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Decreto-lei 131/2013, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/2013

de 11 de setembro

O Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e instituiu a medida emprego apoiado, que integra quatro modalidades de apoio, entre as quais os centros de emprego protegido e os contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, que se podem organizar em enclaves.

Através da Lei 24/2011, de 16 de junho, que alterou o citado decreto-lei, foram reforçados os apoios às entidades promotoras de direito privado dos referidos projetos, com vista a melhorar a sua sustentabilidade, face aos custos acrescidos que o tipo de postos de trabalho em causa representa.

No mesmo sentido, a presente alteração visa permitir o acesso das entidades promotoras de direito público aos apoios financeiros previstos, reduzindo os encargos a suportar pelas mesmas, tendo em consideração a importância que estes postos de trabalho representam, em particular a nível local, para as pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida, que apresentam dificuldades adicionais no acesso e manutenção do emprego.

Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos ao aludido decreto-lei, nomeadamente, ao procedimento de avaliação da capacidade de trabalho dos candidatos a inserir nestas modalidades de apoio, tendo em vista a sua simplificação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, alargando a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro

Os artigos 5.º, 29.º, 33.º, 34.º, 41.º, 44.º, 52.º, 57.º, 69.º, 72.º, 74.º e 76.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

A concessão dos apoios técnicos e financeiros aos promotores das medidas previstas no presente decreto-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva regulamentação, depende do preenchimento, desde a data da candidatura, dos seguintes requisitos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Revogada].

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A contagem do prazo máximo de um ano referido no número anterior suspende-se caso o destinatário seja integrado num estágio ou num contrato emprego-inserção que constitua uma etapa prévia do processo de inserção profissional, sendo retomada logo que este termine.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 33.º

[...]

1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que, por admitirem pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 34.º

[...]

1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.

2 - [...].

3 - O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 41.º

[...]

1 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade previstos no presente capítulo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à medida estágios emprego prevista em legislação própria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Podem beneficiar de estágios de inserção as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.

3 - Os destinatários que não possuam qualquer dos níveis de qualificação previstos na medida estágios emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 44.º

[...]

1 - Sem prejuízo da concessão dos apoios previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P.

2 - [Anterior n.º 1]:

a) Comparticipação nas despesas ou subsídio de transporte e no subsídio de alimentação, realizadas nos termos previstos no número anterior e na respetiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção previstas no artigo anterior;

b) [Anterior alínea b) do n.º 1].

Artigo 52.º

[...]

1 - [...].

2 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII.

3 - [...] 4 - [...].

5 - O IEFP, I. P., pode ainda conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas coletivas de direito público, destinados à comparticipação na retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII, bem como os apoios previstos no n.º 3.

Artigo 57.º

[...]

1 - Os empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que criem postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem beneficiar de apoios financeiros para comparticipação nas despesas com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de contrato de emprego apoiado, nos termos da secção VII.

2 - [...].

Artigo 69.º

[...]

1 - Os empregadores de direito público ou privado do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com a respetiva retribuição.

2 - [...].

3 - Os empregadores de direito público ou privado podem ser ainda compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com as contribuições obrigatórias para a segurança social a seu cargo.

4 - Os empregadores de direito público ou privado que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente artigo devem solicitá-lo ao IEFP, I. P.

Artigo 72.º

[...]

O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, para efeitos de integração em postos de trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, é realizado pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, em articulação com a rede de centros de recursos do IEFP, I. P.

Artigo 74.º

Procedimento de avaliação

1 - A avaliação inicial é realizada por uma equipa técnica, constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, composta por três técnicos da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 - Em casos especiais e devidamente justificados podem ser integrados na equipa referida no número anterior até dois técnicos com competências complementares.

3 - [...]:

a) A avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, através de entrevista e recolha de elementos considerados relevantes;

b) A caracterização da atividade profissional e das respetivas componentes materiais do trabalho;

c) [Revogada];

d) A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade.

4 - [...].

5 - O resultado da avaliação prevista no n.º 3 deve constar de relatório a remeter ao centro de recursos competente, que dá continuidade ao procedimento.

6 - Com base no relatório referido no número anterior, compete ao centro de recursos, designadamente:

a) Complementar a caracterização da atividade profissional, procedendo à análise das competências e requisitos para o exercício da função;

b) Construir o perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade e o seu ajustamento ao perfil de exigências da atividade a realizar;

c) Analisar a existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiência e incapacidade ou agravamento da sua incapacidade que possa resultar da atividade a realizar, efetuada por médico;

d) Validar o processo em conjunto com a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e a elaboração de relatório fundamentado.

7 - Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional emite parecer sobre a capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade.

8 - O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de duração.

Artigo 76.º

[...]

A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 59.º, o artigo 73.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º e o artigo 75.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «com deficiências e incapacidades», «centros de emprego» e «entidades empregadoras» deve ler-se, respetivamente, «com deficiência e incapacidade», «centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional» e «empregadores», neste caso, com exceção da denominação da medida «Regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras».

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se às ações iniciadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O disposto nos artigos 57.º e 69.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplicam-se aos contratos em regime de emprego apoiado existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 19 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de setembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, que compreende as seguintes medidas:

a) Apoio à qualificação;

b) Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho;

c) Emprego apoiado;

d) Prémio de mérito.

2 - São ainda definidos, no âmbito do programa agora criado, os apoios técnicos e financeiros aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação que desenvolvem as ações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como a credenciação de entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

Artigo 2.º

Programas de âmbito geral

Para além das medidas que integram o presente programa, as pessoas com deficiência e incapacidade têm acesso aos programas e medidas gerais de emprego e formação profissional, e aos apoios neles previstos, nomeadamente os que incluem majorações e condições mais favoráveis.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável às pessoas com deficiência e incapacidade em idade ativa, nas condições previstas nas respetivas medidas.

Artigo 4.º

Conceitos

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Pessoa com deficiência e incapacidade» aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;

b) «Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida» aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes.

Artigo 5.º

Requisitos gerais de acesso

A concessão dos apoios técnicos e financeiros aos promotores das medidas previstas no presente decreto-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva regulamentação, depende do preenchimento, desde a data da candidatura, dos seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) [Revogada].

CAPÍTULO II

Apoio à qualificação

Artigo 6.º

Objetivos, modalidades e destinatários

1 - O apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade é realizado através de ações de formação, inicial e contínua.

2 - A formação profissional visa dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competências necessárias à obtenção de uma qualificação que lhes permita exercer uma atividade no mercado de trabalho, manter o emprego e progredir profissionalmente de forma sustentada.

3 - A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade que pretendem ingressar ou reingressar no mercado de trabalho e não dispõem de uma certificação escolar e profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho.

4 - A formação contínua destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas que pretendem melhorar as respetivas competências e qualificações visando a manutenção do emprego, progressão na carreira, reingresso no mercado de trabalho ou reconversão profissional, ajustando as suas qualificações às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.

Artigo 7.º

Organização da formação

1 - A formação profissional desenvolve-se de forma integrada no contexto das ações destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio especializado do IEFP, I. P., bem como através de ações especificamente destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade, que embora com adaptações do meio não reúnam condições para aceder às primeiras.

2 - O CNQ, sempre que se mostrar mais adequado, pode incluir referenciais específicos ajustados às características das pessoas com deficiência e incapacidade que por razões decorrentes da sua incapacidade não reúnam condições para cumprir os referenciais completos do CNQ.

3 - As ações de formação especificamente destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade são organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, tendo em consideração as exigências do mesmo e as características e necessidades destas pessoas.

4 - A formação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade deve, sempre que necessário, integrar uma componente de reabilitação funcional e atualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da autoimagem e da autoestima, da motivação e de condições de empregabilidade, bem como a aprendizagem ou reaprendizagem das condições necessárias à plena participação das pessoas com deficiência e incapacidade.

5 - Para a concretização dos objetivos de formação contínua, e quando não seja possível a constituição de um grupo de formandos, podem ser desenvolvidos planos individualizados de formação contínua, utilizando os meios e recursos da formação inicial, com a correspondente imputação de custos às modalidades de formação.

Artigo 8.º

Fases da formação

1 - A formação é desenvolvida nos termos que venham a ser objeto de regulamentação específica, podendo integrar diferentes fases que possibilitem a construção de respostas formativas ajustadas aos destinatários das ações e que podem integrar, entre outras, as seguintes fases:

a) Recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, que pode incluir o desenvolvimento de atividades no âmbito da orientação profissional, preferencialmente distribuídas ao longo da formação;

b) A aquisição das competências necessárias à qualificação profissional certificada ou à ocupação de um posto de trabalho no âmbito de ações destinadas à população em geral ou de ações específicas de formação para pessoas com deficiência e incapacidade;

c) Formação em contexto de trabalho, que visa promover o treino de competências pessoais e técnicas em ambiente real de trabalho, bem como facilitar o processo de aproximação dos formandos ao mercado de trabalho.

2 - A duração máxima das ações de qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade deve ter como referência as 2900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As ações de qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade podem ainda ter a duração das ações de qualificação prevista nos referenciais que integram o CNQ, com ou sem adaptações, ou a duração que venha a ser fixada em regulamentação específica.

Artigo 9.º

Certificação da formação

1 - A formação ministrada nos termos do artigo 7.º deve ser, progressivamente, integrada no CNQ, com as adaptações que venham a ser consideradas necessárias, para viabilizar o acesso à dupla certificação, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

2 - As pessoas com deficiência e incapacidade podem, ainda, ter acesso à caderneta individual de competências, nas condições previstas no artigo 8.º do decreto-lei referido no número anterior.

Artigo 10.º

Promotores

1 - Podem candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional as pessoas coletivas de direito privado e de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que realizem ações de formação profissional para pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional aos empregadores relativamente às ações de formação profissional desenvolvidas para os seus trabalhadores com deficiência e incapacidade.

Artigo 11.º

Requisitos específicos

Para além dos requisitos previstos no artigo 5.º, os promotores de ações de formação destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ainda:

a) Possuir certificação adequada, nos termos da legislação aplicável;

b) Reunir condições técnicas, meios e recursos para desenvolverem a atividade a que se candidatam;

c) Dispor de uma equipa técnica ajustada ao desenvolvimento das ações e dos públicos a que se destinam;

d) Dispor de capacidade organizativa e pedagógica, quando exigível em função das ações, bem como dos meios humanos e materiais necessários à implementação das ações;

e) Possuir reconhecida capacidade técnica e experiência no âmbito da habilitação e reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 12.º

Apoios financeiros à formação profissional

1 - Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às ações de formação profissional, podem ser elegíveis as despesas relativas:

a) Ao acompanhamento psicopedagógico;

b) À adoção de medidas ergonómicas destinadas ao ajustamento dos locais de formação, instrumentos e utensílios às limitações funcionais dos formandos com deficiência, de forma a alcançar-se maior rendimento e segurança na atividade desenvolvida;

c) À eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo as que dizem respeito à acessibilidade aos locais de formação;

d) Recrutamento, avaliação e orientação dos formandos;

e) Bolsa, alimentação, alojamento, transporte, despesas de acolhimento e encargos com seguros dos formandos;

f) Remunerações dos formadores, pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar, bem como outros encargos com alojamento, alimentação e transportes quando aplicáveis;

g) Rendas, alugueres e amortizações;

h) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos;

i) Encargos gerais do projeto;

j) Encargos com a promoção de encontros e seminários temáticos;

l) Formação de pessoal docente e técnico não docente;

m) Divulgação, avaliação e controlo das ações.

2 - Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às ações de formação profissional contínua desenvolvidas pelos empregadores para os seus trabalhadores com deficiência e incapacidade, podem ser elegíveis as despesas relativas:

a) À adaptação do posto de formação;

b) À aquisição de recursos pedagógicos e didáticos adaptados às pessoas com deficiência e incapacidade;

c) À aquisição de serviços especializados de forma a possibilitar o acesso e a frequência da formação.

3 - Os termos em que se processa o acesso aos apoios financeiros no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade são definidos em regulamentação específica.

Artigo 13.º

Fundos comunitários

Sempre que os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., sejam passíveis de cofinanciamento por fundos comunitários, designadamente pelo Fundo Social Europeu, a concessão dos apoios deve respeitar as respetivas elegibilidades e normas de acesso.

Artigo 14.º

Legislação aplicável

Para além do disposto na presente secção, é aplicável a regulamentação dos apoios gerais à formação profissional, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de

trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Objetivos e modalidades

1 - A medida prevista no presente capítulo visa promover a integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade e integra as seguintes modalidades:

a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego;

b) Apoio à colocação;

c) Acompanhamento pós-colocação;

d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;

e) Isenção e redução de contribuições para a segurança social.

2 - As isenções e reduções das contribuições para a segurança social a cargo de empregadores que contratem pessoas com deficiência e incapacidade são reguladas em legislação especial.

Artigo 16.º

Competências dos centros de emprego ou centros de emprego e

formação profissional

1 - A integração em ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação constituem competência dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).

2 - Os centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional podem solicitar que as ações previstas no número anterior sejam realizadas por entidades credenciadas como centros de recurso, nos termos do capítulo VII, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.

Artigo 17.º

Articulação

1 - As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior são desenvolvidas pelos centros de recursos em estreita articulação com o respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

2 - As ações previstas no número anterior, enquanto intervenções complementares e de apoio à atuação dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, são desenvolvidas pelos centros de recursos no estrito cumprimento do PPE definido para cada um dos destinatários, com vista a encontrar as respostas mais adequadas à sua inserção socioprofissional.

SECÇÃO II

Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego

Artigo 18.º

Objetivos específicos

1 - A informação, a avaliação e a orientação para a qualificação e o emprego têm como objetivo apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promovendo a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.

2 - As prestações técnicas de informação para a qualificação e o emprego visam proporcionar à pessoa com deficiência e incapacidade os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade.

3 - As prestações técnicas de avaliação para a qualificação e o emprego visam aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de atividade e as restrições na participação da pessoa com deficiência e incapacidade, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com vista a superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego.

4 - As prestações técnicas de orientação para a qualificação e o emprego visam apoiar a pessoa com deficiência e incapacidade na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.

Artigo 19.º

Destinatários

São destinatários da medida prevista na presente secção as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.

Artigo 20.º

Duração

As ações de informação, avaliação e orientação profissional têm um período máximo de duração de quatro meses para cada destinatário.

SECÇÃO III

Apoio à colocação

Artigo 21.º

Objetivos específicos

O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da contratação deste público, e apoiando o destinatário na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.

Artigo 22.º

Destinatários

São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.

Artigo 23.º

Duração

As ações de apoio à colocação podem ter um período máximo de duração de seis meses para cada destinatário, para efeitos de comparticipação financeira do IEFP, I. P., com os custos decorrentes da intervenção.

SECÇÃO IV

Acompanhamento pós-colocação

Artigo 24.º

Objetivos específicos

O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira da pessoa com deficiência e incapacidade, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores, nos seguintes aspetos:

a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;

b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;

c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;

d) Acessibilidade e deslocações para as instalações da empresa por parte dos trabalhadores com deficiência.

Artigo 25.º

Destinatários

São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores com estas características.

Artigo 26.º

Duração

1 - O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses para cada trabalhador com deficiência e incapacidade, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.

2 - Para efeitos do número anterior, as ações podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.

Artigo 27.º

Alargamento do âmbito de aplicação

1 - O acompanhamento pós-colocação é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos destinatários inseridos em estágios financiados pelo IEFP, I.

P., em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no contrato de emprego apoiado em empregadores.

2 - As ações previstas no número anterior têm a seguinte duração máxima:

a) Estágios ou qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, período de realização das mesmas;

b) Contrato de emprego apoiado em empregadores, 36 meses, podendo excecionalmente ser prorrogado quando existam razões fundamentadas.

SECÇÃO V

Concessão de apoios financeiros

Artigo 28.º

Apoios aos destinatários

1 - As pessoas com deficiência e incapacidade integradas nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego e de apoio à colocação podem beneficiar de apoios financeiros à frequência das mesmas, com vista, nomeadamente, ao pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, em termos a regulamentar.

2 - O IEFP, I. P., comparticipa na íntegra as despesas efetuadas pelos centros de recursos com os apoios concedidos nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Apoios financeiros aos centros de recursos

1 - O IEFP, I. P., concede apoios financeiros destinados à comparticipação nas despesas com as ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos, nos termos do disposto no artigo 16.º, ao abrigo dos acordos de cooperação previstos no capítulo VII.

2 - Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:

a) Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor do IAS;

b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS;

c) Acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor do IAS.

3 - O valor previsto na alínea c) do número anterior é reduzido ou aumentado de forma proporcional, tendo como referência o período máximo de 12 meses previsto no artigo 26.º e a efetiva duração da ação.

4 - Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiência e incapacidade, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:

a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;

b) Uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.

5 - A contagem do prazo máximo de um ano referido no número anterior suspende-se caso o destinatário seja integrado num estágio ou num contrato emprego-inserção que constitua uma etapa prévia do processo de inserção profissional, sendo retomada logo que este termine.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2 são elegíveis os custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos.

SECÇÃO VI

Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras

arquitetónicas

Artigo 30.º

Objetivos específicos

Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação.

Artigo 31.º

Destinatários

Constituem destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.

Artigo 32.º

Critérios gerais de concessão dos apoios

1 - A adaptação de postos de trabalho e a eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade dos empregadores.

2 - O IEFP, I. P., pode, excecionalmente, conceder os apoios previstos na presente secção aos empregadores quando se verifiquem as seguintes condições:

a) A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso da pessoa com deficiência e incapacidade, demonstrada no respetivo PPE;

b) A necessidade e adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo;

c) A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade.

Artigo 33.º

Apoio para adaptação de postos de trabalho

1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que, por admitirem pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador.

2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respetivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.

3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso.

4 - O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiência e incapacidade.

5 - O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto no número anterior.

6 - Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora, nos termos previstos no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto no n.º 4.

Artigo 34.º

Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas

1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.

2 - As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso.

3 - O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.

4 - O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS.

5 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 35.º

Trabalho a tempo parcial

Os apoios previstos na presente secção podem ser concedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % do respetivo limite máximo legal.

Artigo 36.º

Cessação do contrato

1 - A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do respetivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contratos sem termo, determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:

a) Revogação do contrato de trabalho;

b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com exceção do despedimento por facto imputável ao trabalhador;

c) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora.

2 - Quando ocorra a cessação antecipada do contrato no âmbito do estágio ou de qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção é aplicável o previsto no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Acumulação de apoios

Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora em relação às mesmas adaptações.

CAPÍTULO IV

Emprego apoiado

SECÇÃO I

Conceito e modalidades de emprego apoiado

Artigo 38.º

Conceito e objetivos

1 - Considera-se emprego apoiado o exercício de uma atividade profissional ou socialmente útil com enquadramento adequado e com possibilidade de atribuição de apoios especiais por parte do Estado, que visa permitir às pessoas com deficiência e incapacidade o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais que facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho.

2 - Considera-se ainda emprego apoiado o desenvolvimento de atividades em contexto laboral, sob a forma de estágios de inserção, que visem aferir as condições para o exercício de uma atividade profissional, desenvolver competências pessoais e profissionais e promover a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 39.º

Modalidades

O emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:

a) Estágio de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;

c) Centro de emprego protegido;

d) Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.

SECÇÃO II

Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade

Artigo 40.º

Objetivos

Os estágios de inserção visam apoiar a integração ou reintegração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através de formação prática em contexto laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competências, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e potenciar o desempenho profissional.

Artigo 41.º

Regime

1 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade previstos no presente capítulo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à medida estágios emprego prevista em legislação própria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Podem beneficiar de estágios de inserção as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.

3 - Os destinatários que não possuam qualquer dos níveis de qualificação previstos na medida estágios emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.

4 - Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora.

5 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade têm um regime de candidatura aberta.

SECÇÃO III

Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e

incapacidade

Artigo 42.º

Objetivos

O contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade possibilita o desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte da pessoa com deficiência e incapacidade, com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar a sua transição para o mercado de trabalho.

Artigo 43.º

Regime

1 - As pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, podem desenvolver atividades socialmente úteis através do contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao «Contrato emprego-inserção +», previsto em legislação própria, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte das pessoas com deficiência e incapacidade, beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção +» é realizado ao abrigo do respetivo regime jurídico, com as especificidades previstas no artigo seguinte.

Artigo 44.º

Apoios financeiros

1 - Sem prejuízo da concessão dos apoios previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P..

2 - Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, I. P., concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios:

a) Comparticipação nas despesas ou subsídio de transporte e no subsídio de alimentação, realizadas nos termos previstos no número anterior e na respetiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção previstas no artigo anterior;

b) Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato emprego-inserção».

SECÇÃO IV

Centros de emprego protegido

Artigo 45.º

Conceito

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos setores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa coletiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 46.º

Destinatários

Os centros de emprego protegido destinam-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.

Artigo 47.º

Criação

1 - Os centros de emprego protegido podem ser criados por iniciativa de pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e por pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior que pretendam criar um centro de emprego protegido devem obter autorização prévia do IEFP, I. P., devendo apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:

a) Pessoas com deficiência e incapacidade, nas condições previstas no artigo anterior, que reúnam as condições indicadas para emprego protegido e que residam na área geográfica em que se pretenda implantar o centro de emprego protegido;

b) Localização e dimensionamento;

c) Natureza ou tipo de atividade a exercer e suas características;

d) Interesse social e viabilidade do empreendimento;

e) Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores;

f) Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de emprego protegido, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.

Artigo 48.º

Tutela

1 - Os centros de emprego protegido estão sujeitos à tutela do IEFP, I. P., cujos poderes incidem, nomeadamente, sobre:

a) Avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida;

b) Apoio médico, social e psicológico do trabalhador;

c) Valorização pessoal e profissional do trabalhador;

d) Fiscalização e controlo do centro de emprego protegido e dos apoios que lhe são concedidos;

e) Cumprimento, por parte do centro de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.

2 - O IEFP, I. P., pode cancelar a autorização de funcionamento do centro de emprego protegido quando para tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabilidades que a respetiva gestão tenha assumido para com terceiros.

Artigo 49.º

Organização

1 - Os centros de emprego protegido organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adaptações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupam, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prosseguem.

2 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não pode ultrapassar 30 % do número global de postos de trabalho.

Artigo 50.º

Regulamento

Os centros de emprego protegido têm um regulamento próprio, elaborado pela entidade empregadora de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável, aprovado pelo IEFP, I. P.

Artigo 51.º

Apoio técnico

O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º

Apoios financeiros

1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de acordos.

2 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII.

3 - Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.

4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os referidos apoios revertem para o IEFP, I. P., quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens, sendo insuscetíveis de entrarem em processo de liquidação do seu património.

5 - O IEFP, I. P., pode ainda conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas coletivas de direito público, destinados à comparticipação na retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII, bem como os apoios previstos no n.º 3.

Artigo 53.º

Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação

1 - A concessão de apoio financeiro para a construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito da rede de centros de emprego protegido, de acordo com as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo IEFP, I. P., para a criação de respostas que promovam a integração profissional das pessoas com deficiência e incapacidade que não reúnem condições para o acesso imediato ao regime normal de trabalho.

2 - As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos que pretendam apoios financeiros para a construção, instalação e equipamento do centro de emprego protegido, devem apresentar ao IEFP, I. P., um requerimento, acompanhado da documentação necessária para o efeito, designadamente estimativa dos custos e documentos legalmente exigidos para a realização da obra.

3 - Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.

4 - Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho em regime de emprego protegido.

5 - O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio.

6 - O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reembolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar de um período máximo de carência de 5 anos.

7 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de construção e equipamento, desde que esteja fundamentada a respetiva relevância para a realização do projeto:

a) Obras de construção, remodelação e ampliação;

b) Equipamento básico;

c) Equipamento administrativo e social;

d) Equipamento informático;

e) Ferramentas e utensílios;

f) Equipamento destinado à proteção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

g) Material de carga e transporte;

h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da atividade.

8 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respetiva relevância para a realização do projeto:

a) Estudos e projetos, desde que diretamente ligados à realização do investimento;

b) Fundo de maneio para início de atividade.

9 - São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.

10 - Em caso de cessação da atividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins:

a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis;

b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

11 - Se a cessação da atividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer até esse momento.

12 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.

13 - Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.

SECÇÃO V

Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras

Artigo 54.º

Conceito

1 - Considera-se emprego apoiado em entidades empregadoras a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de serviços dos empregadores, sob condições especiais, designadamente sob a forma de enclaves.

2 - Entende-se por enclave um grupo de pessoas com deficiência e incapacidade que exercem a sua atividade em conjunto, sob condições especiais, num meio normal de trabalho.

Artigo 55.º

Destinatários

Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras destinam-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.

Artigo 56.º

Criação de postos de trabalho

1 - Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser criados por iniciativa de empregadores de direito público e privado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições previstas no artigo anterior.

2 - A criação de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras depende de autorização prévia do IEFP, I. P., necessitando apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:

a) Número de postos de trabalho;

b) Natureza ou tipo de atividade a exercer e suas características;

c) Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de contrato de emprego apoiado, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.

3 - No caso de criação de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, organizados em enclaves, o estudo previsto no número anterior deve ainda apresentar:

a) Objetivos do enclave;

b) Localização e dimensionamento.

Artigo 57.º

Apoios

1 - Os empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que criem postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem beneficiar de apoios financeiros para comparticipação nas despesas com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de contrato de emprego apoiado, nos termos da secção VII.

2 - Os promotores previstos no número anterior podem ainda beneficiar dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas.

Artigo 58.º

Normas subsidiárias

É aplicável ao contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 48.º, 50.º e 51.º

SECÇÃO VI

Prestação da atividade nos centros de emprego protegido ou em

postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em

entidades empregadoras

Artigo 59.º

Objeto

1 - A presente secção regula as relações estabelecidas entre as pessoas com deficiência e incapacidade inseridas nos centros de emprego protegido e nos contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras.

2 - [Revogado].

Artigo 60.º

Regime

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiência e incapacidade e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.

Artigo 61.º

Deveres da entidade empregadora

Constituem deveres da entidade empregadora, para além dos enunciados na lei geral:

a) Assegurar os apoios médicos, psicológicos, sociais e educativos de que o trabalhador em regime de emprego apoiado careça;

b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer atos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego apoiado;

c) Colaborar ativamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego apoiado, facilitando a sua passagem para o regime normal de trabalho.

Artigo 62.º

Período de estágio

1 - Sempre que para o desempenho da atividade em determinado posto de trabalho o destinatário a inserir no centro de emprego protegido não tenha a preparação profissional mínima exigida, pode haver lugar a um período de estágio com duração não superior a nove meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.

2 - Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados da decisão e da respetiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destinatários que tenham frequentado previamente estágio de inserção.

Artigo 63.º

Da duração do trabalho

Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, podem ser reduzidos pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego apoiado.

Artigo 64.º

Trabalho por turnos

A prestação de trabalho em regime de turnos depende sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.

Artigo 65.º

Intervalos de descanso

Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego apoiado e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade empregadora pode aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.

Artigo 66.º

Cessação do contrato

1 - O contrato do trabalhador em regime de emprego apoiado pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:

a) Colocação do trabalhador em regime de emprego apoiado num posto de trabalho em regime normal de trabalho ou efetiva admissão em centros criados no âmbito da segurança social, após decisão da entidade empregadora e com parecer favorável da equipa técnica de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 74.º;

b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime normal de trabalho.

2 - Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o IEFP, I. P.

Artigo 67.º

Segurança social

Os trabalhadores em regime de emprego apoiado nas modalidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 39.º são abrangidos pelo regime geral de segurança social.

SECÇÃO VII

Retribuição do trabalhador em regime de emprego protegido ou de

contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras

Artigo 68.º

Retribuição

1 - O trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora tem direito a uma retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.

2 - A retribuição prevista no número anterior não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), salvo o disposto no número seguinte.

3 - O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 70 % da RMMG.

Artigo 69.º

Apoio à retribuição

1 - Os empregadores de direito público ou privado do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com a respetiva retribuição.

2 - A comparticipação na retribuição prevista no número anterior é reduzida na mesma proporção do aumento da capacidade de trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, bem como é aumentada a parte da retribuição a cargo da entidade empregadora, salvo durante o período de estágio.

3 - Os empregadores de direito público ou privado podem ser ainda compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com as contribuições obrigatórias para a segurança social a seu cargo.

4 - Os empregadores de direito público ou privado que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente artigo devem solicitá-lo ao IEFP, I. P..

Artigo 70.º

Comparticipação na retribuição

1 - A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e o IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70 % do IAS.

3 - À entidade empregadora e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores o pagamento das mesmas pela totalidade da retribuição recebida.

Artigo 71.º

Duração do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora atinja uma capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

SECÇÃO VIII

Avaliação da capacidade de trabalho

Artigo 72.º Avaliação

O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, para efeitos de integração em postos de trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, é realizado pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, em articulação com a rede de centros de recursos do IEFP, I. P.

Artigo 73.º

[Revogado]

Artigo 74.º

Procedimento de avaliação

1 - A avaliação inicial é realizada por uma equipa técnica, constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, composta por três técnicos da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 - Em casos especiais e devidamente justificados podem ser integrados na equipa referida no número anterior até dois técnicos com competências complementares.

3 - A avaliação efetuada pela equipa técnica referida no n.º 1 compreende, designadamente:

a) A avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, através de entrevista e recolha de elementos considerados relevantes;

b) A caracterização da atividade profissional e das respetivas componentes materiais do trabalho;

c) [Revogada];

d) A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são componentes materiais de trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho.

5 - O resultado da avaliação prevista no n.º 3 deve constar de relatório a remeter ao centro de recursos competente, que dá continuidade ao procedimento.

6 - Com base no relatório referido no número anterior, compete ao centro de recursos, designadamente:

a) Complementar a caracterização da atividade profissional, procedendo à análise das competências e requisitos para o exercício da função;

b) Construir o perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade e o seu ajustamento ao perfil de exigências da atividade a realizar;

c) Analisar a existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiência e incapacidade ou agravamento da sua incapacidade que possa resultar da atividade a realizar, efetuada por médico;

d) Validar o processo em conjunto com a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e a elaboração de relatório fundamentado.

7 - Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional emite parecer sobre a capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade.

8 - O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de duração.

Artigo 75.º

[Revogado]

Artigo 76.º

Decisão

A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º

Artigo 77.º

Revisão da avaliação

1 - O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º 2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efetuada com fundamento em alterações relevantes.

3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.

5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.

CAPÍTULO V

Prémio de mérito

Artigo 78.º

Natureza e modalidades

1 - É instituído um prémio anual a atribuir em cerimónia pública e solene às entidades que em cada ano se distingam na integração profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como às pessoas com deficiência e incapacidade que se distingam na criação do próprio emprego.

2 - O prémio de mérito é atribuído nas seguintes modalidades:

a) Diploma de mérito, para grandes empresas;

b) Diploma de mérito, para entidades públicas;

c) Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pequenas e médias empresas;

d) Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pessoas com deficiência e incapacidade que tenham criado o seu próprio emprego.

3 - O prémio é atribuído por decisão de um júri.

Artigo 79.º

Categorias

1 - Cada uma das modalidades do prémio de mérito previstas no n.º 2 do artigo anterior compreende três categorias:

a) Diploma de mérito de primeira categoria;

b) Diploma de mérito de segunda categoria;

c) Diploma de mérito de terceira categoria.

2 - A prestação pecuniária associada aos diplomas de mérito previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior tem os seguintes valores:

a) Diploma de mérito de primeira categoria - 18 vezes o IAS;

b) Diploma de mérito de segunda categoria - 14 vezes o IAS;

c) Diploma de mérito de terceira categoria - 10 vezes o IAS.

Artigo 80.º

Destinatários

Podem candidatar-se ao prémio de mérito:

a) Na modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º, grandes empresas e entidades do setor público empresarial;

b) Na modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º, entidades públicas, com exceção das entidades do setor público empresarial;

c) Na modalidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 78.º, pequenas e médias empresas e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

d) Na modalidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º, pessoas com deficiência e incapacidade que tenham criado o seu próprio emprego.

Artigo 81.º

Regulamentação

O regulamento da atribuição do prémio, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.

CAPÍTULO VI

Centros de reabilitação profissional de gestão participada

Artigo 82.º

Centros de gestão participada

1 - Para efeitos de execução do presente programa o IEFP, I. P., pode celebrar protocolos com pessoas coletivas de direito público, bem como com pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade, com o objetivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades específicas de qualificação e de apoio ao emprego das pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - A cooperação emergente da celebração dos protocolos previstos no número anterior é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada, que desenvolvem um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a política de emprego e reabilitação profissional.

3 - Para efeitos do número anterior, os centros de reabilitação profissional de gestão participada desenvolvem ações, nomeadamente, no âmbito de:

a) Apoio à intervenção dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e da rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., designadamente no domínio da integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Formação profissional em áreas e atividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação ou de reconhecimento, validação e certificação de competências;

c) Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação;

d) Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;

e) Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;

f) Implementação e experimentação de novas metodologias de formação e emprego;

g) Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito das estruturas existentes à data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 83.º

Regime aplicável

Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:

a) Definição, composição, constituição e competências dos órgãos;

b) Estrutura e funcionamento;

c) Comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento.

CAPÍTULO VII

Centros de recursos

Artigo 84.º

Âmbito

Para efeitos de execução da política de reabilitação profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à credenciação de pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade, como centros de recursos.

Artigo 85.º

Conceito

Consideram-se centros de recursos as entidades credenciadas pelo IEFP, I.

P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.

Artigo 86.º

Intervenções técnicas

Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, designadamente no que respeita a:

a) Informação, avaliação e orientação profissional;

b) Apoio à colocação;

c) Acompanhamento pós-colocação;

d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;

e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;

f) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 87.º

Acordos

1 - As intervenções dos centros de recursos previstas no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos celebrados com o IEFP, I. P.

2 - Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Descrição das ações a desenvolver;

b) Responsabilidade dos outorgantes;

c) Financiamento a disponibilizar;

d) Duração do acordo;

e) Área geográfica de intervenção;

f) Forma de cessação.

Artigo 88.º

Credenciação

1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades previstas no artigo 84.º 2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e condições a regulamentar.

3 - A credenciação está sujeita a um período de validade, nos termos e condições a regulamentar.

Artigo 89.º

Regulamentação

O disposto no presente capítulo é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.

CAPÍTULO VIII

Apoios ao investimento a entidades de reabilitação profissional

Artigo 90.º

Âmbito

1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros ao investimento destinados às entidades sem fins lucrativos que desenvolvem ações de reabilitação profissional.

2 - Os apoios financeiros previstos no número anterior destinam-se a comparticipar despesas com a realização de obras de construção, adaptação, remodelação ou reconversão de instalações existentes e com a aquisição de equipamentos que se revelem imprescindíveis para o desenvolvimento das ações de reabilitação profissional.

3 - Os apoios podem assumir a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável.

4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os apoios previstos no número anterior devem ser afetos aos fins para que foram concedidos.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao financiamento de projetos de emprego apoiado, bem como aos centros de gestão participada que se regem pelo respetivo regime.

6 - O disposto no presente artigo, nomeadamente, as condições de acesso e os limites máximos dos apoios são objeto de regulamentação.

CAPÍTULO IX

Fórum para a Integração Profissional

Artigo 91.º

Âmbito

1 - Para garantir o acompanhamento regular da execução das políticas de emprego e formação profissional dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade, é criado um Fórum para a Integração Profissional, adiante designado Fórum.

2 - O Fórum é constituído por representantes do IEFP, I. P., e das organizações representativas das entidades que desenvolvem atividade na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade.

3 - Os membros do Fórum são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da reabilitação profissional, ouvidas as estruturas representativas das entidades de reabilitação profissional.

4 - O Fórum tem o apoio logístico e funciona junto do IEFP, I. P.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 92.º

Avaliação da capacidade produtiva

Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiência e incapacidade, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.

Artigo 93.º

Disposição transitória

1 - Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 194/85, de 24 de junho, e respetiva regulamentação no decurso dos 90 dias seguintes àquela data.

2 - O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necessários à transição para o regime constante do presente decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no número anterior, através da adaptação dos instrumentos de cooperação em vigor.

Artigo 94.º

Regulamentação complementar

1 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, bem como a instrução e a tramitação dos processos, a forma de concessão dos apoios e o regime de incumprimento, são objeto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional.

2 - O regime de candidatura aos apoios previstos no presente decreto-lei é definido através de regulamentação específica a aprovar pelo IEFP, I. P., e está sujeito às respetivas disponibilidades orçamentais.

Artigo 95.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 247/89, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 8/98, de 15 de janeiro, o Decreto-Lei 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 194/85, de 24 de junho, e o Decreto Regulamentar 37/85, de 24 de junho.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/11/plain-311571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 40/83 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime de emprego protegido.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto Regulamentar 37/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, relativo ao regime de emprego protegido.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 194/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, que estabelece o regime de emprego protegido.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 24/2011 - Assembleia da República

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2017-04-07 - Portaria 131/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2017-08-11 - Portaria 254/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Portaria que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-13 - Portaria 347-A/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-02-27 - Portaria 70/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Portaria 178/2019 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 323/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a criação da medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Portaria 206/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 293/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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