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Portaria 122-A/2021, de 14 de Junho

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

Texto do documento

Portaria 122-A/2021

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT.

Para dar cumprimento ao disposto no Programa de Estabilização Económica e Social, em que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos, a Portaria 206/2020, de 27 de agosto, procedeu à criação da medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, tendo a Portaria 207/2020, de 27 de agosto, procedido à criação da medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Em ambos os casos, estabeleceu-se um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, a observar até ao final do primeiro semestre de 2021. Todavia, atentas as condições ainda incertas da economia e do mercado de trabalho, e tendo em conta o prolongamento de um conjunto de medidas e regimes extraordinários associados ao contexto pandémico, considera o Governo que tais mecanismos transitórios deverão aplicar-se a todas as candidaturas apresentadas até ao final de 2021.

Do mesmo modo, entende o Governo que o contexto atual justifica a previsão da extensão do regime de prorrogação extraordinária dos estágios cessantes até ao final do ano de 2021.

A presente portaria procede, assim, à extensão do horizonte de aplicabilidade das disposições transitórias previstas nos artigos 26.º e 22.º da Portaria 206/2020 e da Portaria 207/2020, respetivamente, ambas de 27 de agosto, procedendo igualmente a algumas retificações a ambos os diplomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, e à primeira alteração da Portaria 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 206/2020, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 20.º e 26.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) ...

i) ... ou

ii) ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;

b) ...

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

d) ...

e) ...

f) É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no n.º 10 do Despacho 1242-A/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Despacho 4225-A/2021, de 26 de abril.

5 - Os projetos de estágio realizados ao abrigo da medida Estágios ATIVAR.PT, bem como os realizados ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2021, podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.

6 - ...»

Artigo 3.º

Alteração da Portaria 207/2020, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 12.º, 14.º e 22.º da Portaria 207/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) ...

i) ... ou

ii) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;

b) A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, e da Portaria 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.

4 - ...

5 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - ...»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A alteração do n.º 5 do artigo 26.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, prevista no artigo 2.º, produz efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria e aplica-se às candidaturas em execução.

3 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 207/2020, de 27 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 - É republicada, no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de junho de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Republicação da Portaria 206/2020, de 27 de agosto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente Portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

4 - A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoas em situação de sem-abrigo;

m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:

a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

7 - Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

9 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.

10 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Contrato de estágio

1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.

5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu termo;

b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;

d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.

6 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que o destinatário pode integrar outro projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu termo.

7 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 7.º

Orientador de estágio

1 - O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.

2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Duração do estágio

1 - O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.

3 - O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

Artigo 9.º

Certificação

A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 10.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de nível de qualificação 2, 3 ou 4 do QNQ, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Direitos do estagiário

1 - O estagiário tem direito a:

a) Bolsa mensal de estágio;

b) Refeição ou subsídio de refeição;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 - Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.

3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

4 - O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.

5 - Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º

6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

1 - A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:

a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

b) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

c) 1,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

d) 1,8 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;

e) 2,1 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;

f) 2,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.

2 - Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º

Refeição

1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Transporte

1 - Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.

2 - Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

1 - O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:

a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.

3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de:

a) Destinatário definido nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho;

4 - A comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio não pode ultrapassar os 95 %.

5 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda:

a) A refeição;

b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º e nos projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho;

c) O seguro de acidentes de trabalho.

6 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 16.º

Impostos e segurança social

1 - Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.

2 - A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º

Prémio ao emprego

1 - À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

3 - O prémio ao emprego é majorado em 20 % quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

4 - A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

5 - Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

7 - A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

8 - A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

9 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.

10 - O prémio ao emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.

Artigo 18.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:

a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;

b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;

c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.

2 - O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

a) A primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, salvo o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 17.º

Artigo 19.º

Candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

5 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho;

b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.

6 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

7 - A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/, em formulário próprio.

8 - O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

9 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.

10 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:

a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;

b) Apresentar comprovativo de IBAN ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;

c) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;

d) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas findo esse prazo.

11 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e c) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.

12 - O número de estagiários que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

13 - Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 20.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 - Beneficia do regime especial de projetos de interesse estratégico o estágio desenvolvido:

a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;

b) No âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

2 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.

2 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.

5 - O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.

6 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

Artigo 22.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente, através de eventual integração em novo estágio.

3 - No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.

4 - O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:

a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;

b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;

c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.

Artigo 23.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 19.º

2 - A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 24.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria 70/2019, de 27 de fevereiro.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, da Portaria 86/2015, de 20 de março, e da Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria 70/2019, de 27 de fevereiro, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.

2 - O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias referidas no número anterior.

3 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

4 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, são ainda destinatários da medida Estágios ATIVAR.PT:

i) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

ii) Pessoas com idade superior a 35 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há pelo menos seis meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

iii) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de seis meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.

b) O prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º é de 12 meses.

c) O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:

i) O primeiro pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;

ii) O segundo pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de reembolso a partir do mês seguinte a ter sido atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;

iii) O terceiro pagamento é efetuado aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade.

d) Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 15.º, o custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 75 % do respetivo valor;

e) O prémio ao emprego previsto no artigo 17.º tem valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS;

f) É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no n.º 10 do Despacho 1242-A/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Despacho 4225-A/2021, de 26 de abril.

5 - Os projetos de estágio realizados ao abrigo da medida Estágios ATIVAR.PT, bem como os realizados ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2021, podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos projetos de estágio que sejam prorrogados, aplicam-se as regras aplicáveis aos termos da sua aprovação.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Republicação da Portaria 207/2020, de 27 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Prevenir e combater o desemprego;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Critérios de análise

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;

b) Localização do posto de trabalho em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 6.º

Destinatários elegíveis

1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos.

3 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:

a) Com idade igual ou inferior a 29 anos; ou

b) Com idade igual ou superior a 45 anos.

4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:

a) Beneficiário de prestação de desemprego;

b) Beneficiário do rendimento social de inserção;

c) Pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Pessoa que integre família monoparental;

e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

f) Vítima de violência doméstica;

g) Refugiado;

h) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

i) Toxicodependente em processo de recuperação;

j) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;

k) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

l) Pessoa em situação de sem-abrigo;

m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

5 - São ainda elegíveis os contratos de trabalho celebrados com pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

7 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

Artigo 7.º

Requisitos dos contratos de trabalho

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho:

a) Celebrados sem termo;

b) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior pressupõe a observância do disposto no artigo 140.º do Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:

a) Contratação dos desempregados referidos nas alíneas b), c), g) a j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior;

b) Contratação dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;

c) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

3 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações previstas na alínea n) do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Criação líquida de emprego

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 9.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:

a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;

b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada:

a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1;

b) Semestralmente e no final do período de duração do contrato, no caso de contrato a termo certo.

5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Formação profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível durante o período normal de trabalho.

2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

Artigo 11.º

Montante do apoio financeiro

1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, no caso de contrato sem termo;

b) 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas alíneas b) a i), l) e m) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados referidos no n.º 3 e na alínea j) do n.º 4 do artigo 6.º e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

3 - No caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos, a majoração prevista no número anterior é de 30 %.

4 - É majorado em 25 % o apoio financeiro referido no n.º 1, relativo a posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

5 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

6 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.

7 - Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.

8 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

9 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:

a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24bmeses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;

b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

10 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Prémio de conversão

1 - É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, apoiado ao abrigo da presente portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:

a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 9.º até ao momento do pagamento do prémio;

b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

3 - A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da obrigação prevista no artigo 10.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

5 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

6 - O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

7 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.

8 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido.

9 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.

10 - O prémio de conversão previsto no n.º 1 é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

Artigo 13.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

5 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.

Artigo 14.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do período de candidatura que se encontra a decorrer, sob pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no período de candidatura seguinte.

4 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos.

5 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

7 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

8 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

c) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

d) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

9 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e c) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

10 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto na alínea d) do n.º 8 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

12 - As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.

Artigo 15.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 11.º

3 - O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., em duas prestações, nos seguintes termos:

a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo 11.º, caso em que se observa o seguinte:

i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;

ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.

4 - O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º

6 - O pagamento do prémio de conversão previsto no artigo 12.º é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

a) A primeira prestação é paga no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do termo de aceitação;

b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do último contrato de trabalho sem termo iniciado, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;

f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:

i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;

ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;

iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias;

iv) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.

b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º

5 - O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

6 - Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

7 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.

8 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma nat ureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

10 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

Artigo 17.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:

a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.

Artigo 18.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 19.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 20.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - No regulamento é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:

a) A Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março;

b) Portaria 112-A/2019, de 12 de abril.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, e da Portaria 112-A/2019, de 12 de abril, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após a entrada em vigor da presente portaria apenas podem beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 12.º

3 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/:

a) A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;

b) A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, e da Portaria 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.

4 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, e para a Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

5 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 6.º considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos;

b) Não se aplica o disposto no artigo 8.º, considerando-se, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos três meses que precedem o mês de registo da oferta;

c) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo, e no período nele previsto, existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto na alínea anterior do presente artigo;

d) O prémio de conversão previsto no artigo 12.º tem o valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS.

6 - O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se igualmente às situações previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114312849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4550642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 249/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, atribuições e regime de pessoal, dispondo igualmente sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 24/2011 - Assembleia da República

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Medida Estímulo Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 72/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2019-04-12 - Portaria 112-A/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que regula a criação da medida Contrato-Geração, de ora em diante designada por medida, que consiste na atribuição de um incentivo à contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Portaria 283/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2022-01-17 - Portaria 38/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 293/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2023-03-02 - Portaria 63/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2023-04-19 - Portaria 109/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável

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