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Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio

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Sumário

Cria o Sistema de incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

Texto do documento

Portaria 317-B/2000
de 31 de Maio
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento que, entre outras medidas, compreende o fomento de novos espaços de desenvolvimento económico a concretizar, nomeadamente através de projectos de urbanismo comercial, com vista à revitalização e consolidação do tecido empresarial e à requalificação do espaço urbano envolvente.

O urbanismo comercial apresenta-se, no contexto do Programa Operacional da Economia (POE), como um instrumento importante para promover o desenvolvimento das cidades e outros espaços urbanos de menor dimensão, em simultâneo com uma organização territorial mais equilibrada, activando e dinamizando sinergias entre o comércio e a defesa do património, sem esquecer o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto, das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criado o Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, abreviadamente designado por URBCOM, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 31 de Maio de 2000.
O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.


ANEXO
Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM)

CAPÍTULO I
Disposições gerais, metodologia e faseamento dos projectos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras de candidatura e de concessão de apoios financeiros a projectos de urbanismo comercial, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos de urbanismo comercial visam a modernização das actividades empresariais do comércio e de alguns serviços, a qualificação do espaço público envolvente e a promoção do respectivo projecto global, integrados em áreas limitadas dos centros urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e de desenvolvimento económico, patrimonial e social.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento:

a) Microempresas e PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram os critérios constantes da Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia, e cujas actividades se integrem nas CAE (Rev. 2 - 1993) a seguir indicadas:

i) 50 comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, comércio a retalho de combustíveis para veículos;

ii) 51 comércio por grosso;
iii) 52 comércio a retalho, reparação de bens pessoais e domésticos;
iv) 5530 restaurantes;
v) 5540 estabelecimentos de bebidas;
vi) 9301 lavagem e limpeza a seco;
vii) 9302 actividades de salões de cabeleireiro e de institutos de beleza;
b) Estruturas associativas de comércio;
c) Câmaras municipais;
d) Unidade de acompanhamento e coordenação (UAC).
2 - Os projectos de investimento referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do número anterior apenas são abrangidos pelo URBCOM desde que não funcionem exclusivamente em período nocturno.

3 - A título excepcional, podem ainda ser abrangidos projectos de investimento promovidos por empresas de outros sectores de actividade que não os referidos na alínea a) do n.º 1, desde que devidamente fundamentados os seus efeitos de carácter relevante para o projecto global e que obtenham despacho favorável do Ministro da Economia.

4 - A UAC prevista na alínea d) do n.º 1 é de constituição facultativa e será promovida por iniciativa das estruturas associativas, tendo como objectivo essencial o acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção.

5 - A forma de constituição da UAC, bem como o acesso da mesma aos apoios previstos pelo URBCOM, será definida nos termos a aprovar por despacho do Ministro da Economia.

SECÇÃO II
Metodologia e faseamento dos projectos
Artigo 4.º
Faseamento dos projectos
Os projectos de urbanismo comercial desenvolvem-se em parceria e articulação entre as empresas, as estruturas associativas comerciais e de serviços e a administração local e central, com base nos objectivos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, em três fases distintas mas complementares, de acordo com a metodologia definida nos artigos 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 5.º
Estudo prévio e qualificação do projecto global
1 - O projecto global consubstancia-se na revitalização e modernização do tecido empresarial do comércio e dos serviços e na requalificação urbanística da área de intervenção definida, bem como no conjunto de acções colectivas tendentes à sua promoção.

2 - A qualificação do projecto global é feita por meio de um estudo prévio do qual deve constar a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à avaliação dos critérios de qualificação.

3 - A elaboração do estudo prévio referido no número anterior e o correspondente desenvolvimento do projecto são da competência conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal.

4 - A apresentação do estudo prévio é feita pela estrutura associativa na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, adiante designada por DGCC, que, para efeitos de emissão de parecer relativo à sua qualificação como projecto global, verifica, de acordo com uma avaliação da densidade e diversidade da oferta comercial, a existência, nomeadamente, de:

a) Funções urbanas centrais;
b) Património arquitectónico e ambiental;
c) Planos complementares integrados de desenvolvimento para a área urbana.
5 - A qualificação do projecto global de urbanismo comercial é atribuída por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da unidade de gestão competente, com base no parecer da DGCC referido no número anterior.

Artigo 6.º
Estudo global da área de intervenção
1 - Após a qualificação do projecto global de urbanismo comercial é desenvolvido um estudo global que consiste na definição de medidas e acções de desenvolvimento comercial e urbano para a área de intervenção nos domínios da modernização das actividades empresariais, da qualificação do espaço público, da promoção do projecto global e da formação profissional.

2 - O estudo global, da iniciativa e responsabilidade da estrutura associativa, é realizado por uma equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccionada através de concurso, na base de um caderno de encargos e termos de referência, devidamente aprovados pela DGCC.

3 - Antes de ser remetido à DGCC para apreciação, o estudo global deve obter a concordância da estrutura associativa e da câmara municipal.

4 - Após a aprovação do estudo global pela DGCC, o Ministro da Economia aprova as Normas Específicas do Projecto Global de Urbanismo Comercial, que incluem, nomeadamente, a definição da área de intervenção, investimentos complementares e respectivas aplicações relevantes e períodos de apresentação de candidaturas, bem como a componente relativa à formação profissional.

5 - O estudo global é obrigatoriamente objecto de consulta pública por um período de 30 dias úteis.

6 - Posteriormente à sua aprovação pela DGCC o estudo global é objecto de apresentação pública.

Artigo 7.º
Candidaturas dos promotores
1 - Após a apresentação pública do estudo global, as empresas apresentam as respectivas candidaturas individuais junto do IAPMEI, com base nas medidas e acções contidas no referido estudo para a respectiva área de intervenção, eventualmente coadjuvadas com outras que entendam realizar, desde que não seja desvirtuado o projecto de urbanismo comercial.

2 - As candidaturas da estrutura associativa, que contemplam a divulgação, animação e promoção de acções relacionadas com as actividades empresariais objecto do projecto, bem como a da câmara municipal, no que concerne à dinamização e promoção dos espaços públicos da envolvente comercial, são apresentadas pelas respectivas entidades junto da DGCC.

3 - As candidaturas das câmaras municipais são elaboradas e apresentadas nos termos constantes do anexo III a este Regulamento.

CAPÍTULO II
Trâmites procedimentais
SECÇÃO I
Apresentação e formalização de candidaturas
Artigo 8.º
Apresentação e formalização das candidaturas
1 - As candidaturas das empresas são formalizadas em suporte magnético ou físico, através de modelo próprio junto do IAPMEI ou de qualquer serviço ou organismo qualificado como receptor no Ministério da Economia.

2 - A estrutura associativa e a câmara municipal apresentam as respectivas candidaturas, obrigatoriamente acompanhadas de todos os elementos comprovativos do cumprimento das condições de elegibilidade, em suporte magnético ou físico, junto da DGCC.

SECÇÃO II
Prazos de apreciação das candidaturas das empresas
Artigo 9.º
Prazo de apreciação e análise
1 - As candidaturas das empresas formuladas ao abrigo do presente Regulamento e recepcionadas nos serviços e organismos do Ministério da Economia, de acordo com o referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devem ser remetidas no prazo máximo de cinco dias úteis ao IAPMEI.

2 - As candidaturas referidas no número anterior são analisadas no prazo de 60 dias úteis a contar da data de recepção das mesmas pelo IAPMEI.

Artigo 10.º
Pedido de elementos complementares
1 - Após a recepção das candidaturas e durante o prazo de análise referido no n.º 2 do artigo anterior, o organismo competente pode solicitar ao promotor o fornecimento de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

2 - A solicitação dos elementos complementares nos termos do número anterior suspende o prazo de análise da candidatura pelo organismo competente, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado por este organismo e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

3 - Em casos de força maior ou de carácter excepcional e desde que devidamente comprovados pelo promotor, pode o prazo referido no n.º 1 ser aumentado.

SECÇÃO III
Formação profissional
Artigo 11.º
Formação profissional
Quando exista investimento em formação profissional, compete à entidade responsável pela gestão da formação profissional no Ministério da Economia proceder à análise e parecer relativamente a esta componente.

CAPÍTULO III
Condições de elegibilidade e critérios de selecção
SECÇÃO I
Condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos
Artigo 12.º
Condições de elegibilidade para as empresas
1 - A empresa deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições de elegibilidade:

a) Encontrar-se legalmente constituída e registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos da legislação em vigor;

b) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo ou de que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que tenham sido celebrados para o efeito;

c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a sua situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial e cumprir as normas ambientais em vigor;

e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto e ter situação líquida positiva;

f) Comprometer-se a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos após a celebração do contrato.

2 - A comprovação das condições constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 deve ser efectuada até 40 dias úteis após a comunicação de decisão da aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.

3 - No que concerne à condição constante da alínea f) do n.º 1, o compromisso do promotor deve ser assumido na data da apresentação da candidatura, sem prejuízo de, em casos devidamente fundamentados, poder vir a ser efectuada até à celebração do contrato.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da candidatura estão obrigadas ao cumprimento do disposto no n.º 2 no prazo de 60 dias úteis após a comunicação da decisão da aprovação da candidatura.

5 - Caso as condições previstas no n.º 1, por razões imputáveis aos promotores, não sejam cumpridas no prazo indicado no n.º 2, ou no n.º 3, conforme os casos, a decisão de aprovação da candidatura caduca automaticamente.

Artigo 13.º
Condições de elegibilidade para os projectos das empresas
1 - Constituem condições cumulativas de elegibilidade dos projectos:
a) Situarem-se na área de intervenção definida para o projecto de urbanismo comercial e integrarem-se nos objectivos do estudo global realizado para a mesma área;

b) Não terem sido iniciados há mais de seis meses da data de apresentação da candidatura;

c) Terem um investimento elegível igual ou inferior a 150000 euros;
d) Não ultrapassarem, em tempo de execução, o prazo de 12 meses após a data da comunicação da aprovação;

e) Serem financiados por capitais próprios em montante igual ou superior a 10% do total do investimento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se como início do projecto a data da factura mais antiga imputada ao mesmo, excepto no caso de haver adiantamento até ao valor de 25% do investimento total.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, não podendo neste caso exceder um terço do valor do capital próprio pós-investimento as prestações suplementares ou de aumentos de capital e ainda os meios libertos da empresa disponíveis antes da realização do projecto ou capital social não utilizado.

4 - No caso em que a cobertura financeira do projecto se efectue através de prestações suplementares, a sua constituição deverá estar prevista no pacto social ou, não estando, o promotor obriga-se a alterá-lo em conformidade.

5 - Os projectos candidatos que visem a abertura de novos estabelecimentos ficam ainda obrigados à demonstração da sua contribuição para o equilíbrio da oferta comercial na área de intervenção, nos termos do estudo global.

6 - Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas, o prazo referido na alínea d) do n.º 1 poderá ser prorrogado por proposta do IAPMEI submetida a despacho do Ministro da Economia.

Artigo 14.º
Condições de elegibilidade para as estruturas associativas
1 - A estrutura associativa deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída e registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos da legislação em vigor;

b) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo ou de que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que tenham sido celebrados para o efeito;

c) Ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização;

d) Fazer prova de que uma percentagem igual ou superior a 25% dos empresários que aderiram ao projecto de urbanismo comercial já concretizaram os respectivos investimentos, excepto no que concerne à vertente da formação profissional.

2 - A comprovação das condições constantes do número anterior deve ser efectuada até 40 dias úteis após a comunicação de decisão da aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.

3 - Caso as condições previstas no n.º 1, por razões imputáveis aos promotores, não sejam cumpridas no prazo indicado no n.º 2, a decisão de aprovação da candidatura caduca automaticamente.

Artigo 15.º
Condições de elegibilidade para os projectos das estruturas associativas
Constituem condições cumulativas de elegibilidade dos projectos:
a) Terem viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no projecto global de urbanismo comercial;

b) Estarem integrados num plano de actividades plurianual da estrutura associativa e não se sobreporem a outras acções que beneficiem de apoios comunitários da mesma natureza;

c) Quando exista investimento em formação profissional, cumprirem o disposto nos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.

Artigo 16.º
Condições de elegibilidade para as câmaras municipais
A câmara municipal deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Cumprir os procedimentos administrativos relativos ao processo de candidatura definidos no anexo III a este Regulamento e a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Garantir o financiamento do projecto através da inscrição da respectiva contrapartida municipal;

c) Não terem iniciado as obras há mais de seis meses da data da apresentação da candidatura.

SECÇÃO II
Critérios de selecção
Artigo 17.º
Empresas
As candidaturas das empresas só podem ser aprovadas quando o indicador da «qualidade do projecto» (QP) definido nos termos do anexo II ao presente Regulamento alcançar um valor igual ou superior a 60 pontos.

Artigo 18.º
Estruturas associativas
1 - É condição de aprovação da candidatura das estruturas associativas que os investimentos promocionais digam directamente respeito à divulgação, animação e promoção de acções estritamente relacionadas com as actividades empresariais, objecto do projecto.

2 - Estas acções devem adequar-se a um levantamento de necessidades, devidamente fundamentadas no estudo global e enquadradas por um adequado plano de meios, devidamente identificado e orçamentado.

3 - A intervenção no domínio da formação profissional deve apresentar coerência face às necessidades identificadas no estudo global e articular-se com os objectivos de desenvolvimento e modernização das empresas inseridas na área de intervenção, de acordo com o projecto global aprovado.

4 - Os critérios de selecção do plano de formação referido no número anterior decorrem dos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.

Artigo 19.º
Câmaras municipais
1 - É condição de aprovação da candidatura das câmaras municipais que os investimentos se revistam de grande importância para a dinamização do aparelho empresarial directamente envolvido no projecto, nomeadamente, os relacionados com a intervenção nos espaços públicos e aqueles que tornem essa zona mais atractiva e funcional.

2 - A elegibilidade destes investimentos está ainda dependente das necessidades de modernização existentes, devidamente fundamentadas no estudo global e da sua relação com o aparelho comercial da área de intervenção.

CAPÍTULO IV
Despesas elegíveis
Artigo 20.º
Empresas
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, nomeadamente com:

a) Introdução de novas formas de venda, mudança de ramo ou desenvolvimento de actividades carenciadas, identificadas no estudo global da área de intervenção;

b) Criação ou desenvolvimento de serviços pós-venda, nomeadamente, os identificados no estudo global;

c) Recurso a meios informáticos específicos para melhoria da gestão;
d) Redimensionamento do interior dos estabelecimentos e melhoria do nível de qualidade dos produtos e serviços oferecidos, nomeadamente através da especialização;

e) Decoração de montras de acordo com as técnicas de marketing e vitrinismo;
f) Realização de obras na fachada dos estabelecimentos e ou alteração de toldos e reclamos luminosos, de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;

g) Realização de obras de adaptação ou necessárias à alteração do lay-out do estabelecimento comercial, até ao limite constante do anexo I ao presente Regulamento;

h) Aquisição de equipamento de exposição e alteração do método de organização do espaço interior, visando melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

i) Aquisição de equipamentos, nomeadamente, de apoio à gestão, para além dos referidos na alínea c);

j) Melhoria das condições de iluminação, segurança e higiene;
k) Despesas com acções de marketing no ponto de venda;
l) Elaboração do processo de candidatura e dos projectos de arquitectura e de engenharia até aos limites constantes do anexo I;

m) Equipamentos sociais obrigatórios por determinação legal;
n) Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
o) A intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

p) Custos com garantias bancárias suportadas pelo promotor, exigidas nos termos do contrato.

2 - Os investimentos referidos no n.º 1 só serão considerados elegíveis para efeitos de apoio financeiro no âmbito do URBCOM quando exista adequação do investimento ao objectivo do projecto aprovado.

3 - Os projectos relacionados com a actividade de restaurantes (CAE: 5530) devem aplicar, pelo menos, um terço do investimento total elegível em cozinhas, copas e instalações sanitárias, caso não possuam, do ponto de vista legal, instalações adequadas nessas áreas.

4 - Os investimentos constantes do projecto apresentado, indicados a preços correntes, devem estar devidamente identificados, orçamentados ou com facturas pró-forma.

5 - Não são elegíveis as despesas referentes a:
a) Construção ou aquisição de instalações;
b) Terrenos;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
e) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
f) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

g) Custos internos da empresa;
h) Fundo de maneio.
Artigo 21.º
Estruturas associativas
Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, nomeadamente com:

a) Custos do estudo global, de acordo com o caderno de encargos e os respectivos termos de referência;

b) Custos de acções de promoção e animação comercial da zona de intervenção de acordo com regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Economia;

c) Custos com a formação profissional dos recursos humanos das empresas inseridas na área de intervenção, nomeadamente, dirigentes e trabalhadores, afectos ou a recrutar, mediante o desenvolvimento de um plano de formação fundamentado nas necessidades identificadas no estudo global, sendo a sua promoção da responsabilidade das estruturas associativas, de acordo com o disposto nos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu, no âmbito da intervenção operacional da economia.

Artigo 22.º
Câmaras municipais
1 - São susceptíveis de apoio os seguintes investimentos corpóreos das câmaras municipais:

a) Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas respectivas, salvo no que concerne à rede de águas pluviais no máximo de elegibilidade de 10% do total da obra a que se refere;

b) Coberto vegetal, incluindo rede de rega no máximo de elegibilidade de 10% do total da obra a que se refere;

c) Espelhos de água com elegibilidade das respectivas infra-estruturas até 10% do total da obra de construção civil a que se refere;

d) Mobiliário urbano e equipamento de apoio;
e) Sinalética;
f) Iluminação, incluindo iluminação cénica, com exclusão das respectivas infra-estruturas, salvo no que concerne às caixas de derivação;

g) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície com exclusão das respectivas infra-estruturas.

2 - São ainda susceptíveis de apoio os investimentos incorpóreos relativos aos projectos de execução dos projectos corpóreos referidos no número anterior.

CAPÍTULO V
Incentivos a conceder
SECÇÃO I
Natureza, taxas e limites
Artigo 23.º
Empresas
1 - O incentivo é concedido segundo a pontuação obtida pela «qualidade do projecto» (QP), a qual é calculada através dos critérios constantes do anexo II ao presente Regulamento, nos termos seguintes:

a) Quando QP for igual ou superior a 80 pontos, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 66,6% das aplicações relevantes;

b) Quando QP for igual ou superior a 60 pontos e inferior a 80 pontos, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 50% das aplicações relevantes.

2 - Os incentivos a conceder às empresas, no âmbito do presente regime, não podem ultrapassar 100000 euros por empresa beneficiária durante um período de três anos, contado a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

3 - No montante definido no número anterior, englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os 100000 euros.

Artigo 24.º
Estruturas associativas
1 - O apoio à realização do estudo global reveste a natureza de incentivo não reembolsável, no valor de 75% do investimento elegível até ao limite de 50000 euros, dependendo da dimensão do projecto e das condições específicas constantes do processo de candidatura, a avaliar pela unidade de gestão restrita à componente, sob parecer da DGCC.

2 - O apoio ao projecto promocional da estrutura associativa reveste a natureza de incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de 375000 euros.

3 - O montante do investimento elegível do projecto promocional tem como limite 10% do montante do investimento total dos projectos empresariais da área de intervenção.

4 - Em situações de excepcional relevância comercial devidamente fundamentadas, o limite fixado no número anterior pode ser alterado, a solicitação da estrutura associativa, por despacho do Ministro da Economia.

5 - Quando exista formação profissional, o incentivo a conceder decorre da legislação que regulamenta os apoios do FSE, nos termos da qual se estabelecem os mecanismos de financiamento desta componente.

Artigo 25.º
Câmaras municipais
1 - O montante do investimento elegível da envolvente comercial para a câmara municipal tem como limite 30% do montante do investimento total dos projectos empresariais da respectiva área de intervenção.

2 - Em situações de excepcional relevância comercial devidamente fundamentadas, o limite fixado no número anterior pode ser alterado, a solicitação da câmara municipal, por despacho do Ministro da Economia.

3 - No caso de investimento de natureza incorpórea, o apoio financeiro reveste a natureza de incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível de natureza incorpórea, que não pode exceder 35% do investimento elegível total, ou seja, o que resultar da soma do investimento corpóreo e do incorpóreo.

4 - No caso de investimento de natureza corpórea, o apoio financeiro reveste a natureza de incentivo não reembolsável de valor igual a 50% do investimento elegível de natureza corpórea.

Artigo 26.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

CAPÍTULO VI
Gestão do URBCOM, organismos responsáveis e decisão
SECÇÃO I
Gestão do URBCOM e organismos responsáveis
Artigo 27.º
Gestão do URBCOM
1 - As entidades responsáveis pela gestão do URBCOM são o IAPMEI, para os projectos das empresas, e a DGCC para os projectos das estruturas associativas e das câmaras municipais.

2 - Para a realização das disposições deste regulamento, o gestor, em conjunto com a DGCC e o IAPMEI, pode celebrar protocolos com outros órgãos da administração central e local, instituições de crédito e as estruturas associativas.

3 - No quadro das suas competências, a DGCC e o IAPMEI podem recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central ou solicitar o parecer especializado de consultores externos.

Artigo 28.º
Competências do IAPMEI
De acordo com o referido no artigo anterior, ao IAPMEI compete, nomeadamente:
a) Recepcionar e efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura das empresas;

b) Analisar as condições de viabilidade económica e financeira do projecto;
c) Avaliar a «qualidade do projecto» (QP) e a sua adequação aos objectivos do presente Regulamento;

d) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;
e) Submeter à unidade de gestão restrita à componente a proposta relativa a cada candidatura;

f) Celebrar com as empresas os contratos de concessão dos apoios financeiros;
g) Efectuar os pagamentos relativos aos apoios financeiros;
h) Efectuar a transferência para as entidades pagadoras dos fundos de origem comunitária correspondentes aos projectos das câmaras municipais;

i) Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos.

Artigo 29.º
Competências da DGCC
De acordo com o referido no artigo 27.º, à DGCC compete, nomeadamente:
a) Emitir parecer relativo à qualificação do projecto global e aprovar o estudo global, nos termos, respectivamente, do disposto nos artigos 5.º e 6.º do URBCOM;

b) Recepcionar e efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura respeitantes aos projectos apresentados pela estrutura associativa e pela câmara municipal;

c) Proceder à análise das candidaturas a que se refere a alínea anterior e determinar o valor do apoio a conceder;

d) Remeter à entidade responsável pela gestão da formação profissional no Ministério da Economia os projectos da estrutura associativa com investimentos nessa área;

e) Emitir parecer sobre as candidaturas a que se refere a alínea b) e remetê-lo à unidade de gestão restrita para proposta de decisão;

f) Remeter às entidades referidas na alínea b) a minuta do respectivo contrato, verificando a sua adequação ao projecto aprovado e enviando a mesma ao IAPMEI para efeitos de assinatura;

g) Analisar os respectivos pedidos de pagamento do incentivo e enviá-los ao IAPMEI para efeitos de concretização;

h) Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos.

SECÇÃO II
Decisão e homologação
Artigo 30.º
Processo de decisão
1 - Após a devida análise das candidaturas, efectuada pelos respectivos organismos responsáveis nos termos do presente Regulamento, a proposta de decisão que formulem é remetida ao coordenador da componente, que seguidamente a submete à unidade de gestão restrita à componente, a qual, no prazo de 15 dias, emite decisão final sobre as candidaturas.

2 - A decisão final da unidade de gestão referida no número anterior é submetida a homologação do Ministro da Economia.

3 - A homologação da decisão sobre a candidatura é notificada ao promotor pelo IAPMEI, no caso das empresas, ou pela DGCC, no caso das estruturas associativas e das câmaras municipais.

CAPÍTULO VII
Contratos e pagamentos dos incentivos
SECÇÃO I
Contratos, cessão e resolução contratual
Artigo 31.º
Contrato de concessão de apoio
1 - A concessão de apoio é formalizada entre o IAPMEI e os promotores, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, segundo minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A celebração do contrato de concessão de apoio só terá lugar caso estejam total e devidamente comprovadas as condições de acesso e de elegibilidade, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 32.º
Processamento dos apoios financeiros
1 - O processamento dos apoios financeiros é efectuado pelo IAPMEI nas condições previstas no contrato celebrado, sendo comunicado aos promotores:

a) Pela DGCC, no caso das estruturas associativas e das câmaras municipais;
b) Pelo IAPMEI, no caso das empresas.
2 - Os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo devem ser contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC).

3 - Quando exista investimento em formação profissional, a concessão dos respectivos apoios financeiros para essa componente é formalizada mediante os normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.

Artigo 33.º
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte dos promotores só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Economia.

Artigo 34.º
Resolução do contrato
A resolução do contrato é admissível nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio.

SECÇÃO II
Pagamentos dos incentivos
Artigo 35.º
Pagamentos por adiantamentos ou na totalidade
1 - O pagamento do incentivo pode processar-se por adiantamentos ou após a conclusão do projecto.

2 - O promotor pode solicitar o pedido de pagamento de adiantamento até duas parcelas do incentivo concedido, no valor total de 70% do montante atribuído, de acordo com uma das duas alternativas seguintes:

a) Contra a apresentação de garantia bancária autónoma, emitida por instituição de crédito, correspondente ao valor do adiantamento de cada uma das parcelas, até ao limite total de 70% do incentivo não reembolsável atribuído;

b) Através da constituição de um depósito em conta bancária específica do promotor de montante igual ao anteriormente referido e que se destina a caucionar o adequado financiamento bancário, nos termos a definir através de protocolo institucional com as instituições financeiras, para a concretização do projecto.

3 - No caso de ser atribuído o adiantamento até 70% conforme previsto no n.º 2, o remanescente do incentivo é pago depois de concluído o projecto, mediante a apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos das despesas e dos pagamentos, devidamente classificados e ordenados e após a verificação final.

4 - No caso de o adiantamento ter constituído o depósito caução, o valor correspondente converte-se em incentivo não reembolsável.

5 - O promotor pode optar por solicitar o pagamento da totalidade do incentivo após a conclusão do projecto, mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas e dos pagamentos, devidamente classificados e ordenados e após a verificação final.

Artigo 36.º
Pagamento da componente formação profissional
Quando exista investimento em formação profissional, o pagamento do financiamento às estruturas associativas concretiza-se mediante regime de reembolsos, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, no âmbito da intervenção operacional da economia.

CAPÍTULO VIII
Obrigações dos promotores
Artigo 37.º
Obrigações
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido em legislação especial;

c) Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;

d) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar aos organismos responsáveis pela gestão do URBCOM qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização.

2 - Todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem podendo o promotor ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar, no todo ou em parte, o investimento e os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do organismo gestor até três anos contados após a celebração do contrato.

CAPÍTULO IX
Acompanhamento e controlo
Artigo 38.º
Base documental
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo do projecto são efectuados na fase de conclusão do projecto, com base nos seguintes documentos:

a) A «declaração de fiabilidade» documental e contabilística, subscrita pelo revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas do promotor, de acordo com as respectivas obrigações legais, na qual se confirma que os documentos comprovativos da despesa apresentados como suporte da realização do investimento se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo concedido foi contabilizado de acordo com o POC;

b) O «relatório de execução» física do investimento, onde se confirme que o investimento proposto e objecto do incentivo foi realizado pelos promotores nos termos constantes da candidatura, que será elaborado do seguinte modo:

i) No que concerne às empresas, será celebrado um protocolo entre o gestor e as estruturas associativas, em que estas figuram como entidades idóneas e responsáveis pela elaboração e apresentação do relatório;

ii) Quanto às estruturas associativas, será igualmente celebrado um protocolo entre estas e o gestor, no qual se determinarão as entidades externas idóneas para a elaboração e apresentação do relatório.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o custo da elaboração do relatório de execução será financiado ao abrigo de medidas previstas nos termos do Programa Operacional da Economia, nomeadamente a relativa às acções de parceria e iniciativas públicas.

Artigo 39.º
Verificação física dos projectos de investimento
1 - A verificação física dos projectos de investimento, por parte dos organismos responsáveis no âmbito do URBCOM, será promovida por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo - recepção, análise da candidatura, contrato, adiantamento, acompanhamento - um incidente de verificação obrigatória, ou quando ao gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou à estrutura do investimento, antes do encerramento do projecto.

2 - Relativamente à componente da formação profissional, o organismo responsável a designar no âmbito do Ministério da Economia concretizará, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, mecanismos de acompanhamento, controlo e fiscalização da execução da componente, incluindo, nomeadamente, o recurso a auditorias.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Transição
1 - Podem transitar para o URBCOM os projectos globais de urbanismo comercial apresentados ao abrigo do regime de apoio anterior constante do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei 184/94, de 5 de Julho, e demais legislação complementar, que não tenham sido objecto de decisão definitiva.

2 - A avaliação dos projectos referidos no número anterior é efectuada de acordo com os critérios constantes do URBCOM.

3 - A análise dos projectos das empresas a transitar, ao abrigo do disposto no n.º 1, é assegurada conjuntamente pelo IAPMEI e pela DGCC.

Artigo 41.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente Regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio.

ANEXO I
Aplicações relevantes e percentagem máxima do investimento elegível no URBCOM
(artigo 23.º do Regulamento)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Critérios para a elegibilidade dos investimentos integrados em projectos de urbanismo comercial relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM.

A medida da qualidade do projecto (QP) referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM resulta da soma de duas perspectivas de análise que consideram o nível de atractividade (a(índice 1) e a(índice 2)) e de reestruturação funcional a introduzir nas empresas (b(índice 1) e b(índice 2)), de acordo com a seguinte fórmula:

QP = (a(índice 1) ou a(índice 2))+(b(índice 1) ou b(índice 2))
1.1 - Atractividade do estabelecimento:
a(índice 1)) Média atractividade - 30 pontos;
b(índice 2)) Forte atractividade - 50 pontos.
Para este efeito considera-se:
Projecto de média atractividade - o projecto que visa melhorar o grau de atractividade do estabelecimento através da modernização e ou optimização das estruturas físicas (interior e exterior) e da introdução de equipamentos por outros tecnologicamente mais avançados;

Projecto de forte atractividade - o projecto que visa potenciar o grau de atractividade através da adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da zona de intervenção, definida no estudo global, da modernização/aumento das estruturas físicas, da introdução de equipamentos inovadores e aumento da sua especialização com evidentes benefícios ao nível dos serviços prestados.

1.2 - Reestruturação funcional da empresa:
b(índice 1)) Média reestruturação funcional - 30 pontos;
b(índice 2)) Forte reestruturação funcional - 50 pontos.
Para este efeito considera-se:
Projecto de média reestruturação funcional - o projecto que racionaliza a actividade da empresa através da introdução de melhorias nos processos de gestão e ou na qualidade e diversidade da oferta de serviços ao cliente;

Projecto de forte reestruturação funcional - o projecto que racionaliza a actividade da empresa, proporcionando uma maior competitividade, resultante, designadamente, da adequação do seu ramo de actividade/forma de venda à estrutura comercial específica definida no âmbito do estudo global, de melhorias acentuadas da gestão, do nível da qualidade, da especialização dos produtos e serviços prestados ao consumidor e da complementaridade em relação à oferta existente.

ANEXO III
Normas de candidatura das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do URBCOM

1 - A apresentação e instrução das candidaturas dos municípios no âmbito do URBCOM é efectuada nos seguintes termos:

1.1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do URBCOM, as candidaturas das câmaras municipais são apresentadas na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC).

1.2 - Compete à DGCC avaliar a relevância comercial dos investimentos de iniciativa municipal, tendo em conta os critérios definidos para cada tipo de projectos de urbanismo comercial e remeter o respectivo parecer juntamente com cópia do processo de candidatura à comissão de coordenação regional (CCR) da área em que se localiza o projecto, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da candidatura referida no número anterior.

1.3 - À CCR compete instruir as candidaturas, verificando as seguintes condições, a preencher pelos projectos:

1.3.1 - Cumprimento dos procedimentos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de memória descritiva adequada;

1.3.2 - Cumprimento das disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;

1.3.3 - Garantia de financiamento, designadamente através da inscrição da contrapartida municipal;

1.3.4 - Existência de projectos técnicos de engenharia e arquitectura aprovados nos termos legais;

1.3.5 - Início da realização física do projecto dentro de um período máximo de seis meses após a data de aprovação da candidatura;

1.3.6 - Limitação a 31 de Dezembro de 2007 da respectiva execução financeira, comprovada pelas datas das ordens de pagamento e respectivos recibos.

1.4 - A CCR competente emite, sobre cada processo de candidatura, um parecer relativo ao cumprimento das condições mencionadas no n.º 1.3, donde conste necessariamente o montante de apoio a conceder face às despesas elegíveis, calculadas tendo em conta o parecer da DGCC referido no n.º 1.6 deste anexo.

1.5 - As CCR devem remeter os processos de candidatura, devidamente instruídos com o respectivo parecer, à DGCC, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que o processo esteja completo.

1.6 - Com vista ao cumprimento das atribuições referidas nos n.os 1.2 e 1.3 podem a DGCC e a CCR solicitar aos promotores documentos e informações adicionais para completar os processos.

2 - O processo de decisão relativo às candidaturas ao URBCOM submetidas pelas câmaras municipais é o seguinte:

2.1 - Compete à DGCC, tendo em conta o parecer das CCR, determinar o valor do apoio financeiro a conceder e submeter à unidade de gestão restrita à componente a proposta relativa a cada processo de candidatura, no prazo máximo de oito dias úteis.

2.2 - A comissão de selecção reúne mensalmente, competindo-lhe apreciar e dar parecer sobre as propostas apresentadas e organizar as listas de projectos aprovados para homologação superior, no prazo máximo de oito dias úteis.

2.3 - Compete ao gestor submeter ao Ministro da Economia as listas de projectos aprovados para homologação.

2.4 - Compete à DGCC informar os municípios da decisão que recaiu sobre as respectivas candidaturas, no prazo máximo de oito dias úteis, dando simultaneamente conhecimento da mesma às CCR respectivas.

3 - Os pagamentos das subvenções financeiras aprovadas pelo URBCOM são efectuados nos seguintes termos:

3.1 - Os pedidos de pagamento são formalizados mediante o preenchimento, pelo promotor, de formulário próprio, a que se devem juntar cópias autenticadas dos documentos de despesa efectuada e paga.

3.2 - Os pedidos de pagamento são enviados às CCR da área em que se localiza o projecto.

3.3 - A CCR deve verificar, no prazo de cinco dias úteis, o pedido de pagamento e respectivos documentos de despesa, devendo manter em arquivo estes documentos.

3.4 - A CCR, com base no pedido de pagamento, deve proceder ao pagamento directo ao promotor, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do formulário e dos documentos de despesa.

3.5 - Podem ser adoptadas as seguintes modalidades de pagamento:
3.5.1 - Adiantamentos, nos termos do despacho MPAT n.º 128/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 1991;

3.5.2 - Reembolsos de despesa paga.
3.6 - A não apresentação de despesa por períodos superiores a seis meses, desde que sem motivo justificado e aceite pela unidade de gestão restrita, origina o descomprometimento do projecto e a reposição dos incentivos já pagos.

3.7 - Os últimos 5% do montante do incentivo aprovado para cada projecto só serão pagos após a elaboração pela CCR do relatório final de execução do projecto e do auto de recepção provisório.

4 - As CCR devem remeter à DGCC, mensalmente, os originais dos formulários de pedido de pagamento já liquidados e as respectivas listagens de documentos comprovativos de despesa, acompanhados de uma previsão trimestral actualizada de despesa, para a globalidade dos projectos aprovados, por forma a permitir:

4.1.1 - A introdução da despesa no sistema informático de informação do POE;
4.1.2 - A avaliação das necessidades de liquidez para o trimestre seguinte.
4.2 - Semestralmente, a medição dos indicadores físicos relativos à execução dos projectos e acções.

4.3 - No final da execução de cada projecto, o respectivo relatório final.
5 - Com vista a permitir efectuar os pagamentos dos apoios financeiros nos termos do n.º 4, a DGCC dará instruções ao IAPMEI para proceder à transferência antecipada de verbas para as CCR em função das necessidades de execução dos projectos aprovados.

6 - No quadro das suas competências, a fiscalização e controlo dos projectos, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a verificação documental e física, são assegurados pelas CCR.

7 - Complementarmente ao acompanhamento dos projectos, a DGCC e o gestor promoverão, por sua iniciativa e no âmbito das suas competências, actividades de controlo de projectos no local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Portaria 1426-A/2001 - Ministério da Economia

    Define as regras de candidatura e concessão de apoios financeiros a micro e pequenos projectos de investimento realizados por operadores de bancas instalados em mercados municipais, localizados em áreas de intervenção dos projectos globais de urbanismo comercial, no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-07 - Portaria 113-A/2002 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Altera o Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), criado e regulamentado pela Portaria nº 317-B/2000 de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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