Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2007
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2001, de 19 de Julho, o Estado Português, representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), celebrou, em 24 de Julho de 2001, um contrato de investimento com a Amorim Revestimentos, S. A., com vista à instalação de uma nova linha de fabrico de produtos de aplicação flutuante cork style com tecnologia inovadora no sector, novas dimensões e novos visuais com incorporação de características distintas, sobretudo em termos ecológicos e isolamento acústico.
Ao abrigo deste contrato foi aprovada para o referido projecto de investimento a concessão de incentivos financeiros, ao abrigo do SIME, nos termos da Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, e de benefícios fiscais, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Todavia, por razões de reestruturação do grupo económico no plano accionista e da sua estrutura industrial com consequente alteração das actividades económicas das várias empresas do grupo, a empresa Amorim Revestimentos, S. A., solicitou subsequentemente a renegociação do contrato de forma a ajustá-lo à actual configuração do projecto de investimento em causa.
No quadro dessa renegociação, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., veio propor um aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros, bem como a resolução do contrato dos benefícios fiscais formalizado como anexo i a esse contrato, cujo período de vigência tem como termo 31 de Dezembro de 2008.
A resolução unilateral do contrato incidente sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, consagrando-se igualmente no clausulado do contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos jurídicos penalizadores da resolução do contrato.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 10.ª do contrato, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.
2 - Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª do contrato, a resolução do contrato de benefícios fiscais referida no número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
3 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros que passa a integrar o contrato de investimento outorgado em 24 de Julho de 2001 e que será celebrado entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim Revestimentos, S. A.
4 - Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro , Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.