de 26 de Março
Tendo em conta o processo de extinção da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, do Instituto dos Produtos Florestais e do Instituto dos Têxteis, o Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, veio permitir que o respectivo pessoal possa ser integrado nos organismos e serviços em que se encontre a prestar serviço em regime de comissão, requisição ou destacamento, sendo, para o efeito, criados os lugares que forem necessários.Prestando serviço na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na situação de requisitados, funcionários do extinto Instituto dos Produtos Florestais, que convém integrar no respectivo quadro de pessoal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º O actual quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo à presente portaria, para efeito de integração dos funcionários do extinto Instituto dos Produtos Florestais que tenham requerido a sua integração naquele organismo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro.
2.º Os lugares referidos no número anterior são considerados como contingentados nos serviços da DGCI em que os funcionários a integrar exerçam funções, sendo extintos à medida que vagarem.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Março de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.Anexo à Portaria 220/90, de 26 de Março
(ver documento original)