Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/99
O Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, que aprovou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 162/97, de 27 de Junho, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei 221/99, de 18 de Junho.
Tais alterações impõem que se adeqúe em conformidade o respectivo Regulamento de Execução contido presentemente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97, de 4 de Julho.
Por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento em causa demonstra a necessidade de rever o seu articulado no sentido de conferir uma maior eficácia à execução dos projectos já aprovados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 162/97, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei 221/99, de 18 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alterar os n.os 2.º e 12.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97, de 4 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 - Para efeitos da execução do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a comissão de avaliação reúne, em regra, trimestralmente.
2 - Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas instituições de crédito ou estruturas associativas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, quando aplicáveis, tenham dado entrada no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no que se refere aos projectos dos subcapítulos II e IV, até 30 dias úteis antes da data da sua realização.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Logo após a conclusão dos projectos, verificada através do relatório final de vistoria, será transferido para as intituições de crédito, com a sua concordância, tendo em vista o posterior pagamento ao promotor, o valor correspondente ao pagamento da totalidade dos juros vincendos dos empréstimos bonificados.
8 - No final do Programa, caso se verifique a existência de projectos não concluídos, o montante a transferir para as instituições de crédito relativo a juros vincendos, tendo em vista o seu posterior pagamento ao promotor, corresponderá ao grau de execução do projecto respectivo, procedendo-se, previamente, à realização das acções de fiscalização apropriadas.
9 - Para os efeitos referidos nos n.os 7 e 8, o gestor deverá promover a transferência de fundos do orçamento da Intervenção Operacional de Comércio e Serviços para o IAPMEI.
10 - No caso referido no n.º 6, aplica-se igualmente o disposto nos n.os 7, 8 e 9.»
2 - Determinar que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao n.º 12.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio são aplicáveis a todos os processos de candidatura apresentados desde a entrada em vigor deste programa de apoio ao comércio.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.