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Declaração de Rectificação 30/2002, de 28 de Setembro

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 865-A/2002, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria 687/2002, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 30/2002
Segundo comunicação do Ministério da Economia, a Portaria 865-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167 (suplemento), de 22 de Julho de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME):

No artigo 11.º, n.º 5, onde se lê "5 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.» deve ler-se "4 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.».

No artigo 21.º, n.º 1, alínea j), onde se lê "j) Comunicar ao organismo coordenador, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida; e» deve ler-se "j) Comunicar ao organismo coordenador, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida;».

No anexo B), no n.º 1, onde se lê "RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável pela lei;» deve ler-se "RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei;».

No anexo C), no n.º 10.º, n.º 2, onde se lê "convertidas em capital próprio da empresa, no prazo máximo de dois anos» deve ler-se "convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos».

No anexo C), no n.º 10.º, n.º 5, onde se lê "conversão em capital da percentagem do capital e juros capitalizados em dívida correspondente» deve ler-se "conversão em capital da percentagem em dívida correspondente».

No anexo C), no n.º 10.º, n.º 6, alínea c), onde se lê "40% do valor P para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.» deve ler-se "40% do valor P para empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 2002. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Portaria 865-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria nº 687/2000, de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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