de 29 de Outubro
O Decreto de 10 de Fevereiro de 1894, ao abrigo do qual se constituíram as câmaras de comércio e indústria existentes no nosso país, há muito que não serve, até por evidente desajustamento face ao texto constitucional, como instrumento que permita a existência de novas câmaras.Continua, porém, esta figura a firmar-se como necessária, quer na prestação de serviços no âmbito do comércio externo (como é o caso de certas certificações e da arbitragem) quer no comércio interno, neste caso na prossecução de tarefas, também de interesse para a economia nacional, que lhe sejam atribuídas e que melhor possam ser asseguradas por entidades representativas dos interessados directos.
Na tradição nacional, as câmaras de comércio e indústria tiveram sempre como suporte associações empresariais de direito privado. Por essa razão, optou-se agora também pela possibilidade de reconhecimento destas como câmaras de comércio e indústria, desde que, pelo seu grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévio reconhecimento como instituições de utilidade pública, reúnam as condições necessárias para poderem exercer eficazmente as funções que, genérica ou casuisticamente, o Governo lhes entenda conferir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
As câmaras de comércio e indústria são pessoas colectivas de utilidade pública que se regem pelas disposições do presente diploma, seus regulamentos e respectivos estatutos.
Artigo 2.º
Membros
1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que no território nacional exerçam, directa ou indirectamente, actividades de natureza económica.2 - Poderão também ser membros das câmaras de comércio e indústria instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua actividade em domínios que, directa ou indirectamente, se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.
Artigo 3.º
Atribuições
São funções principais das câmaras de comércio e indústria:a) A defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional;
b) A colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público;
c) A prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.
Artigo 4.º
Competências
No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:a) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;
b) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimento ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;
c) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;
d) Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;
e) Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;
f) Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações.
Artigo 5.º
Reconhecimento
1 - As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria conjunta dos ministros com a tutela dos sectores do comércio e da indústria.2 - Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.
3 - A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria exercerá as suas atribuições será definida pela portaria que a reconhecer e compreendendo no mínimo, a área do município da sede.
Artigo 6.º
Denominação
1 - A denominação das câmaras de comércio e indústria consistirá na expressão «Câmara de Comércio e Indústria», aditada do nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida, nos termo do n.º 3 do artigo anterior, não podendo confundir-se com nenhuma outra pré-existente.2 - No caso do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tem a associação reconhecido a faculdade de adoptar, conjuntamente com a sua anterior denominação, a expressão «Câmara de Comércio e Indústria».
Artigo 7.º
Critérios
Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:a) Âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados não inferior a 500;
b) Implantação territorial;
c) Grau de desenvolvimento económico da área de implantação;
d) Estruturas materiais e humanas;
e) Serviços prestados ou que se proponham prestar;
f) Existência na mesma área territorial de outra câmara de comércio e indústria;
g) Estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública da associação.
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido aos ministros com a tutela do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:a) Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;
b) Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;
c) No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;
d) Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;
e) Documento comprovativo da declaração de utilidade pública.
2 - Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.
Artigo 9.º
Organismos de cúpula
As câmara de comércio e indústria poderão constituir organismos de cúpula, a nível nacional ou regional, nos quais poderão delegar parte das suas funções, precedida essa delegação de necessária autorização, no caso de se tratar de funções públicas delegadas.
Artigo 10.º
Vinculação
No exercício de funções delegadas pela Administração Pública, ficam as câmaras de comércio e indústria e as entidades a que se refere o artigo anterior vinculadas à prestação de serviços a todos os agentes económicos da sua área territorial, independentemente de serem ou não seus associados.
Artigo 11.º
Cessação do reconhecimento
1 - Podem os ministros com a tutela do comércio e da indústria, por portaria conjunta, retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria a quem ela haja sido atribuída quando deixem de verificar-se os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.2 - No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a manutenção da sua qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria conjunta dos ministros com a tutela do comércio e da indústria, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.
Artigo 12.º
Uso indevido da denominação
1 - Fica vedado a qualquer entidade cujo reconhecimento não obedeça ao disposto no presente diploma o uso da denominação «Câmara de Comércio e Indústria» ou «Câmara de Comércio».2 - As entidades que não detenham a qualificação de câmara de comércio e indústria e que usem essa denominação deverão proceder à sua alteração no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, salvo se, dentro do mesmo prazo, lhes vier a ser reconhecida aquela qualidade.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às pessoas colectivas constituídas com a finalidade de fomentar o comércio bilateral com determinados países ou com países de determinada área geográfica.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto de 10 de Fevereiro de 1894.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.