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Portaria 681/2000, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria a medida de apoio à «Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas energéticas» e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 681/2000
de 30 de Agosto
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à melhoria da envolvente empresarial, que, entre outras medidas, compreende o apoio à modernização e desenvolvimento das infra-estruturas energéticas, com vista a garantir uma melhoria da envolvente energética às empresas, através do apoio à prestação de serviços de natureza pública por parte das concessionárias de transporte e distribuição de gás natural e de electricidade, bem como outras empresas detentoras de licenças de serviço público, relacionadas com estas actividades, no âmbito do gás natural.

A modernização e desenvolvimento das infra-estruturas energéticas apresenta-se, no contexto do Programa Operacional da Economia (POE), como um importante instrumento para promover a diversificação das fontes de aprovisionamento de energia, para garantir o abastecimento de energia em condições de segurança e de eficiência, para reduzir a dependência do petróleo e para minimizar os impactes ambientais decorrentes da produção e consumo de energia.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º, e nos termos da alínea b) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criada a medida de apoio à «Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas energéticas», regulamentada nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 11 de Agosto de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.


ANEXO
Regulamento de Execução da Medida de Apoio Modernização e Desenvolvimento das Infra-estruturas Energéticas

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida de apoio designada «Desenvolvimento e modernização das infra-estruturas energéticas», destinada a apoiar as infra-estruturas públicas de transporte e distribuição de gás natural e de electricidade, no âmbito do Programa Operacional da Economia.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito da presente medida os projectos de investimento que resultem do planeamento, implementação e desenvolvimento do sistema de abastecimento de gás natural e que envolvam a:

a) Construção de um terminal de regaseificação na costa portuguesa;
b) Construção de armazenagem subterrânea inerente à segurança do abastecimento;

c) Extensão do gasoduto em superfície, nomeadamente através de nova ligação à rede europeia e ligações ao terminal de regaseificação e à armazenagem subterrânea;

d) Construção de ramais destinados ao abastecimento de redes locais de distribuição, bem como dos grandes consumidores;

e) Expansão em superfície das redes de distribuição em áreas de concessão atribuídas à Portgás, Lusitaniagás, Setgás e Lisboagás;

f) Construção e expansão em superfície das redes de distribuição em áreas de concessão atribuídas à Beiragás e Tagusgás;

g) Construção de redes de distribuição de novas áreas geográficas a concessionar ou licenciar;

h) Adaptação da rede de gás de cidade para fornecimento de gás natural na cidade de Lisboa;

i) Instalação de unidades autónomas de regaseificação de gás natural;
j) Aquisição de recipientes e equipamentos auxiliares embarcados para transporte rodoviário de GNL;

k) Construção de estações de redução de pressão e demais componentes do sistema necessários à penetração do gás natural e à operação segura e fiável das instalações principais.

2 - Para efeitos do presente diploma, designadamente no que se refere ao processo de decisão, os projectos previstos nas alíneas a), b), e) e h) do número anterior são considerados projectos desconcentrados, sendo os restantes considerados projectos nacionais.

3 - São igualmente susceptíveis de apoio no âmbito da presente medida os projectos de investimento que resultem da necessidade de melhorar a fiabilidade e eficiência das redes de transporte e distribuição de electricidade, designadamente para permitir ou optimizar as condições de interligação de centros produtores de energia eléctrica, que envolvam a:

a) Construção de ramais de ligação entre centros produtores de electricidade, nomeadamente de origem renovável e de co-geração, e a rede eléctrica existente;

b) Modernização e ampliação de estações e postos de transformação;
c) Instalação de sistemas de telecomando e gestão;
d) Construção de linhas que permitam optimizar a eficiência das redes e melhorar a qualidade de serviço aos consumidores.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias da medida de apoio ao «Desenvolvimento e modernização das infra-estruturas energéticas» são as empresas concessionárias do transporte e da distribuição de gás natural e de electricidade, bem como outras empresas detentoras de licenças de serviço público relacionadas com estas actividades.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade do promotor
O promotor do projecto, à data da celebração do contrato de concessão de incentivo previsto no artigo 16.º, deve:

a) Ser uma sociedade de capitais públicos ou privados detentora de uma concessão ou licença relacionada com o transporte, distribuição de gás natural ou de electricidade;

b) Estar legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;
c) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

e) Ter uma situação económica e financeira equilibrada, de acordo com o estipulado no respectivo contrato de concessão.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do projecto
Os projectos de investimento devem:
a) Cumprir as condições legais aplicáveis à actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento ou estar aprovados nos termos legais aplicáveis;

b) Não se terem iniciado há mais de seis meses antes da apresentação da candidatura e desde que tal não implique uma execução superior a 30% do investimento;

c) Iniciarem-se num período máximo de seis meses após a data de aprovação da candidatura;

d) Incluir projecto técnico de engenharia adequado aos objectivos que se propõem atingir;

e) Incluir estudo da viabilidade económica, que deverá conter o respectivo plano de financiamento detalhado;

f) Ter um período máximo de execução de 24 meses, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a autorização ministerial.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo que incluam:

a) Construção, aquisição de edifícios ou outros trabalhos de construção destinados exclusivamente ao exercício da actividade, incluindo o montante correspondente à parcela de expropriações, servidões e aquisição de terrenos, desde que não excedam 15% do investimento elegível do projecto;

b) Aquisição, transporte e montagem de materiais e equipamentos destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista;

c) Aquisição de software de aplicação específica e exclusiva ao projecto;
d) Despesas de comercialização e marketing realizadas no âmbito do projecto, durante a fase de investimento, desde que correspondam a aquisições a terceiros incorridas durante os primeiros cinco anos contados desde a data de outorga da concessão ou licença;

e) Despesas de investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do investimento elegível do projecto e correspondam a aquisições de terceiros.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

3 - Constituem ainda despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivo.

Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
a) Aquisição de bens em estado de uso, excepto no caso de redes de distribuição já existentes, desde que se demonstre a sua vantagem em termos técnicos e financeiros, e que sejam adquiridos a preços de mercado a entidades externas às concessionárias ou ao grupo a que pertencem;

b) Aquisição de edifícios administrativos ou realojamentos;
c) Comercialização e marketing relativos à conversão de equipamentos de consumidores;

d) Encargos de estrutura e despesas de funcionamento das entidades beneficiárias, tais como despesas com administração, água, electricidade, telefone, serviços de limpeza e segurança, despesas fiscais e da correspondência e outras despesas que resultem da constituição e implementação das infra-estruturas das entidades beneficiárias;

e) Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros,
f) Cauções e outras garantias bancárias além das previstas no artigo anterior;
g) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
Artigo 8.º
Critérios de selecção
Todos os projectos que cumpram os requisitos legais são seleccionados, uma vez que se trata de uma medida de acesso condicionado a beneficiários aos quais é reconhecido carácter de interesse e serviço público, sem prejuízo da seguinte hierarquia:

a) Os projectos relativos ao sistema de gás natural têm prevalência na concessão de apoios;

b) Os projectos de construção de ramais de ligação de centros produtores de energia eléctrica de origem renovável à rede eléctrica e os de modernização/ampliação de estações e postos de transformação que lhes estejam conexos terem prioridade face aos demais projectos relativos àquela rede.

Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos de projectos da Beiragás e Tagusgás, bem como no caso de novas concessionárias a criar nas zonas de modulação regional II e III constantes do anexo I ao presente Regulamento, existirá uma majoração regional de 15%.

Artigo 10.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 11.º
Articulação com os programas operacionais regionais
A tramitação dos apoios relativa aos projectos desconcentrados, sem prejuízo do previsto no presente Regulamento, resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do Programa Operacional da Economia e os gestores dos programas operacionais regionais.

Artigo 12.º
Entidade gestora
A entidade responsável pela gestão da medida de apoio ao Desenvolvimento e Modernização das Infra-Estruturas Energéticas é a Direcção-Geral da Energia (DGE), sem prejuízo da articulação com as Direcções Regionais da Economia (DRE).

Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DGE no âmbito dos projectos nacionais proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.

2 - No âmbito dos projectos desconcentrados, as competências referidas no número anterior são exercidas através de uma articulação entre a DRE e a DGE.

3 - No âmbito das competências definidas no n.º 1, a DGE deve emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente, no prazo de 40 dias, a partir da data de recepção da candidatura.

4 - Compete ainda à DGE emitir parecer, no prazo de 45 dias contados da data de recepção da candidatura, relativamente aos projectos desconcentrados recepcionados pelas DRE.

5 - No âmbito dos projectos desconcentrados, e após o parecer mencionado no número anterior, a DRE submeterá uma proposta de decisão à unidade de gestão, presidida pelo presidente da comissão de coordenação regional (CCR) territorialmente competente.

6 - A entidade gestora poderá solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

7 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas na DGE ou nas DRE, consoante o projecto seja nacional ou desconcentrado.

2 - A formalização das candidaturas é efectuada através da apresentação de formulário, fornecido pelas entidades receptoras, devidamente preenchido e em suporte magnético.

3 - A entidade responsável pela recepção da candidatura efectua o seu registo no sistema de informação e procede à instrução sumária da sua validação.

Artigo 15.º
Processo de decisão
1 - Cabe à unidade de gestão competente para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias, uma proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.

2 - Cabe à unidade de gestão presidida pelo presidente da CCR territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos desconcentrados a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia.

3 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo no âmbito dos projectos nacionais é notificada ao promotor pela DGE, sendo, no âmbito dos projectos desconcentrados, tal notificação efectuada pela DRE.

Artigo 16.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data de notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 17.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
d) Apresentar ao organismo gestor relatórios intercalares e finais de execução;

e) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

f) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

g) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
i) Manter a contabilidade organizada segundo o POC;
j) Manter na empresa, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

k) Garantir o acesso da DGE, das DRE, ou de quem por eles for mandatado, às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;

l) Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Economia os bens adquiridos para a execução do projecto.

Artigo 18.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias é efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora.

2 - Os pagamentos dos incentivos são assegurados pelo IAPMEI, que, no caso dos projectos desconcentrados, articulará a respectiva transferência de verbas com a CCR competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o pagamento do incentivo será efectuado do seguinte modo:

a) Prestações intermédias com base na verificação das despesas de investimento liquidadas e realizadas fisicamente, uma vez verificados os respectivos justificativos, devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;

b) Uma prestação final do montante do saldo não inferior a 10%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações ou verificação dos resultados, a efectuar pelas entidades competentes ou pela entidade gestora, após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura e a sequente entrega do relatório final do projecto.

Artigo 19.º
Contabilização do incentivo
Os incentivos concedidos são contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito desta medida de apoio, de acordo com o POC em vigor.

Artigo 20.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes.

2 - Compete à entidade gestora, em articulação com as DRE, apresentar relatórios de execução semestral e anual.

3 - Os desvios verificados através do disposto nos n.os 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, poderão dar lugar à revisão das condições de financiamento.

4 - A comprovação da execução financeira dos projectos será feita pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa.

5 - As entidades beneficiárias que venham a obter os incentivos previstos nesta medida ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.

Artigo 21.º
Disposições transitórias
Os projectos cujas candidaturas no âmbito da presente medida de apoio sejam recepcionadas até 31 de Dezembro de 2000 poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999.

ANEXO I
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-AD/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 681/2000 de 30 de Agosto, que cria a medida de apoio à «Modernização e Desenvolvimento das Infra-Estruturas Energéticas» e que aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 400/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio «Modernização e Desenvolvimento das Infra-Estruturas Energéticas», publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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