processo, com a sua própria análise.

2 - Os pareceres dos organismos especializados e das entidades intervenientes no processo referidas no artigo 17.º serão emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data de candidatura.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

4 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

5 - Cabe à unidade de gestão do POE, no prazo de 15 dias úteis, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.

6 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.

7 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.

Artigo 20.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado pelos organismos coordenadores mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 21.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar aos organismos coordenadores qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato.

Artigo 22.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor certificada por um revisor oficial de contas (ROC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

b) A verificação física do projecto será efectuada pelos organismos gestores, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica dos organismos gestores.

3 - As declarações de despesas de investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelos organismos coordenadores.

Artigo 23.º

Disposições transitórias

1 - São susceptíveis de apoio pelo SIME os projectos que, tendo dado entrada no âmbito da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas (ICPME), do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), ainda que incluídos no quadro do Decreto-Lei 348-B/99, de 31 de Agosto, do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), ainda que incluídos no quadro do Decreto-Lei 348-A/99, de 31 de Agosto, do Programa para as Regiões Fortemente Dependentes das Indústrias Têxteis e do Vestuário (RETEX) e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços (PAIEP 2), dentro dos prazos de candidatura estipulados por esses regimes, não tenham sido objecto de decisão definitiva ou de apoio por falta de dotação orçamental.

2 - Os projectos referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, podendo ser comparticipados nas despesas anteriormente efectuadas.

3 - Os projectos cujas candidaturas no âmbito do SIME sejam recepcionadas até 31 de Dezembro de 2000 poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Julho de 1999.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2000.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por

capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CPe/ALe x 110 em que:

CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:

(CPe+CPp)/(ALe+Ip) x 100 ou:

CPp/Ip x 100 em que:

CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;

CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;

Ip - montante do investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um «balanço corrigido», através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

6 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, os limites referidos nos n.os 1 e 2.

ANEXO B

Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos

previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria

1.º

Critérios de selecção

1 - Nos termos do artigo 10.º da presente portaria, os projectos são classificados consoante a respectiva valia económica, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

a) VE = 0,40 A + 0,30 B + 0,30 C, no caso de empresas já existentes;

b) VE = 0,50 A + 0,40 B + 0,10 C, no caso de projectos de criação de novas empresas;

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - mérito sectorial do projecto;

B - impacte do projecto na competitividade da empresa;

C - qualificação do risco.

2 - Não são elegíveis os projectos com pontuação nula no critério A ou os projectos com valia económica inferior a 50.

2.º

Critério A - Mérito sectorial do projecto

1 - O critério A - mérito sectorial do projecto será aferido tendo em consideração a avaliação do mérito do projecto nas correspondentes políticas públicas, atendendo, nomeadamente, ao seu potencial efeito demonstrador.

Como padrão de comparação deverá ser considerada a situação do respectivo sector, escalão dimensional e região.

2 - Este critério será aferido através dos seguintes subcritérios:

A(índice 1) - inserção em cadeias de valor com potencial de crescimento;

A(índice 2) - grau de inovação dos produtos ou serviços;

A(índice 3) - inovação ou melhoria significativa nos processos, na organização e na gestão;

A(índice 4) - criação e qualificação do emprego;

A(índice 5) - mercados e internacionalização.

As regras a aplicar na notação de cada subcritério constam do n.º 5.º deste anexo.

3 - A pontuação do critério A - mérito sectorial do projecto será obtida considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, da seguinte forma:

100 - pelo menos um subcritério com Muito forte e outros dois Forte;

70 - pelo menos um subcritério com Forte e outros dois Médio;

40 - pelo menos três subcritérios com Médio;

0 - outras situações.

3.º

Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa

1 - O critério B - impacte do projecto na competitividade da empresa tem por objectivo avaliar o nível estruturante do investimento na empresa, tendo como referência o cenário de desenvolvimento adoptado e reflectido no projecto de investimento e a avaliação dos seus impactes na estrutura da empresa pós-projecto.

2 - A avaliação do critério B é determinada em função dos seguintes dois parâmetros:

B(índice 1) - perfil do investimento, que avalia o nível de integração do investimento traduzido pelas intervenções nos factores estratégicos da competitividade e o seu impacte estrutural no imobilizado da empresa;

B(índice 2) - produtividade económica do projecto, que avalia os efeitos do investimento no produto e na rentabilidade da empresa.

3 - A pontuação do critério B será determinada pela seguinte fórmula:

B = 0,40 B(índice 1) + 0,60 B(índice 2) que constitui uma meta económica do projecto, a confirmar no processo de encerramento do mesmo.

4 - As regras a aplicar na pontuação dos parâmetros B(índice 1) e B(índice 2) referidos no n.º 2 anterior serão definidas por despacho do Ministro da Economia, tendo em consideração as diversas especificidades sectoriais.

4.º

Critério C - Qualificação do risco

1 - O critério C - qualificação do risco tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da aplicação dos meios orçamentais do POE.

2 - Este critério será aferido tendo em consideração os seguintes subcritérios:

C(índice 1) - capacidade técnica e de gestão do promotor;

C(índice 2) - notação externa do risco da empresa;

C(índice 3) - certificação legal de contas, os quais serão notados em Muito Forte, Forte, Médio ou Fraco em função do nível de valorização dos aspectos referenciados nos n.os 3, 4 e 5 seguintes.

3 - A avaliação do subcritério C(índice 1) - capacidade técnica e de gestão do promotor será efectuada, nomeadamente, em função da eficácia revelada na concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias e currículo da equipa de gestão.

4 - A avaliação do subcritério C(índice 2) - notação externa de risco da empresa será efectuada, nomeadamente, em função:

Do nível de capitais próprios;

Da intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;

Das qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida (ex: PME excelência, excelência/SPQ e PEX-PME, rating, etc).

5 - A avaliação do subcritério C(índice 3) - certificação legal de contas será efectuada, nomeadamente, em função da existência de certificação legal de contas por um ROC e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha, sendo sobrevalorizadas as situações em que se verifique essa certificação mesmo sem obrigatoriedade legal.

6 - A pontuação do critério C - qualificação do risco será obtida considerando as notações dos seus subcritérios, da seguinte forma:

100 - um subcritério com Muito forte e outros dois Forte;

70 - um subcritério com Forte e outro Médio;

40 - dois subcritérios com Médio;

0 - outras situações.

5.º

Metodologia (regras) para a classificação dos subcritérios identificados

para o critério A - Mérito sectorial do projecto

1 - Na notação de cada subcritério referido no n.º 2 do n.º 2.º do presente anexo em Muito forte, Forte, Médio ou Fraco ter-se-ão em conta o grau/intensidade de cobertura dos seguintes aspectos no projecto:

a) No que respeita ao subcritério A(índice 1) - inserção em cadeias de valor com potencial de crescimento:

Adensamento da malha empresarial;

Melhoria e diversificação da oferta;

Satisfação das carências de mercado e valorização da oferta existente;

Fomento das vocações e potencialidades regionais;

Utilização de recursos naturais e ou resíduos gerados na região;

Eficiência energética e utilização de energias renováveis;

Inserção em plataformas logísticas;

b) No que respeita ao subcritério A(índice 2) - grau de inovação dos produtos ou serviços:

Introdução de novos produtos ou serviços;

Diferenciação de produtos ou serviços;

Desenvolvimento de produtos ecológicos;

Capacidade de concepção;

Produtos e serviços turísticos orientados para a diminuição da sazonalidade;

Investimentos que promovam a realização de ensaios técnicos em obras;

c) No que respeita ao subcritério A(índice 3) - inovação ou melhoria significativa nos processos, na organização e na gestão:

Novos processos tecnológicos;

Introdução de tecnologias de produção mais limpas e de protecção ambiental;

Diversificação das fontes de financiamento;

Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;

Redimensionamento empresarial incluindo a cooperação interempresarial;

Investimentos que contribuam para melhoria da qualidade;

Certificação da qualidade;

Novas fórmulas de comercialização e ligação a centrais de reservas;

Acréscimos de capacidade de gestão;

Acréscimos de competências;

Contributo para o controlo da legislação social geral e específica.

d) No que respeita ao subcritério A(índice 4) - criação e qualificação do emprego:

Valorização e qualificação dos recursos humanos;

Criação de emprego relevante;

Melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Implementação e ou certificação de sistemas de gestão da segurança e higiene e saúde;

e) No que respeita ao subcritério A(índice 5) - mercados e internacionalização:

Carácter inovador das acções de marketing;

Efeito mobilizador das acções de internacionalização;

Controlo de canais de distribuição;

Acesso a novos segmentos e mercados não tradicionais;

Utilização de marcas e colecções próprias.

ANEXO C

Metodologia para o cálculo do incentivo

1.º

Modalidades de incentivo

1 - Os incentivos a conceder poderão assumir as seguintes modalidades:

a) Incentivo reembolsável (IR);

b) Incentivo não reembolsável (INR);

c) Prémio de realização.

2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção do capital de risco, nos termos definidos no n.º 9.º deste anexo.

3 - O incentivo reembolsável será concedido sem juros e de acordo com um plano de reembolso cujo prazo total, incluindo os períodos de carência e amortização, não poderá ultrapassar um limite de anos que será fixado por despacho do Ministro da Economia, tendo em consideração as características estruturais dos períodos de recuperação do investimento nos diferentes sectores.

2.º

Agrupamento das despesas elegíveis

Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as despesas elegíveis das várias componentes dos projectos identificadas no artigo 8.º serão agrupadas da seguinte forma:

1) Grupo I: inclui as seguintes despesas elegíveis:

a) Terrenos, edifícios e equipamentos, com exclusão dos investimentos realizados no estrangeiro, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1, a) a c) do n.º 4, l) e m) do n.º 5 e d) do n.º 7 e sobrecustos previstos no n.º 9 do artigo 8.º;

b) Transferência de tecnologia (patentes, licenças de exploração e aquisição de conhecimentos técnicos patenteados ou não), referidas nas alíneas f) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 8.º, sendo que no caso de empresas não PME este tipo de despesas não poderá ultrapassar 25 % do total das despesas elegíveis referidas na alínea anterior;

2) Grupo II: despesas elegíveis não consideradas no grupo I, subagrupadas por:

a) II.1 - inovação e tecnologia referidas nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 8.º;

b) II.2 - formação profissional;

c) II.3 - outros investimentos incorpóreos, com exclusão das despesas habituais de funcionamento da empresa ou das relacionadas com actividades de tipo periódico ou contínuo, referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a) a d) do n.º 2, d) e e) do n.º 4, a) a k) do n.º 5 e a) a c) do n.º 7 do artigo 8.º;

3) Grupo III: inclui as despesas elegíveis com investimentos produtivos no estrangeiro referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º

3.º

Natureza da taxa base de incentivo

A taxa base do incentivo a atribuir é de 30 %, assumindo modalidades diferenciadas consoante o grupo de despesas definido no n.º 2.º anterior:

a) Incentivo reembolsável para as despesas elegíveis:

Do grupo I;

Do grupo III;

b) Incentivo não reembolsável para as despesas elegíveis:

Do grupo II.

4.º

Cálculo do incentivo relativo ao grupo I

1 - A taxa base será acrescida das seguintes majorações:

a) M1 - majoração «regional», a atribuir de acordo com as zonas de modulação regional constantes do anexo D da presente portaria:

Projectos localizados na zona II - 5 %;

Projectos localizados na zona III - 10 %;

b) M2 - majoração «tipo de empresa», a atribuir em função da classificação da empresa e do perfil do empresário:

Projectos promovidos por PME - 10 %;

Projectos promovidos por PME e «jovem empreendedor» - 15 %.

2 - A majoração referente a «jovem empreendedor» depende do preenchimento das seguintes condições:

a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos e pertença à empresa;

b) Que o «jovem empreendedor» detenha directa ou indirectamente uma participação igual ou superior a 50 % no capital social do promotor, durante dois anos. No caso de 50 % ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;

c) Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;

d) Não tenha beneficiado em outro projecto apoiado no âmbito do POE, no período de dois anos, de idêntica majoração.

3 - O incentivo será ainda majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável correspondente à majoração M3 - majoração «mais-valia ambiental» de 5 %, que não é aplicável a projectos de empresas não PME localizados na região NUT III da Grande Lisboa, nos termos definidos no n.º 11.º do presente anexo.

4 - Poderá ser atribuído um prémio de realização na forma de incentivo não reembolsável, em função do grau de cumprimento dos objectivos do projecto, conforme o disposto no n.º 10.º deste anexo, cujo valor, a deduzir ao incentivo reembolsável, será apurado pela aplicação das percentagens máximas a seguir referidas sobre o incentivo reembolsável atribuído:

(ver quadro no documento original) 5 - Poderá ainda ser atribuído um adicional do prémio de realização na forma de incentivo não reembolsável, até 20% do total das despesas elegíveis do grupo I, em função do «grau de integração do projecto», avaliado através da intervenção em factores qualitativos de competitividade empresarial. A graduação do adicional do prémio de realização terá em consideração a necessidade da observância dos limites por regiões expressos na alínea b) do número seguinte.

6 - O incentivo relativo ao grupo I terá como limites:

a) 3 750 000 euros por projecto ou 2 500 000 euros, no caso de o projecto visar um único empreendimento ou estabelecimento, ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;

b) As taxas de incentivo, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta», indicadas para cada região NUT III descritas no anexo E. O incentivo expresso em «ESB» será calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia.

5.º

Incentivo relativo ao grupo II

1 - A taxa base será acrescida, em qualquer dos subagrupamentos de despesas elegíveis do grupo II, das seguintes majorações gerais:

a) M1 - majoração «desconcentração territorial», a atribuir aos projectos localizados fora da NUT II de LVT: 5%;

b) M2 - majoração «tipo de empresa», a atribuir a projectos promovidos por PME, nos termos do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original) 2 - As despesas do subagrupamento II.1 - inovação e tecnologia, do grupo II, poderão beneficiar das seguintes majorações específicas:

a) M3 - majoração «tipo de projecto», de 25%, atribuível a projectos de investigação industrial definidos como os que visem a pesquisa planeada ou a investigação crítica para a obtenção de novos conhecimentos que possam ser úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou melhoria significativa dos já existentes;

b) M4 - majoração «tipo de promotor», de 10%, atribuível a projectos com participação efectiva de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

3 - As despesas do subagrupamento II.2 - formação profissional, do grupo II, poderão beneficiar das seguintes majorações específicas:

a) M3 - majoração «tipo de projecto», de 25%, atribuível a projectos ou acções de formação geral, entendidas como as que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador da empresa beneficiária, as quais estão relacionadas com o funcionamento geral da empresa e tem fortes possibilidades de transferências de qualificações adquiridas para outras empresas ou actividade;

b) M5 - majoração «tipo de formandos», de 10%, atribuível a projectos ou acções de formação que visem trabalhadores desfavorecidos, definidos na alínea b) do n.º 4.

4 - As taxas de incentivo não podem ultrapassar os seguintes limites:

a) As taxas de incentivo do subagrupamento II.1 - inovação e tecnologia, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta», não podem ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original) b) As taxas de incentivo, subagrupamento II.2 - formação profissional, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta», não podem ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original) Como categorias de trabalhadores desfavorecidos consideram-se, nomeadamente, os trabalhadores com baixo nível de qualificação, pessoas portadoras de deficiência, trabalhadores idosos, mulheres que reintegram o mercado de trabalho;

c) Os incentivos relativos às despesas elegíveis do subagrupamento II.3 - outros investimentos incorpóreos, quando referentes a projectos promovidos por empresas não PME, são concedidos de acordo com a regra de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar 100 000 euros por promotor durante o período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

6.º

Cálculo do incentivo relativo ao grupo III

1 - A taxa base será acrescida da majoração M2 - majoração «tipo de empresa», a atribuir em função do tipo de empresa:

Projectos promovidos por pequenas empresas - 30%;

Projectos promovidos por médias empresas - 10%.

2 - O incentivo relativo ao grupo III terá como limites:

a) 1 250 000 euros por projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;

b) As taxas de incentivo a projectos promovidos por pequenas ou por médias empresas não poderão exceder 15% e 7,5%, respectivamente, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta».

3 - Os incentivos a projectos promovidos por empresas não PME ficarão dependentes de aprovação prévia da Comissão Europeia, com base em notificação de cada um deles.

7.º

Limites de incentivos a projectos do regime contratual

1 - As taxas máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime contratual são as seguintes:

a) No que respeita às despesas correspondentes ao grupo I, aplicam-se as taxas máximas de auxílio aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do «mapa de auxílios regionais»;

b) No que respeita às despesas correspondentes aos outros grupos, aplicam-se, em termos de taxa base, majoração e limites, as regras atrás referidas relativas a cada um desses tipos de despesas.

8.º

Limite global do incentivo

Em cada projecto, a soma dos incentivos expressos em ESB relativos a todos os grupos (I, II e III) não pode ultrapassar 50% no caso de projectos promovidos por PME ou 45% nos restantes casos.

9.º

Capital de risco

Complementarmente aos apoios directos anteriormente identificados, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco, a ser decidida nas seguintes condições:

a) Apresentação de uma decisão favorável de intervenção de capital de risco por um operador legal de mercado;

b) Após análise das suas condições, o POE poderá aceitar um desconto dessa operação até 40% do seu valor e com o limite de 500 000 euros por operação;

c) Para o efeito, será criado um fundo de desconto para este tipo de operações de capital de risco no âmbito do POE.

10.º

Indicador de medição do grau de cumprimento do contrato (Gcc)

1 - Para efeitos de avaliação da concessão do prémio de realização, será calculado um indicador sintético do grau de cumprimento do contrato (Gcc) com base nos valores propostos pelo promotor, de acordo com a seguinte fórmula:

Gcc = 0,30(x1/x'1) + 0,70(x'2/x2) em que:

x1 - é o prazo, em meses, proposto pelo promotor para realização do projecto;

x'1 - é o prazo efectivo medido à data da conclusão do investimento;

x2 - corresponde ao valor do critério B -impacte do projecto na competitividade da empresa previsto na candidatura;

x'2 - é o valor efectivo do critério B, medido com base nos dados reportados a 31 de Dezembro do ano cruzeiro definido na candidatura.

2 - O prémio de realização será atribuído se o valor do Gcc for superior a 90% e se forem cumpridas outras condicionantes específicas eventualmente estabelecidas.

11.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - É atribuída uma majoração ao incentivo a projectos, abrangidos pelo SIME, dos quais resulte uma mais-valia ambiental. A majoração correspondente a 5% do montante das despesas elegíveis do grupo I do projecto referente a cada estabelecimento em que se está a solicitar a majoração, na forma de apoio a incentivo não reembolsável, até ao limite de 250 000 euros por estabelecimento do projecto e de 350 000 euros por promotor.

2 - Entende-se por projectos de mais-valia ambiental aqueles dos quais resulte uma melhoria do desempenho ambiental, como seja o licenciamento ambiental IPPC, o registo no Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS) e à adesão ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, o que implica como condição de acesso que o promotor demonstre, para o estabelecimento em que está a solicitar a majoração, que está a cumprir a legislação nacional e comunitária que lhe é aplicável no domínio do ambiente.

3 - Nos projectos que incidam nas actividades da indústria definidas no n.º 1 do artigo 2.º desta portaria e nas actividades de energia, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e ainda demonstrar que fica abrangido por pelo menos uma das condições referidas nas alíneas b), c), d) ou e):

a) O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial;

b) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a deter até ao encerramento da candidatura a licença ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado da poluição (IPPC);

c) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a registar-se até ao encerramento da candidatura ao Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);

d) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico;

e) Estabelecimento ou estabelecimentos nos quais os promotores demonstrem, até ao encerramento da candidatura, vir a obter, com os efeitos do projecto, uma redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação.

4 - Nos projectos que incidam noutras actividades definidas no n.º 1 do artigo 2.º desta portaria, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e demonstrar que fica abrangido pela alínea b):

a) O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento;

b) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a registar-se até ao encerramento da candidatura no Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS).

ANEXO D

Zonas de modulação regional

(ver quadro no documento original)

ANEXO E

Taxas máximas de incentivo - Grupo I (*)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/31/plain-118081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 321/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA E COM O ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 88/361/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, SENDO ESTE REGIME APLICÁVEL A OPERAÇÕES REALIZADAS TANTO POR RESIDENTES EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA COMO POR RESIDENTES EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE O CONCEITO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CELEBRACAO DE CONTRATOS DE INV (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Decreto-Lei 348-A/99 - Ministério da Economia

    Estabelece a continuidade do programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, por três tipos de apoios a projectos a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, encerrando os restantes apoios a partir de 31 de Agosto de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Decreto-Lei 348-B/99 - Ministério da Economia

    Estabelece a continuidade do programa nacional de auxilio ao turismo denominado terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), instituído pelo Decreto Lei 369/97, de 23 de Dezembro, fixando em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas a serem co-financiadas pela União Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-07 - Portaria 164/2001 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Juventude e do Desporto

    Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, que cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE, e a Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, que cria o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - SIME e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 198/2001 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, abreviadamente designada por MAPE, regulamentada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 243/2001 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Juventude e do Desporto

    Altera o anexo à Portaria nº 687/2000, de 31 de Agosto, que cria o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial -SIME.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Wolverine Tube, Inc., a Wolverine Europe, a Wolverine Tube, BV, e a Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., para a criação no concelho de Esposende de uma unidade industrial, tecnologicamente avançada, para o fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condidionado.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação, no concelho de Bragança, de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Portaria 383/2002 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), aprovado pela Portaria nº 198/2001 de 13 de Março. Republica em anexo, com as alterações ora introduzidas, a referida Portaria na redacção da Portaria nº 1219/2001 de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Portaria 865-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria nº 687/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-12 - Portaria 218/2003 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o anexo C do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria nº 687/2000, de 31 de Agosto, posteriormente alterada.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-11 - Portaria 262/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros assinado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Revestimentos, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais da Amorim Revestimentos, S. A., anexo àquele contrato de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios fiscais, que passam a integrar os contratos outorgados em 24 de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o Estado Português e a Corticeira Amorim Indústria, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento outorgado em 15 de Maio de 2006, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a I'M - SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1020/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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