de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 134/92, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei 262/98, de 18 de Agosto, estabeleceu o regime legal referente à etiquetagem e marcação de produtos têxteis no âmbito da uniformização das legislações aplicáveis na União Europeia.A competência para aplicação das coimas previstas neste diploma, inicialmente cometida ao Instituto dos Têxteis, foi, em 1988, com a extinção deste Instituto, transferida para o Instituto Português da Qualidade.
Tendo em conta, porém, que, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é o organismo por natureza vocacionado para a aplicação de coimas e outras sanções;
Considerando ainda que constitui competência desta Comissão a aplicação de coimas em infracções previstas no Decreto-Lei 238/86, de 19 de Agosto, e que quando referidas a dizeres relativos a instruções de uso e lavagem em língua estrangeira, constantes de produtos têxteis, são muitas vezes detectadas no mesmo processo de contra-ordenação, havendo toda a vantagem, quer para o Estado, quer para o particular, que estas situações sejam objecto de sanção aplicada pela mesma entidade, sendo, por isso, necessário modificar o Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 84/94, de 26 de Março;
Assim, importa agora estabelecer um regime que permita dar uma melhor e mais adequada resposta a este problema.
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
1 - ....................................................................................................................2 - Ao processo das contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis as disposições gerais sobre a matéria, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas previstas no artigo 30.º»
Artigo 2.º
A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Para o Instituto Português da Qualidade, a competência para verificar a normalização, a conformidade e a qualidade dos produtos em causa;» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 31 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.