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Decreto-lei 249/86, de 25 de Agosto

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Sumário

Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, atribuições e regime de pessoal, dispondo igualmente sobre a respectiva gestão financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/86

de 25 de Agosto

Criados pelo Decreto-Lei 461/83, de 30 de Dezembro, os centros tecnológicos devem constituir estruturas organizativas e funcionais adequadas às necessidades sectoriais de apoio técnico e tecnológico e de desenvolvimento com que o progresso da indústria portuguesa se confronta.

A importância de uma correcta inserção destes centros no sistema nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é particularmente reforçada pelos desafios decisivos que a adesão do País às Comunidades Europeias lançou à indústria portuguesa, o que justifica a introdução de alterações na filosofia de concepção e de gestão dos centros tecnológicos.

Neste contexto, considera-se fundamental, na prossecução dos objectivos dos centros, dar prioridade a uma efectiva prestação de serviços às empresas dos sectores industriais respectivos, em áreas essenciais de processos e produtos.

A conveniente dinamização das actuações visadas impõe claramente:

Por um lado, a indispensabilidade do envolvimento empenhado da comunidade empresarial a que os centros tecnológicos se dirigem;

Por outro lado, a inequívoca delimitação das responsabilidades da intervenção do Estado na criação e exploração destas infra-estruturas;

o que terá de passar pela implementação de uma organização contabilística e de instrumentos de gestão ajustados e exigentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)

1 - Os centros tecnológicos, adiante designados «centros», são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.

2 - Os centros resultam da associação, por complementaridade de interesses, de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica do Ministério da Indústria e Comércio ou de outros ministérios, designadamente do Ministério do Plano e da Administração do Território, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.

4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.

Artigo 2.º

(Finalidade e objectivos dos centros)

1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.

2 - São objectivos dos centros:

a) Apoiar a investigação aplicada, a realizar no âmbito de instituições científicas adequadas, tendente à introdução de novos produtos, à melhoria da qualidade dos produtos e dos processos industriais;

b) Promover a formação técnica e tecnológica especializada do pessoal das empresas no domínio das suas actividades e a divulgação de informação técnica e tecnológica;

c) Prestar serviços técnicos e tecnológicos.

3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções:

a) Prestar apoio directo às empresas industriais, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;

b) Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;

c) Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista ao fabrico de novos produtos ou à melhoria de qualidade dos existentes;

d) Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de I. D. & D. e de inovação industrial;

e) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;

f) Certificar a conformidade dos produtos com especificações aplicáveis e normas, obtida a respectiva qualificação pelo Instituto Português da Qualidade;

g) Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;

h) Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;

i) Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;

j) Colaborar na identificação de acções prioritárias a desenvolver para o sector;

k) Contribuir para o fortalecimento das ligações entre a universidade e a indústria.

4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.

Artigo 3.º

(Actividade dos centros)

1 - Na prossecução dos objectivos e acções referidas no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços, de forma sistemática, aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.

2 - Os sócios beneficiarão de um sistema de preços preferencial, devendo, contudo, ser considerados na ponderação dos vários preços, para o seu cálculo, todos os custos directa ou indirectamente incorridos, incluindo as amortizações do equipamento afecto à actividade dos centros.

3 - As actividades dos centros orientadas para o desenvolvimento de novos processos e produtos poderão basear-se em contratos a celebrar com empresas individuais ou grupos de empresas, sócias ou não do centro.

4 - Os centros poderão igualmente celebrar contratos com outros organismos, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.

5 - Só poderão ser objecto de comparticipação financeira directa ou indirecta por parte do Estado, preferencialmente através da celebração de contratos de desenvolvimento, as acções que visem a modernização técnica e tecnológica nacional pela prossecução dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, desde que não alterem as relações de concorrência entre empresas industriais nacionais.

6 - Os centros deverão incluir no seu relatório anual uma descrição das actividades realizadas e dos contratos celebrados com outras entidades.

7 - Os relatórios anuais de actividade dos centros deverão ser enviados à junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) para apreciação e ao Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) para conhecimento.

Artigo 4.º

(Comissão instaladora)

1 - Poderão o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e ou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), conjuntamente com uma associação industrial ou com um grupo de empresas suficientemente representativo de um sector, propor ao Ministro da Indústria e Comércio a criação de um centro tecnológico.

2 - A proposta a apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio deverá ser elucidativa sobre o respectivo interesse para o sector industrial em causa e deverá conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar, de acordo com as disposições do presente diploma.

3 - A instalação e constituição de um novo centro caberá a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro da Indústria e Comércio, ouvidos os signatários da proposta de criação e organismos públicos interessados, e funcionando nos termos definidos no despacho de nomeação.

4 - Sempre que necessário, durante a fase de instalação de um centro será dada cobertura jurídica por uma das entidades do sector público mencionadas no n.º 1, que será designada no despacho do Ministro da Indústria e Comércio referido no número anterior.

5 - A comissão instaladora deverá tomar as medidas necessárias para que, num prazo de seis meses após a sua nomeação, esteja implementado um sistema contabilístico adequado, tendo por referencial o Plano Oficial de Contabilidade.

6 - A comissão instaladora deverá preparar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior, incluindo balanço, demonstração do resultados e mapa de origens e aplicação de fundos.

7 - A comissão instaladora deverá, após a constituição do centro, proceder à transmissão patrimonial para o centro e preparar o relatório e contas realtivo à parte do ano antecedendo a data da constituição do centro, bem como o balanço de abertura naquela data, a serem apresentados ao conselho de administração na data da sua entrada em funções.

8 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.

Artigo 5.º

(Constituição)

1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.

2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão no mínimo subscritos pelo LNETI, pelo IAPMEI e por uma associação industrial ou, em alternativa, por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector.

3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização, os termos em que o centro se obriga, o valor nominal das unidades de participação, a distribuição inicial das unidades de participação subscritas e os bens com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.

4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.

5 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.

Artigo 6.º (Sócios)

1 - Os associados dos centros são sócios fundadores ou ordinários.

2 - Consideram-se sócios fundadores os que tiverem subscrito o acordo constitutivo referido no artigo anterior.

3 - Consideram-se sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição dos centros, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 7.º

(Obrigações especiais dos sócios fundadores)

1 - Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.

2 - Poderão edifícios e equipamentos de construção ser fornecidos pelo LNETI em regime de comodato.

Artigo 8

(Obrigações e direitos dos sócios)

1 - Os estatutos definirão as obrigações e direitos dos sócios.

2 - A responsabilidade dos sócios é limitada às participações detidas pelos mesmos no centro.

Artigo 9.º

(Admissão de sócios)

1 - É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.

2 - A admissão far-se-á através da subscrição de uma ou mais unidades de participação, com a realização integral do pagamento correspondente num prazo máximo de cinco anos, sendo o valor de cada unidade de participação para esse fim determinado anualmente pelo conselho geral nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, devendo os outros sócios ser avisados da admissão e número de unidades de participação subscrito por carta registada enviada pelo centro com duas semanas de antecedência.

3 - O montante não realizado das unidades de participação subscritas será contabilizado como crédito do centro sobre o sócio, que vencerá juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Artigo 10.º

(Património)

Constitui património dos centros:

a) Os bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

b) O produto da subscrição de unidades de participação realizadas em dinheiro ou bens;

c) O rendimento das actividades dos centros;

d) Os subsídios, doações, heranças ou legados feitos por terceiros e aceites pelos centros;

e) Os produtos de empréstimos;

f) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.

Artigo 11.º

(Unidades de participação)

1 - A participação dos associados no centro será representada por unidades de participação indivisíveis, sendo o seu número inicial e o valor nominal unitário indicados no acordo constitutivo.

2 - Todas as unidades de participação existentes em qualquer momento terão de estar subscritas, não havendo limite para o número de unidades de participação que qualquer sócio possa possuir, atento o disposto nos n.os 5, 6 e 7 deste artigo.

3 - O número de unidades de participação não é fixo, podendo qualquer sócio subscrever mais unidades de participação, com realização do seu pagamento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, devendo os outros sócios ser avisados pelo centro, através de carta registada, enviada com duas semanas e antecedência da concretização da subscrição.

4 - É livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles, e devendo os outros sócios e o centro ser avisados de tal facto com duas semanas de antecedência, através de carta registada, enviada por cada uma das entidades envolvidas na transacção.

5 - O número de unidades de participação detidas globalmente pelo sector público não deverá ser superior a 40% do respectivo total.

6 - O número de unidades de participação detido por uma empresa não deverá ser superior a 10% do respectivo total, atento o disposto no n.º 7 deste artigo.

7 - A soma das unidades de participação detidas pelas empresas de um grupo económico-financeiro não deverá ser superior a 20% do respectivo total, considerando-se como grupo económico-financeiro o conjunto de empresas reunidas em termos de concentração económica e ou financeira, ligadas sob diversas formas de controle - ou associação -, com uma unidade de decisão comum, sem alteração formal da subsistência das pessoas jurídicas suas componentes.

8 - Os centros não poderão comprar unidades de participação aos seus sócios.

Artigo 12.º

(Princípios de gestão económico-financeira)

1 - Os centros deverão orientar-se pelo princípio de equilíbrio entre receitas e custos, incluindo nestes as amortizações dos equipamentos que fazem parte do activo.

2 - Os centros adoptarão uma organizarão financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade, designadamente na decomposição da situação líquida em total de unidades de participação e outras contas, e aplicando a legislação referente às empresas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.

3 - Os bens recebidos sob a forma de doação, herança ou legado serão incluídos no activo, com contrapartida numa conta especial de reservas (valores de bens doados, herdados ou legados) na situação líquida e as amortizações correspondentes serão consideradas como custos na demonstração de resultados.

4 - Quando se proceda à reavaliação do activo, a valorização dos bens referidos no número anterior terá a correspondente contrapartida numa conta especial de reservas de reavaliação de bens doados, herdados ou legados.

5 - As comparticipações financeiras provenientes directa ou indirectamente do Estado serão anualmente aprovadas pelo Ministro da Indústria e Comércio em função de contas de exploração previsionais, a serem-lhe presentes até 30 de Setembro, que lhe permitam decidir de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 3.º Adicionalmente, poderá o Estado subsidiar directamente a exploração, quando necessário, por um período de duração máxima de cinco anos, a partir da data de entrada em funcionamento do centro.

6 - Os centros implementarão um sistema de contabilidade analítica que permita a separação por actividades dos orçamentos e das contas de exploração, possibilitando a detecção quer dos apoios a conceder pelo Estado nos termos do n.º 5 quer do controle da sua aplicação e igualmente o estabelecimento correcto de preços pelos serviços que prestem.

7 - Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstas no respectivo acordo constitutivo, deverão, em princípio, ser cobertos pelos meios libertos pela actividade dos centros, podendo os sócios pertencentes ao sector público colaborar, quando autorizados pelo ministro da tutela, no financiamento desses investimentos do seguinte modo:

a) Concessão de empréstimos, a reembolsar em termos a definir, num prazo máximo de dez anos;

b) Concessão de aval a empréstimos de terceiros;

c) Subscrição, conjuntamente com os restantes sócios, de novas unidades de participação.

8 - Os programas de investimento que prevejam recurso ao crédito deverão ter comparticipação adequada de capitais próprios e parecer favorável da comissão de fiscalização sobre os estudos de viabilidade económico-financeira que lhe serão presentes pelo conselho de administração, devendo esses pareceres ser anexados ao relatório anual do centro.

Artigo 13.º

(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)

A gestão dos centros será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros plurienais;

b) Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental.

Artigo 14.º

(Planos de actividades e financeiros plurienais)

1 - Os planos de actividades plurienais estabelecerão estratégia a seguir pelos centros, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano financeiro, constituindo em relação ao primeiro ano do biénio uma síntese do orçamento anual.

Artigo 15.º

(Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle

orçamental)

1 - Os centros prepararão para cada ano económico o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização da responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação da rentabilidade de cada actividade.

2 - Os planos de actividades e os orçamentos anuais devem ser enviados aos sócios, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.

3 - Os relatórios de controle orçamental devem ser enviados aos sócios, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, no prazo de 30 dias após o término do período a que se referem.

Artigo 16.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do conselho de administração sobre as actividades e situação do centro descrevendo os contratos envolvidos;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do centro, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b) Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;

c) Mapa de origens e aplicação de fundos;

d) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;

e) Mapa da distribuição de unidades de participação;

f) Outros indicadores significativos da actividade e situação do centro.

3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março seguinte, devendo ser enviados pelo conselho de administração aos sócios, juntamente com o referido parecer, até 31 de Março.

Artigo 17.º

(Órgãos sociais e consultivos)

1 - São órgãos sociais dos centros:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização.

2 - Os estatutos deverão ainda definir órgãos de natureza consultiva, nomeadamente um conselho que englobe representantes da JNICT, da universidade e das comissões coordenadoras das regiões interessadas.

Artigo 18.º

(Conselho geral)

1 - O conselho geral é constituído pelos sócios do centro.

2 - O conselho geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação, nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, e ainda de representantes de organismos, os quais, embora não especificados nos estatutos, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos do conselho.

3 - Nos termos do número anterior, o presidente do conselho geral convocará para as suas reuniões as entidades que lhe sejam indicadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 19.º

(Representatividade dos sócios no conselho geral)

Cada sócio é representado no conselho geral por um número de votos igual ao número de unidades de participação que detenha duas semanas antes da realização da reunião do conselho geral.

Artigo 20.º

(Competência do conselho geral)

1 - O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.

2 - Para os efeitos do número anterior, o conselho geral deverá reunir-se em Dezembro e em Abril, depois de o conselho de administração ter distribuído pelos sócios os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º 3 - Competirá ainda ao conselho geral determinar anualmente um único valor das unidades de participação, para os fins de admissão de novos sócios, ou de subscrição de unidades de participação por sócios já existentes, não devendo esse valor diferir em mais de 20% do resultante do cálculo de (SL - R)/N, sendo SL e R, respectivamente, a situação líquida e a soma das reservas de valores doados, herdados ou legados com as reservas das suas reavaliações, constantes do último balanço apurado, e N o número de unidades de participação existentes na data do apuramento daquelas contas.

Artigo 21.º

(Conselho de administração)

1 - O conselho de administração é composto por representantes dos sócios em número a definir pelos estatutos, dos quais um será o presidente.

2 - O número de representantes do sector público no conselho de administração será calculado em função das unidades de participação detidas no centro.

3 - O valor percentual referido no número anterior será o que é detido pela globabilidade do sector público três meses antes do início do mandato, não devendo a variação daquele valor no decorrer de um mandato causar a alteração da composição do conselho de administração.

4 - Os representantes dos sócios do sector privado no conselho de administração serão designados por eleição pelo conselho geral, sob proposta desses sócios, devendo deter a maioria naquele conselho face ao n.º 5 do artigo 11.º 5 - Os representantes do sector público no conselho de administração são designados pelo Ministro da Indústria e Comércio.

6 - Todos os membros do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio.

7 - O conselho geral escolherá, de entre os membros do conselho de administração, o presidente.

8 - O conselho de administração designará o director-geral, que assegurará a acção executiva corrente do centro, a tempo integral.

Artigo 22.º

(Competência do conselho de administração)

Competirá ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, nos termos da lei e no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.

Artigo 23.º

(Mandato do conselho de administração)

1 - Os membros do conselho de administração têm um mandato de três anos, renovável.

2 - Todavia, os membros do primeiro conselho de administração iniciarão o seu mandato no 8.º dia posterior àquele em que forem nomeados e o seu mandato durará por todo o ano civil mais os três anos seguintes.

3 - Competirá ao primeiro conselho de administração fixar, até ao termo do primeiro mês do seu mandato, o balanço de abertura do centro.

4 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.

Artigo 24.º

(Comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um o presidente, designado pelo Ministro da Indústria e Comércio.

2 - O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização deverão coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.

Artigo 25.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Incumbirá à comissão de fiscalização:

a) Dar parecer sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

c) Dar parecer sobre os relatórios de controle orçamental;

d) Verificar a correcta utilização dos financiamentos concedidos ou avalizados pelo Estado;

e) Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos;

f) Pronunciar-se em tempo útil, e em qualquer caso no prazo máximo de trinta dias, sobre qualquer assunto de interesse para o centro submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

2 - Em relação às alíneas d) e e) do número anterior, a comissão de fiscalização será responsável não só perante o conselho geral como perante o Ministro da Indústria e Comércio.

3 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.

4 - Os centros porão à disposição das comissões de fiscalização meios adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 26.º

(Director-geral)

1 - São competências do director-geral:

a) Orientar e dirigir a actividade técnica do centro e praticar todos os actos inerentes à sua gestão, de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;

b) Apresentar ao conselho de administração os programas e orçamentos anuais;

c) Estabelecer a organização interna do centro e elaborar os regulamentos internos de funcionamento, que submeterá à aprovação do conselho de administração.

2 - Além das competências referidas no número anterior, podem-lhe ser fixadas outras pelo conselho de administração.

3 - O director-geral participará em todas as reuniões do conselho de administração sem direito a voto.

Artigo 27.º

(Regime de trabalho)

1 - O pessoal dos centros fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 28.º

(Cargos sociais)

1 - Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.

2 - Os estatutos definirão os cargos e funções que poderão ser exercidos a tempo parcial.

Artigo 29.º

(Extinção e liquidação dos centros)

1 - Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.

2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deverá sempre merecer a aprovação do Ministro da Indústria e Comércio.

3 - O eventual remanescente da liquidação do passivo reverte a favor do Estado.

Artigo 30.º

(Disposições transitórias)

1 - A adequação dos centros já constituídos aos princípios consagrados no presente diploma será feita em prazo a definir pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta dos centros.

2 - Obedecendo às alterações impostas pelo presente diploma, cada sócio do sector público reduzirá na mesma percentagem a sua participação, através da transformação, pelo valor nominal, em conta de empréstimos, a serem reembolsados no prazo de cinco anos, para que a soma das participações do sector não seja superior a 40%.

3 - Os centros já constituídos deverão organizar o seu sistema contabilístico, de forma que, no prazo de 90 dias, seja possível uma auditoria financeira.

Artigo 31.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei 461/83, de 30 de Dezembro.

Artigo 32.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/25/plain-3339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 461/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, estabelecendo as suas atribuições, organização, competências e regime de pessoal, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 466/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-07 - Portaria 131/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2019-02-27 - Portaria 70/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Portaria 206/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2022-01-24 - Portaria 53/2022 - Economia e Transição Digital

    Fixa os procedimentos e condições para apresentação de candidaturas com vista ao reconhecimento como centro de tecnologia e inovação

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 293/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

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