Portaria 361/2000
de 20 de Junho
O Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 81/2000, de 10 de Maio, fixa o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria e estabelece as normas para o respectivo reconhecimento.
O n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma determina que esse reconhecimento seja feito por portaria do Ministro da Economia, prevendo em seguida o seu n.º 3 que aquela portaria deve definir também a área territorial em que cada câmara de comércio pode exercer as suas atribuições.
Por sua vez a alínea g) do artigo 4.º do mesmo diploma prevê que as câmaras de comércio e indústria possam emitir certificados de origem quando autorizadas por portaria, ficando, nesse aspecto, sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 75-A/86, de 23 de Abril.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 81/2000, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia:
1.º Reconhecer como câmara de comércio e indústria a Câmara de Comércio e Indústria Árabe-Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à região de Lisboa e Vale do Tejo, tal como se acha delimitada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.
2.º Autorizar o emissão de certificados de origem pela Câmara de Comércio Árabe-Portuguesa relativamente aos produtos portugueses a exportar para os países árabes cujos interesses representa.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 17 de Maio de 2000.