de 15 de Dezembro
O quadro económico-institucional que determinou a criação e moldou o funcionamento dos organismos de coordenação económica de há muito se encontra ultrapassado.Esta situação mais veio a ser evidenciada com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Com o presente diploma visa-se prosseguir, na área dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a clarificação e adaptação dos serviços num quadro de simplificação e de economia de meios de que releva a extinção dos organismos de coordenação económica existentes sob a sua tutela.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Extinção e liquidação
Artigo 1.º
Extinção dos organismos de coordenação económica
1 - São extintos e entram em liquidação, nos termos do presente diploma, os seguintes organismos de coordenação económica, que se encontram sob tutela do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo:
a) Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
b) Instituto dos Produtos Florestais;
c) Instituto dos Têxteis.
2 - A personalidade jurídica dos organismos extintos mantém-se, para efeito de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pela comissão liquidatária.
3 - Desde a data da entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária e deverá ser aposta à denominação oficial dos organismos extintos a expressão «em liquidação».
Artigo 2.º
Liquidação
1 - A liquidação dos organismos extintos será efectuada por uma comissão liquidatária nomeada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma.2 - Os ministros da tutela definirão, no despacho a que se refere o número anterior, os poderes necessários e adequados à liquidação dos organismos agora extintos.
3 - A comissão liquidatária será constituída por três membros, sendo um o presidente.
4 - Os membros da comissão liquidatária exercerão as suas funções a tempo integral, tendo direito a uma gratificação no termo do mandato, cujo montante será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo.
5 - Compete à comissão liquidatária:
a) Assegurar a gestão dos organismos extintos durante o processo de liquidação;
b) Representar os organismos referidos na alínea anterior, em juízo ou fora dele, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem, nos termos aplicáveis da lei;
c) Cobrar receitas e fazer despesas, bem como movimentar depósitos e encerrar contas;
d) Alienar bens e direitos mediante autorização ministerial, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º 6 - A liquidação dos organismos extintos será efectuada até 30 de Junho de 1989 e as respectivas contas serão submetidas a aprovação conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 3.º
Efeitos
A extinção dos organismos referidos no artigo 1.º implica:a) O encerramento de todas as contas correntes que lhes digam respeito;
b) O vencimento de todos os créditos de que os organismos extintos sejam titulares;
c) A cessação da contagem de quaisquer juros remuneratórios ou moratórios por dívidas por aqueles contraídas.
CAPÍTULO II
Transferência de atribuições
Artigo 4.º
Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos
1 - Transitam para os departamentos ou organismos adiante indicados as seguintes atribuições ou serviços, que se encontravam cometidos ou funcionavam no âmbito da agora extinta Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
a) Para o Ministério da Indústria e Energia, a fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação dos adubos, correctivos, pesticidas e outros produtos químicos utilizados na agricultura, bem como drogas e produtos não especificados, incluindo, entre outros, artigos de tinturaria, vernizes, colas e grudes;
b) Para o Ministério da Administração Interna, a fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação das substâncias explosivas;
c) Para o Ministério da Saúde, pela Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, a fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação dos medicamentos, de outros produtos farmacêuticos, dos cosméticos, das plantas medicinais, dos produtos de higiene humana, dos produtos dietéticos ou de outros idênticos, material de penso, acessórios cirúrgicos e outros artigos para uso hospitalar, bem como os serviços laboratoriais.
2 - O Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Comércio Externo, prossegue as atribuições que a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos exercia em matéria de licenciamento e registo prévio de operações de comércio externo.
Artigo 5.º
Instituto dos Produtos Florestais
1 - Transitam para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação as seguintes atribuições e serviços que se encontravam cometidos ou funcionavam no âmbito do agora extinto Instituto dos Produtos Florestais:a) Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, Estação Florestal Nacional, os serviços laboratoriais;
b) Para a Direcção-Geral das Florestas, a realização e divulgação de estudos técnicos e económicos relativos à fileira florestal, a recolha, tratamento, actualização e fornecimento de informações sobre a produção e transformação dos produtos florestais, bem como a recolha dos dados necessários à elaboração de estatísticas sobre a produção daqueles produtos.
2 - São transferidas para o Ministério da Indústria e Energia as atribuições de fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação da actividade de produção e transformação de madeiras, cortiças, resinas, seus derivados e subprodutos.
Artigo 6.º
Instituto dos Têxteis
1 - Transitam para os departamentos e organismos adiante indicados as seguintes atribuições, que se encontravam cometidas ao Instituto dos Têxteis:a) Para o Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral de Inspecção Económica, as competências cometidas ao Instituto pelo Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, e regulamentação complementar;
b) Para o Instituto Português da Qualidade, a competência para verificar a normalização, a conformidade e a qualidade dos produtos em causa, bem como a competência para aplicar as coimas previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio;
c) Para as entidades designadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75-A/86, de 23 de Abril, a certificação da origem dos produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 (n.os 50.01.000 a 63.02.500) da Nomenclatura Estatística das Mercadorias do Comércio Externo.
2 - Transitam para a Direcção-Geral do Comércio Externo as atribuições que se encontravam cometidas ao Instituto dos Têxteis em matéria de apoio à definição da política comercial do sector, no âmbito de actuação do Ministério do Comércio e Turismo, bem como de acompanhamento da respectiva execução.
Artigo 7.º
Laboratórios do Instituto dos Têxteis
1 - Os laboratórios do Instituto dos Têxteis, bem como os recursos humanos que lhes estão afectos, funcionarão na dependência hierárquica do presidente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial durante o período que decorra até à efectiva extinção dos organismos, competindo à comissão liquidatária assegurar o suporte financeiro e administrativo indispensável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a comissão liquidatária, ouvido o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial ou sob proposta deste, celebrar com outros departamentos do sector público ou com entidades privadas de reconhecida idoneidade, designadamente com centros tecnológicos instituídos nos termos do Decreto-Lei 249/86, de 25 de Agosto, protocolos que definam as condições de transferência da respectiva universalidade do estabelecimento.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior deverão ser homologados pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Indústria e Energia e pelo Ministro do Comércio e Turismo.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Transição do pessoal
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma os titulares dos Ministérios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º informarão a comissão liquidatária, quando for o caso, de quais os departamentos e serviços para que transitam funções atribuídas aos organismos agora extintos.2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior os departamentos e serviços receptores definirão as correspondentes necessidades suplementares de pessoal, caso existam.
3 - Os funcionários dos organismos referidos no artigo 1.º, bem como os agentes em efectividade de funções há pelo menos três anos, com carácter de continuidade, subordinação hierárquica e horário completo, ficarão desde já afectos à comissão liquidatária até que lhes seja dado um dos seguintes destinos:
a) A integração nos quadros dos organismos que prosseguirem parcialmente as actividades dos serviços extintos, em vagas já existentes ou por alargamento dos respectivos quadros do número de lugares necessários, a extinguir quando vagarem;
b) A constituição em excedentes, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
4 - Os encargos com o pessoal dos organismos agora extintos serão suportados pela comissão liquidatária até que se concretizem as soluções previstas no número precedente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, manter-se-ão as situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição de pessoal dos quadros da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, do Instituto dos Produtos Florestais e do Instituto dos Têxteis que se encontre eventualmente a prestar serviço noutros serviços ou organismos da Administração Pública.
Artigo 9.º
Categoria de integração
O pessoal dos quadros dos organismos que vier a ser abrangido pela solução prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º será integrado:a) Na categoria de que o funcionário ou agente seja titular, sem prejuízo, quanto aos últimos, das habilitações legalmente exigíveis;
b) Em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remunerações, sem prejuízo das habilitações exigíveis.
Artigo 10.º
Pessoal em comissão de serviço requisição e destacamento
1 - Com a entrada em vigor deste diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal que naquela data se encontre a desempenhar funções dirigentes nos organismos agora extintos.
2 - Cessam igualmente as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que, à mesma data, se encontre a prestar serviço nos mesmos organismos.
3 - O pessoal pertencente aos quadros dos organismos extintos que se encontre a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros organismos e serviços é integrado nos respectivos quadros de pessoal, na categoria em que se encontra provido no quadro de origem, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e haja interesse para o organismo ou serviço integrador, que pode, para o efeito, alargar os seus quadros do número de lugares que se mostre necessário.
4 - Até 31 de Dezembro de 1988, os encargos decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 serão suportados pela comissão liquidatária.
Artigo 11.º
Aposentação antecipada
1 - Poderá aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, o pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações dos organismos agora extintos que preencha pelo menos uma das seguintes condições:a) Tenha quinze anos de serviço efectivo, qualquer que seja a sua idade;
b) Possua 40 anos de idade e reúna dez anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação.
2 - O pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.
Artigo 12.º
Pensões complementares
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma os encargos relativos às pensões complementares de aposentação e reforma do pessoal dos organismos ora extintos serão suportadas pela Caixa Geral de Aposentações.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministro das Finanças, o Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo definirão em despacho conjunto o montante da compensação a entregar à Caixa Geral de Aposentações por aqueles organismos.
CAPÍTULO IV
Património
Artigo 13.º
Património dos organismos extintos
1 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações contratuais ou de outra natureza que integrem o activo dos organismos extintos será transmitida nos termos e condições definidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da comissão liquidatária, observadas as regras seguintes:a) O activo financeiro responderá por todas as despesas e encargos assumidos por conta das respectivas verbas e pelas demais despesas e encargos inerentes à liquidação;
b) Os departamentos, organismos ou outras entidades para que transitem atribuições dos entes extintos serão dotados dos bens e direitos indispensáveis ao desempenho das atribuições transferidas por forma a assegurar-se a não verificação de soluções de continuidade ou de ruptura de funcionamento;
c) As Secretarias-Gerais dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo recebem os bens móveis dos entes extintos na parte que não seja reafectada nos termos das regras anteriores e a Direcção-Geral do Património do Estado, nas mesmas condições, o que remanescer dos bens imóveis;
d) Os saldos que eventualmente se apurem em liquidação deverão ser transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro após a aprovação das respectivas contas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º deste diploma.
2 - A alienação de quaisquer bens ou direitos que a comissão liquidatária entenda não se adequarem aos destinos previstos nas alíneas do número anterior deste artigo deverá ser expressamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros ali referidos.
3 - Os despachos conjuntos mencionados nos números anteriores constituem título bastante para a efectivação das transmissões, inclusive para efeitos de registo.
Artigo 14.º
Receitas
As importâncias devidas como contraprestação de serviços prestados pelos organismos extintos e que passarem a ser executados por outros departamentos nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º passam a constituir receitas do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Taxas
1 - As taxas devidas aos organismos extintos até à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os eventuais juros de mora que as onerem, deverão ser pagas à comissão liquidatária e serão escrituradas como receita na conta de liquidação.2 - Os produtores ou importadores de medicamentos ou cosméticos estão sujeitos ao pagamento da taxa referida na relação anexa ao Decreto-Lei 374-H/79, de 10 de Setembro.
3 - A cobrança da taxa referida no número anterior será efectuada pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde com base nas declarações mensais de venda dos produtores ou importadores e liquidada por estes, mediante cheque ou transferência bancária, no prazo de 30 dias a contar da data do registo postal da declaração.
4 - O produto da taxa cobrada nos termos deste artigo é afectado à realização de estudos económicos e ao desenvolvimento de programas de fiscalização, comprovação e controle da qualidade na área do medicamento prosseguidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 16.º
Representação na comissão técnica
Na comissão técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, o representante do Instituto dos Têxteis, agora extinto, será substituído por um representante do Instituto Português da Qualidade.
Artigo 17.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 30270, de 12 de Janeiro de 1949, 428/72 e 429/72, ambos de 31 de Outubro, 374-H/79, de 10 de Setembro, e 75-B/86 e 75-C/86, ambos de 23 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.