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Portaria 1426-A/2001, de 14 de Dezembro

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Sumário

Define as regras de candidatura e concessão de apoios financeiros a micro e pequenos projectos de investimento realizados por operadores de bancas instalados em mercados municipais, localizados em áreas de intervenção dos projectos globais de urbanismo comercial, no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

Texto do documento

Portaria 1426-A/2001
de 14 de Dezembro
A Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, criou e regulamentou o Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), ao abrigo do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, com vista à modernização das actividades empresariais do comércio e de alguns serviços, à qualificação do espaço público envolvente, através da promoção de projectos globais de urbanismo comercial, integrados em áreas limitadas dos centros urbanos com determinadas características, ao desenvolvimento das cidades e de outros espaços urbanos de menor dimensão. No entanto, existem certos condicionalismos no acesso àqueles apoios por parte dos operadores de bancas instalados nos mercados municipais, localizados em áreas de intervenção, no âmbito dos projectos de urbanismo comercial.

Na circunstância anteriormente referida, como complemento à revitalização daqueles espaços urbanos, torna-se necessário regulamentar um mecanismo de apoio específico e simplificado, no âmbito do URBCOM, dirigido àqueles microempresários, atendendo à especificidade da sua dimensão e natureza. Estes apoios visam preparar estes operadores para maiores exigências da população urbana residente em zonas históricas e de comércio tradicional. Os incentivos aqui previstos serão concedidos ao abrigo dos auxílios de minimis de acordo com as condições definidas pela Comissão Europeia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente regulamento define as regras de candidatura e concessão de apoios financeiros a micro e pequenos projectos de investimento realizados por operadores de bancas instalados em mercados municipais, localizados em áreas de intervenção dos projectos globais de urbanismo comercial, no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), aprovado pela Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio.

2.º
Entidades beneficiárias
Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos de investimentos promovidos pelos operadores de bancas instalados nos mercados municipais abrangidos pelas áreas de intervenção do URBCOM que exerçam a sua actividade principal na divisão 52 da Classificação das Actividades Económicas (CAE-REV 2-1993).

3.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os operadores de bancas de mercados municipais candidatos aos apoios financeiros previstos no presente diploma devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se legalmente constituídos e registados no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos da legislação em vigor;

b) Ter ao seu serviço até três trabalhadores;
c) Possuir capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e natureza do projecto;

d) Demonstrar situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;

e) Manter um registo contabilístico adequado às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto.

4.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Situar-se em mercados municipais localizados em áreas de intervenção do URBCOM, e cuja reestruturação seja considerada no estudo global como parte integrante da intervenção;

b) Ter início após a apresentação da candidatura;
c) Ser executado no prazo máximo de 12 meses, após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

5.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis as despesas de investimento realizadas em:
a) Equipamento de exposição;
b) Equipamentos nas áreas de ambiente, qualidade, segurança e higiene;
c) Equipamentos nas áreas de gestão e produção, nomeadamente caixas registadoras, balanças electrónicas, terminais de pontos de venda, afixadores de preços e sinalética.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

6.º
Incentivo
O incentivo a conceder no âmbito do presente regime reveste a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 50% das despesas elegíveis, até ao limite máximo de (euro) 1250.

7.º
Apresentação e formalização das candidaturas
1 - As candidaturas dos projectos de investimento são formalizadas em suporte informático ou em papel, através de modelo próprio, nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para a entidade gestora.

2 - As candidaturas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.

3 - As candidaturas devem ser apresentadas durante o período previsto nas normas específicas do projecto global de urbanismo comercial em que se integram.

8.º
Pedido de elementos complementares
1 - Após a recepção das candidaturas e durante o prazo de análise referido no n.º 1 do artigo seguinte, o organismo competente pode solicitar ao promotor o fornecimento de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

2 - A solicitação dos elementos complementares nos termos do número anterior suspende o prazo de análise da candidatura pelo organismo competente, com efeitos a partir do dia seguinte ao do pedido formulado por este organismo e terminando no dia de recepção dos elementos solicitados.

3 - Em casos de força maior ou de carácter excepcional e desde que devidamente comprovados pelo promotor, pode o prazo referido no n.º 1 ser aumentado.

9.º
Processo de apreciação e decisão
1 - O IAPMEI analisa as candidaturas no prazo de 30 dias úteis.
2 - A unidade de gestão prepara a proposta de decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua recepção.

3 - O gestor submete a homologação do Ministro da Economia os projectos seleccionados e não seleccionados.

10.º
Contrato de concessão de incentivo
1 - A concessão do incentivo financeiro previsto no presente regulamento é formalizada através de contrato a celebrar entre a entidade beneficiária e o IAPMEI, de acordo com uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A notificação da decisão homologada é enviada às entidades beneficiárias, acompanhada da minuta do contrato de concessão do incentivo.

3 - As entidades beneficiárias dispõem de 10 dias úteis a contar da data de recepção para procederem à assinatura dos contratos, sob pena de caducidade da concessão do incentivo financeiro.

11.º
Pagamento do incentivo
1 - Os promotores das candidaturas aprovadas ao abrigo do presente regime, após assinatura do contrato, devem enviar um único pedido de pagamento ao IAPMEI, acompanhado dos comprovantes de realização do investimento.

2 - O pagamento será efectuado após verificação e avaliação pelo IAPMEI da execução do projecto, bem como do cumprimento das restantes obrigações contratuais.

12.º
Obrigações
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto no prazo máximo de 12 meses, nos termos da alínea c) do n.º 4.º;

b) Cumprir as obrigações legais e fiscais;
c) Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;

d) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização.

13.º
Acompanhamento e fiscalização
As empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da aplicação dos incentivos concedidos através de auditorias a realizar pelo IAPMEI.

14.º
Disposições transitórias
1 - O presente regulamento aplica-se aos projectos de investimento decorrentes dos projectos globais de urbanismo comercial qualificados no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei 184/94, de 5 de Julho, cujo estudo global considere a reestruturação do mercado municipal como parte integrante da respectiva área de intervenção.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4.º do presente regulamento, podem ser fixadas condições específicas relativamente aos projectos recepcionados até três meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, desde que se encontrem previstas nas normas específicas dos projectos globais de urbanismo comercial, no âmbito do URBCOM.

15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Portaria 317-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria o Sistema de incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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