Decreto Regulamentar Regional 2/95/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, que adaptou à Região o Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho
Através do Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, que criou o PROCOM.
Com a publicação entretanto ocorrida do Despacho conjunto 214/94, de 15 de Setembro, dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, foi aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais, que alterou algumas atribuições antes estabelecidas no PROCOM.
Aplicando-se o supra-referido Regulamento a esta Região Autónoma, por força do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do já citado Decreto-Lei 184/94, impõe-se a alteração do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Compete ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI), da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, a recepção e instrução das candidaturas a que se referem os subcapítulos III e IV do capítulo I do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea d), regulamentado pelo Despacho conjunto 214/94, de 15 de Setembro, dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, que aprovou o Regulamento da Execução do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais.
2 - Compete às instituições de crédito signatárias do protocolo previsto no n.º 4 do artigo 29.º do citado Decreto-Lei 184/94 a recepção e a instrução das candidaturas dos projectos referidos nos subcapítulos I e II e ainda dos projectos apresentados pelas microempresas previstos no artigo 26.º, n.º 1, alínea d), e regulamentados pelo despacho conjunto referido no número anterior e pertencente ao subcapítulo IV do capítulo I do mencionado diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Novembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.