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Decreto-lei 162/97, de 27 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho (cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM).

Texto do documento

Decreto-Lei 162/97
de 27 de Junho
O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, representou um passo significativo no esforço de modernização do sector comercial.

As recentes alterações na estrutura orgânica do Governo, com a criação do Ministério da Economia, e, por outro lado, a reestruturação do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, o qual vai passar a ter uma actuação mais activa junto das PME dos sectores do comércio e dos serviços, impõem que se proceda a uma reformulação do PROCOM.

Assim, é cometida ao IAPMEI, conjuntamente com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), a responsabilidade da gestão corrente do PROCOM.

Ao IAPMEI é ainda atribuída competência no que diz respeito aos projectos de iniciativa individual das empresas, incluídos no subcapítulo I («Dinamização empresarial») do Decreto-Lei 184/94.

No âmbito da DGCC, mantêm-se as competências relacionadas com os projectos enquadrados nos subcapítulos II («Cooperação»), III («Associativismo») e IV («Projectos especiais») do mesmo decreto-lei.

Para prosseguir tais objectivos, torna-se necessário introduzir no já citado decreto-lei as indispensáveis alterações, o que é feito através deste diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º, 9.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Aplicações relevantes
1 - ...
2 - Excluem-se da noção de aplicação relevante as despesas efectuadas com:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, reboques e semi-reboques.

3 - As despesas com mobiliário e equipamentos sociais só podem ser consideradas relevantes desde que sejam reconhecidas como de particular relevância para o projecto por despacho do Ministro da Economia, a requerimento do promotor.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
Âmbito
A presente secção abrange os projectos de investimento pontuais de modernização do comércio, com especial incidência no equilíbrio regional, promovidos por PME, nas zonas geográficas a determinar em regulamento.

Artigo 23.º
Aplicações relevantes
1 - ...
2 - ...
3 - A exclusão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º pode ser afastada se a referida aplicação for considerada de particular relevância para assegurar um adequado desempenho das funções da estrutura associativa por despacho do Ministro da Economia, a requerimento do promotor.

Artigo 24.º
Natureza do apoio financeiro
1 - ...
2 - O montante e as condições do apoio financeiro são definidos, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, sob parecer da comissão de avaliação.

Artigo 25.º
Âmbito
O presente subcapítulo abrange os projectos que visem os objectivos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, da iniciativa, individual ou conjunta, de órgãos da Administração Pública, central ou local, de empresas e de associações empresariais, e a promover conjuntamente com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC).

Artigo 26.º
Tipos de projectos
1 - ...
2 - A qualificação de projecto especial é atribuída por despacho do Ministro da Economia, sob proposta fundamentada da comissão de avaliação.

Artigo 27.º
Atribuição e natureza dos apoios
1 - Para cada projecto é constituída uma equipa de projecto, coordenada por um representante da DGCC e que integra um representante de cada uma das restantes entidades nele envolvidas, à qual incumbe dar parecer sobre o especial interesse e viabilidade do projecto, suas condições e forma de realização, bem como submetê-lo à comissão de avaliação.

2 - A equipa de projecto referida no número anterior poderá ser assessorada por um gabinete técnico, a criar por despacho do Ministro da Economia no âmbito da medida de assistência técnica prevista na Intervenção Operacional Comércio e Serviços.

3 - A aprovação do projecto é objecto de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia ou, quando for caso disso, de despacho conjunto daqueles ministros e dos que tiverem a tutela das outras entidades públicas envolvidas no projecto.

4 - A natureza dos apoios a conceder aos projectos abrangidos no presente subcapítulo pode revestir a forma de subsídio a fundo perdido, linha de crédito bonificado ou empréstimo bonificado.

Artigo 28.º
Quadro institucional
1 - Nos termos do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, e do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1994, a gestão do PROCOM insere-se na gestão global da Intervenção Operacional Comércio e Serviços, sendo assim abrangida pelas competências do gestor e das unidades de gestão e de acompanhamentos estabelecidas para aquela intervenção.

2 - A gestão corrente do PROCOM compete à DGCC e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

3 - É criada uma comissão de avaliação presidida pelo gestor da Intervenção Operacional Comércio e Serviços, adiante designado por gestor, que integra ainda um representante da DGCC, um representante do IAPMEI e um representante do ICEP.

4 - No caso de projectos abrangidos pelo subcapítulo III e promovidos por associações empresariais, a comissão de avaliação integrará ainda um representante da Direcção-Geral da Indústria (DGI) e duas personalidades a nomear por despacho do Ministro da Economia.

5 - ...
6 - É criada uma comissão técnica, com funções consultivas, presidida pelo gestor e composta por um representante da DGCC, por um representante do IAPMEI, por um representante do ICEP, por um representante de cada uma das instituições de crédito protocoladas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º e por dois representantes indicados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a nomear por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 29.º
Competências
1 - ...
2 - Compete à DGCC:
a) Avaliar a relevância comercial dos projectos a que se refere o subcapítulo II, bem como a sua adequação aos objectivos do PROCOM;

b) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;
c) Submeter à comissão de avaliação a proposta relativa a cada processo de candidatura, para os projectos a que se referem os subcapítulos II, III e IV.

3 - Compete ao IAPMEI:
a) Avaliar a relevância comercial dos projectos a que se refere o subcapítulo I, bem como a sua adequação aos objectivos do PROCOM;

b) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;
c) Submeter à comissão de avaliação a proposta relativa a cada processo de candidatura, para os projectos a que se refere o subcapítulo I;

d) Efectuar a transferência para as instituições de crédito dos fundos de origem comunitária e nacional correspondentes aos projectos referidos nos subcapítulos I e II;

e) Efectuar os pagamentos relativos às subvenções financeiras a fundo perdido, quando for caso disso;

f) Efectuar a libertação dos meios financeiros destinados à concretização dos projectos incluídos nos subcapítulos III e IV, em conformidade com os despachos ministeriais previstos no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 27.º;

g) Assegurar a observância pelas instituições de crédito dos compromissos assumidos no quadro dos protocolos celebrados;

h) Enviar mensalmente ao gestor uma lista dos movimentos financeiros efectuados ao abrigo das alíneas anteriores.

4 - Para a realização do PROCOM, o gestor, em conjunto com a DGCC e o IAPMEI, celebrará protocolos com as instituições de crédito interessadas.

5 - No quadro das suas competências, a DGCC e o IAPMEI podem recorrer ao parecer de outros órgãos da Administração Pública ou solicitar o parecer especializado de consultores externos.

6 - Compete às instituições de crédito, nos termos dos protocolos que com elas vierem a ser celebrados:

a) Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura dos subcapítulos I e II;

b) Emitir parecer sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos;
c) Pronunciar-se sobre o seu financiamento;
d) Pronunciar-se sobre a garantia bancária que entendam prestar aos financiamentos concedidos aos projectos;

e) Remeter ao IAPMEI os resultados da instrução técnica efectuada nos termos da alínea a) juntamente com o parecer fundamentado, relativamente aos projectos do subcapítulo I, e à DGCC, relativamente aos projectos do subcapítulo II;

f) Proceder ao processamento dos apoios financeiros;
g) Remeter mensalmente ao IAPMEI lista dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesa;

h) Receber e transferir para o IAPMEI os reembolsos dos financiamentos efectuados pelos promotores, nas condições estabelecidas pelos respectivos contratos;

i) Remeter ao IAPMEI e à DGCC os relatórios finais dos investimentos concluídos, relativamente aos projectos dos subcapítulos I e II, respectivamente.

7 - Compete à comissão de avaliação:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas a que se refere a alínea c) dos n.os 2 e 3;

b) Submeter os seus pareceres aos órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços.

8 - ...
Artigo 30.º
Apresentação das candidaturas
1 - ...
2 - As candituras a que se referem os subcapítulos I e II são apresentadas na instituição de crédito escolhida pelo promotor do investimento de entre as que tiverem subscrito um protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou nas entidades que venham a ser designadas para esse efeito por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia e dos ministros que tutelem as referidas entidades.

3 - ...
4 - Os processos a que se referem os subcapítulos III e IV são apresentados directamente na DGCC.

5 - ...
Artigo 31.º
Contratos de concessão dos apoios financeiros
1 - A atribuição de apoios financeiros é formalizada através de um contrato a celebrar entre as instituições de crédito, os promotores e o IAPMEI, no caso dos projectos abrangidos pelos subcapítulos I e II.

2 - No caso dos projectos a que se refere o subcapítulo III, os contratos são celebrados entre a DGCC, o IAPMEI e os promotores.

3 - No caso dos projectos a que se refere o subcapítulo IV, as entidades intervenientes na celebração dos contratos serão as que forem designadas no despacho ministerial previsto no n.º 3 do artigo 27.º

4 - As minutas dos contratos são previamente homologadas pelo Ministro da Economia, delas devendo constar, para além do apoio financeiro concedido, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos do início da realização do investimento e da sua conclusão.

5 - ...
6 - A posição contratual da empresa beneficiária só pode ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após a autorização do Ministro da Economia.

Artigo 35.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do PROCOM são inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, sob o título «Modernização do tecido económico: comércio e serviços».

2 - ...
3 - Por despacho do Ministro da Economia, podem as verbas referidas no número anterior ser repartidas por subcapítulo e suas respectivas secções e ser reajustadas, quando se verifiquem desvios em relação ao programado.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, pode ser alterada, nomeadamente quando se verifique escassez de verbas disponíveis, a pontuação mínima do indicador de relevância comercial prevista em regulamento, para efeitos de elegibilidade dos projectos abrangidos pelo subcapítulo I.

5 - ...
Artigo 36.º
Obrigações dos promotores
Todos os apoios financeiros atribuídos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos sem autorização prévia do IAPMEI, no caso dos projectos a que se refere o subcapítulo I, ou da DGCC, no caso dos projectos a que se referem os subcapítulos II, III e IV, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

Artigo 37.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete às instituições de crédito, à DGCC e ao IAPMEI, no âmbito das respectivas competências, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.

2 - ...
Artigo 38.º
Rescisão de contrato
1 - Os contratos podem ser rescindidos unilateralmente mediante autorização do Ministro da Economia, verificando-se as seguintes situações:

a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver para o efeito autorização expressa do Ministro da Economia.

Artigo 39.º
Avaliação do Programa
Compete ao gestor e à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em colaboração com a DGCC, o IAPMEI e os serviços respectivos da Comissão Europeia, proceder à avaliação do impacte dos investimentos, em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adriano Lopes Gomes Pimpão - Jaime Serrão Andrez.

Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 109/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 33/96, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Decreto-Lei 221/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)].

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 59/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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