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Decreto-lei 244/92, de 29 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/92

de 29 de Outubro

O Decreto de 10 de Fevereiro de 1894, ao abrigo do qual se constituíram as câmaras de comércio e indústria existentes no nosso país, há muito que não serve, até por evidente desajustamento face ao texto constitucional, como instrumento que permita a existência de novas câmaras.

Continua, porém, esta figura a firmar-se como necessária, quer na prestação de serviços no âmbito do comércio externo (como é o caso de certas certificações e da arbitragem) quer no comércio interno, neste caso na prossecução de tarefas, também de interesse para a economia nacional, que lhe sejam atribuídas e que melhor possam ser asseguradas por entidades representativas dos interessados directos.

Na tradição nacional, as câmaras de comércio e indústria tiveram sempre como suporte associações empresariais de direito privado. Por essa razão, optou-se agora também pela possibilidade de reconhecimento destas como câmaras de comércio e indústria, desde que, pelo seu grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévio reconhecimento como instituições de utilidade pública, reúnam as condições necessárias para poderem exercer eficazmente as funções que, genérica ou casuisticamente, o Governo lhes entenda conferir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

As câmaras de comércio e indústria são pessoas colectivas de utilidade pública que se regem pelas disposições do presente diploma, seus regulamentos e respectivos estatutos.

Artigo 2.º

Membros

1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que no território nacional exerçam, directa ou indirectamente, actividades de natureza económica.

2 - Poderão também ser membros das câmaras de comércio e indústria instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua actividade em domínios que, directa ou indirectamente, se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.

Artigo 3.º

Atribuições

São funções principais das câmaras de comércio e indústria:

a) A defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional;

b) A colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público;

c) A prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.

Artigo 4.º

Competências

No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:

a) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;

b) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimento ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;

c) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;

d) Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;

e) Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;

f) Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações.

Artigo 5.º

Reconhecimento

1 - As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria conjunta dos ministros com a tutela dos sectores do comércio e da indústria.

2 - Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.

3 - A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria exercerá as suas atribuições será definida pela portaria que a reconhecer e compreendendo no mínimo, a área do município da sede.

Artigo 6.º

Denominação

1 - A denominação das câmaras de comércio e indústria consistirá na expressão «Câmara de Comércio e Indústria», aditada do nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida, nos termo do n.º 3 do artigo anterior, não podendo confundir-se com nenhuma outra pré-existente.

2 - No caso do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tem a associação reconhecido a faculdade de adoptar, conjuntamente com a sua anterior denominação, a expressão «Câmara de Comércio e Indústria».

Artigo 7.º

Critérios

Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:

a) Âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados não inferior a 500;

b) Implantação territorial;

c) Grau de desenvolvimento económico da área de implantação;

d) Estruturas materiais e humanas;

e) Serviços prestados ou que se proponham prestar;

f) Existência na mesma área territorial de outra câmara de comércio e indústria;

g) Estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública da associação.

Artigo 8.º

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido aos ministros com a tutela do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;

b) Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;

c) No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;

d) Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;

e) Documento comprovativo da declaração de utilidade pública.

2 - Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.

Artigo 9.º

Organismos de cúpula

As câmara de comércio e indústria poderão constituir organismos de cúpula, a nível nacional ou regional, nos quais poderão delegar parte das suas funções, precedida essa delegação de necessária autorização, no caso de se tratar de funções públicas delegadas.

Artigo 10.º

Vinculação

No exercício de funções delegadas pela Administração Pública, ficam as câmaras de comércio e indústria e as entidades a que se refere o artigo anterior vinculadas à prestação de serviços a todos os agentes económicos da sua área territorial, independentemente de serem ou não seus associados.

Artigo 11.º

Cessação do reconhecimento

1 - Podem os ministros com a tutela do comércio e da indústria, por portaria conjunta, retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria a quem ela haja sido atribuída quando deixem de verificar-se os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.

2 - No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a manutenção da sua qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria conjunta dos ministros com a tutela do comércio e da indústria, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.

Artigo 12.º

Uso indevido da denominação

1 - Fica vedado a qualquer entidade cujo reconhecimento não obedeça ao disposto no presente diploma o uso da denominação «Câmara de Comércio e Indústria» ou «Câmara de Comércio».

2 - As entidades que não detenham a qualificação de câmara de comércio e indústria e que usem essa denominação deverão proceder à sua alteração no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, salvo se, dentro do mesmo prazo, lhes vier a ser reconhecida aquela qualidade.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às pessoas colectivas constituídas com a finalidade de fomentar o comércio bilateral com determinados países ou com países de determinada área geográfica.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto de 10 de Fevereiro de 1894.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/29/plain-46129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46129.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Declaração de Rectificação 210/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 244/92, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 250, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Portaria 357/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    MANTEM A QUALIDADE DE CÂMARA DE COMERCIO E INDÚSTRIA ATRIBUIDA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE LISBOA - CÂMARA DE COMERCIO E INDÚSTRIA PORTUGUESA E A CÂMARA DO COMERCIO E INDÚSTRIA DO PORTO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 921103.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Decreto Legislativo Regional 14/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define as entidades competentes para na Região Autónoma da Madeira procederem à execução do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Portaria 1066/95 - Ministérios da Justiça, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS A OBSERVAR NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DAS CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA (CCI), FORMULADOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI 244/92, DE 29 DE OUTUBRO. PARA ESSE EFEITO PROCEDE A DELIMITACAO DO ÂMBITO TERRITORIAL DE CADA CCI OBJECTIVANDO OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 7 DO REFERIDO DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 244/92, DE 29 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-22 - Portaria 58/96 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Reconhece como câmara de comércio e indústria a Associação Industrial Portuense, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-22 - Portaria 57/96 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Reconhece como câmara de comércio e indústria a Associação Industrial Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 33/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM) E RESPECTIVOS ANEXOS, MODIFICANDO O ANTERIOR REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 63/94, DE 05 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Portaria 280/97 - Ministério da Economia

    Reconhece como câmara de comércio e indústria o Conselho Empresarial do Centro, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região Centro, tal como se acha delimitada pelo Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Declaração de Rectificação 5-H/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março, confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de freguesia, aos CTT-Correiros de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria e aos advogados e solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Decreto-Lei 81/2000 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto Lei 244/92, de 29 de Outubro, clarificando as regras para a passagem de certificados de origem.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 360/2000 - Ministério da Economia

    Autoriza a AEP - Associação Empresarial de Portugal a emitir certificados de origem.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 361/2000 - Ministério da Economia

    Reconhece como câmara de comércio e indústria a Câmara de Comércio e Indústria Árabe-Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à região de Lisboa e Vale do Tejo, e autoriza a emissão de certificados de origem pela Câmara de Comércio Árabe-Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 237/2001 - Ministério da Justiça

    Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 763/2002 - Ministério da Economia

    Reconhece à Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola a qualidade de câmara de comércio, exercendo as suas atribuições em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Portaria 657-B/2006 - Ministério da Justiça

    Estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto Legislativo Regional 47/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define a entidade que, na Região Autónoma da Madeira, exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-15 - Portaria 1043/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Reconhece como câmara de comércio e indústria a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à região de Lisboa - NUT II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Portaria 26/2014 - Ministério da Economia

    Autoriza a Associação Industrial Portuguesa - Câmara de Comércio e Indústria (AIP - CCI) a emitir certificados de origem.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 154/2017 - Negócios Estrangeiros

    Altera o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria

  • Tem documento Em vigor 2018-12-05 - Portaria 312/2018 - Adjunto e Economia

    Reconhece a Associação Industrial do Distrito de Aveiro - AIDA como Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-04 - Portaria 203/2019 - Adjunto e Economia

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 312/2018, de 5 de dezembro, que reconhece a Associação Industrial do Distrito de Aveiro - AIDA como Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-25 - Portaria 123/2020 - Economia e Transição Digital e Negócios Estrangeiros

    Procede ao reconhecimento da Câmara de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro como câmara de comércio e indústria portuguesa no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2022-03-09 - Portaria 109/2022 - Economia e Transição Digital e Negócios Estrangeiros

    Procede ao reconhecimento da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil como câmara de comércio e indústria portuguesa no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Portaria 177/2023 - Economia e Mar

    Reconhece a Associação Empresarial de Viana do Castelo como câmara de comércio e indústria

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Portaria 176/2023 - Economia e Mar

    Reconhece a Associação Empresarial da Região de Leiria (NERLEI) como câmara de comércio e indústria

  • Tem documento Em vigor 2023-06-27 - Portaria 179/2023 - Economia e Mar

    Reconhece a Associação Empresarial de Braga (AEB) como Câmara do Comércio e Indústria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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