Decreto-Lei 348-A/99
de 31 de Agosto
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou, nos termos do disposto nas Decisões da Comissão Europeia n.os C(94)376, de 25 de Fevereiro, e C(94)464 Final/3, de 4 de Março, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Na realidade, o PEDIP II é um programa nacional de auxílio à indústria, aprovado pela Comissão no respeito dos artigos 87.º e 88.º do Tratado de Roma e com um período de vigência até 31 de Dezembro de 1999.
O facto de ter sido integrado no Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999 (QCA II) fê-lo beneficiar de um co-financiamento dos fundos estruturais, o que permitiu reforçar o orçamento nacional disponível. Tal circunstância em nada alterou o seu estatuto de ajuda nacional face aos artigos 87º e 88.º do Tratado de Roma.
Da combinação das regras dos fundos estruturais relativas aos prazos de elegibilidade das despesas, com os procedimentos administrativos nacionais de análise e aprovação de candidaturas, torna-se impossível a utilização do co-financiamento comunitário nos últimos meses de vigência do Programa.
No intuito de dar continuidade à execução do Programa do Governo em matéria de política industrial, correspondendo assim aos anseios e necessidades dos agentes económicos, julga-se conveniente proporcionar a manutenção de alguns apoios nesta área. Com efeito, a manutenção de um clima de confiança e de um enquadramento favorável, sem rupturas, às decisões de investimento por parte das empresas é uma condição necessária para que a indústria portuguesa mantenha elevados níveis de desempenho na produção e exportação e na criação de emprego e bem-estar social.
Assim, o Governo Português entende dever tomar a iniciativa, a fim de evitar um hiato num importante instrumento da política industrial durante um período tendencialmente longo, de assegurar a continuação do PEDIP a partir de Setembro de 1999 e até ao seu termo em 31 de Dezembro de 1999, exclusivamente com base em meios financeiros nacionais.
A cobertura orçamental será assegurada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/98, de 13 de Fevereiro, por verbas provenientes dos reembolsos dos subsídios reembolsáveis atribuídos nos últimos anos.
Manter-se-ão, assim, em vigor durante este período medidas de três dos regimes de apoio do PEDIP II.
O quadro legislativo para a execução destas medidas é, com as adaptações que se revelem necessárias face ao facto do seu financiamento ser agora exclusivamente realizado com meios nacionais, o previsto para o PEDIP II.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma dá continuidade ao programa nacional de auxílio à indústria - Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, instituído pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, para os projectos previstos nas alíneas seguintes:
a) Projectos de Inovação e Internacionalização das Estruturas Empresariais do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas;
b) Pequenos Projectos de Modernização Empresarial do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão;
c) Projectos Estratégicos de Regime Contratual do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.
2 - No âmbito dos projectos referidos na alínea c) do número anterior, só serão apoiados os projectos mencionados no despacho do Ministro da Economia n.º 12697/97, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, e os projectos constantes do despacho do Ministro da Economia n.º 13844/99, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 21 de Julho de 1999.
3 - A data limite para recepção das candidaturas que ainda não estejam encerradas aos restantes regimes de apoio dos sistemas de incentivos do PEDIP II é fixada em 1 de Setembro de 1999.
Artigo 2.º
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental dos apoios previstos no presente diploma será assegurada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/98, de 13 de Fevereiro, por verbas provenientes dos reembolsos dos subsídios reembolsáveis.
Artigo 3.º
Regime aplicável
O quadro normativo para a execução das medidas previstas pelo presente diploma é o instituído, com as adaptações que se revelem necessárias, para o PEDIP II.
Artigo 4.º
Selecção de projectos
1 - A selecção dos projectos no âmbito do apoio a Pequenos Projectos de Modernização Empresarial do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão será feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais serão definidos por despacho do Ministro da Economia.
2 - Os projectos serão classificados em termos da respectiva valia industrial, calculada segundo a metodologia constante do anexo B ao Despacho Normativo 41/98, de 12 de Junho.
3 - Os projectos a seleccionar em cada fase, desde que considerados enquadráveis e elegíveis, serão hierarquizados com base no critério da maior valia industrial.
4 - No caso de igualdade da pontuação da valia industrial, a prioridade da concessão de apoios será estabelecida em função da data mais antiga de entrada das candidaturas no IAPMEI.
5 - Os promotores de projectos que, de acordo com a metodologia constante dos números anteriores, sejam considerados não elegíveis ou cuja ordenação os impeça de usufruírem de apoios poderão apresentar alegações contrárias, nos termos do artigo 14.º do Despacho Normativo 545/94.
6 - A apresentação de alegações contrárias não terá influência no processo de selecção das candidaturas da correspondente fase, estando, contudo, garantida, em caso de reapreciação favorável, a sua cobertura orçamental.
Artigo 5.º
Recepção de candidaturas
A data limite para a recepção de candidaturas aos apoios constantes do artigo 1.º é fixada em 31 de Dezembro de 1999.
Artigo 6.º
Concretização dos projectos
1 - Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Junho de 2001.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o limite estabelecido no n.º 1 poderá ser ultrapassado mediante despacho do Ministro da Economia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.