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Portaria 1358/2006, de 4 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 1358/2006

de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia através do apoio directo às empresas e demais agentes económicos, para o período 2000-2006.

Neste contexto foi criado o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho e publicada no Diário da República de 8 de Agosto, tendo como objectivo fundamental a promoção da produtividade e da competitividade da economia portuguesa. No âmbito deste programa foram criados vários sistemas de apoio a projectos de empresas e a projectos de entidades da envolvente empresarial.

Neste âmbito, a Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, aprovou o Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, alterado pela Portaria 559/2004, de 26 de Maio, e pela Portaria 230/2005, de 1 de Março.

A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da competitividade impôs a revisão dos principais instrumentos de dinamização empresarial com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis. Concluída esta primeira etapa, impõe-se agora a introdução de alterações e ajustamentos a um outro conjunto de sistemas de apoio, de forma a garantir a harmonização de processos e procedimentos ao nível do Programa e uma maior focalização nos objectivos e prioridades visados com a reorientação do PRIME.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:

1.º As referências ao Ministro da Economia e ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho constantes do Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 11-N/2003, de 30 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação 28/2005, de 8 de Abril, devem ser entendidas como sendo ao Ministro da Economia e da Inovação.

2.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 20.º e 22.º do Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 11-N/2003, de 30 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação 28/2005, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

Os projectos desenvolvidos no âmbito das acções B e D podem associar uma componente de formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - Para efeitos do presente Regulamento, os centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento empresarialmente orientada cujo objecto social e actuação incidam maioritariamente sobre falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, preconizando intervenções geradoras de externalidades favoráveis ao fomento da competitividade do tecido empresarial nacional assente, designadamente, no aumento da qualidade, produtividade, inovação e sustentabilidade e qualidade ambiental, e que sejam detentoras de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como dos meios materiais indispensáveis à sua actividade.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - As candidaturas relativas a projectos de escolas tecnológicas e a projectos no âmbito do sistema tecnológico são formalizadas na Agência de Inovação (AdI) através da apresentação do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos, sendo a sua apresentação efectuada de forma contínua, à excepção das candidaturas à acção A, que têm de ser apresentadas até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o projecto respeita.

2 - As candidaturas a projectos de criação de novas infra-estruturas da acção D decorrentes da aprovação da proposta de ideia referida no artigo seguinte são formalizadas na direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente através da apresentação do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos.

3 - ...........................................................................

4 - Para as acções B e C, por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, sob proposta do gestor do PRIME, podem ser abertos concursos ou estabelecido um regime de funcionamento por fases.

5 - O despacho referido no número anterior estabelece, para cada concurso ou fase de candidaturas, os correspondentes períodos, acções e natureza das infra-estruturas abrangidas, dotações orçamentais e critérios de hierarquização, podendo, igualmente, definir objectivos de carácter temático, critérios específicos de elegibilidade e de avaliação e selecção de projectos e zonas de modulação regional (NUT) abrangidas.

Artigo 6.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A apresentação de proposta de ideia efectua-se na DRE territorialmente competente mediante o lançamento de concursos, cujos períodos de recepção de propostas de ideia, acções e natureza das infra-estruturas abrangidas, dotações orçamentais, critérios de hierarquização e zonas de modulação regional (NUT), bem como outras especificidades, entre as quais critérios específicos de selecção e taxas máximas de apoio, são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta apresentada pelo gestor do PRIME em articulação com o gestor do Programa Operacional Regional e a DRE territorialmente competente.

4 - Cabe à DRE territorialmente competente, em articulação com a AdI, analisar as propostas de ideia com vista a avaliar da necessidade de criação da infra-estrutura e aferir da capacidade do promotor para a sua realização, emitindo parecer sobre cada uma delas, após o que submeterão os pareceres à comissão de apreciação, constituída nos termos do artigo 16.º-A.

5 - A apreciação das propostas de ideia será efectuada no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data de encerramento de cada concurso.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Após a data da notificação da decisão de aprovação da proposta de ideia, a entidade promotora poderá apresentar a candidatura no prazo de 90 dias úteis, determinando o não cumprimento deste prazo a caducidade da decisão de aprovação da proposta de ideia.

9 - As propostas de ideia são hierarquizadas com base em critérios a definir nos termos do n.º 3 e seleccionadas com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental definido nos termos do mesmo número.

10 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais dos concursos de apresentação de propostas de ideia poderá fixar uma pontuação mínima relativamente aos critérios de selecção a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados.

11 - Os proponentes de propostas de ideia que não sejam seleccionadas podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso específico dos projectos de infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade, os promotores devem ainda:

a) Encontrar-se devidamente acreditados, reconhecidos ou qualificados no âmbito do SPQ ou ter em curso o respectivo processo, sem prejuízo da comprovação da sua obtenção até à conclusão do projecto;

b) Comprometer-se a requerer, após a conclusão do investimento, no âmbito do SPQ, a extensão para domínio similar, quando aplicável;

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a e) do n.º 1 pode ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

6 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

8 - Os limites referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo podem ser excedidos em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação, sob proposta do gestor do PRIME, mediante pedido apresentado pela entidade promotora antes do termo do prazo inicial definido, contendo medidas correctivas e proposta de novo cronograma de execução do projecto, devidamente analisado pela entidade gestora.

Artigo 10.º

[...]

1 - Constituem despesas elegíveis as constantes dos anexos B e C.

2 - Para determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos preços médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

Artigo 11.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

f) Custos com garantias bancárias.

Artigo 15.º

[...]

1 - As entidades gestoras responsáveis pela operacionalização da presente medida são:

a) A Agência de Inovação (AdI), para projectos das acções A, B e C promovidos por infra-estruturas dos sistemas tecnológico e da formação;

b) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no caso de projectos no âmbito do SPQ;

c) A direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente, no caso da acção D.

2 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - Compete à AdI proceder à avaliação das candidaturas, à emissão das ordens de pagamento dos incentivos e ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos, excepto no que se refere aos projectos no âmbito do SPQ, em que estas competências cabem ao IAPMEI.

2 - ...........................................................................

3 - Compete ao GPF, em articulação com as respectivas entidades gestoras, assegurar no âmbito da formação profissional associada aos projectos a gestão dessa componente.

4 - ...........................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar às entidades gestoras as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Organizar e manter nas suas instalações, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos;

j) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados, incluindo a publicitação nos locais de realização do projecto e de realização das acções públicas de demonstração;

k) ............................................................................

2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, deslocalizar ou de alguma forma desvirtuar os objectivos do investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.

3 - ...........................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo são efectuados da seguinte forma:

a) ............................................................................

b) A verificação financeira do projecto terá ainda por base uma declaração de despesas do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas (ROC), no caso de candidaturas com investimentos elegíveis superiores a (euro) 150000, ou por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas (TOC), nas restantes situações, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

c) ............................................................................

d) No caso de entidades públicas, as funções cometidas aos ROC e aos TOC, previstas na alínea b), poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade promotora.

2 - ...........................................................................

3 - A verificação dos projectos, por parte das entidades gestoras ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem ou, por decisão casuística sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando ao organismo gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» 3.º É aditado ao Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 11-N/2003, de 3 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação 28/2005, de 8 de Abril, o artigo 23.º, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO X

Resolução do contrato

Artigo 23.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.» 4.º O n.º 2 do anexo A, a alínea z) do anexo B, a alínea x) e a nota 2 do quadro constante do anexo C e a definição de PSp constante do n.º 1 do anexo D, todos do Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 11-N/2003, de 30 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação 28/2005, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A

[...]

2 - Para o cálculo do indicador de autonomia financeira referido no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício económico anterior ao da candidatura com contas aprovadas ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

ANEXO B

[...]

z) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas (ROC) ou dos técnicos oficiais de contas (TOC), no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos.

ANEXO C

[...]

x) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas (ROC) ou dos técnicos oficiais de contas (TOC), no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos.

(2) É aplicável, de acordo com o despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, às infra-estruturas laboratoriais e às entidades gestoras de sistemas integrados ou registados no SPQ para a realização de estudos técnicos ou consultoria necessários à melhoria do sistema, aos organismos de normalização para a elaboração e tradução de normas e especificações técnicas, incluindo deslocações nacionais para participação nas reuniões das comissões técnicas e aos organismos de certificação e organismos notificados para a tradução de normas e especificações técnicas.

É também aplicável às infra-estruturas laboratoriais para recrutamento temporário de especialistas de infra-estruturas similares, nacionais ou estrangeiras, aos organismos de normalização quando o secretariado de comissões técnicas for assegurado por pessoal não afecto ao promotor, não podendo ultrapassar, conjuntamente com a alínea i), o limite previsto na nota 5.

ANEXO D

[...]

1 - ...........................................................................

PSp = prestação de serviços previsional proposta na candidatura para o ano de execução do projecto a realizar por recursos humanos próprios = Prestação de Serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa correspondente ao incentivo a receber no ano de execução da candidatura e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados) + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;» 5.º Os projectos aprovados ao abrigo da regulamentação anterior desta medida que à data de entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido encerrados poderão beneficiar do regime legal resultante do n.º 8 aditado pelo presente diploma ao artigo 8.º do Regulamento.

6.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 11-N/2003, de 30 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 230/2005, de 1 de Março, e com as alterações ora introduzidas.

Em 27 de Outubro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO À

CRIAÇÃO DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E ÀS ACTUAIS

INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, DA FORMAÇÃO E DA QUALIDADE,

COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE PORTARIA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos da presente medida de apoio:

a) Apoiar projectos que visem criar no sistema tecnológico novas infra-estruturas com competências em áreas tecnológicas deficientemente cobertas pela actual rede de infra-estruturas e dotar as entidades do sistema tecnológico de novas competências, bem como reforçar e ou reorientar estrategicamente infra-estruturas como sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, parques tecnológicos e centros de incubação de base tecnológica, bem como incentivar a realização de actividades de transferência de tecnologia para sectores de actividade utilizadores;

b) Apoiar a dinamização da actividade de escolas tecnológicas e a criação de condições equilibradas para o exercício da sua actividade;

c) Apoiar as infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade (SPQ), visando fortalecer a rede nacional de laboratórios nos domínios de ensaio e calibração para melhoria da qualidade dos serviços prestados nos diversos domínios do SPQ, e também organismos notificados, organismos de certificação, inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica e entidades gestoras de sistemas integrados ou registados no SPQ, bem como estimular a actividade dos organismos de normalização.

Artigo 3.º

Âmbito dos apoios e tipologia das acções

1 - No âmbito do presente Regulamento, são susceptíveis de apoio projectos que se insiram nas seguintes acções:

a) Acção A - transferência de tecnologia no âmbito do sistema científico e tecnológico nacional;

b) Acção B - dinamização de infra-estruturas dos sistemas tecnológico, da formação e da qualidade;

c) Acção C - projectos de demonstração tecnológica de natureza estratégica;

d) Acção D - criação de novas infra-estruturas do sistema tecnológico.

2 - A acção A contempla projectos de transferência de tecnologia, ou conducentes a esta, inseridos nos planos de actividades dos promotores relativos aos exercícios económicos subsequentes aos de apresentação das candidaturas.

3 - A acção B visa a dinamização da actuação das infra-estruturas da envolvente empresarial nas áreas da inovação, assistência técnica e tecnológica, formação e qualidade, dotando-as das competências necessárias à afirmação da sua intervenção na criação de dinâmicas favoráveis a uma resposta mais efectiva aos desafios de competitividade sustentável do tecido empresarial nacional.

4 - Inserem-se na acção C projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração tecnológicos com impacte relevante na actividade empresarial e de natureza claramente pré-competitiva, bem como o co-financiamento da participação de infra-estruturas tecnológicas nacionais em projectos do mesmo âmbito realizados ao abrigo de programas comunitários.

5 - Na acção D inserem-se projectos que visem criar no sistema tecnológico novas infra-estruturas com competências em áreas tecnológicas deficientemente cobertas pela actual rede de infra-estruturas, consideradas estratégicas pelo Ministro da Economia e da Inovação.

6 - Para efeitos do presente Regulamento, são susceptíveis de apoio os projectos de criação de novas infra-estruturas previstos na alínea d) do n.º 1 que se situem no continente, os quais serão considerados regionalmente desconcentrados, sendo os projectos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 considerados nacionais.

Artigo 4.º

Formação profissional

Os projectos desenvolvidos no âmbito das acções B e D podem associar uma componente de formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, são beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades públicas ou privadas que, prosseguindo os objectivos da presente medida e demonstrando o interesse público da actividade desenvolvida no âmbito do projecto, sejam:

a) Centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica e parques tecnológicos ou entidades públicas de interface tuteladas pelo Ministério da Economia e da Inovação, que tenham como atribuição ou objecto social principal a realização de actividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou ID&DT empresarialmente orientadas;

b) Escolas tecnológicas;

c) Entidades que possuam infra-estruturas laboratoriais acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) ou que possuam infra-estruturas acreditadas, reconhecidas ou qualificadas no âmbito do SPQ como organismos de certificação, organismos de inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica, organismos notificados, entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ e organismos de normalização.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, os centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento empresarialmente orientada cujo objecto social e actuação incidam maioritariamente sobre falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, preconizando intervenções geradoras de externalidades favoráveis ao fomento da competitividade do tecido empresarial nacional assente, designadamente, no aumento da qualidade, produtividade, inovação e sustentabilidade e qualidade ambiental, e que sejam detentoras de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como dos meios materiais indispensáveis à sua actividade.

3 - Apenas poderão ser beneficiárias dos apoios previstos para a acção A entidades privadas sem fins lucrativos que sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia ou institutos de novas tecnologias.

4 - No âmbito da acção C são beneficiárias as entidades que sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia ou institutos de novas tecnologias, ou entidades públicas de interface e assistência tecnológica empresarial tuteladas pelo Ministério da Economia e da Inovação.

5 - No âmbito do QCAIII, à excepção de projectos do SPQ, as entidades que se configurem como centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias apenas podem ser apoiadas uma única vez no conjunto das acções B da presente medida e B2 da Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade do POE.

6 - Relativamente às entidades referidas no número anterior e com aplicação exclusiva a projectos do sistema tecnológico, não será atribuído qualquer apoio no âmbito da acção A no ano seguinte ao da assinatura do contrato relativo a um projecto da acção B da presente medida ou da Acção B2 da Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade do POE.

7 - No caso de projectos da acção B inseridos nos sistemas tecnológico e da formação só são entidades beneficiárias as que exerçam actividades características do tipo de infra-estrutura a que se candidatam há pelo menos dois anos e as entidades que tendo sido criadas no âmbito da acção A da Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade do POE, tenham concluído o projecto de criação.

8 - Apenas poderão ser beneficiárias dos apoios inseridos na acção D as entidades privadas constituídas especificamente para o efeito e que se configurem juridicamente como centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica ou parques tecnológicos.

9 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como pertencentes ao sistema tecnológico as entidades referidas na alínea a) do n.º 1, como infra-estruturas do sistema da formação as escolas tecnológicas e como entidades do SPQ as previstas na alínea c) do mesmo número.

CAPÍTULO II

Tramitação processual

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas relativas a projectos de escolas tecnológicas e a projectos no âmbito do sistema tecnológico, são formalizadas na Agência de Inovação (AdI) através da apresentação do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos, sendo a sua apresentação efectuada de forma contínua, à excepção das candidaturas à acção A, que têm de ser apresentadas até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o projecto respeita.

2 - As candidaturas a projectos de criação de novas infra-estruturas da acção D decorrentes da aprovação da proposta de ideia referida no artigo seguinte são formalizadas na direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente através da apresentação do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos.

3 - As candidaturas a projectos da acção B no âmbito do Sistema Português da Qualidade são formalizadas no Instituto Português da Qualidade através da apresentação do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos.

4 - Para as acções B e C, por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, sob proposta do gestor do PRIME, podem ser abertos concursos ou estabelecido um regime de funcionamento por fases.

5 - O despacho referido no número anterior estabelece, para cada concurso ou fase de candidaturas, os correspondentes períodos, acções e natureza das infra-estruturas abrangidas, dotações orçamentais e critérios de hierarquização, podendo, igualmente, definir objectivos de carácter temático, critérios específicos de elegibilidade e de avaliação e selecção de projectos e zonas de modulação regional (NUT) abrangidas.

Artigo 6.º-A

Proposta de ideia

1 - Os projectos referentes à criação de novas infra-estruturas previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º desenvolvem-se mediante uma fase prévia, destinada a seleccionar ideias que satisfaçam os objectivos deste tipo de projectos.

2 - A proposta de ideia é formalizada de acordo com a estrutura constante do respectivo formulário de apresentação.

3 - A apresentação de proposta de ideia efectua-se na DRE territorialmente competente mediante o lançamento de concursos, cujos períodos de recepção de propostas de ideia, acções e natureza das infra-estruturas abrangidas, dotações orçamentais, critérios de hierarquização e zonas de modulação regional (NUT), bem como outras especificidades, entre as quais critérios específicos de selecção e taxas máximas de apoio, são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta apresentada pelo gestor do PRIME em articulação com o gestor do Programa Operacional Regional e a DRE territorialmente competente.

4 - Cabe à DRE territorialmente competente, em articulação com a AdI, analisar as propostas de ideia com vista a avaliar da necessidade de criação da infra-estrutura e aferir da capacidade do promotor para a sua realização, emitindo parecer sobre cada uma delas, após o que submeterão os pareceres à comissão de apreciação, constituída nos termos do artigo 16.º-A.

5 - A apreciação das propostas de ideia será efectuada no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data de encerramento de cada concurso.

6 - No decurso da análise das propostas de ideia poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificação apresentada pela entidade candidata, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da proposta de ideia.

7 - O gestor do PRIME submeterá à decisão do Ministro da Economia e da Inovação as propostas da comissão de apreciação, sendo a entidade candidata notificada dessa decisão pela DRE territorialmente competente.

8 - Após a data da notificação da decisão de aprovação da proposta de ideia, a entidade promotora poderá apresentar a candidatura no prazo de 90 dias úteis, determinando o não cumprimento deste prazo a caducidade da decisão de aprovação da proposta de ideia.

9 - As propostas de ideia são hierarquizadas com base em critérios a definir nos termos do n.º 3 e seleccionadas com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental definido nos termos do mesmo número.

10 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais dos concursos de apresentação de propostas de ideia poderá fixar uma pontuação mínima relativamente aos critérios de selecção a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados.

11 - Os proponentes de propostas de ideia que não sejam seleccionadas podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação.

CAPÍTULO III

Condições de elegibilidade e selecção de projectos

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade do promotor

1 - À data da apresentação da candidatura os promotores devem:

a) Encontrar-se legalmente constituídos;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

c) Cumprir as condições legais necessárias à actividade, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

e) Cumprir outras disposições específicas inerentes a cada sector de actividade, nomeadamente possuir a capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;

f) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;

g) Declarar possuir, ou vir a possuir, sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

h) Demonstrar possuir, ou vir a possuir, uma estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto, bem como um nível de gestão profissionalizada;

i) No caso de entidades privadas, demonstrar possuir uma situação económico-financeira equilibrada, nomeadamente apresentando uma autonomia financeira superior a 10% calculada de acordo com a metodologia constante no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

j) Cumprir as condições de acesso previstas no respectivo regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE, quando o projecto tenha associada uma componente de formação profissional.

2 - As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial ou no registo nacional de pessoas colectivas competente, independentemente da sua posterior comprovação.

3 - No caso específico dos projectos de infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade, os promotores devem ainda:

a) Encontrar-se devidamente acreditados, reconhecidos ou qualificados no âmbito do SPQ ou ter em curso o respectivo processo, sem prejuízo da comprovação da sua obtenção até à conclusão do projecto;

b) Comprometer-se a requerer, após a conclusão do investimento, no âmbito do SPQ a extensão para domínio similar, quando aplicável;

c) Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços no âmbito do SPQ, por um período mínimo de cinco anos e, no caso de organismos de normalização e de entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ, por um período mínimo de três anos.

4 - No caso específico da acção B e quando se trate de centros de incubação, os promotores à data da candidatura não poderão possuir, nem manter no decorrer do projecto, situações de incubação superiores a quatro anos.

5 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a e) do n.º 1 pode ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

6 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade do projecto

1 - Constituem condições de elegibilidade do projecto:

a) Inserir-se nos objectivos da presente medida de apoio e da acção a que se candidata;

b) Ter uma proposta de ideia aprovada, no caso de projectos de criação de novas infra-estruturas no âmbito do sistema tecnológico;

c) Apresentar uma fundamentação de suporte ao projecto conforme modelo constante do formulário de candidatura e, no caso de infra-estruturas do sistema tecnológico candidatas à acção B, apresentar um plano estratégico enquadrador dos objectivos do projecto;

d) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da candidatura;

e) Nos casos em que haja lugar à construção de edifícios, o promotor deve demonstrar que o terreno necessário se encontra disponível de acordo com a legislação aplicável, sendo que, em caso de constituição de direito de superfície, este nunca deve ser por período inferior a 30 anos;

f) Ter a duração máxima de execução de um ano, no caso da acção A, e de dois anos, nos casos das acções B e C, à excepção do co-financiamento de projectos realizados ao abrigo de programas comunitários, e, no caso, da acção D, serem realizados num período máximo de três anos, contando-se estes prazos a partir da data de início do projecto;

g) Ser elaborado de acordo com a estrutura constante dos formulários de candidatura;

h) Corresponder a um investimento mínimo elegível de:

(euro) 100000 no caso de projectos de infra-estruturas tecnológicas e da formação no âmbito das acções A, B e C;

(euro) 25000 para infra-estruturas laboratoriais e (euro) 10000 para as restantes infra-estruturas do SPQ no âmbito da acção B;

i) Ter asseguradas as necessárias fontes de financiamento e, no caso de entidades privadas, ser adequadamente financiado por meios próprios;

j) Ter o investimento coberto em pelo menos 10% ou em pelo menos 20% por capitais próprios, respectivamente no caso de entidades privadas sem fins lucrativos e no caso de entidades privadas com fins lucrativos, tendo o capital necessário para verificação desta condição de estar realizado à data da assinatura do contrato;

l) Apresentar a componente de formação interna correspondente, quando integrar acções de formação profissional, a qual terá de demonstrar coerência, ser consonante com os objectivos do projecto, respeitar o disposto no regulamento específico, tendo em atenção as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradoras do Fundo Social Europeu;

m) Para os projectos candidatos à acção C no âmbito de um co-financiamento, tem de ser apresentado um documento comprovativo do apoio concedido pelo programa comunitário, e respectivas condições, tendo a candidatura de ser apresentada no prazo de seis meses contados a partir da data de aprovação do projecto pelo programa comunitário.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea d) do n.º 1:

a) As despesas com adiantamentos para sinalização de equipamentos até 50% do seu valor e dos estudos e projectos realizados há menos de 60 dias úteis antes da candidatura;

b) As despesas com a aquisição e ou sinalização de terrenos realizadas até um ano antes da apresentação da candidatura;

c) As despesas no âmbito da preparação da formação profissional, de acordo com o disposto no regulamento específico aplicável;

d) As despesas realizadas no âmbito do co-financiamento de projectos da acção C, sendo estas elegíveis a partir do início da participação do promotor no projecto europeu.

3 - As despesas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 não são consideradas para efeitos de contagem do prazo de execução do projecto previsto na alínea f) do n.º 1.

4 - No caso específico das escolas tecnológicas, é, ainda, condição de elegibilidade do projecto o cumprimento da legislação aplicável à criação e funcionamento de cursos tecnológicos que confiram qualificação profissional de nível 3, bem como de cursos de especialização tecnológica que confiram qualificação profissional de nível 4.

5 - No caso das infra-estruturas no âmbito do SPQ, para além das previstas no n.º 1, são, ainda, condições de elegibilidade do projecto possuir interesse para a implementação da política da qualidade definida no âmbito do SPQ, aferido pela inserção em domínios com insuficiente cobertura geográfica e sectorial, onde a problemática da qualidade seja relevante, e ainda que o projecto se insira no mesmo domínio ou em domínio similar ou na Rede Nacional de Metrologia para o qual a entidade estiver acreditada, reconhecida ou qualificada.

6 - No caso específico da acção A, é, ainda, condição de elegibilidade do projecto ter correspondência com o plano de actividades do promotor, previamente aprovado de acordo com o estipulado nos estatutos.

7 - No caso específico da acção C, são, ainda, condições de elegibilidade do projecto:

a) A obrigatoriedade da divulgação dos resultados do projecto em função da natureza do mesmo;

b) A obrigatoriedade de apresentação de uma ou mais entidades que recebam os resultados do desenvolvimento e os demonstrem através de acções de divulgação;

c) A obrigatoriedade da componente nacional ser demonstrada em entidades situadas em território nacional, no caso de projectos candidatos a co-financiamento.

8 - Os limites referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo podem ser excedidos em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação, sob proposta do gestor do PRIME, mediante pedido apresentado pela entidade promotora antes do termo do prazo inicial definido, contendo medidas correctivas e proposta de novo cronograma de execução do projecto, devidamente analisado pelo entidade gestora.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos das acções A, B e D são apreciados e seleccionados com base nos seguintes critérios:

a) Adequação e pertinência do projecto relativamente aos documentos de suporte do mesmo, nomeadamente propostas de ideia, planos estratégicos e planos de actividades e fundamentação específica, consoante os casos;

b) Adequação do montante total de investimento proposto em função dos objectivos apresentados no projecto e da natureza da infra-estrutura;

c) No caso de infra-estruturas do SPQ, constituem ainda critérios de selecção os domínios cobertos e o cumprimento dos requisitos e objectivos no âmbito do SPQ.

2 - No que respeita à acção C, os critérios de selecção são os seguintes:

a) Grau de inovação, medido através dos resultados do projecto no contexto competitivo nacional: avanço incremental, avanço muito significativo e avanço radical (critério C1);

b) Grau de participação de outras entidades na execução do projecto e ou aplicação dos seus resultados (critério C2);

c) Impacte potencial do projecto num número significativo de outras entidades (critério C3);

d) Mecanismos de disseminação dos resultados do projecto (critério C4);

e) Dimensão pré-competitiva, definida em função de projectos que se situem numa área de conhecimento ainda não dominada ao nível das actividades de exploração dos agentes económicos nacionais devido aos riscos associados de natureza tecnológica, económica e comercial, não sendo também um investimento que se afigure como competitivo para ser protagonizado pelo tecido empresarial (critério C5).

3 - Os critérios referidos no número anterior serão valorados em cinco níveis: 0, 25, 50, 75 e 100, em que a pontuação final (PF) é obtida pela aplicação da fórmula:

PF = 0,2C1 + 0,2C2 + 0,2C3 + 0,1C4 + 0,3C5 sendo apoiados os projectos com o valor PF igual ou superior a 50 e em que nenhum dos critérios tenha obtido valoração nula.

4 - Em caso de insuficiência orçamental, os projectos poderão vir a ser hierarquizados com base em critérios a definir através de despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

CAPÍTULO IV

Despesas elegíveis

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis as constantes dos anexos B e C.

2 - Para determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos preços médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

Artigo 11.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, designadamente, despesas realizadas com:

a) Aquisição de veículos e outro material de transporte, à excepção da aquisição de material de carga e unidades móveis directamente associados à actividade laboratorial, despesa aplicável apenas a infra-estruturas laboratoriais e a organismos de verificação metrológica;

b) Aquisição de bens em estado de uso;

c) Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros;

d) Fundo de maneio;

e) Trabalhos para a própria entidade promotora, à excepção dos ensaios realizados em laboratórios acreditados no âmbito do SPQ;

f) Custos com garantias bancárias.

CAPÍTULO V

Incentivos a conceder

Artigo 12.º

Incentivos

1 - O incentivo a conceder revestirá a natureza de incentivo não reembolsável e o seu valor corresponde à aplicação de uma taxa até ao limite máximo de 75% das despesas consideradas elegíveis. No caso de entidades privadas com fins lucrativos, será aplicada uma taxa até ao limite máximo de 45%, sem prejuízo dos projectos apresentados por organismos de normalização, em que esta percentagem é de 75%.

2 - No âmbito dos projectos da acção B dos sistemas tecnológico e da formação, estabelece-se a degressividade das taxas de incentivo a aplicar nos termos seguintes:

a) Para o terceiro projecto a apoiar no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação apresentado por um mesmo beneficiário no decurso do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, as taxas máximas de incentivo a aplicar são as seguintes:

i) 65% como regra geral;

ii) 35% no caso de entidades privadas com fins lucrativos;

b) Para o quarto e seguintes projectos a apoiar no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação apresentado por um mesmo beneficiário no decurso do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, as taxas máximas de incentivo a aplicar são as seguintes:

i) 50% como regra geral;

ii) 25% no caso de entidades privadas com fins lucrativos;

c) No caso da apresentação de um projecto, não se encontrando ainda concluído um anterior projecto da acção B no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação, a taxa máxima de incentivo a aplicar é de 30%.

3 - No caso de investimentos em formação profissional, a taxa, a composição e o limite do incentivo a conceder para essa componente são definidos em regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

4 - No caso da acção C, as despesas elegíveis previstas no âmbito da alínea o) do anexo B e que respeitem exclusivamente à realização de sessões públicas de demonstração podem ser financiadas a 100%.

Artigo 13.º

Limites de incentivo

1 - Os limites de incentivo a atribuir por projecto são os seguintes:

(ver documento original) 2 - Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 1, estabelecem-se os seguintes limites específicos ao incentivo:

a) No âmbito da acção A, o incentivo a atribuir a cada candidatura não poderá exceder o limite máximo apurado pela aplicação das fórmulas de limite de incentivo previsional (LI) e de limite máximo de incentivo final (LMF), apurado após a conclusão do projecto, constantes do anexo D;

b) No caso específico de projectos da acção B apresentados no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação, o conjunto dos incentivos concedidos a cada entidade beneficiária durante a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio não pode ultrapassar (euro) 1500000 para os centros de incubação, centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias e (euro) 3000000 para os restantes beneficiários.

3 - Os limites máximos de incentivo poderão ser ultrapassados em casos de excepcional interesse, reconhecido por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

4 - O financiamento a atribuir a investimentos em formação profissional, associados aos projectos que admitam essa componente, não fica abrangido pelos limites de incentivo por projecto definidos pelo presente artigo.

Artigo 14.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, à excepção das candidaturas da acção C relativas a projectos com co-financiamento.

CAPÍTULO VI

Gestão da medida, organismos responsáveis e decisão

Artigo 15.º

Entidade gestor e organismos especializados

1 - As entidades gestoras responsáveis pela operacionalização da presente medida são:

a) A Agência de Inovação (AdI), para projectos das acções A, B e C promovidos por infra-estruturas dos sistemas tecnológico e da formação;

b) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no caso de projectos no âmbito do SPQ;

c) A direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente, no caso da acção D.

2 - A gestão dos projectos envolve a colaboração, como entidades especializadas, do Instituto Português da Qualidade (IPQ) e do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF).

Artigo 15.º-A

Articulação com os programas regionais

A tramitação dos apoios relativa aos projectos regionalmente desconcentrados resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do PRIME e os gestores dos programas regionais.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete à AdI proceder à avaliação das candidaturas, à emissão das ordens de pagamento dos incentivos e ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos, excepto no que se refere aos projectos no âmbito do SPQ, em que estas competências cabem ao IAPMEI.

2 - No âmbito dos projectos regionalmente desconcentrados, as competências referidas no número anterior são exercidas pelas DRE territorialmente competentes, em articulação com a AdI.

3 - Compete ao GPF, em articulação com as respectivas entidades gestoras, assegurar no âmbito da formação profissional associada aos projectos a gestão dessa componente.

4 - A entidade gestora, bem como as diversas entidades intervenientes na gestão da presente medida, pode solicitar esclarecimentos complementares aos promotores, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis após terem sido solicitados, prazo este prorrogável por igual período, mediante justificação apresentada pela entidade candidata, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

Artigo 16.º-A

Comissão de apreciação das propostas de ideia

1 - A comissão de apreciação das propostas de ideia prevista no artigo 6.º-A é o órgão de concertação onde se analisarão as necessidades de criação de novas infra-estruturas no âmbito do sistema tecnológico face aos objectivos da presente medida de apoio.

2 - A comissão de apreciação será presidida pelo gestor do PRIME e integrará o director regional da economia territorialmente competente, um representante da AdI, um representante do IPQ, o coordenador do GPF e representantes de outros organismos do Ministério da Economia e da Inovação, face ao conteúdo da proposta de ideia.

Artigo 17.º

Prazos

1 - A entidade gestora enviará à unidade de gestão competente propostas de decisão relativas às candidaturas, integrando os pareceres das outras entidades intervenientes, no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data das candidaturas.

2 - Exceptuam-se do prazo mencionado no número anterior as propostas de decisão referentes aos projectos da acção A, em que o prazo é de 45 dias úteis contados a partir da data das candidaturas.

3 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, esclarecimentos complementares aos promotores.

Artigo 18.º

Processo de decisão

1 - Cabe à unidade de gestão do PRIME para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias úteis, uma proposta de decisão sobre os projectos apresentados no âmbito do presente Regulamento, a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.

2 - Cabe à unidade de gestão territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos regionalmente desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia e da Inovação.

3 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é, no prazo de 10 dias úteis, notificada ao promotor pela ADI ou pela DRE territorialmente competente, pelo IAPMEI no caso de projectos do SPQ ou pelo GPF no caso de projectos de formação profissional.

4 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis na unidade de gestão competente poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação, devendo estas ser dirigidas à entidade que procedeu à notificação.

CAPÍTULO VII

Contratos

Artigo 19.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IAPMEI mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

CAPÍTULO VIII

Obrigações dos promotores e pagamentos

Artigo 20.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;

b) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

c) Cumprir as obrigações legais e contratuais, designadamente as fiscais;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar às entidades gestoras as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;

g) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

h) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

i) Organizar e manter nas suas instalações, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos;

j) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados, incluindo a publicitação nos locais de realização do projecto e de realização das acções públicas de demonstração;

k) Comprovar, após a conclusão do projecto, que requereram no âmbito do SPQ a extensão para domínio similar, quando aplicável, e que a obtiveram.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, deslocalizar ou de alguma forma desvirtuar os objectivos do investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.

3 - Quando o projecto tenha associada formação profissional, as entidades beneficiárias devem ainda observar as obrigações dessa componente definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

Artigo 21.º

Pagamento de incentivo

O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela AdI ou pela DRE territorialmente competente quando se trate de projectos regionalmente desconcentrados, pelo IAPMEI, no caso de projectos do SPQ, competindo ao GPF a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional, sendo os pagamentos dos incentivos assegurados pelo IAPMEI.

CAPÍTULO IX

Acompanhamento e controlo

Artigo 22.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo são efectuados da seguinte forma:

a) A verificação da execução física e da execução financeira do projecto será suportada pelos respectivos relatórios de execução técnicos e financeiros intermédios e finais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato;

b) A verificação financeira do projecto terá ainda por base uma declaração de despesas do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas (ROC), no caso de candidaturas com investimentos elegíveis superiores a (euro) 150000, ou por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas (TOC), nas restantes situações, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

c) No caso específico da acção C, os relatórios de execução técnica terão uma componente tecnológica/científica determinante, devidamente reflectida nas estruturas padrão a fornecer aos promotores, na fase de assinatura do contrato;

d) No caso de entidades públicas, as funções cometidas aos ROC e aos TOC, previstas na alínea b), poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade promotora.

2 - No que se refere à acção A, além dos elementos referidos no n.º 1, a verificação física e financeira das actividades de transferência de tecnologia será suportada pela análise dos relatórios de actividades e contas anuais previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos dos promotores.

3 - A verificação dos projectos, por parte das entidades gestoras ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem ou por decisão casuística sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando ao organismo gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.

4 - Sempre que a natureza e a dimensão dos projectos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pela AdI, pela DRE territorialmente competente ou pelo IAPMEI.

5 - A comissão a constituir nos termos do número anterior integrará um auditor científico/técnico e um auditor financeiro, para além dos elementos dos organismos gestores e especializados.

CAPÍTULO X

Resolução do contrato

Artigo 23.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A

Autonomia financeira

1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, o rácio de autonomia financeira é calculado através da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CPe/ALe) x 100 em que:

CPe - capital próprio da entidade promotora, que poderá ser acrescido do valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados e do valor de suprimentos que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos e que se mantenham até ao encerramento do projecto;

ALe - activo líquido da entidade promotora.

2 - Para o cálculo do indicador de autonomia financeira referido no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício económico anterior ao da data da candidatura com contas aprovadas ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

3 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um «balanço corrigido», através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações resultantes de concursos públicos.

ANEXO B

Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites

específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário

(infra-estruturas dos sistemas tecnológico e da formação)

Os limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis por acção e tipo de beneficiário são os seguintes:

(ver documento original)

ANEXO C

Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites

específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário

(infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade)

Os limites e condições específicas da aplicação das despesas elegíveis por tipo de beneficiário são os seguintes:

(ver documento original)

ANEXO D

Limites para apuramento do incentivo

1 - O limite de incentivo previsional (LI) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:

LI = PSp * TB em que:

LI = limite de incentivo previsional;

PSp = prestação de serviços previsional proposta na candidatura para o ano de execução do projecto a realizar por recursos humanos próprios = Prestação de serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos programa correspondente ao incentivo a receber no ano de execução da candidatura e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados) + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;

TB = taxa base (ver nota *).

(nota *) Corresponde a 40%, podendo esta percentagem ser majorada até 10% por forma a dar maior visibilidade e operacionalizar opções de política industrial e de inovação, de acordo com orientações a definir pelo Ministro da Economia e da Inovação.

2 - O limite máximo de incentivo final (LMF) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:

LMF = PSr * TE * TP * TO * TB em que:

LMF = limite máximo de incentivo final;

PSr = Prestação de serviços real = PSmp + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;

PSmp = Prestação de serviços efectuada por recursos humanos próprios = Prestação de Serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos programa correspondente ao incentivo efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados);

TE = Taxa de execução do plano de actividades = 0,85 TE1 + 0,15 TE2, em que:

TE1 = PSr/PSp;

TE2 = pontuação resultante da apreciação qualitativa da execução do plano de actividades relativo ao ano de execução do projecto;

TP = Taxa de produtividade = (PS'r/Tt)/VM, em que:

PS'r = PSr + Incentivo correspondente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes;

Tt = total de técnicos da entidade em equivalente a tempo integral, incluindo docentes do ensino superior protocolados com o promotor e bolseiros;

VM = valor médio da PS'r por técnico, apurado por tipo de infra-estrutura e calculado a partir dos respectivos relatórios de actividades e contas, reportados ao ano a que respeita o projecto;

TO = Taxa de operacionalidade = 1,15 - (ADM/T*), em que:

ADM = número total de pessoal administrativo do quadro;

T* = número total de pessoal do quadro.

3 - Na aplicação da fórmula LMF descrita no n.º 2, o valor máximo a considerar para prestação de serviços real (PSr) é de (euro) 3125000.

4 - Para efeitos de apuramento da taxa de produtividade prevista no n.º 2, o valor máximo a considerar para a prestação de serviços por técnico (PS'r/Tt) é de (euro) 60000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/04/plain-203726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-03 - Portaria 919/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Declaração de Rectificação 11-N/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 919/2003, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 559/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, que aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-08 - Declaração de Rectificação 28/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 230/2005, de 1 de Março, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que altera a Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, que aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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