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Decreto-lei 184/94, de 1 de Julho

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Sumário

CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE ACESSO AO MESMO, DISPONDO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS E A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS MESMOS. DEFINE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, INSERINDO DISPOSIÇÕES SOBRE A SUA GESTÃO, AS CANDIDATURAS AOS APOIOS E O CONSEQUENTE PROCESSO DE DECISÃO, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS DOS INTERVENIENTES NO PROCESSO: DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO (DGC), ICEP - INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL, IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO, UNIDADE DE GESTÃO, COMISSAO DE AVALIAÇÃO E COMISSAO TÉCNICA - AMBAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA - E AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO COM AS QUAIS VIEREM A SER CELEBRADOS PROTOCOLOS ATINENTES A CONCRETIZACAO DO PROGRAMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA DO SEU REGULAMENTO DE EXECUÇÃO, A SER APROVADO POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 184/94

de 1 de Julho

A abertura dos mercados decorrente, nomeadamente, da nossa participação na Comunidade Europeia , a inovação tecnológica e as alterações verificadas nos hábitos e padrões de consumo obrigam as empresas a um maior esforço de adaptação às novas condições de concorrência que hoje caracterizam o ambiente empresarial, tornando-se necessário ponderar factores de importância estratégica, como a informação, a formação profissional, a organização interna, o reapetrechamento técnico e tecnológico, a qualidade e o marketing.

Não poderia o Governo ficar indiferente aos desafios que são colocados às empresas e ao natural esforço financeiro que lhes é exigido na melhoria das suas capacidades e na procura de um melhor posicionamento face ao mercado.

O papel que hoje é atribuído à distribuição comercial, nomeadamente o de possibilitar um maior entrosamento entre a produção e o consumo, torna inadiável que se incentivem o aumento da produtividade e os níveis de competitividade das suas empresas.

É neste contexto que se justifica a criação do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), inserido no Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, dotado de meios financeiros de natureza pública, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que serão destinados a apoiar os projectos de investimento das empresas do comércio e dos serviços que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma.

Com o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), do anterior quadro comunitário de apoio, já havia sido concretizada uma iniciativa importante, embora insuficiente, no apoio à modernização das PME do sector.

Um novo passo, com outra dimensão, e necessariamente mais exigente, deverá ser dado, o que, sem deixar de ter em conta os apoios já iniciados pelo SIMC, terá de ter presente, prioritariamente, um novo esforço de modernização numa óptica integrada.

Neste sentido deve a organização empresarial ser considerada no seu todo e os projectos a apresentar justificarem-se pela sua pertinência e consistência no conjunto da empresa e na articulação dos investimentos afectos.

Este novo instrumento de apoio à modernização do comércio contempla três áreas fundamentais, que se identificam com os apoios directos à dinamização das empresas, à cooperação empresarial e às estruturas associativas do sector. Com a dinamização das empresas pretende-se um apoio à empresa considerada individualmente e no contexto anteriormente referido; com a cooperação empresarial pretende-se dar um impulso ao associativismo e outras formas de relacionamento empresarial intra ou intersectorial que possibilitem economias de escala, dimensão crítica e integração de funções; com o apoio às estruturas associativas pretende-se modernizar as associações, possibilitando-lhes meios e condições para um efectivo apoio às empresas.

Este Programa tem ainda uma outra vertente, denominada «projectos especiais», que envolve a Administração Pública, as empresas e as associações empresariais, e contempla os projectos que, pela sua envergadura e interesse colectivo, devam ser considerados um importante factor de modernização do comércio, nomeadamente no campo do urbanismo comercial, do ambiente e das novas tecnologias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza do programa

Artigo 1.°

Objectivos

1 - É criado pelo presente diploma o Programa de Apoio à Modernização do Comércio, adiante designado por PROCOM.

2 - O PROCOM tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado da competitividade das empresas do sector comercial no quadro de uma estratégia coerente de modernização da sua actividade, através:

a) Do efeito reprodutor dos investimentos no desenvolvimento e ordenamento do sector;

b) Da pertinência e consistência do projecto no conjunto da actividade da empresa;

c) Da articulação dos investimentos presentes no projecto.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - O PROCOM abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores da actividade incluídos nas divisões 50, 51 e 52 da Classificação das Actividades Económicas (CAE Rev. 2 1993).

2 - São susceptíveis de apoio no quadro do PROCOM os projectos de investimento:

a) Que tenham por objectivo a dinamização das empresas, designadamente através da sua racionalização, inovação e expansão, referidos no subcapítulo I;

b) Que tenham por objectivo apoiar acções que promovam a cooperação empresarial intra ou intersectorial, referidos no subcapítulo II;

c) Que, promovidos pelas estruturas associativas do sector do comércio, visem o reforço da sua capacidade de intervenção junto das empresas ou dos trabalhadores do sector, referidos no subcapítulo III;

d) Que promovam acções exemplares de previsível impacte no aparelho comercial ou iniciativas que se destinem às microempresas, referidos no subcapítulo IV.

Artigo 3.°

Condições gerais de acesso

1 As empresas candidatas aos apoios financeiros previstos no presente diploma devem preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;

b) Dispor de recursos humanos com perfil adequado à dimensão, exigência técnica e natureza do projecto ou comprometer-se à realização de acções de recrutamento ou de formação profissional que, em tempo útil, assegurem a adequada execução do projecto;

c) Demonstrar uma situação financeira equilibrada, através de indicadores financeiros que atinjam os valores mínimos que vierem a ser fixados em regulamento;

d) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto ou, no caso dos projectos abrangidos pela secção II do subcapítulo I, assumir o compromisso de cumprir aquela condição no prazo que lhe for fixado;

e) Fazer prova de que não são devedoras ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou outras importâncias ou de que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que tenham sido celebrados;

f) Comprovar terem requerido o registo no cadastro comercial, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 277/86, de 4 de Setembro, ou por legislação equivalente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e, no caso de novos estabelecimentos, comprometerem-se a requerer tal registo no prazo de 30 dias após a sua abertura;

g) Serem empresas cuja actividade principal se integre nas divisões 50, 51 ou 52 da CAE, com a excepção que decorre do disposto no n.° 3 do artigo 15.° e no artigo 25.° 2 - As condições referidas no número anterior para as empresas são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos restantes promotores de investimento.

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.° 1 as empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à candidatura.

SUBCAPÍTULO I

Dinamização das empresas

SECÇÃO I

Projectos integrados

Artigo 4.°

Âmbito

1 - A presente secção abrange os projectos de investimento que visem os objectivos referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°, excluindo os apresentados por empresas que individualmente consideradas ou associadas a um grupo de empresas, independentemente da localização geográfica das suas sedes e da nacionalidade das empresas, tenham um volume de facturação anual global superior a um montante a definir em regulamento.

2 - Não estão abrangidos pela exclusão referida no número anterior os projectos apresentados por pequenas e médias empresas que participem no capital social de agrupamentos de pequenas e médias empresas, qualquer que seja a forma jurídica que estes revistam.

Artigo 5.°

Tipos de projectos

Para efeitos do presente diploma, são considerados projectos de dinamização empresarial os que, de uma forma integrada, envolvam concomitantemente:

a) Investimentos que impliquem alterações significativas na organização e funcionamento das empresas ao nível:

i) Técnico e tecnológico, designadamente nos domínios da gestão financeira, do marketing, da logística, dos recursos humanos, da informação e comunicação e no apoio à decisão;

ii) Da remodelação ou reforço da imagem, do visual e da animação do estabelecimento e do redimensionamento da sua área de vendas;

iii) Da integração de recursos humanos qualificados;

b) Investimentos que contribuam para o reforço da produtividade da empresa, nomeadamente pela via da racionalização dos custos de distribuição com incidência nos sistemas de logística, compras, armazenamento, conservação e rotação de stocks;

c) Investimentos que visem a melhoria da qualidade e diversificação da actividade comercial, através, nomeadamente, de:

i) Criação ou desenvolvimento de serviços pós-venda;

ii) Especialização e diversificação dos produtos;

iii) Introdução de novos métodos de venda ou aperfeiçoamento dos

existentes;

iv) Criação de valor acrescentado no local de venda;

d) Investimentos com vista à expansão e qualificação de redes de distribuição, designadamente através da criação de novos pontos de venda e estruturas de apoio e da utilização de novas tecnologias que proporcionam, entre outras finalidades, uma melhor interligação da empresa com fornecedores e clientes para fins de marketing, aprovisionamento, encomendas e gestão de stocks.

Artigo 6.° Condições específicas de acesso 1 Os projectos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Situarem-se nas zonas geográficas a determinar em regulamento;

b) Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos estudos prévios de viabilidade;

c) O valor global do investimento ser de montante não inferior ao valor que vier a ser fixado em regulamento;

d) Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do valor do investimento global a definir em regulamento e garantir o financiamento em capitais alheios nas condições a fixar também em regulamento;

e) Apresentarem viabilidade técnica, económica e financeira, adequada à sua dimensão e complexidade.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputada ao projecto.

Artigo 7.°

Aplicações relevantes

1 Consideram-se relevantes para o efeito de cálculo do apoio financeiro as aplicações, nomeadamente, em:

a) Activo fixo corpóreo afecto directamente à realização do projecto, nomeadamente realização de obras e aquisição de equipamentos, com vista à melhoria:

i) Da funcionalidade e da estética do estabelecimento;

ii) Da movimentação das mercadorias;

iii) Da organização e gestão da empresa;

iv) Da segurança das instalações;

v) Da higiene e segurança no trabalho;

vi) Da preservação do ambiente;

vii) Dos serviços pós-venda;

b) Activo fixo incorpóreo, indispensável à viabilidade do projecto, incluindo custos com:

i) Consultadoria técnica e elaboração de estudos, incluindo os realizados há menos de um ano à data de apresentação da candidatura, destinados a:

Análise do mercado, diagnóstico global da empresa e sua estratégia de modernização;

Elaboração do projecto;

Desenvolvimento dos sistemas de informação e gestão da empresa;

ii) Integração de quadros técnicos;

iii) Programas informáticos destinados à melhoria de gestão da

empresa;

iv) Campanhas de publicidade;

c) Fundo de maneio para apoiar o início de actividade de novas unidades resultantes da expansão de uma rede comercial.

2 - Excluem-se da noção de aplicação relevante as despesas efectuadas com:

a) Construção ou aquisição de instalações;

b) Terrenos;

c) Trespasses;

d) Meras obras de manutenção e conservação das instalações;

e) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

f) Veículos automóveis de peso bruto superior a 2500 kg, reboques e semi-reboques.

3 - As despesas com mobiliário e equipamentos sociais só poderão ser consideradas como relevantes desde que, após requerimento específico do promotor ao Ministro do Comércio e Turismo, sejam reconhecidas, por despacho deste, como de particular relevância para o projecto.

4 - A aplicação relevante só é considerada, para o efeito de financiamento, quando exista adequação do investimento ao objectivo do projecto.

5 - Relativamente a bens adquiridos em regime de leasing só são consideradas, para efeitos de comparticipação financeira, as rendas decorrentes de contratos cuja data de celebração seja posterior à apresentação da candidatura.

6 - Para efeitos de financiamento, as aplicações relevantes não podem ultrapassar os valores absolutos ou relativos nem os condicionalismos que forem fixados em regulamento.

7 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.

Artigo 8.°

Natureza dos apoios financeiros

1 Os apoios financeiros a conceder aos projectos referidos no presente subcapítulo podem assumir cumulativamente a forma de:

a) Empréstimo, à taxa de juro zero, segundo uma percentagem das aplicações relevantes, atribuída em função da relevância comercial (RC) do projecto, nos termos que forem definidos em regulamento;

b) Bonificação de juros, nas condições a fixar em regulamento;

c) Subvenção financeira a fundo perdido, no caso de financiamento de acções de integração de quadros, nas condições a fixar em regulamento;

d) Bonificação das rendas de contratos de locação financeira, nas condições a fixar em regulamento.

2 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente montantes, prazos e períodos de carência, serão fixadas em regulamento.

3 - O total do apoio financeiro por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer em regulamento.

SECÇÃO II

Projectos pontuais

Artigo 9.°

Âmbito

1 - A presente secção abrange os projectos de investimento pontuais de modernização do comércio, com especial incidência no equilíbrio regional, promovidos por PME nas zonas geográficas a determinar em regulamento.

2 - Podem ainda, a título excepcional, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, e nas condições nele fixadas, ser abrangidos pela presente secção projectos de investimento pontuais de modernização do comércio, promovidos por empresas de fraca dimensão económica que se situem fora das zonas geográficas a que se refere o número anterior.

Artigo 10.°

Tipos de projectos

São considerados investimentos de modernização com objectivos de desenvolvimento regional os que se destinem designadamente:

a) Ao apetrechamento técnico e tecnológico das empresas e à modernização das suas estruturas físicas;

b) À racionalização da actividade das empresas comerciais, designadamente através do seu redimensionamento, especialização ou diversificação.

Artigo 11.°

Condições específicas de acesso

Os projectos devem satisfazer as condições referidas no artigo 6.°

Artigo 12.°

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo, as aplicações em activo fixo afecto à realização de investimentos em:

a) Equipamentos e, sempre que necessário, programas informáticos;

b) Obras de remodelação de instalações directamente ligadas à actividade principal e associadas à montagem daqueles equipamentos;

c) Assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.

2 - Para efeitos de financiamento, as aplicações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ultrapassar os valores a definir em regulamento.

3 - Aplicam-se aos projectos abrangidos pela presente secção as disposições constantes dos n.os 2 a 5 e 7 do artigo 7.°

Artigo 13.°

Critérios de elegibilidade

1 - A elegibilidade dos processos de candidatura abrangidos na presente secção será efectuada de acordo com os critérios a fixar em regulamento.

2 - As candidaturas serão consideradas elegíveis desde que o indicador de relevância comercial seja igual ou superior ao valor a fixar em regulamento.

Artigo 14.°

Natureza e valor dos apoios financeiros

1 - Os incentivos a conceder aos projectos referidos na presente secção podem assumir as formas de subvenção financeira a fundo perdido, bonificação de juros ou bonificação das rendas de contratos de locação financeira, nas condições a fixar em regulamento.

2 -O valor do incentivo a atribuir será calculado com base numa percentagem do valor das aplicações relevantes, a definir em regulamento.

SUBCAPÍTULO II

Cooperação empresarial

Artigo 15.°

Âmbito

1 - O presente subcapítulo abrange os projectos de investimento que visem os objectivos referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°, excluindo os apresentados por empresas que, individualmente consideradas ou associadas a um grupo de empresas, independentemente da localização geográfica das suas sedes e da nacionalidade das empresas, tenham um volume de facturação anual global superior a um montante a definir em regulamento.

2 - Não são abrangidos pela exclusão anterior os projectos apresentados por PME que participem no capital social de agrupamentos de PME, qualquer que seja a forma jurídica que estes revistam, e os apresentados pelos próprios agrupamentos de PME.

3 - Nos casos de cooperação intersectorial, as candidaturas devem ser apresentadas pelas empresas abrangidas nas divisões 50, 51 e 52 da CAE.

Artigo 16.°

Tipos de projectos

Para efeito do presente diploma, consideram-se projectos de cooperação empresarial os que visem o desenvolvimento de iniciativas intra e intersectoriais entre empresas, através, nomeadamente, de:

a) Realização de compras ou vendas em comum, visando a racionalização dos circuitos ou a expansão da rede de distribuição;

b) Desenvolvimento de sistemas de informação na área do aprovisionamento, gestão de stocks e marketing;

c) Desenvolvimento de acções nos domínios das tecnologias de gestão e dos métodos de compra e venda.

Artigo 17.°

Condições específicas de acesso

Os projectos candidatos devem satisfazer as condições referidas nas alíneas b) a e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 6.°

Artigo 18.°

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes, para efeito de cálculo do apoio financeiro, as aplicações referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 7.°, nos termos e condições fixados nos n.os 2 e seguintes do mesmo artigo.

2 - Considera-se igualmente relevante, para efeito do cálculo do apoio financeiro, o fundo de maneio para apoiar o início de actividade de novas unidades resultantes da cooperação empresarial, designadamente da expansão de redes comerciais.

Artigo 19.°

Natureza dos apoios financeiros

Aos apoios financeiros a conceder aos projectos referidos no presente subcapítulo é aplicável o disposto no artigo 8.°

SUBCAPÍTULO III

Associativismo

Artigo 20.°

Âmbito

1 - O presente subcapítulo abrange os projectos de investimento que visem os objectivos referidos na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.°, promovidos pelas associações empresariais ou sindicais do sector do comércio, incluindo os promovidos pelas câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Outubro.

2 -Em regulamento serão definidos os requisitos respeitantes às associações empresariais que poderão candidatar-se a este Programa.

Artigo 21.°

Tipos de projectos

Consideram-se projectos de apoio ao associativismo os que visem o reforço da prestação de serviços de apoio técnico e de informação aos associados, nomeadamente através de:

a) Criação ou reforço de gabinetes técnicos de apoio específico às empresas associadas ou aos trabalhadores do sector ou de apoio aos projectos de investimento a realizar no quadro deste Programa;

b) Constituição de bases de dados e realização de estudos de mercado de interesse para as empresas ou para os trabalhadores do sector;

c) Implantação de sistemas de informação de relevante interesse para as empresas ou para os trabalhadores do sector no estrito respeito pelas regras estabelecidas no Decreto-Lei n.° 371/93.

Artigo 22.°

Condições específicas de acesso

1 - Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Integrarem-se nos objectivos deste Programa e não se terem iniciado antes da data de apresentação da candidatura, com excepção dos estudos prévios de viabilidade;

b) Integrarem-se num plano de actividades plurianual da estrutura associativa e não se sobreporem a outras acções que beneficiem de apoios comunitários da mesma natureza;

c) Terem viabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade e corresponderem às necessidades dos seus potenciais destinatários;

d) Estarem assegurados os recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputada ao projecto.

Artigo 23.°

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes, para efeito de cálculo do apoio financeiro, as aplicações em:

a) Aquisição de equipamento e sistemas informáticos indispensáveis à concretização do projecto;

b) Integração de quadros para os efeitos da alínea a) do artigo 21.°;

c) Pagamento de estudos e da assistência técnica necessários à concepção e implementação do projecto, em montante que não exceda uma determinada percentagem a fixar em regulamento;

d) Realização de missões técnicas que se enquadrem nos objectivos do Programa.

2 - Aplicam-se aos projectos abrangidos pelo presente subcapítulo as disposições constantes das alíneas b) a f) do n.° 2 e os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 7.° 3 - As aplicações referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 7.° só poderão ser consideradas relevantes desde que, sobre requerimento específico do promotor, um despacho do Ministro do Comércio e Turismo reconheça que a aplicação é de particular relevância para assegurar um adequado desempenho das funções da estrutura associativa.

Artigo 24.°

Natureza do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder aos projectos abrangidos no presente subcapítulo assume a forma de subvenção financeira a fundo perdido, bonificação de juros ou bonificação das rendas de contratos de locação financeira.

2 - O montante e as condições do apoio financeiro serão definidos, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob parecer da comissão de avaliação.

SUBCAPÍTULO IV

Projectos especiais

Artigo 25.°

Âmbito

O presente subcapítulo abrange os projectos que visem os objectivos referidos na alínea d) do n.° 2 do artigo 2.°, da iniciativa, individual ou conjunta, de órgãos da Administração Pública, central ou local, de empresas e de associações empresariais, e a promover conjuntamente com a Direcção-Geral do Comércio.

Artigo 26.°

Tipos de projectos

1 - São considerados projectos especiais os que, pela sua envergadura e interesse colectivo, possam constituir um importante factor de modernização do comércio, nomeadamente os que visem:

a) A dinamização das estruturas comerciais associada à recuperação ou revitalização do tecido rural e urbano, em especial dos centros históricos das cidades;

b) A adequação do comércio aos requisitos de qualidade ambiental;

c) A promoção das artes e ofícios tradicionais;

d) O apoio às microempresas comerciais;

e) A criação ou dinamização de projectos piloto que, pelo seu carácter inovador, possam provocar significativo impacte modernizador no tecido empresarial ou de que decorram reais benefícios para os consumidores;

f) Estimular um melhor ambiente financeiro para as empresas do sector.

2 - A qualificação de projecto especial é atribuída por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta fundamentada da comissão de avaliação.

Artigo 27.° Atribuição e natureza dos apoios 1 - Para cada projecto será constituída uma equipa de projecto, coordenada por um representante da Direcção-Geral do Comércio e que integrará um representante de cada uma das restantes entidades nele envolvidas, à qual incumbe dar parecer sobre o especial interesse e viabilidade do projecto, suas condições e forma de realização, bem como submetê-lo à comissão de avaliação.

2 - A aprovação do projecto será objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo ou, quando for caso disso, de despacho conjunto daqueles Ministros e dos que tiverem a tutela das outras entidades públicas envolvidas no projecto.

3 - A natureza dos apoios a conceder aos projectos abrangidos no presente subcapítulo pode revestir a forma de subsídio a fundo perdido, linha de crédito bonificado ou empréstimo bonificado.

CAPÍTULO II

Das candidaturas e do processo de decisão

Artigo 28.°

Quadro institucional

1 - Nos termos do Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, e do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 130, de 6 de Junho de 1994, a gestão do PROCOM insere-se na gestão global do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, sendo assim abrangida pelas competências do gestor e das unidades de gestão e de acompanhamento estabelecidas para o Programa de Apoio ao Comércio e Serviços.

2 - Compete à Direcção-Geral do Comércio (DGC), com a colaboração do ICEP Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e do IAPMEI Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, a gestão corrente do PROCOM.

3 - É criada uma comissão de avaliação presidida pelo gestor do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, adiante designado por gestor, que integra ainda um representante da Direcção-Geral do Comércio, um representante do ICEP e um representante do IAPMEI.

4 - No caso de projectos abrangidos pelo subcapítulo III e promovidos por associações empresariais, a comissão de avaliação integrará um representante da Direcção-Geral da Indústria (DGI) em substituição do representante do IAPMEI e duas personalidades a nomear por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

5 - No caso das candidaturas oriundas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a comissão de avaliação integrará ainda um seu representante, a designar nos termos do artigo 41.° 6 - É criada uma comissão técnica, com funções consultivas, presidida pelo gestor, composta por um representante da DGC, por um representante do ICEP, por um representante do IAPMEI, por um representante de cada uma das instituições de crédito que venham a celebrar protocolos nos termos do n.° 4 do artigo 29.° e por dois representantes indicados pela Confederação do Comércio Português, a nomear por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 29.°

Competências

1 - Compete à unidade de gestão, indicada no n.° 1 do artigo 28.°, para além das funções que lhe são atribuídas pelo despacho conjunto da sua nomeação:

a) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas a candidaturas de projectos ao financiamento ao abrigo do PROCOM;

b) Organizar as listas dos projectos aprovados ao abrigo do PROCOM, a fim de o gestor as enviar aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e sobre o comércio, para decisão.

2 - Compete à DGC:

a) Avaliar a relevância comercial dos projectos, bem como a sua adequação aos objectivos do PROCOM;

b) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;

c) Submeter à comissão de avaliação a proposta relativa a cada processo de candidatura para os projectos a que se referem os subcapítulos I, II, III e IV.

3 - No quadro das suas competências, a DGC poderá recorrer ao parecer de outros órgãos da Administração Pública ou solicitar o parecer especializado de consultores externos.

4 - Para a realização do PROCOM, o gestor, em conjunto com a DGC e o ICEP, celebrará protocolos com as instituições de crédito interessadas.

5 - Compete ao ICEP:

a) Efectuar a transferência, para as instituições de crédito, dos fundos de origem comunitária e nacional, correspondentes aos projectos referidos nos subcapítulos I e II;

b) Efectuar os pagamentos relativos às subvenções financeiras a fundo perdido, quando for caso disso;

c) Efectuar a libertação dos meios financeiros destinados à concretização dos projectos incluídos nos subcapítulos III e IV, em conformidade com os despachos ministeriais previstos nos n.os 2 dos artigos 24.° e 27.°;

d) Assegurar a observância, pelas instituições de crédito, dos compromissos assumidos no quadro dos protocolos celebrados;

e) Enviar mensalmente ao gestor e à DGC uma lista dos movimentos financeiros efectuados ao abrigo das alíneas anteriores.

6 - Compete às instituições de crédito, nos termos dos protocolos que com elas vierem a ser celebrados:

a) Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura dos subcapítulos I e II;

b) Emitir parecer sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos;

c) Pronunciar-se sobre o seu financiamento;

d) Pronunciar-se sobre a garantia bancária que entendam prestar aos financiamentos concedidos aos projectos;

e) Remeter à DGC os resultados da instrução técnica efectuada nos termos da alínea a), juntamente com parecer fundamentado;

f) Proceder ao processamento dos apoios financeiros;

g) Remeter mensalmente ao ICEP lista dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesa;

h) Receber e transferir para o ICEP os reembolsos dos financiamentos efectuados pelos promotores, nas condições estabelecidas pelos respectivos contratos;

i) Remeter à DGC os relatórios finais dos investimentos concluídos.

7 - Compete à comissão de avaliação:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas a que se refere a alínea c) do n.° 2;

b) Submeter os seus pareceres aos órgãos de gestão do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços.

8 Compete à comissão técnica:

a) Propor eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do PROCOM, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;

b) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos realizados, tendo em vista a avaliação do PROCOM prevista no artigo 39.°

Artigo 30.°

Apresentação das candidaturas

1 -As candidaturas são formalizadas através da apresentação do respectivo projecto, acompanhado dos elementos a fixar em regulamento.

2 - As candidaturas a que se referem os subcapítulos I e II são apresentadas na instituição de crédito escolhido pelo promotor do investimento, de entre as que tiverem subscrito um protocolo nos termos do n.° 4 do artigo anterior ou nas entidades que venham a ser designadas, para esse efeito, por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo, do Planeamento e da Administração do Território e dos Ministros que tutelem as referidas entidades.

3 - O despacho a que se refere o número anterior definirá as competências e inerentes atribuições das referidas entidades, nas matérias abrangidas pelos artigos 31.°, 32.°, 33.° e 37.° do presente diploma.

4 - Os processos a que se referem os subcapítulos III e IV são apresentados directamente na DGC.

5 - Após a recepção dos processos, podem as instituições receptoras solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

Artigo 31.°

Contratos de concessão dos apoios financeiros

1 - A atribuição de apoios financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre as instituições de crédito e os promotores, no caso dos projectos abrangidos pelos subcapítulos I e II.

2 - No caso dos projectos a que se refere o subcapítulo III, os contratos serão celebrados entre a DGC, o ICEP e os promotores.

3 - No caso dos projectos a que se refere o subcapítulo IV, as entidades intervenientes na celebração dos contratos serão as que forem designadas no despacho ministerial previsto no n.° 2 do artigo 27.° 4 - As minutas dos contratos serão previamente homologadas pelo Ministro do Comércio e Turismo, delas devendo constar, para além do apoio financeiro concedido, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos do início da realização do investimento e da sua conclusão.

5 - Se os contratos, por razões imputáveis aos promotores, não forem celebrados no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão ministerial, esta caduca automaticamente.

6 - A posição contratual da empresa beneficiária só poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO III Da atribuição dos apoios financeiros Artigo 32.° Processamento dos apoios financeiros O processamento dos apoios financeiros é efectuado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 29.°, após comunicação do gestor e nas condições previstas nos contratos a celebrar ao abrigo do artigo 31.°

Artigo 33.°

Reembolso dos financiamentos

Os promotores reembolsarão as instituições de crédito no total dos financiamentos concedidos, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos.

Artigo 34.°

Contabilização dos apoios financeiros

Os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo serão contabilizados pelas empresas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 35.°

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do PROCOM serão inscritos anualmente no orçamento do ICEP, sob o título «Modernização do tecido económico:

comércio e serviços».

2 - As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.

3 - Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo podem as verbas referidas no número anterior ser repartidas por subcapítulo e suas respectivas secções e serem reajustadas quando se verifiquem desvios em relação ao programado.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo poderá ser alterada, nomeadamente quando se verifique escassez de verbas disponíveis, a pontuação mínima do indicador de relevância comercial, previsto em regulamento, para efeitos de elegibilidade dos projectos abrangidos pela secção II do subcapítulo I.

5 - A nova pontuação mínima assim estabelecida será aplicável a todos os projectos ainda não submetidos à comissão de avaliação.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e acompanhamento

Artigo 36.°

Obrigações dos promotores

Todos os apoios financeiros atribuídos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia da DGC, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

Artigo 37.°

Fiscalização e acompanhamento

1 - Compete às instituições de crédito, à DGC e ao ICEP, no âmbito das respectivas competências, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.

2 - As entidades acima referidas devem adoptar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior e elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida.

Artigo 38.°

Rescisão do contrato

1 -Os contratos podem ser rescindidos unilateralmente mediante autorização do Ministro do Comércio e Turismo verificando-se as seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à empresa ou associação promotora, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos referidos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;

b) Não cumprimento atempado, por facto imputável à empresa ou associação promotora, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou associação promotora ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos investimentos.

2 - A rescisão do contrato implica a devolução do financiamento já processado, ou a restituição das subvenções financeiras, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.

3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.° 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver para o efeito autorização expressa do Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 39.°

Avaliação do Programa

Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e à unidade de acompanhamento do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, em colaboração com a DGC, o ICEP e o IAPMEI, tendo em conta o parecer da comissão técnica, proceder à avaliação do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.° 2 do artigo 1.°

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.°

Regulamentação

O regulamento de execução do PROCOM é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 41.°

Regiões Autónomas

1 - A execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficará a cargo dos órgãos competentes dos respectivos governos regionais relativamente à recepção e instrução das candidaturas, à realização dos respectivos pagamentos de incentivos, bem como ao desempenho das correspondentes acções de controlo.

2 - Após a instrução dos processos de candidatura ao nível regional deverão estes ser submetidos ao gestor para avaliação no âmbito da comissão de avaliação, a qual integrará um representante da Região.

3 - A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas Regiões Autónomas são exercidos pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.

4 - Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado, pelos organismos competentes da respectiva Região, prévio conhecimento ao gestor.

5 - No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.

Artigo 42.°

Acumulação de apoios financeiros

Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 43.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na mesma data do seu regulamento de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/01/plain-59979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59979.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 843/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    FIXA OS VALORES DAS PONTUAÇÕES A ATRIBUIR AOS PROJECTOS DE CANDIDATURA REFERIDAS NO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 63/94, DE 5 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Decreto Regulamentar Regional 10/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM). Remete para o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI) de Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa as competências definidas naquele diploma relativamente à recepção e instrução das candidaturas, bem como para a Secretaria Regional das Finanças a realização dos pagamentos de incentivos previstos no mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho, o qual cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), na parte em que aquele diploma se refere a entidade competente para recepção e instrução das candidaturas ao referido programa.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Decreto-Lei 174-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA UMA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DE CURTO PRAZO, A FAVOR DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS COMERCIAIS (PME), DESTINADA A DOTA-LAS DE CONDICOES PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS DE MODERNIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-29 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 5/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional para 1996

  • Não tem documento Em vigor 1996-03-29 - RESOLUÇÃO 5/96/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA O PLANO REGIONAL DOS AÇORES PARA 1996, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 33/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM) E RESPECTIVOS ANEXOS, MODIFICANDO O ANTERIOR REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 63/94, DE 05 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 162/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho (cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 109/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 33/96, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 4/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Decreto-Lei 221/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)].

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 59/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Portaria 317-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria o Sistema de incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Portaria 991/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Portaria 1426-A/2001 - Ministério da Economia

    Define as regras de candidatura e concessão de apoios financeiros a micro e pequenos projectos de investimento realizados por operadores de bancas instalados em mercados municipais, localizados em áreas de intervenção dos projectos globais de urbanismo comercial, no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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