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Portaria 168/90, de 2 de Março

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Sumário

Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar.

Texto do documento

Portaria 168/90

de 2 de Março

O Decreto-Lei 330/86, de 1 de Outubro, determinou a transferência do Laboratório de Produtos Industriais e do Laboratório de Produtos Alimentares, que pertenciam ao ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (ex-IAPO), para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

Posteriormente, o Decreto-Lei 346/87, de 29 de Outubro, veio igualmente determinar a transição para o IQA do Laboratório de Tecnologia e Verificação Comercial e da Secção de Normalização e Verificação Comercial da ex-Junta Nacional das Frutas (ex-JNF), bem como do Laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários (ex-JNPP).

A par dessa transferência de serviços, os citados diplomas dispõem ainda que são transferidas para o IQA certas atribuições e competências que vinham sendo exercidas pelo ex-IAPO, ex-JNF e ex-JNPP, designadamente as que estavam confiadas à Secção e Laboratórios atrás mencionados, e que o pessoal afecto a esse serviços, indispensável à consecução dos objectivos prosseguidos pelo IQA, transita para o quadro daquele Instituto.

Os artigos 3.º e 4.º, respectivamente, dos citados Decretos-Leis n.os 330/86 e 346/87 determinam por sua vez, e com vista a serem prosseguidas as novas funções cometidas ao IQA, que o quadro deste organismo deve ser acrescido dos lugares considerados necessários à aplicação desses diplomas.

Por outro lado, o Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, que prevê, designadamente, a extinção do Instituto dos Produtos Florestais, estabelece, no n.º 3 do artigo 10.º, que o pessoal pertencente aos quadros dos organismos extintos que se encontra a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros organismos e serviços é integrado nos respectivos quadros de pessoal, na categoria em que se encontra provido no quadro de origem, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do mesmo diploma e haja interesse para o organismo ou serviço integrador, que pode, para o efeito, alargar os seus quadros do número de lugares que se mostre necessário.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 330/86, de 1 de Outubro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 346/87, de 29 de Outubro, e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar, a que se refere o mapa anexo à Portaria 452-A/86, de 20 de Agosto, é acrescido dos lugares constantes do mapa I anexo à presente portaria.

2.º O número de lugares das categorias inseridas nas carreiras de engenheiro técnico e de agente técnico agrícola do quadro citado no número anterior passa a ser o que consta do mapa II anexo a este diploma.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Mapa I anexo à Portaria 168/90

(ver documento original)

Mapa II anexo à Portaria 168/90

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/02/plain-7643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto-Lei 330/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transfere para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 346/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições e competências do Instituto de Qualidade Alimentar que estavam cometidas à ex-Junta Nacional das Frutas e ao laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 466/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 71/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE QUALIDADE ALIMENTAR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Despacho Normativo 108/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DA QUALIDADE ALIMENTAR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 452-A/86 DE 20 DE AGOSTO E POSTERIORMENTE ALTERADA, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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