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Decreto-lei 75-A/86, de 23 de Abril

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Sumário

Complementa o Regulamento (CEE) n.º 802/68 (EUR-Lex), e respectivos regulamentos de aplicação, relativo à definição comum da noção da origem das mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-A/86

de 23 de Abril

Tendo em conta a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Tendo em conta que os regulamentos comunitários são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados membros;

Tendo em conta que os regimes preferenciais ou quaisquer outros que derroguem a cláusula da nação mais favorecida são estabelecidos em disposições específicas que prevêem regras de origem próprias e que, portanto, não se encontram abrangidos pelo presente diploma;

Considerando que o regime geral de origem das mercadorias da Comunidade Económica Europeia se encontra previsto nos vários regulamentos que, sobre a matéria, têm vindo a ser adoptados quer pelo Conselho quer pela Comissão das Comunidades Europeias;

Considerando que as bases gerais deste regime estão consagradas no Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias;

Considerando os princípios internacionalmente aceites pela Comunidade no âmbito das regras de origem, respectiva prova e controle;

Considerando que se torna necessário complementar o Regulamento (CEE) n.º 802/68, e respectivos regulamentos de aplicação, através de legislação interna na parte deixada à competência dos Estados membros, revogando-se, para o efeito, o Decreto-Lei 107/83, de 19 de Fevereiro:

Usando da autorização conferida pelas alíneas e) e f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A noção de origem para os produtos petrolíferos referidos no anexo I deste diploma é definida no artigo 2.º do presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 1.º os produtos petrolíferos enumerados no anexo I consideram-se originários de um país:

a) Quando extraídos do seu solo ou dos seus fundos marinhos;

b) Quando aí foram obtidos após terem sido submetidos a transformações ou operações de complemento de fabrico, por forma que os referidos produtos sejam classificados por uma posição pautal diferente daquela que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, salvo se se tratar das transformações ou operações de complemento de fabrico, enumeradas na lista A do anexo II também deste diploma, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

c) Quando submetidos às transformações ou operações de complemento de fabrico enumeradas na lista B do anexo II.

2 - A certificação de origem dos produtos petrolíferos referidos no número anterior é feita nos termos do Regulamento (CEE) n.º 553/81 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1980.

Art. 3.º - 1 - A emissão de certificados de origem, em Portugal, compete às entidades abaixo designadas:

Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa;

Associação Comercial do Porto - Câmara de Comércio e Indústria do Porto;

Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;

Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

Câmara de Comércio de Ponta Delgada - Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores e Importadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Câmara de Comércio da Horta - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

Instituto dos Têxteis: único organismo com competência para certificar a origem dos produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 (n.os 50.01.000 a 63.02.500) da Nomenclatura Estatística das Mercadorias do Comércio Externo (NEMCE).

2 - Deixam de poder emitir certificados de origem outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma detenham tal competência.

Art. 4.º Compete à Direcção-Geral das Alfândegas solicitar das autoridades estrangeiras o controle a posteriori das provas de origem, bem como responder a idênticos pedidos formulados por aquelas autoridades, ouvida, se necessário, a respectiva entidade emissora.

Art. 5.º - 1 - Constitui infracção aduaneira a prestação de falsas ou inexactas declarações, quer na emissão, quer na apresentação, de provas de origem, com o intuito de iludir o cumprimento das formalidades aplicáveis no âmbito do regime geral de origem.

2 - Os factos descritos no número anterior serão considerados como contra-ordenação, a menos que, nos termos da lei, eles hajam de ser qualificados como crime de descaminho.

Art. 6.º Em tudo o que não se achar contemplado no presente decreto-lei aplicar-se-ão, nomeadamente, os actos legislativos comunitários que dispõem sobre o regime geral de origem das mercadorias, bem como os princípios internacionalmente aceites pelas Comunidades Europeias em matéria de regras de origem, respectiva prova e controle, e ainda a legislação nacional aplicável.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 107/83, de 19 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 23 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 23 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Lista dos produtos petrolíferos

(ver documento original)

ANEXO II

Lista A

(ver documento original)

Lista B

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/23/plain-17602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Decreto-Lei 107/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Define o regime geral de origem das mercadorias para efeitos de medidas relativas à importação, exportação e emissão de certificados de origem.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 466/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Decreto-Lei 81/2000 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto Lei 244/92, de 29 de Outubro, clarificando as regras para a passagem de certificados de origem.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 361/2000 - Ministério da Economia

    Reconhece como câmara de comércio e indústria a Câmara de Comércio e Indústria Árabe-Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à região de Lisboa e Vale do Tejo, e autoriza a emissão de certificados de origem pela Câmara de Comércio Árabe-Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 360/2000 - Ministério da Economia

    Autoriza a AEP - Associação Empresarial de Portugal a emitir certificados de origem.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 763/2002 - Ministério da Economia

    Reconhece à Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola a qualidade de câmara de comércio, exercendo as suas atribuições em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-15 - Portaria 1043/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Reconhece como câmara de comércio e indústria a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à região de Lisboa - NUT II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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