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Portaria 110/87, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a etiquetagem e marcação de composição dos produtos têxteis.

Texto do documento

Portaria 110/87

de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, sobre a etiquetagem e marcação de composição dos produtos têxteis, prevê que os Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e da Administração do Território procedam à respectiva regulamentação no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Para efeitos da presente portaria, o Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, sobre a etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, é designado simplesmente por decreto.

2.º Os produtos têxteis destinados à exportação para países da Comunidade Económica Europeia podem ser etiquetados ou marcados em qualquer língua oficial da Comunidade.

3.º A aplicação da regra dos 80% prevista nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do decreto far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

Na determinação da massa do produto são considerados todos os elementos, com exclusão apenas do invólucro e do suporte, caso existam;

Na determinação da massa das fibras são considerados todos os elementos que intervêm na massa do produto, com exclusão das partes e elementos não têxteis fisicamente distintos (por exemplo, partes de pele ou de plástico, botões, etc.).

4.º Os interessados na concessão, ao abrigo do artigo 12.º, de tolerâncias superiores às previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do decreto devem dirigir o pedido ao Ministro da Indústria e Comércio, devidamente fundamentado e acompanhado de uma descrição das técnicas de fabricação utilizadas.

5.º - 1 - A etiqueta destinada às indicações de composição pode ser de cartão, de tecido ou de outro material adequado e aplicada directamente sobre o produto têxtil por costura, agrafos, colagem com adesivos, ligação por cordel convenientemente fixado ou com nó corrediço ou inserida no invólucro contentor do produto por forma que seja visível do exterior.

2 - A marca pode ser aplicada directamente sobre o produto têxtil ou sobre o invólucro contentor do produto por tecelagem, estampagem, transfer ou carimbo.

3 - As etiquetas ou marcas devem ser facilmente localizáveis no produto e ter dimensões suficientes para que as indicações de composição resultem legíveis e claramente visíveis; não se fixam, porém, dimensões ou formatos, nem o posicionamento das mesmas.

6.º - 1 - Os tecidos vendidos a metro podem não conter etiqueta ou marca sobre a parte vendida, desde que a peça seja munida de etiqueta ou marca.

2 - No caso de a parte vendida não apresentar etiqueta ou marca fica o vendedor obrigado, quando o adquirente o solicite, a passar documento escrito com as indicações contidas na etiqueta ou na marca colocada na peça.

7.º - 1 - Para os produtos têxteis cuja composição seja difícil de precisar no momento da fabricação, previstos no artigo 13.º do decreto, e quando forem conhecidas uma ou mais fibras componentes do produto, tanto em qualidade como em quantidade, podem essas fibras ser mencionadas na etiqueta ou marca, desde que a sua percentagem não seja inferior a 40%.

2 - A etiqueta ou marcação nas condições a que se refere o número anterior deve efectuar-se indicando primeiro a percentagem em «fibras diversas» ou «composição têxtil não determinada» seguida da percentagem ou percentagens da fibra ou fibras conhecidas.

8.º Constituem documentos comerciais de acompanhamento ou transporte, para efeitos do disposto no artigo 16.º do decreto, a factura e a guia de remessa ou documento equivalente.

9.º - 1 - São consideradas ofertas de venda, para efeitos do disposto no artigo 17.º do decreto, as ofertas de produtos têxteis por correspondência, por amostras ou por outros sistemas análogos de exibição e distribuição, incluindo a oferta directa ao público nos locais de venda e a publicidade através de catálogos, cartazes, jornais, cinema, diaporama, televisão ou vídeo, quando o produto for descrito concretamente. É ainda considerada oferta de venda a apresentação ao cliente do tecido em peça ou de uma amostra do mesmo por parte dos confeccionadores de vestuário por medida.

2 - Não são consideradas ofertas de venda, estando, por isso, isentas das prescrições relativas às indicações de composição, as ofertas por anúncios genéricos publicitários nos locais de venda ou através dos canais usuais de informação que não incluam cupões de encomenda ou convites para aquisição por correspondência. Em qualquer caso, os anúncios publicitários nos quais se faça referência à composição do produto têxtil devem ser formulados em conformidade com as disposições do decreto e da presente portaria no que respeita às indicações de composição.

10.º - 1 - As indicações diferentes das prescritas no decreto podem ser apostas na mesma etiqueta ou marca onde figuram as indicações de composição, desde que exista uma linha de demarcação nítida e se utilizem caracteres menores que os das indicações de composição.

2 - As informações relativas à lavagem, à passagem a ferro, à limpeza a seco e às condições de manutenção, em geral, do produto têxtil, expressas por meio de símbolos, podem ser apostas sobre a etiqueta ou marca sem as limitações referidas no número anterior.

11.º Considera-se forro principal, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do decreto, o revestimento interno com maior extensão no produto têxtil e que não tenha funções de reforço, de suporte ou de bolso.

12.º Considera-se conjunto inseparável, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do decreto, o conjunto formado por dois ou mais produtos têxteis da mesma composição fibrosa, conjugados entre si pelo desenho e ou pela cor, utilizáveis alternativa ou conjuntamente, mas postos em venda ou adquiridos como um único produto pela interdependência das partes componentes.

13.º - 1 - Para a vigilância do cumprimento das disposições do decreto e da presente portaria poderá o Instituto dos Têxteis (IT) solicitar a colaboração de organismos dependentes do Ministério da Indústria e Comércio ou de outros ministérios.

2 - Os funcionários do IT a quem forem cometidas funções de vigilância ou de fiscalização podem proceder à inspecção e à colheita de amostras nos estabelecimentos, armazéns, depósitos, laboratórios, locais de venda e estabelecimentos onde seja exercida a actividade empresarial ou comercial, para averiguação do cumprimento das disposições do decreto e da presente portaria.

14.º - 1 - Para as análises necessárias à verificação de conformidade dos produtos têxteis com as disposições do decreto e sem prejuízo da amostragem adicional prevista nos n.os 1 e 2 do n.º 16.º da presente portaria, a colheita das amostras para laboratório far-se-á, por via de regra, num único exemplar do produto.

2 - Em determinados casos especiais a amostragem é feita num mínimo de três exemplares.

3 - Os métodos de colheita das amostras para laboratório são dados no anexo I.

15.º - 1 - As amostras para laboratório não devem apresentar defeitos visíveis e devem ser acondicionadas em invólucro de papel, de tela ou de plástico e lacradas por forma a impedir o seu manuseamento e a assegurar a sua integridade e conservação até chegarem ao laboratório de análise.

2 - O detentor do produto tem a faculdade de apor a sua própria assinatura ou rubrica ou o seu próprio carimbo sobre a amostra colhida, sobre o lacre ou sobre o invólucro.

3 - A assinatura ou a rubrica do funcionário que procedeu à colheita deve, em todos os casos, ser aposta sobre o exemplar ou sobre o invólucro.

4 - Devem ainda ser indicados sobre o invólucro o número e a data do auto de colheita da respectiva amostra, a natureza da mesma e o nome do detentor do produto.

16.º - 1 - Sempre que se proceda à colheita de amostras para análise, tem o detentor do produto, quando entender que a amostra colhida não é suficientemente representativa do lote de que faz parte, a faculdade, mediante prévia solicitação, de promover a colheita de outros exemplares do produto, até ao limite indicado no anexo II, para as análises ulteriores que eventualmente possam ter lugar de acordo com o disposto no n.º 25.º da presente portaria.

2 - Tais exemplares adicionais devem ser lacrados e autenticados nas mesmas condições dos que se destinam imediatamente ao laboratório, constituindo-se em fiel depositário a pessoa interessada.

3 - Sempre que o detentor do produto faça prova da correspondência entre as indicações referidas na etiqueta e as mencionadas pelo seu fornecedor, devem os serviços que procedem à colheita convidar esse fornecedor a usar da faculdade a que se refere o n.º 1 anterior.

17.º As amostras colhidas são pagas ao preço de venda, com excepção das previstas no número anterior, caso em que a operação de colheita é efectuada a expensas do interessado.

18.º - 1 - Das operações de colheita previstas nos n.os 14.º a 16.º é lavrado auto, do qual devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Número de ordem do auto;

b) Data e hora da colheita;

c) Nome e categoria do funcionário que procedeu à colheita;

d) Dados sobre a etiquetagem do produto têxtil ou sobre os documentos de acompanhamento;

e) Nome ou firma e localização do estabelecimento onde foi feita a colheita e nome do titular, ou seu representante, que assistiu à colheita;

f) Nome ou firma do eventual fornecedor;

g) Forma como o lote se encontra acondicionado e o seu efectivo, bem como o preço de venda do produto;

h) Declarações do detentor do produto quando pretenda usar da faculdade concedida ao abrigo do n.º 16.º da presente portaria;

i) Descrição das operações realizadas, previstas no n.º 15.º da presente portaria;

j) Declaração de que o auto foi lido na presença do detentor do produto, ou seu representante, e de que este o assinou ou se recusou a assiná-lo;

l) Assinatura do relator do auto e do detentor do produto, ou seu representante;

m) Qualquer outro esclarecimento ou indicação que, porventura, se entenda útil ou necessário.

2 - O auto deve ser processado em triplicado, ficando o original na posse dos serviços que procederam à colheita e uma cópia na posse do detentor do produto. A restante cópia será enviada ao laboratório de análise conjuntamente com a amostra a analisar.

3 - O laboratório de análise verifica a integridade da embalagem e a correspondência entre a amostra e a descrição do auto e procede seguidamente à execução da análise.

19.º A declaração prevista no n.º 3 do artigo 24.º do decreto só pode ser pedida no acto da aquisição do produto e deve conter, para além da certificação da correspondência entre as indicações da composição referidas na etiqueta e as constantes da factura, os seguintes elementos:

a) Nome ou firma e localização do estabelecimento onde foi adquirido o produto;

b) Nome do comprador;

c) Descrição do produto adquirido (tipo de artigo, cor, tamanho ou dimensões, marcas ou etiquetas, etc.) e dos meios adoptados para garantir a sua completa identificação (aposição de carimbo ou marca indelével, assinatura do vendedor, etc.);

d) Assinatura do vendedor;

e) Data da emissão.

20.º - 1 - A análise deve ser efectuada, pelo menos, em duplicado.

2 - No caso de fio apresentado em unidades de venda com massa inferior a 10 g, a análise deve ser efectuada pelo menos em dois provetes, qualquer deles representativo do conjunto das unidades colhidas.

3 - No caso de tecidos com massa ou dimensões reduzidas (lenços de algibeira, luvas, etc.), a análise deve ser conduzida efectuando um só ensaio sobre cada um dos três exemplares colhidos. Considera-se que os três exemplares formam uma só unidade de amostragem do lote, sendo a sua composição dada pela média das três determinações.

21.º - 1 - O laboratório de análise deve aplicar os métodos de análise quantitativa constantes das normas portuguesas aplicáveis.

2 - No caso de misturas de fibras para as quais não exista método de análise normalizado, pode o laboratório de análise utilizar qualquer método válido à sua disposição, indicando, no relatório de análise, a precisão do método adoptado, quando conhecida.

22.º Na verificação da composição fibrosa, a tolerância global T' é obtida calculando-se a raiz quadrada da soma do quadrado do valor da tolerância de fabricação T com o quadrado do valor da precisão do método de análise adoptado E:

(ver documento original) Este procedimento deve ser aplicado para calcular a máxima diferença prevista no anexo III à presente portaria.

23.º - 1 - Efectuados os ensaios, o laboratório de análise envia aos serviços do IT responsáveis pela colheita da amostra o respectivo boletim de análise.

2 - No boletim de análise devem ser indicados, de entre outros, os seguintes elementos:

a) Denominação do laboratório que efectuou a análise;

b) Nome do funcionário que procedeu à colheita da amostra;

c) Número de ordem e data do auto da colheita;

d) Nome ou firma e localização do estabelecimento onde foi feita a colheita;

e) Número de espécimes analisados;

f) Método de ensaio utilizado para o pré-tratamento e para a determinação da composição fibrosa;

g) Resultados dos ensaios.

24.º Sempre que o resultado da análise se situe dentro das tolerâncias previstas no decreto, o laboratório de análise informará, por escrito, os serviços do IT responsáveis pela colheita das amostras de que as indicações de composição estão em conformidade com as disposições legais, podendo esta informação constar do boletim de análise. Aqueles serviços comunicam a mesma informação ao detentor legal da mercadoria, por meio de carta registada com aviso de recepção, e declaram a inteira disponibilidade dos exemplares eventualmente colhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 16.º da presente portaria.

25.º - 1 - Sempre que se verifique entre o resultado da análise e a composição declarada uma diferença superior à tolerância fixada no decreto para a média do lote, mas inferior ou igual à indicada na tabela do anexo III à presente portaria, e no caso de se ter procedido à colheita de exemplares adicionais de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 16.º da presente portaria, o laboratório de análise solicitará aos serviços responsáveis pela colheita o envio desses exemplares. Estes serviços convidam imediatamente o detentor legal da mercadoria ou o fornecedor a remeter os referidos exemplares, de que se constituíram fiéis depositários.

2 - Efectuadas as análises nos exemplares adicionais, os correspondentes resultados devem ser tratados por um método de avaliação estatística, com vista a verificar a conformidade ou não conformidade da composição fibrosa do lote com a composição declarada na etiqueta, na marca ou nos documentos de acompanhamento. No anexo IV é dado, a título exemplificativo, um processo para essa avaliação estatística.

3 - Em caso de conformidade proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 24.º da presente portaria.

4 - Em caso de não conformidade proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 26.º da presente portaria.

26.º Sempre que se verifique entre os resultados da análise e a composição declarada uma diferença superior à indicada na tabela do anexo III à presente portaria, ou compreendida entre esta e a fixada no decreto, e não se tenha procedido à colheita de exemplares adicionais, o laboratório de análise informará, por escrito, os serviços responsáveis pela colheita de que as indicações de composição não estão em conformidade com as disposições legais. Estes serviços notificam dos resultados, por meio de carta registada com aviso de recepção, o detentor legal da mercadoria ou o fornecedor, quando este tiver sido indicado.

27.º - 1 - O detentor legal da mercadoria ou o fornecedor poderão recorrer do resultado da respectiva análise no prazo de quinze dias a contar da data em que dela tiverem conhecimento, requerendo, ao presidente do IT que seja efectuada nova análise. No requerimento solicitando a análise de recurso, que será fundamentado, deverão ser indicados o nome e a morada do analista proposto em representação do interessado.

2 - O presidente do IT despachará os requerimentos, depois de instruídos com parecer do director do laboratório onde tiver sido realizada a análise que motivou o recurso, devendo, no caso de deferimento, designar um perito para eventual desempate das conclusões.

3 - A análise de recurso será efectuada no laboratório do IT onde tiver sido efectuada a análise que motivou o recurso, ou, excepcionalmente e a pedido do interessado, noutro laboratório oficial, desde que o presidente do IT considere atendíveis as razões alegadas.

4 - O IT dará conhecimento aos interessados, com antecedência não inferior a cinco dias, do dia, hora e local em que a análise de recurso se deverá efectuar.

5 - Os trabalhos analíticos serão executados, na presença dos dois peritos, pelo funcionário do laboratório a quem coube a análise que motivou o recurso, sendo as conclusões exaradas em acta, que todos assinarão.

6 - As despesas relativas à análise de recurso serão pagas pelo requerente quando se confirmem os resultados da análise que motivou o recurso.

7 - O requerente perderá o direito de recurso, devendo, porém, satisfazer as despesas a que se refere o número anterior, se o perito que tiver designado não comparecer, sem justificação, no dia e hora marcados para a análise.

28.º A regulamentação constante da presente portaria tem carácter experimental e será revista após três anos de aplicação.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio Assinada em 23 de Janeiro de 1987.

O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

ANEXO I

Métodos de colheita de amostras para laboratório dos produtos têxteis com

vista à verificação da composição

1 - Produtos têxteis confeccionados

1.1 - A amostra para laboratório é normalmente constituída por uma peça inteira do produto confeccionado.

1.2 - Quando não for possível colher uma peça inteira do produto, deverá colher-se um amostra representativa da peça, tendo em conta os seguintes casos particulares:

a) Produtos constituídos por duas ou mais partes com diferente composição fibrosa e etiquetados como tal: de cada uma das partes deve ser colhida uma amostra representativa;

b) Produtos contendo fibras ou fios de efeito decorativo: a colheita deve ser feita por forma que o laboratório possa determinar as suas proporções relativas.

Assim, numa toalha de mesa, por exemplo, apresentando riscas de cor numa única direcção, a amostra deve ser cortada perpendicularmente a essa direcção; se a toalha apresentar riscas em ambas as direcções, deverão ser cortadas quatro partes iguais ao longo da linha central, perpendicularmente a cada um dos lados;

c) Produtos constituídos por duas ou mais peças diferentes (por exemplo, conjunto de mesa constituído por toalha e guardanapos): devem ser colhidas amostras representativas de cada uma das peças (por exemplo, uma parte da toalha e um guardanapo).

1.3 - Para os produtos de dimensão ou de massa reduzida (por exemplo, lenços de algibeira, luvas, etc.) colhem-se pelo menos três exemplares, tomados ao acaso.

2 - Tecidos ou malhas

2.1 - Para os tecidos ou malhas em peça, corta-se um retalho a toda a largura, com o comprimento de, pelo menos, 0,4 m, numa das extremidades da peça, e divide-se em três partes iguais. A amostra para laboratório consiste no conjunto das fracções representativas de cada uma das três partes.

2.2 - Se o tecido for constituído por diferentes fios formando um desenho, a amostragem deve ser feita por forma que a amostra para laboratório contenha pelo menos uma repetição completa do desenho no sentido da teia e da trama.

2.3 - Para as fitas e passamanarias, corta-se um retalho a toda a largura, com massa não inferior a 10 g.

3 - Fios

3.1 - Se a unidade de venda tiver uma massa inferior a 10 g, colhem-se, ao acaso, pelo menos três exemplares e tantos quantos os necessários para perfazer pelo menos 10 g. A amostra para laboratório é constituída pelo conjunto dos exemplares colhidos.

3.2 - Se a unidade de venda tiver uma massa compreendida entre 10 g e 100 g, colhe-se um só exemplar.

3.3 - Se a unidade de venda tiver uma massa compreendida entre 100 g e 500 g, colhe-se pelo menos 20 g no início do enrolamento e igual quantidade no fim.

3.4 - Se a unidade de venda tiver massa superior a 500 g, colhem-se duas porções de fio com, pelo menos, 20 g cada uma, em duas zonas distanciadas de um comprimento de fio correspondente à massa de, pelo menos, 400 g.

4 - Cordas e cordéis

Colhem-se duas porções, cada uma com o comprimento mínimo de 20 cm e com massa não inferior a 20 g, uma no início do enrolamento e outra no fim.

5 - Fibras soltas não orientadas (por exemplo, fibras em fardos)

Toma-se um exemplar do produto e subdivide-se idealmente em cinco camadas de massa aproximadamente igual; de cada camada colhem-se duas porções de fibras com, pelo menos, 10 g cada uma, em zonas suficientemente afastadas e em diferentes posições nas várias camadas. As dez porções colhidas devem manter-se separadas e constituem a amostra para laboratório.

6 - Fibras soltas orientadas (por exemplo, fibras em véu, manta, fita ou mecha) 6.1 - Quando o material se apresentar em rolos, inicia-se o desenrolamento e colhem-se três porções na parte inicial, devidamente distanciadas segundo a largura, com uma massa de, pelo menos, 10 g cada uma; continua-se a desenrolar e colhem-se mais três porções na parte intermédia do rolo, em posições diferentes das primeiras; repete-se a colheita de mais três porções na parte final do rolo, procedendo-se como anteriormente. As nove porções assim obtidas devem manter-se separadas e constituem o exemplar a analisar.

6.2 - Quando o material se apresentar em potes, em bobinas, etc. (por exemplo, fita de carda, de laminador, de penteadeira, etc.), colhe-se nas duas extremidades e no centro um segmento abrangendo toda a secção, com comprimento não inferior a 20 cm e massa não inferior a 10 g. Os três segmentos colhidos devem manter-se separados e constituem o exemplar a analisar.

ANEXO II

Número de unidades de amostragem do lote a colher ao acaso («n») em

função da dimensão do lote («N»), obtida através da respectiva factura ou de

qualquer outro documento de acompanhamento.

(ver documento original)

ANEXO III

Diferença máxima entre o valor encontrado e o valor declarado para se poder

proceder à análise suplementar a à aplicação do tratamento estatístico dos

resultados.

Percentagem A) Produtos puros:

Produtos puros em geral ... -3 Produtos puros obtidos pelo ciclo de cardado ... -6 Produtos de lã virgem ... -0,6 Produtos puros, relativamente aos fios ou filetes de efeito decorativo ... -8 B) Produtos mistos:

Produtos mistos em geral ... (mais ou menos)5 Produtos mistos contendo lã virgem, relativamente a esta fibra ... (mais ou menos)0,6 Produtos mistos, relativamente aos fios ou filetes de efeito decorativo ... (mais ou menos)8 Produtos mistos, relativamente a fibras estranhas ... (mais ou menos)3 Produtos mistos, relativamente a fibras de efeito antiestático ... (mais ou menos)3

ANEXO IV

1 - Avaliação estatística dos resultados das análises (variabilidade

desconhecida - Método de amplitude)

1.1 - Limite de tolerância para produtos puros:

a) Calcula-se a média (ver documento original) das percentagens encontradas para a fibra declarada na etiqueta, na marca ou nos documentos de acompanhamento como «100%» ou «puro»:

(ver documento original) b) Calcula-se a amplitude média (ver documento original) dos subgrupos. Cada subgrupo é formado por cinco medidas, salvo quando as amostras para laboratório forem de dimensão 3, 4 ou 7; neste caso, o número de medidas do subgrupo coincide com a dimensão da amostra para laboratório.

No cálculo de (ver documento original) deve ser mantida a ordem pela qual foram obtidas as medidas. Os subgrupos serão formados por medidas consecutivas, devendo calcular-se a amplitude A de cada subgrupo:

(ver documento original) c) Da tabela 1 deste anexo tira-se o factor de correcção c, relativo à dimensão da amostra para laboratório n;

d) Calcula-se o índice de qualidade:

(ver documento original) e) Avalia-se, em função de Q(índice i) e da dimensão da amostra para laboratório, a percentagem de unidades de amostragem do lote não conformes p(índice i), abaixo do limite inferior da tolerância admitida para a média do lote, usando a tabela 2 deste anexo;

f) Compara-se o valor de p(índice i) encontrado com o valor de M relativo à dimensão da amostra para laboratório n, indicado na tabela 1 deste anexo;

g) Um lote satisfaz o critério de aceitação quando p(índice i) =< M. Um lote não satisfaz o critério de aceitação quando p(índice i) > M, ou quando Q(índice i) for negativo.

1.2 - Limite de tolerância para produtos mistos:

a) Calcula-se a média (ver documento original) das percentagens encontradas para a fibra que mais se afasta do valor declarado:

(ver documento original) b) Calcula-se a amplitude média (ver documento original) dos subgrupos procedendo como na alínea b) do n.º 1.1:

(ver documento original) c) Da tabela 1 deste anexo tira-se o factor de correcção c, relativo à dimensão da amostra para laboratório n;

d) Calculam-se os índices de qualidade:

(ver documento original) e) A partir de Q(índice s) e Q(índice i) e da dimensão da amostra para laboratório n estimam-se as percentagem de unidades de amostragem do lote não conformes, respectivamente acima de T(índice s) e abaixo de T(índice i), usando a tabela 2 deste anexo;

f) Calcula-se a percentagem total de unidades de amostragem de lote não conformes p:

p = p(índice s) + p(índice i) g) Compara-se o valor de p calculado com o valor de M correspondente à dimensão da amostra para laboratório n, indicado na tabela 1 deste anexo;

h) Um lote satisfaz o critério de aceitação quando p =< M. Um lote não satisfaz o critério de aceitação quando p > M ou quando Q(índice s) ou Q(índice i), ou ambos, forem negativos.

2 - Exemplos de cálculo

2.1 - Limite de tolerância para produtos puros. - Exemplo: tecido marcado «algodão 100%».

A análise microscópica revelou a presença de pequenas quantidades de poliéster, pelo que se procedeu à análise quantitativa segundo o método aplicável descrito no norma portuguesa NP-2248, com tratamento preliminar do tecido.

Suponha-se que o laboratório analisou dez espécimes, cada um deles colhido de sua unidade de amostragem do lote e que os resultados médios dos ensaios feitos em duplicado para cada espécime x(índice i) foram:

97-98-98-98-99 (A(índice 1) = 99-97 = 2) 99-98-98-99-98 (A(índice 2) = 99-98 = 1) A tolerância global para a composição fibrosa média da partida ou do lote admitida para este exemplo (n.º 22.º da presente portaria) é de (ver documento original) O limite inferior de tolerância admitido para a média do lote é, portanto, 100 - 2,24 = 97,76, o qual é arredondado para 97,8.

Analogamente deve calcular-se o limite inferior previsto para uma única unidade de amostragem do lote e que para este exemplo é (ver documento original) Dado que todos os valores encontrados são superiores a este limite inferior (100 - 3,16 = 96,84), devem os mesmos ser tratados estatisticamente, para se decidir sobre a conformidade ou não conformidade da composição encontrada relativamente à composição declarada, procedendo, para o efeito, do seguinte modo:

(ver documento original) Decisão: a composição fibrosa média da partida ou do lote não satisfaz o critério de aceitação, já que p(índice i) é superior a M.

2.2 - Limite de tolerância para produtos mistos. - Exemplo: tecido marcado «poliéster 65% - algodão 35%».

A análise quantitativa foi efectuada segundo o método aplicável descrito na norma portuguesa NP-2248, com tratamento preliminar do tecido.

Suponha-se que o laboratório analisou dez espécimes, cada um deles colhido de sua unidade de amostragem do lote, e que os resultados médios dos ensaios feitos em duplicado para cada espécime x(índice i) foram:

60-63-63-63-62 (A(índice 1) = 63-60 =);

63-63-62-62-64 (A(índice 2) = 64-62 = 2).

A tolerância global (n.º 22.º da presente portaria) admitida para este exemplo é (ver documento original) Os limites de tolerância admitidos para o poliéster são, portanto:

Limite superior = 65 + 3,16 = 68,16 (arredondamento para 68,2);

Limite inferior = 65 - 3,16 = 61,84 (arredondamento para 61,8).

Analogamente deve calcular-se o limite inferior de tolerância previsto para uma única unidade de amostragem do lote e que, no exemplo em consideração, é (ver documento original) Dado que todos os valores encontrados são superiores ao valor correspondente a este limite inferior (65 - 5,10 = 59,9), devem os mesmos ser tratados estatisticamente, para se decidir sobre a conformidade ou não conformidade da composição encontrada relativamente à composição declarada, procedendo como se segue:

(ver documento original) Decisão: a composição fibrosa média do lote não satisfaz o critério de aceitação, já que p e superior a M.

Símbolos termos a definições

(ver documento original)

TABELA 1

Factor «c» e percentagem máxima admitida de unidades de amostragem do

lote não conformes («M») em função da dimensão da amostra para laboratório

(«n»).

(ver documento original)

TABELA 2

Tabela para encontrar a percentagem de unidades de amostragem do lote

não conformes («p(índice s); p(índice i)») em função da dimensão da amostra

para laboratório «n» e do índice de qualidade («Q(índice s); Q(índice i)»).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/18/plain-76352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Decreto-Lei 90/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-10 - Decreto-Lei 134/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio (uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE), transpondo para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 87/140/CEE (EUR-Lex), de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 163/2004 - Ministério da Economia

    Aprova as regras relativas a denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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