de 2 de Março
O Decreto-Lei 330/86, de 1 de Outubro, determinou a transferência do Laboratório de Produtos Industriais e do Laboratório de Produtos Alimentares, que pertenciam ao ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (ex-IAPO), para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).Posteriormente, o Decreto-Lei 346/87, de 29 de Outubro, veio igualmente determinar a transição para o IQA do Laboratório de Tecnologia e Verificação Comercial e da Secção de Normalização e Verificação Comercial da ex-Junta Nacional das Frutas (ex-JNF), bem como do Laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários (ex-JNPP).
A par dessa transferência de serviços, os citados diplomas dispõem ainda que são transferidas para o IQA certas atribuições e competências que vinham sendo exercidas pelo ex-IAPO, ex-JNF e ex-JNPP, designadamente as que estavam confiadas à Secção e Laboratórios atrás mencionados, e que o pessoal afecto a esse serviços, indispensável à consecução dos objectivos prosseguidos pelo IQA, transita para o quadro daquele Instituto.
Os artigos 3.º e 4.º, respectivamente, dos citados Decretos-Leis n.os 330/86 e 346/87 determinam por sua vez, e com vista a serem prosseguidas as novas funções cometidas ao IQA, que o quadro deste organismo deve ser acrescido dos lugares considerados necessários à aplicação desses diplomas.
Por outro lado, o Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, que prevê, designadamente, a extinção do Instituto dos Produtos Florestais, estabelece, no n.º 3 do artigo 10.º, que o pessoal pertencente aos quadros dos organismos extintos que se encontra a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros organismos e serviços é integrado nos respectivos quadros de pessoal, na categoria em que se encontra provido no quadro de origem, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do mesmo diploma e haja interesse para o organismo ou serviço integrador, que pode, para o efeito, alargar os seus quadros do número de lugares que se mostre necessário.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 330/86, de 1 de Outubro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 346/87, de 29 de Outubro, e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar, a que se refere o mapa anexo à Portaria 452-A/86, de 20 de Agosto, é acrescido dos lugares constantes do mapa I anexo à presente portaria.
2.º O número de lugares das categorias inseridas nas carreiras de engenheiro técnico e de agente técnico agrícola do quadro citado no número anterior passa a ser o que consta do mapa II anexo a este diploma.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.
Mapa I anexo à Portaria 168/90
(ver documento original)
Mapa II anexo à Portaria 168/90(ver documento original)