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Resolução do Conselho de Ministros 33/96, de 3 de Abril

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM) E RESPECTIVOS ANEXOS, MODIFICANDO O ANTERIOR REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 63/94, DE 05 DE AGOSTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96

Nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/94, de 5 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio.

Entretanto, a experiência de aplicação deste Programa demonstrou ser necessário introduzir-lhe algumas alterações, de modo a melhor o adequar às necessidades reais das empresas e indo assim de encontro ao que nessa matéria se prevê no Programa do Governo.

Nestes termos, e ouvidas que foram as estruturas representativas do sector, publica-se um novo Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, que melhora as condições de acesso das empresas, aumenta os apoios a conceder e prevê uma forma mais simplificada de apresentação dos dossiers de candidatura dos respectivos projectos de investimento.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 40.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e respectivos anexos, que fazem parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento de Execução do Programa de Apoio

à Modernização do Comércio

PARTE I

1.º

Candidaturas

As candidaturas ao Programa de Apoio à Modernização do Comércio, adiante designado por PROCOM, criado pelo Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, são apresentadas nas entidades referidas no artigo 30.º do mesmo diploma, através da entrega dos dossiers de candidatura, elaborados nos termos do n.º 3.º do presente Regulamento.

2.º

Processo de decisão

1 - Para efeitos da execução do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a comissão de avaliação reúne, rem regra, trimestralmente.

2 - Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, quando aplicável, tenham dado entrada na Direcção-Geral do Comércio até 30 dias úteis antes da data da sua realização.

3 - Conjuntamente com o seu parecer, a comissão de avaliação elabora, em cada reunião, e submete aos órgãos de gestão do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, uma lista hierarquizada dos processos de candidatura em função dos respectivos indicadores de relevância comercial, determinados em conformidade com os n. 9.º e 20.ºdo presente Regulamento.

4 - Os órgãos de gestão do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços atribuirão prioridade, para aprovação ministerial, aos processos de candidatura que tenham relevância comercial mais elevada até ao esgotamento das disponibilidades orçamentais previamente definidas para cada trimestre por despacho do Ministro da Economia.

5 - O despacho ministerial referido no número precedente individualizará os montantes orçamentais adstritos às secções I e II do subcapítulo I e aos subcapítulos II e III do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho.

6 - Os processos de candidatura com relevância comercial igual ou superior aos mínimos definidos no presente Regulamento para efeitos de elegibilidade e que não tenham sido considerados, em consequência do disposto no n.º 4, transitam para a reunião trimestral seguinte.

7 - Os processos de candidatura abrangidos pelo disposto no número anterior que não vierem a ser aprovados nos dois trimestres seguintes serão excluídos.

8 - A exclusão referida no número precedente não invalida a apresentação de uma nova candidatura, com observância das condições de acesso previstas no Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho.

3.º

Dossiers de candidatura

1 - Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento que se enquadrem nos subcapítulos I e II do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, devem ser apresentados em duplicado e conter os seguintes elementos:

a) Memória descritiva da evolução histórica da empresa;

b) Elementos comprovativos do cumprimento das condições gerais e específicas de acesso, previstas no Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho;

c) Declaração de que não se encontra abrangido pela exclusão prevista no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho;

d) Formulário e mapas, segundo modelos a aprovar por despacho do Ministro da Economia;

e) Caracterização do projecto e sua avaliação técnico-económica e financeira, nos termos a aprovar por despacho do Ministro da Economia;

f) Elementos que permitam avaliar a capacidade dos promotores para a execução do projecto.

2 - No caso de investimentos que se enquadrem no subcapítulo III do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o dossier de candidatura deve conter os seguintes elementos:

a) Elementos comprovativos do cumprimento das condições gerais e específicas de acesso, previstas no Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho;

b) Formulário segundo o modelo a aprovar por despacho do Ministro da Economia;

c) Caracterização do projecto e sua avaliação técnico-económica e financeira;

d) Plano de actividades detalhado e plurianual.

3 - Os promotores ficam obrigados a colocar à disposição das entidades referidas no artigo 37.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, toda a informação relacionada com o projecto.

4.º

Situação financeira equilibrada

1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada quando se verifique uma autonomia financeira pré-projecto (capitais próprios/activo líquido total) superior a 15% e pós-projecto superior a 25%.

2 - Para efeitos do número anterior, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação de uma das seguintes fórmulas:

AF=CPe+CPp ou AF=CPp Al e+Ip

I p

em que:

AF = autonomia financeira;

CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, mais os suprimentos;

CPp = capital próprio do projecto, mais os suprimentos;

Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip = montante global do investimento do projecto, incluindo os activos fixo e circulante do projecto.

3 - O valor dos suprimentos a considerar nos números anteriores não pode exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

4 - Na análise financeira da empresa serão ainda tidos em conta, quando necessário, os prazos médios de pagamento aos fornecedores e de recebimento dos clientes, bem como, complementarmente, a sua relação com o valor dos stocks médios das mercadorias e a sua rotação.

PARTE II

SECÇÃO I

Projectos de dinamização integrados e de cooperação empresarial

5.º

Valor de facturação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, considera-se que a facturação anual global do último exercício aprovado, das empresas individualmente consideradas, ou do grupo empresarial a que estão associadas, não pode ser superior a 10 milhões de contos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que as empresas se encontram associadas a um grupo empresarial sempre que participem, directa ou indirectamente, no capital social de outras, ou sejam por outras participadas, directa ou indirectamente.

3 - O volume de facturação referido no n.º 1 pode ser objecto de correcção, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.

6.º

Zonas geográficas

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, consideram-se as seguintes zonas:

a) No continente, as zonas não abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os projectos enquadrados no artigo 5.º daquele decreto-lei;

b) No continente, as zonas abrangidas pelo SIR, para os projectos previstos na alínea d) do artigo 5. daquele decreto-lei, bem como para os projectos de investimento de montante superior a 100 000 contos enquadrados nas restantes alíneas do artigo 5. do mesmo diploma.

7.º

Valor mínimo do investimento

1 - Para efeitos da alínea c) do n. 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o valor global mínimo do investimento é fixado em:

a) 30 000 contos, nas zonas do continente consideradas na alínea a) do n. 6. e também na alínea b) do mesmo número do presente Regulamento, quando os investimentos se enquadrem na alínea d) do artigo 5.º do referido diploma, assim como nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) 100 000 contos, nas zonas do continente consideradas na alínea b) do n.º 6.º do presente Regulamento, com a excepção referida na alínea precedente.

2 - Para efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, o valor global mínimo do investimento é fixado em 40 000 contos.

8.º

Exigência de capitais próprios

1 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, os projectos devem ser financiados por capitais próprios em montante superior a 25%.

2 - No caso das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3. do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o capital social afecto ao projecto tem de ser de montante superior a 25% do valor do investimento global à data da celebração do contrato.

3 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos dos números anteriores, as entradas em numerário a título de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, de prestações suplementares ou de aumentos de capital e ainda de meios libertos da empresa disponíveis antes da realização do projecto ou de capital social não utilizado.

4 - Para efeitos dos números anteriores, são excluídos os meios libertos pelo próprio projecto e os incentivos recebidos e o valor dos suprimentos a considerar não pode exceder um terço do valor do capital próprio pós-investimento nem ser objecto de remuneração no período referido.

5 - Os promotores do projecto devem garantir o financiamento e detalhar as suas características, nomeadamente a indicação das taxas de juro a praticar na parcela a financiar pela instituição de crédito, do plano de reembolso estipulado e das garantias a prestar, caso não recorram ao crédito bancário.

6 - No caso de o apoio revestir a forma de empréstimo à taxa de juro zero, os promotores devem apresentar uma garantia bancária ou um seguro-caução de valor correspondente ao financiamento concedido.

9.º

Relevância comercial

1 - Para efeitos dos artigos 8.º e 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a relevância comercial do projecto é avaliada na base de um conjunto de regras de selecção e apreciação dos projectos, definidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Só podem ser objecto de apoio financeiro os projectos cuja relevância comercial seja igual ou superior à pontuação que for fixada por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.

10.º

Limites das aplicações relevantes

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, os tipos de aplicações relevantes referidos no anexo II (quadro I) do presente Regulamento não podem exceder as percentagens máximas previstas no mesmo anexo.

2 - Para efeitos da determinação do total das aplicações relevantes de cada projecto, os custos declarados de cada uma das componentes que integram o investimento têm de ser devidamente comprovados por orçamento correspondente ou por factura pró-forma do fornecedor.

11.º

Determinação do apoio financeiro

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o valor do apoio financeiro é função de um montante que corresponda a uma percentagem das aplicações consideradas relevantes para o projecto, deduzidas do valor correspondente à integração de quadros.

2 - O valor do apoio financeiro definido no número anterior pode ser acrescido de uma subvenção financeira a fundo perdido relativa à integração dos quadros considerados relevantes, calculada nos termos do n.º 15.º do presente Regulamento.

3 - A percentagem referida no n.º 1 é atribuída em função da relevância comercial do projecto, assumindo os valores de 45%, 55% ou 65%, conforme pontuações fixadas na portaria conjunta referida no n.º 2 do n.º 9.º do presente Regulamento.

4 - No caso de projectos de cooperação empresarial, as percentagens aplicadas no número anterior serão majoradas em 10 pontos percentuais.

12.º

Bonificação de juros

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a bonificação será igual aos valores dos juros vencidos da parte do crédito concedido pela instituição financeira que corresponde à percentagem das aplicações relevantes definidas nos termos do n.º 11.º do presente Regulamento.

2 - A taxa de juro a considerar no número anterior será igual a um indexante, de periodicidade semestral, correspondente ao mais baixo dos valores a seguir indicados:

a) Prime rate variável da própria instituição de crédito financiadora do projecto;

b) Média das prime rates variáveis praticadas pelas instituições bancárias signatárias dos protocolos celebrados em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho;

c) Taxa LISBOR referida a seis meses, acrescida de um spread de dois pontos percentuais.

3 - A taxa de juro a considerar para efeitos do n.º 1 não pode exceder a taxa de juro máxima fixada por despacho do Ministro da Economia, pelo que será esta a aplicar caso a taxa de juros determinada em conformidade com o número anterior lhe seja superior.

4 - As instituições de crédito utilizarão em cada contrato e para cada período semestral de contagem de juros a taxa resultante do menor dos valores indicados no n.º 2 que se verificar no primeiro dia do mês do início do período da contagem dos juros.

5 - As condições de referência para o cálculo da bonificação de juros são:

a) Financiamento com duração não superior a seis anos;

b) Reembolso em prestações constantes, com um período de carência não inferior a metade da duração do financiamento, consoante o valor do investimento afecto ao projecto e segundo um plano a estabelecer no contrato, salvo se outro entendimento for acordado entre as partes.

6 - No caso de o promotor não recorrer a financiamento bancário, o incentivo a conceder será de montante igual ao que resultaria da aplicação das seguintes condições:

a) A taxa de juro será igual ao valor mais baixo das previstas no n.º 2;

b) A duração do financiamento não pode ser superior a quatro anos;

c) O período de carência não pode ter duração superior a dois anos.

13.º

Bonificação de rendas de contratos de locação financeira

1 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a bonificação será igual ao valor dos juros vencidos de uma parte do contrato de locação financeira que corresponda à percentagem das aplicações relevantes definida nos termos do n.º 11.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se apenas a bonificação dos juros integrantes da respectiva renda.

3 - A taxa de juro e as condições de referência a considerar neste número são as definidas nos n.º 2, 3, 4 e 5 do n. 12. do presente Regulamento.

14.º

Empréstimo à taxa de juro zero

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o valor do empréstimo à taxa de juro zero corresponde ao montante que resulte da aplicação da percentagem sobre as aplicações relevantes, definida em conformidade com o n.º 11. º do presente Regulamento.

2 - As condições de referência são as definidas no n.º 5 do n.º 12.º do presente Regulamento.

3 - Só podem ser apoiados por empréstimos à taxa de juro zero os projectos que obtenham uma pontuação igual ou superior à fixada na portaria conjunta referida no n.º 2 do n.º 9.º deste Regulamento.

15.º

Subvenção financeira a fundo perdido

1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a subvenção financeira a fundo perdido é calculada nas condições referidas nos números seguintes e com base no vencimento líquido correspondente ao escalão 1 (único titular, não casado) das categorias de técnico superior de 1.ª classe e de assessor da Administração Pública, consoante se trate de quadros médios (bacharéis ou equiparados) ou quadros superiores (licenciados), respectivamente.

2 - A equiparação a bacharéis decorre da lei geral, podendo, no entanto, a Direcção-Geral do Comércio conceder, para efeitos do disposto no presente número, tratamento idêntico a técnicos de elevada especialização, devidamente certificada, particularmente no domínio de tecnologias avançadas, e que sejam indispensáveis à viabilização do projecto.

3 - A subvenção financeira referida no n.º 1 é concedida durante um período de três anos, de forma degressiva, através de uma redução anual acumulada de 10%.

4 - Compete às entidades beneficiárias da subvenção financeira a fundo perdido assegurar o diferencial crescente das remunerações dos quadros técnicos integrados, bem como a totalidade dos encargos sociais inerentes.

5 - A entidade candidata é obrigada a proceder ao reembolso da subvenção financeira auferida, caso não mantenha os quadros técnicos cuja integração foi aprovada, durante o período de três anos.

6 - Para efeitos do recebimento da subvenção financeira, o promotor deve apresentar documentos comprovativos de ter celebrado um contrato de trabalho comos quadros a admitir.

16.º

Limites máximos dos apoios financeiros

Os apoios a conceder ao abrigo dos artigos 8.º e 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, atribuídos isolada ou conjuntamente, não podem ultrapassar, em caso algum, 200 000 contos, nos projectos enquadrados na secção I do subcapítulo I, e 300 000 contos, nos abrangidos pelo subcapítulo II.

SECÇÃO II

Projectos de dinamização pontuais

17.º

Zonas geográficas

Para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, considera-se todo o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

18.º

Valores mínimo e máximo do investimento

Para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, o valor global do investimento deve ser superior ou igual a 10 000 contos e inferior a 30 000 contos.

19.º

Exigência de capitais próprios

Aplicam-se aos projectos abrangidos pela presente secção as disposições constantes do n.º 8.º deste Regulamento.

20.º

Elegibilidade das candidaturas

1 - A elegibilidade dos processos de candidatura referida no artigo 13.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, será efectuada de acordo com os critérios definidos no anexo III do presente Regulamento.

2 - As candidaturas são consideradas elegíveis quando o indicador de relevância comercial, calculado nos termos do anexo acima referido, alcançar um valor igual ou superior ao fixado na portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º do presente Regulamento.

21.º

Limites das aplicações relevantes

Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, as aplicações relevantes relativas a obras de remodelação, elaboração do projecto e assistência técnica e estudos não podem exceder as percentagens máximas previstas no anexo II (quadro II) do presente Regulamento.

22.º

Bonificação de juros/rendas de contratos de locação financeira

1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a bonificação será igual ao valor dos juros vencidos de uma parte do crédito concedido pela instituição financeira, ou da renda devida à instituição locadora, que corresponda a um máximo de 45% do valor das aplicações relevantes.

2 - A taxa de juro e as condições de referência a considerar no número anterior são as definidas nos n.º 2 a 5 do n.º 12.º do presente Regulamento.3 - Para efeitos do presente número, e relativamente aos contratos de locação financeira, considera-se apenas a bonificação dos juros integrantes da respectiva renda.

23.º

Subvenção a fundo perdido

1 - Serão ainda majorados de 20 pontos percentuais das aplicações relevantes os projectos que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) Associem de um modo integrado, pelo menos, duas das aplicações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho;

b) Incluam equipamentos que representem, pelo menos, 50% do total das aplicações relevantes;

c) Tenham um indicador de relevância comercial igual ou superior à pontuação fixada na portaria conjunta referida no n.º 2 do n.º 9.º do presente Regulamento;

d) Contribuam para a manutenção ou consolidação dos postos de trabalho, pelo menos até ao fim do período de financiamento do projecto, nas zonas a fixar na portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º deste Regulamento.

2 - A majoração prevista no número anterior será apoiada por subvenção financeira a fundo perdido.

24.º

Limite máximo do apoio financeiro

1 - Os apoios a conceder podem atingir, no máximo, quando considerada uma ou mais formas de apoio, os valores correspondentes às percentagens das aplicações relevantes referidas nos n.º 22.º e 23.º do presente Regulamento.

2 - Por despacho do Ministro da Economia, a requerimento do promotor, pode ser utilizada uma combinação diferente dos instrumentos de apoio referidos nos n.º 22.º e 23.º, desde que o montante global do apoio não ultrapasse os limites máximos do número anterior em valor absoluto.

3 - Para efeitos do número anterior, a concessão da subvenção financeira a fundo perdido referida no n.º 23.º deverá respeitar as condições fixadas no n.º 6 do n.º 12.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Projectos de apoio ao associativismo

25.º

Candidatura das associações empresariais

Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, são considerados os seguintes requisitos:

a) Associações empresariais de âmbito nacional, regional ou sectorial, classificadas na sub-classe 91110 da CAE Rev. 2, 1993, que repre-sentarem sectores comerciais ou associados que desenvolvam actividade principal nas divisões 50, 51 e 52 da CAE Rev. 2, 1993, desde que os mesmos representem um peso igual ou superior a 50% do número total de associados ou do montante global de quotizações;

b) Federações ou confederações de associações, desde que a maioria dos associados verifique as condições referidas na alínea anterior;

c) Câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro.

26.º

Limites das aplicações relevantes

Para efeitos da alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, as aplicações relevantes relativas à elaboração do projecto e aos estudos e assistência técnica necessários à concepção e execução do projecto não podem exceder as percentagens máximas previstas no anexo II (quadro III) do presente Regulamento.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

27.º

Correcção monetária

Os montantes referidos nos n.º 1 e 2 do n.º 7.º e no n.º 18.º do presente Regulamento podem ser objecto de ajustamento, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.

28.º

Norma transitória

As disposições deste Regulamento só são aplicáveis aos processos de candidatura que derem entrada na Direcção-Geral do Comércio a partir da data de entrada em vigor desta resolução.

29.º

Norma revogatória

São revogados a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/94, de 5 de Agosto, a Portaria 843/94, de 21 de Setembro, e o Despacho do Ministro do Comércio e Turismo n.º 797/94-DR, de 1 de Setembro.

ANEXO I

Determinação da relevância comercial dos processos de candidatura prevista nos artigos 8.º e 19.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, e no n.º 1 e do n.º 9.º do Regulamento de Execução do PROCOM, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96 1 - A relevância comercial (RC) avalia o interesse do projecto para o comércio, qualificando o mérito do projecto (MP), a sua inserção nos objectivos da política comercial (PC) e a qualidade da empresa (QE), de acordo com a seguinte expressão e respectivos ponderadores:

RC=0,50 MP+0,40 PC+0,10 QE

1.1 - O MP resulta da aplicação dos seguintes critérios: a coerência global do projecto decorrente da adequação dos objectivos e das medidas nele contempladas face ao diagnóstico da empresa e à análise do mercado em que se insere (P1); a qualidade do sistema de gestão a utilizar (P2); a qualidade do plano de formação dos recursos humanos a utilizar (P3); a qualidade do plano de marketing da empresa presente no projecto (P4), e a qualidade técnica do projecto (P5).

Assim:

MP=P1+P2+P3+P4+P5

A pontuação destes critérios será a seguinte:

1.1.1 - Conforme a avaliação seja Fraca, Média ou Forte, os critérios P1, P2, P3 e P4 assumirão, respectivamente, os seguintes valores:

P1=5, 15 ou 20 pontos;

P2=5, 10 ou 15 pontos;

P3=5, 10 ou 15 pontos;

P4=5, 10 ou 15 pontos.

1.1.2 - A P5 pode assumir os valores de 35, 20 ou 15 pontos, considerando-se, para o efeito, os seguintes tipos de projectos:

35 pontos - projectos que visem conjuntamente:

a) Uma reorganização substancial da(s) empresas(s), tendo em conta a gestão das suas diferentes áreas funcionais;

b) O reforço da produtividade, através da optimização das políticas de aprovisionamento, de marketing, de gestão financeira e dos recursos humanos;

c) A melhoria da qualidade e diversificação da actividade comercial;

d) A implantação espacial, com o aproveitamento de economias de escala e o reforço da capacidade negocial;

20 pontos - projectos que incluam investimentos constantes das alíneas a) e b) e, em alternativa, os das alíneas c) ou d), acima referidas;

15 pontos - projectos que incluam investimentos constantes da alínea a) e, em alternativa, os das alíneas b) ou c) ou d).

1.2 - A inserção do projecto nos objectivos da PC resulta da aplicação de quatro critérios:

A contribuição para a melhoria da produtividade e competitividade no

sector do comércio (Q1);

A criação de emprego (Q2);

A contribuição para a inovação e diversidade no sector do comércio

(Q3);

A contribuição para a valorização do tecido económico, nomeadamente através da cooperação empresarial inter a intra-sectorial (Q4).

Assim:

PC=Q1+Q2+Q3+Q4

A quantificação de Q1, Q2, Q3 e Q4, consoante seja Fraca, Média ou Forte a integração nos objectivos de política comercial, é a seguinte:

Q1=10, 20 ou 30 pontos;

Q2=5, 10 ou 20 pontos, respectivamente para a criação até dois novos postos de trabalho, de três a cinco e mais de cinco novos postos de trabalho.

Quando não houver criação de postos de trabalho, Q2 terá o valor de zero pontos;

Q3=5, 15 ou 20 pontos;

Q4=5, 20 ou 30 pontos.

1.3 - A medida QE é calculada através da média aritmética das pontuações atribuídas aos indicadores rendibilidade (e1), produtividade (e2) e autonomia financeira (e3).

Nestes termos:

QE=(e1+e2+e3)/3

em que:

e1=resultado líquido/vendas (percentagem);

e2=valor acrescentado bruto/número de trabalhadores (contos);

e3=capital próprio/activo líquido.

Para efeitos de pontuação, são adoptados os seguintes intervalos:

e1 £ 0,5

0

0,5<e1 £ 1,5

33

1,5<e1 £ 3,5

66

3,5<e1

100

e2 £ 1000

0

1000<e2 £ 1500

33

1500<e2 £ 2000

66

2000<e2

100

e3 £ 0,20

0

0,20<e3 £ 0,25

33

0,25<e3 £ 0,40

66

0,40<e3

100

No cálculo dos indicadores são utilizados os números da empresa no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura; no cálculo de e 3 o capital próprio não inclui suprimentos.

2 - No cálculo da RC dos projectos apresentados pelas empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a QE será igual a zero.

ANEXO II

QUADRO I

Projectos de dinamização integrados e de cooperação

Aplicações relevantes

Percentagemmáxima do inves-

timento total

1 - Realização de obras

30

2 - Elaboração do projecto

2

3 - Estudos de diagnóstico, de prospecção do mer- cado e da estratégia de modernização, incluídos no dossier de candidatura (a).

3

4 - Acções de assistência técnica, de marketing e de promoção (b).

10

5 - Integração de quadros técnicos

40

6 - Fundo de maneio (**)

10

(a) Pode ir até 5 (*).

(b) Pode ir até 20 (*).

(*) Quando excepcionalmente relevante, devidamente fundamentado e desde que o montante global das aplicações relevantes seja compatível com o montante global do investimento.

(**) Calculado em função do previsível acréscimo do volume de vendas proporcionado pelo projecto nos dois primeiros meses.

QUADRO II

Projectos de dinamização pontuais

Aplicações relevantes

Percentagem máxima do equi-

pamento relevante do projecto

Obras de remodelação

50

Elaboração do projecto

5

Assistência técnica e estudos

10

QUADRO III

Projectos de apoio ao associativismo

Aplicações relevantes

Percentagem máxima do inves-

timento total

Elaboração do projecto

2

Estudos e assistência técnica

20

ANEXO III

Critérios de elegibilidade dos processos de candidatura previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, e no n.º 20.º do Regulamento de Execução do PROCOM, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96.

A elegibilidade das candidaturas ao PROCOM é efectuada tendo em consideração a pontuação obtida pelo investimento, em termos de relevância comercial atribuída aquando da instrução técnica dos processos.

1 - A relevância comercial (RC) avalia o interesse do investimento para o comércio, qualificando o projecto (QP) e também a empresa (QE), de acordo com a seguinte expressão e respectivos ponderadores:

RC=0,65 QP+0,35 QE

1.1 - A medida da QP resulta da aplicação de dois critérios: a modernização das estruturas físicas e a natureza do equipamento a adquirir (p1, p2 ou p3) e o nível de racionalização a introduzir na empresa (p4 ou p5 ou p6).

Assim:

QP=(p1 ou p2 ou p3)+(p4 ou p5 ou p6)

A quantificação alternativa dos critérios obedece ao preenchimento pelos projectos das seguintes condições:

1.1.1 - Modernização das estruturas físicas/natureza do equipamento:

p1 - modernização das estruturas físicas e substituição do

equipamento existente - 10 pontos;

p2 - modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e

tecnológico - 20 pontos;

p3 - modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico com inovação no equipamento - 40 pontos;

1.1.2 - Racionalização da actividade:

p4 - fraca racionalização da actividade da empresa - 30 pontos;

p5 - média racionalização da actividade da empresa - 45 pontos;

p6 - forte racionalização da actividade da empresa - 60 pontos.

Para este efeito, considera-se:

Projecto de modernização das estruturas físicas e de substituição do equipamento - o projecto que visa, designadamente, a melhoria do visual do estabelecimento, o redimensionamento da sua área de vendas e a mera substituição do equipamento existente;

Projecto de modernização das estruturas físicas e de apetrechamento técnico e tecnológico - o projecto que visa, designadamente, a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução ou substituição do equipamento por outro mais evoluído;

Projecto de modernização das estruturas físicas e de apetrechamento técnico e tecnológico com inovação no equipamento - o projecto que visa, designadamente, a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução na empresa de equipamentos técnica e tecnologicamente avançados;

Fraca racionalização da actividade - o projecto que apenas permite uma limitada alteração nosprocessos de gestão e reduzida melhoria na qualidade e diversidade dos serviços prestados;

Média racionalização da actividade - o projecto que introduz alterações com algum significado ao nível dos processos de gestão e melhoria na qualidade e diversidade dos serviços prestados;

Forte racionalização da actividade - o projecto que introduz alterações significativas ao nível do funcionamento e organização da empresa, designadamente através do redimensionamento, da especialização, da diversificação da actividade ou da introdução de novas formas de distribuição e vendas.

1.2 - A medida da QE é calculada através da média aritmética de pontuações atribuídas aos indicadores rendibilidade (e1), produtividade (e2) e autonomia financeira (e3).

Nestes termos:

QE=(e1+e2+e3)/3

em que:

e1=resultado líquido/vendas (percentagem);

e2=valor acrescentado bruto/número de trabalhadores (contos);

e3=capital próprio/activo líquido.Para efeitos de pontuação, são adoptados os seguintes intervalos:

e1 £ 0,5

0

0,5 < e1 £ 1,5

33

1,5 < e1 £ 3,5

66

3,5 < e1

100

e2 £ 1000

0

1000 < e2 £ 1500

33

1500 < e2 £ 2000

66

2000 < e2

100

e3 £ 0,20

0

0,20 < e3 £ 0,25

33

0,25 < e3 £ 0,40

66

0,40 < e3

100

No cálculo dos indicadores são utilizados os números da empresa no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura; no cálculo de e3 o capital próprio não inclui suprimentos.

Às entidades que à data da candidatura não possuam contabilidade organizada conforme o Plano Oficial de Contabilidade não é aplicado o indicador e3, ficando, assim, QE=(e1+e2)/2.

2 - No cálculo da RC dos projectos apresentados pelas empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a QE será igual a zero.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/03/plain-73800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 843/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    FIXA OS VALORES DAS PONTUAÇÕES A ATRIBUIR AOS PROJECTOS DE CANDIDATURA REFERIDAS NO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 63/94, DE 5 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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