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Portaria 865-A/2002, de 22 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria nº 687/2000, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 865-A/2002
de 22 de Julho
O aumento sustentado da produtividade e da competitividade da economia portuguesa constitui a vertente central da política económica do Governo, consubstanciada nas orientações do Programa do Governo e no conjunto das medidas previstas no Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia.

A concretização daqueles grandes objectivos da política económica só será possível com um novo e forte surto de investimento produtivo que conduza à criação de maior capacidade de geração de valor acrescentado nacional.

Entre os instrumentos adoptados no domínio do fomento produtivo centra-se o Programa Operacional da Economia (POE), através do qual se estabelecem as orientações de aplicação de fundos estruturais do 3.º Quadro Comunitário de Apoio no período 2000-2006. Trata-se de um instrumento que poderá representar um contributo significativo para a realização dos objectivos da política económica desde que sejam asseguradas a eficiência e a eficácia dos fundos envolvidos.

A experiência da execução do POE, até ao presente - em particular no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) -, aconselha a introdução desde já de alguns ajustamentos nos procedimentos e nos instrumentos utilizados, no sentido de garantir o encurtamento substancial dos prazos de decisão, a redução de discricionariedade e da subjectividade do processo decisório e a introdução de mecanismos que privilegiem o prémio do mérito efectivo dos projectos e a solidez das empresas que os promovem. Não se altera, de momento, a estrutura geral do sistema e das suas diversas medidas, que deverá ser repensada até final do ano em curso, tendo como objectivo o reforço da simplicidade e da clareza do mesmo, bem como dos princípios que enformam os presentes ajustamentos.

Em conjunto com o reforço da capacidade de intervenção do capital de risco - designadamente com os novos fundos de sindicação de capital de risco -, com a criação do Fundo de Garantia e Titularização de Créditos, para o apoio ao reforço dos capitais permanentes, e com a reabertura próxima do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), os instrumentos do SIME permitem disponibilizar às pequenas e médias empresas (PME) toda a gama de meios de financiamento necessários ao seu esforço de investimento e de consolidação da sua estrutura financeira. Tudo numa perspectiva de parceria entre o Estado e as empresas e de retribuição do mérito visando o substancial reforço da capacidade de criação de valor acrescentado nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto do Primeiro Ministro, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º É alterado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 164/2001 e 243/2001, de 7 e 22 de Março, respectivamente, bem como os respectivos anexos A, B e C.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Em 16 de Julho de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL (SIME)

...
Artigo 10.º
Selecção dos projectos
Os projectos serão seleccionados com base na valia económica do projecto calculada nos termos da metodologia definida no anexo B.

Artigo 10.º-A
Financiamento dos projectos
1 - O financiamento dos projectos no âmbito do presente sistema de incentivos deverá ser repartido entre o promotor, e uma ou mais instituições de crédito subscritoras de protocolo de colaboração institucional com os organismos coordenadores (as instituições de crédito protocoladas), e o Programa Operacional da Economia (POE).

2 - A intervenção da instituição de crédito pode fazer-se sob a forma de financiamento ou de concessão de garantia bancária.

3 - A estrutura de financiamento terá de garantir uma autonomia financeira mínima de 30% de capitais próprios.

4 - O incentivo reembolsável do POE, definido nos termos do artigo seguinte, deverá ter o mesmo prazo e condições de remuneração que os aplicáveis ao financiamento ou às garantias bancárias propostos pela instituição de crédito seleccionada pelo promotor, com excepção do que diz respeito ao período de carência, devendo obedecer às condições descritas no anexo C.

5 - Os juros cobrados pelos organismos coordenadores no âmbito do POE reverterão integralmente a favor do Fundo de Desenvolvimento Empresarial.

Artigo 11.º
Incentivos
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos reembolsáveis, com período de carência, e prémios de realização, nos termos do anexo C.

2 - No que respeita à formação profissional, o incentivo a conceder decorre da legislação que regulamenta os apoios do Fundo Social Europeu, nos termos do qual se estabelecem os mecanismos de financiamento desta componente.

3 - ...
4 - ...
5 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

Artigo 12.º
Projectos de regime contratual
1 - ...
2 - ...
a) Corresponder a um investimento elegível superior a (euro) 25000000;
b) ...
3 - ...
4 - Por despacho do Ministro da Economia, poderá o processo geral de decisão do SIME no âmbito do regime contratual ser adaptado, casuisticamente, por forma a contemplar as respectivas especificidades.

5 - ...
Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas simultaneamente em uma ou várias instituições de crédito protocoladas e, no âmbito do Ministério da Economia, através de formulário electrónico, disponível no sítio do POE, a enviar via Internet ou entregue nos organismos coordenadores.

2 - Para efeitos da data de apresentação da candidatura ao POE considera-se a data do seu registo no sistema de informação do POE.

Artigo 19.º
Processo de decisão
1 - Os organismos coordenadores devem proceder, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de candidatura, à análise do enquadramento do projecto e à fixação do montante da respectiva participação pública, após o que deverão proceder ao seu envio para a instituição ou instituições de crédito protocoladas mencionadas pelo promotor no formulário de candidatura.

2 - Os pareceres dos organismos especializados serão emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da data de candidatura.

3 - Decorridos 45 dias úteis da entrada da candidatura na instituição de crédito, o organismo coordenador, na posse do parecer desta instituição, deve emitir parecer relativamente à candidatura no prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação do promotor sobre a instituição de crédito escolhida, a submeter à unidade de gestão do POE.

4 - No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

6 - Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores ou especializados deverão ser formulados de uma só vez.

7 - Cabe à unidade de gestão do POE, no prazo de sete dias úteis, após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.

8 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.

9 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.

10 - O alargamento dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo só é possível mediante autorização prévia do Ministro da Economia.

Artigo 21.º
Obrigações dos promotores
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Apresentar certificação legal das contas por um revisor oficial de contas (ROC);

j) Comunicar ao organismo coordenador, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida; e

k) Organizar e manter na empresa, em dossiê específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.

2 - ...
Artigo 22.º
Acompanhamento e controlo
1 - ...
a) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor certificada por um ROC, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º-A
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e fiscalização dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.

2 - ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:

((CPe + CPp)/(ALe + Ip)) x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - Montante do investimento elegível do projecto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento

1 - Nos termos do artigo 10.º da presente portaria, os projectos são seleccionados tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada do seguinte modo:

IR = (Valor actualizado de (RG + RF) do projecto/Valor actualizado da despesa elegível (DE)) x 100

em que:
RG constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;

RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável pela lei.

2 - Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.

3 - A fórmula de cálculo do índice de rendimento (IR) será definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.

4 - Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente sob proposta do gestor do Programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade da empresa.

ANEXO C
Metodologia para cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização, à excepção do apoio relativo à componente da formação profissional, que assume a forma de incentivo não reembolsável.

2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

8.º-A
Condições do financiamento do POE
A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo POE, nos termos do artigo 10.º-A do Regulamento, deverá obedecer às seguintes condições:

a) O prazo do financiamento do POE deverá situar-se entre 4 e 7 anos, podendo ser estendido a 12 anos no caso dos projectos enquadrados no sector do turismo;

b) Ter um período de carência de capital e juros de dois anos, se o prazo do financiamento do POE for inferior ou igual a sete anos, ou de três anos, se o prazo do financiamento do POE for superior a sete anos;

c) Os juros serão pagos com a periodicidade a definir nos contratos de concessão de incentivo.

9.º
Avaliação do desempenho
1 - Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da empresa, ou grupo de empresas, do período de vigência do contrato.

2 - As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos, contados após a celebração do contrato:

a) Segundo exercício, no caso de projectos com quatro anos de prazo ou no final do terceiro, tratando-se de um projecto com cinco anos;

b) Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo.

3 - Os projectos do sector do turismo com prazo superior a sete anos terão uma primeira avaliação no final do quarto exercício, sendo as avaliações intercalares seguintes realizadas em cada três anos.

4 - Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:

(ver fórmula no documento original)
5 - Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de cisões ou aquisições, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.

10.º
Prémio de realização
1 - Em cada período de avaliação terá lugar a determinação do eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a um perdão parcial do capital em dívida do incentivo reembolsável ainda não liquidado.

2 - Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital próprio da empresa, no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.

3 - Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do POE, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do POE, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.

4 - Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P, definido do modo seguinte:

P = 100%, se D >= 2;
P = 50% x D, se 1 =<D<2;
P = 200% x D - 150%, se 0,75 =<D<1;
P = 0, se D<0,75.
5 - Nas primeiras duas avaliações intercalares, ou na única que terá lugar nos empréstimos com prazo de quatro anos, o prémio a conceder consiste na conversão em capital da percentagem do capital e juros capitalizados em dívida correspondente à seguinte percentagem do valor P:

a) 30%, no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;
b) 25%, no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
c) 20%, no caso de empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
6 - Na avaliação final a percentagem do capital em dívida, que será convertida em capital, corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida mais juros);

b) 50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
c) 40% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.
7 - O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 687/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) e aprova o respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Portaria 879-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a portaria que cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-28 - Declaração de Rectificação 30/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 865-A/2002, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria 687/2002, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito da Intervenção Operacional da Economia, inserida no QCA III, o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), que substitui o Programa Operacional da Economia. Nomeia a licenciada Maria da Piedade Brito Monteiro Valente para o cargo de encarregada de missão da Intervenção Operacional da Economia, na componente para os sectores do comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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