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Decreto-lei 221/99, de 18 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)].

Texto do documento

Decreto-Lei 221/99
de 18 de Junho
O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, que tem sido um importante instrumento de apoio à modernização do comércio, aproxima-se do fim.

Torna-se, pois, necessário prever mecanismos relacionados com o seu encerramento e, ao mesmo tempo, conferir-lhe uma maior eficácia, o que ora se concretiza.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações empresariais representativas do sector.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 162/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para a realização do PROCOM, o gestor, em conjunto com a DGCC e o IAPMEI, celebra protocolos com as instituições de crédito e com as estruturas associativas do sector que estejam interessadas.

5 - ...
6 - ...
7 - Compete às estruturas associativas do sector, nos termos dos protocolos que com elas sejam celebrados:

a) Prestar todo o apoio aos promotores no período pré-projecto, relativamente às intenções de investimento;

b) Receber dos promotores os processos de candidatura e efectuar a respectiva instrução técnica;

c) Remeter à DGCC uma cópia do processo de candidatura, depois da verificação das condições gerais e específicas de acesso;

d) Proceder à análise das condições de viabilidade económica e financeira dos projectos recepcionados;

e) Elaborar e enviar ao gestor o relatório final dos investimentos (RFI) concluídos, após a realização final do projecto, de acordo com o modelo previamente enviado;

f) Proceder à elaboração de relatórios trimestrais, bem como de outros que por sua iniciativa ou a solicitação da DGCC, relativos à fiscalização e ao acompanhamento da realização dos projectos e da utilização dos incentivos concedidos e enviá-los à DGCC;

g) Colaborar com o gestor, o IAPMEI e o promotor na celebração dos contratos de concessão de incentivos;

h) Propor ao gestor a rescisão de contratos de concessão de incentivos, sempre que se verifique qualquer das situações de rescisão previstas, nos termos legais ou contratuais;

i) Receber os pedidos de pagamentos, respeitantes à subvenção financeira a fundo perdido, apresentados pelos promotores das candidaturas, verificando a sua conformidade e validade em função dos contratos assinados.

8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - As candidaturas a que se referem os subcapítulos I e II são apresentadas na instituição de crédito escolhida pelo promotor do investimento de entre as que tiverem subscrito um protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

3 - Os processos a que se refere o subcapítulo III são apresentados directamente na DGCC.

4 - Os processos a que se refere o subcapítulo IV são apresentados, de acordo com a escolha do promotor do investimento, directamente na DGCC, na instituição de crédito ou na estrutura associativa do sector, de entre as que tiverem subscrito um protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

5 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - Compete à DGCC, ao IAPMEI, às instituições de crédito e às estruturas associativas do sector, no âmbito das respectivas competências, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.

2 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A
Prazo limite de apresentação de candidaturas e de execução dos projectos pelos promotores

Para efeitos de encerramento do Programa, são fixadas, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia:

a) A data limite de recepção de candidaturas;
b) A data limite de execução dos projectos aprovados.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor na mesma data das correspondentes alterações introduzidas ao seu regulamento de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 7 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 162/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho (cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 59/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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