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Decreto-lei 84/94, de 26 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 466/88, DE 15 DE DEZEMBRO (EXTINGUE A COMISSAO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, O INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS E O INSTITUTO DOS TEXTEIS). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/94
de 26 de Março
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento dispõe, de entre os seus serviços operativos, de um departamento laboratorial ao qual compete, designadamente, a comprovação da qualidade dos medicamentos comercializados no País, a realização de estudos relacionados com as técnicas farmacêuticas no âmbito da produção e controlo daqueles produtos e o apoio à indústria farmacêutica e a outras entidades, públicas e privadas, na resolução de problemas no âmbito da sua actividade, nomeadamente no desenvolvimento de metodologias e na execução de ensaios.

O prosseguimento das referidas tarefas envolve a disponibilização dos meios financeiros adequados e suficientes, para os quais deverão concorrer não só o esforço do Estado mas também o dos particulares, beneficiários directos daqueles serviços.

Com o intuito de fazer o sector particular participar, contribuindo para o desenvolvimento de programas de fiscalização, comprovação e controlo da qualidade dos medicamentos, o artigo 63.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, determina que os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização de 0,4% do valor de vendas de cada medicamento, que constitui receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

A entrada em vigor da referida lei obriga, sob pena de agravar involuntariamente as responsabilidades dos titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos, à revogação de disposições que façam incidir taxa idêntica sobre os mesmos produtos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 466/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 233/2000 - Ministério da Economia

    Atribui à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a competência para a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, que uniformiza a legislação sobre a etiquetagem e marcação de produtos têxteis em conformidade com a exigência da CEE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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