Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2009
Em 15 de Maio de 2006 foi celebrado entre o Estado Português, representado pela então API - Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., actualmente denominada AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.
P. E. (AICEP, E. P. E.), a EUROZINC - Mining Corporation, a AGC - Minas de Portugal, SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A., um contrato de investimento que tem por objecto o relançamento das actividades de extracção e beneficiação do minério do complexo mineiro de Aljustrel através da sua expansão e modernização.
No âmbito deste contrato, foi aprovada para o referido projecto de investimento a concessão de incentivos financeiros, ao abrigo do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, nos termos da Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, e de benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Subsequentemente, a Lundin Mining Corporation, casa mãe do grupo em que a Pirites Alentejanas, S. A., actualmente se integra, solicitou ao Estado autorização para a cessão da posição contratual que detinha no contrato de investimento a favor da I'M - SGPS, S. A., tendo esta última sociedade assumido o compromisso de se vincular a todas as obrigações dele decorrentes, bem como a prosseguir todos os objectivos nele previstos.
Por outro lado, dada a quebra do preço do minério de zinco no âmbito da presente conjuntura de mercado, a Pirites Alentejanas, S. A., solicitou também a revisão dos objectivos contratuais, por forma a assegurar a viabilidade do projecto com base no aproveitamento do cobre.
Acresce que a Pirites Alentejanas, S. A., apresentou ainda a desistência dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato anexo ao contrato de investimento.
Atendendo ao interesse estratégico regional e nacional do complexo mineiro de Aljustrel e ao compromisso da Pirites Alentejanas, S. A., de realizar os investimentos adicionais que permitam garantir a prossecução da actividade de desenvolvimento e exploração do complexo mineiro de Aljustrel, nomeadamente através da exploração do minério de cobre, e dado que se entende estar comprovada a capacidade financeira e tecnológica bastante dos novos accionistas para assegurar o cumprimento do contrato de investimento, foi aceite a renegociação do contrato, tendo em vista repor o necessário equilíbrio contratual entre os objectivos estabelecidos e os apoios concedidos.
No quadro dessa renegociação, a AICEP veio propor um aditamento ao contrato de investimento, bem como a resolução do contrato dos benefícios fiscais formalizado como anexo ii a esse contrato.
A resolução unilateral do contrato incidente sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 10.ª do contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e a Pirites Alentejanas, S. A., em 15 de Maio de 2006, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais a ele anexo.
2 - Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª do contrato, referido no número anterior, a resolução do contrato de benefícios fiscais implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
3 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de investimento, referido no n.º 1, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a I'M - SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S.
A.
4 - Determinar que o original do aditamento ao contrato referido no número anterior fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.
E.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.