de 12 de Março
A Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, 243/2001, de 22 de Março, e 865-A/2002, de 22 de Julho, criou o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a pequenas correcções no anexo C da portaria, no sentido de a tornar mais clara e facilitar a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Economia e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que sejam aprovadas as alterações ao anexo C do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, e alterado pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, 243/2001, de 22 de Março, e 865-A/2002, de 22 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Em 10 de Fevereiro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
ANEXO
ANEXO C
(do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização
Empresarial)
Metodologia para o cálculo do incentivo
.........................................................................................................................
3.º
Natureza da taxa base de incentivo
A taxa base do incentivo a atribuir é de 30%, assumindo modalidades diferenciadas consoante o grupo de despesas definido no n.º 2.º anterior:a) Incentivo reembolsável para as despesas elegíveis:
Do grupo I;
Dos grupos II.1 e II.3;
Do grupo III;
b) Incentivo não reembolsável para as despesas elegíveis:
Do grupo II.2.
4.º
Cálculo do incentivo relativo ao grupo I
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O incentivo relativo ao grupo I terá como limites:
a) (euro) 3750000 por projecto, ou (euro) 2500000 no caso de o projecto visar um único empreendimento ou estabelecimento, ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;
b) As taxas máximas de incentivo, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta», aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do «mapa de auxílios regionais».
5 - (Eliminado.) 6 - (Eliminado.) .........................................................................................................................
9.º
Avaliação do desempenho
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:
(Ver fórmula no documento original)