A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 262/98, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva 97/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, relativa às denominações Têxteis.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/98
de 18 de Agosto
Considerando que os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado interno da Comunidade se corresponderem às disposições referidas na Directiva n.º 96/74/CE , do Parlamento e de Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que codificou as directivas anteriores referentes às denominações têxteis, as quais foram transportadas para o direito nacional através do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 134/92, de 10 de Julho;

Tendo, ainda, em conta que a referida directiva foi alterada nos seus anexos I e II adaptando-os ao estado actual do progresso técnico pela Directiva n.º 97/37/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1997, torna-se necessário proceder à sua transposição para o direito interno, a qual se faz pelo presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A tabela das fibras têxteis a que se refere o anexo I do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, bem como as taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil, referidas no anexo II daquele decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo anexo do Decreto-Lei 134/92, de 10 de Julho, passam a ser as constantes dos anexos I e II ao presente diploma.

Artigo 2.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Tabela das fibras têxteis
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Decreto-Lei 90/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-10 - Decreto-Lei 134/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio (uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE), transpondo para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 87/140/CEE (EUR-Lex), de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 233/2000 - Ministério da Economia

    Atribui à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a competência para a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, que uniformiza a legislação sobre a etiquetagem e marcação de produtos têxteis em conformidade com a exigência da CEE.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 163/2004 - Ministério da Economia

    Aprova as regras relativas a denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda