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Resolução do Conselho de Ministros 109/97, de 4 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 33/96, de 3 de Abril.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97
O Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, que aprovou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei 162/97, de 27 de Junho

Tais alterações impõem que se adeqúe, em conformidade, o respectivo regulamento de execução.

Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 40.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 162/97, de 27 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu:

Alterar os n.os 2.º, 5.º, 12.º, 15.º e 28.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«2.º
Processo de decisão
1 - ...
2 - Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, quando aplicável, tenham dado entrada no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), no que se refere aos projectos dos subcapítulos II, III e IV, até 30 dias úteis antes da data da sua realização.

3 - Conjuntamente com o seu parecer, a comissão de avaliação elabora em cada reunião, e submete aos órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, uma lista hierarquizada dos processos de candidatura em função dos respectivos indicadores de relevância comercial, determinados em conformidade com os n.os 9.º e 20.º do presente Regulamento.

4 - Os órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços atribuirão prioridade, para aprovação ministerial, aos processos de candidatura que tenham relevância comercial mais elevada, até ao esgotamento das disponibilidades orçamentais previamente definidas para cada trimestre por despacho do Ministro da Economia.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
5.º
Valor da facturação
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que as empresas se encontram associadas a um grupo empresarial sempre que sejam participadas por outras empresas em qualquer percentagem do seu capital ou quando participem no capital de outras numa percentagem superior a 10%.

3 - ...
12.º
Bonificação de juros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Logo após a realização do projecto, verificada através do relatório final de vistoria, poderá, a pedido do promotor e com a concordância da instituição financiadora, ser pago antecipadamente o valor dos juros vincendos e recalculados de acordo com o valor da taxa de juro em vigor à data daquele pedido, determinada com o valor mais baixo das previstas no n.º 2.

8 - No caso referido no n.º 6, aplica-se igualmente o disposto no número anterior.

15.º
Subvenção financeira a fundo perdido
1 - ...
2 - A equiparação a bacharéis decorre da lei geral, podendo, no entanto, o IAPMEI, no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e a DGCC, no que se refere aos projectos do subcapítulo II, conceder, para efeitos do disposto no presente número, tratamento a técnicos de elevada especialização, devidamente certificada, particularmente no domínio de tecnologias avançadas, e que sejam indispensáveis à viabilização do projecto.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
28.º
Norma transitória
1 - ...
2 - O disposto no n.º 2 do n.º 5.º, assim como nos n.os 4, 7 e 8 do n.º 12.º, aplica-se também aos processos de candidatura ao PROCOM apresentados desde a sua entrada em vigor.»

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 162/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho (cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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