Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97
O Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, que aprovou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei 162/97, de 27 de Junho
Tais alterações impõem que se adeqúe, em conformidade, o respectivo regulamento de execução.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 40.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 162/97, de 27 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu:
Alterar os n.os 2.º, 5.º, 12.º, 15.º e 28.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
Processo de decisão
1 - ...
2 - Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, quando aplicável, tenham dado entrada no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), no que se refere aos projectos dos subcapítulos II, III e IV, até 30 dias úteis antes da data da sua realização.
3 - Conjuntamente com o seu parecer, a comissão de avaliação elabora em cada reunião, e submete aos órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, uma lista hierarquizada dos processos de candidatura em função dos respectivos indicadores de relevância comercial, determinados em conformidade com os n.os 9.º e 20.º do presente Regulamento.
4 - Os órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços atribuirão prioridade, para aprovação ministerial, aos processos de candidatura que tenham relevância comercial mais elevada, até ao esgotamento das disponibilidades orçamentais previamente definidas para cada trimestre por despacho do Ministro da Economia.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
5.º
Valor da facturação
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que as empresas se encontram associadas a um grupo empresarial sempre que sejam participadas por outras empresas em qualquer percentagem do seu capital ou quando participem no capital de outras numa percentagem superior a 10%.
3 - ...
12.º
Bonificação de juros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Logo após a realização do projecto, verificada através do relatório final de vistoria, poderá, a pedido do promotor e com a concordância da instituição financiadora, ser pago antecipadamente o valor dos juros vincendos e recalculados de acordo com o valor da taxa de juro em vigor à data daquele pedido, determinada com o valor mais baixo das previstas no n.º 2.
8 - No caso referido no n.º 6, aplica-se igualmente o disposto no número anterior.
15.º
Subvenção financeira a fundo perdido
1 - ...
2 - A equiparação a bacharéis decorre da lei geral, podendo, no entanto, o IAPMEI, no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e a DGCC, no que se refere aos projectos do subcapítulo II, conceder, para efeitos do disposto no presente número, tratamento a técnicos de elevada especialização, devidamente certificada, particularmente no domínio de tecnologias avançadas, e que sejam indispensáveis à viabilização do projecto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
28.º
Norma transitória
1 - ...
2 - O disposto no n.º 2 do n.º 5.º, assim como nos n.os 4, 7 e 8 do n.º 12.º, aplica-se também aos processos de candidatura ao PROCOM apresentados desde a sua entrada em vigor.»
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.