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Decreto-lei 134/92, de 10 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio (uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE), transpondo para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 87/140/CEE (EUR-Lex), de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/92

de 10 de Julho

Segundo o Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, compete ao Instituto Português da Qualidade verificar a conformidade e a qualidade dos produtos têxteis.

Torna-se agora necessário prever sobre quem recairão os custos da verificação em caso de não conformidade com o disposto no Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, bem como actualizar os montantes das coimas previstas no referido diploma.

O presente diploma procede também à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 87/140/CEE, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 30.º do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º - 1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º a 24.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 500000$00.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo será de 3000000$00.

Art. 2.º Ao Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, é aditado o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 30.º-A - Se a composição do produto têxtil, referida na etiqueta e na marcação em documento comercial, não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas neste diploma, os encargos decorrentes da realização dos ensaios referidos na Portaria 110/87, de 18 de Fevereiro, bem como o custo das amostras colhidas, serão suportados pelo agente económico em causa, independentemente da coima aplicável.

Art. 3.º As taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil a que se refere o anexo II do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, passam a ser as constantes do anexo ao presente diploma relativamente as fibras nele identificadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 17 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Junho de 1982.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO

Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras

contidas num produto têxtil

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/10/plain-44028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Decreto-Lei 90/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Portaria 110/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Regulamenta a etiquetagem e marcação de composição dos produtos têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 466/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 135/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-lei n.º 134/92, de 10 de Julho, do Ministério da Indústria e Energia, que altera o Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio (uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 262/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva 97/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, relativa às denominações Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 233/2000 - Ministério da Economia

    Atribui à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a competência para a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, que uniformiza a legislação sobre a etiquetagem e marcação de produtos têxteis em conformidade com a exigência da CEE.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 163/2004 - Ministério da Economia

    Aprova as regras relativas a denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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