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Portaria 323/2019, de 19 de Setembro

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Sumário

Regula a criação da medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro

Texto do documento

Portaria 323/2019

de 19 de setembro

Sumário: Regula a criação da medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro.

O XXI Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a adotar medidas concretas para combater a precariedade e reforçar a dignificação do trabalho, desde logo redirecionando as políticas ativas de emprego para a criação de emprego sustentável e de qualidade, assegurando que estes instrumentos contribuem ativamente não só para a prevenção e redução do desemprego, em particular dos que estão em situação de desvantagem no mercado de trabalho, mas também para a promoção da qualidade do emprego e para a redução dos níveis de segmentação do mercado de trabalho português.

Em conformidade, os apoios à contratação foram direcionados fundamentalmente para os contratos sem termo, quer através da introdução de limites à concessão de apoios à contratação a termo quer através da introdução de uma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade contratual. Em resultado, a grande maioria dos apoios à contratação que são hoje concedidos são direcionados para a criação de emprego permanente.

Por outro lado, para reforçar a ligação entre a concessão de apoios no quadro das políticas ativas de emprego e para fortalecer a criação efetiva de emprego após o final do apoio, introduziu-se um incentivo financeiro dirigido às empresas que integrem estagiários após o termo do estágio, através da celebração de contratos sem termo.

Cabe agora ao Governo, em cumprimento do previsto no Acordo Tripartido para Combater a Precariedade e Reduzir a Segmentação Laboral e Promover um Maior Dinamismo da Negociação Coletiva e no Eixo I do Programa de Ação para Combater a Precariedade e Promover a Negociação Coletiva, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018, de 6 de junho, reforçar e alargar transitoriamente os apoios à conversão de contratos a termo em contratos sem termo, de modo a estimular, por via da política de emprego, uma mudança de paradigma nas práticas de contratação das entidades empregadoras em Portugal.

Em conformidade, a presente portaria cria a medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regula a criação da medida CONVERTE+, adiante designada «medida», que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro.

2 - São elegíveis no âmbito da presente medida as conversões realizadas em data posterior à entrada em vigor da presente portaria, desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura definido, nos termos do disposto no artigo 5.º

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são também elegíveis no âmbito da presente medida as conversões de contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego, regulada pela Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, ainda que ocorridas em data anterior à entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 2.º

Requisitos das entidades empregadoras

1 - Pode candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria a pessoa singular ou coletiva de direito privado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, considerando-se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - Podem, ainda, candidatar-se à medida as empresas que iniciaram:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE, ou;

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 3.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - É requisito da concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria a observância do disposto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho apoiado.

2 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado, bem como o nível de emprego, por um período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo apoiado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores em número igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês da conversão apoiada.

4 - Não são contabilizados para efeitos de manutenção do nível de emprego os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

5 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no número anterior no prazo de cinco dias úteis.

6 - Caso se verifique a descida do nível de emprego durante o período de 24 meses referido no n.º 2, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.

7 - A manutenção do contrato de trabalho convertido e do nível de emprego é verificada regularmente, designadamente aquando do pagamento do apoio financeiro, conforme definido no artigo 9.º, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social, até final do prazo estabelecido no n.º 2.

Artigo 4.º

Montante do apoio financeiro

1 - Para efeitos da presente portaria, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro de valor equivalente a quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo até um limite de sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Ao apoio financeiro previsto no número anterior é acrescida uma majoração em 10 % nas seguintes situações:

a) Conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadores que reúnam uma das seguintes condições:

i) Pessoa com deficiência e incapacidade;

ii) Pessoa que integre família monoparental;

iii) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

iv) Vítima de violência doméstica;

v) Refugiado;

vi) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

vii) Toxicodependente em processo de recuperação;

b) Conversão de contrato de trabalho a termo relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

3 - As majorações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são cumuláveis entre si.

4 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão.

5 - Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o limite máximo do apoio financeiro é reduzido na devida proporção quando se trate de conversão de contrato de trabalho sem termo a tempo parcial.

6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença, ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que no 36.º mês após a data da conversão do contrato não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

Artigo 5.º

Período de candidatura

1 - O período de abertura de candidaturas à presente medida é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no sítio eletrónico https://www.iefp.pt/.

2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente:

a) A respetiva dotação, sendo aprovadas candidaturas até ao limite fixado;

b) Os procedimentos necessários à candidatura ao apoio;

c) A identificação dos territórios economicamente desfavorecidos;

d) O termo de aceitação da decisão de aprovação.

3 - Em caso de insuficiência de dotação, o Conselho Diretivo do IEFP, I. P., pode determinar o reforço da dotação orçamental inicialmente fixada.

Artigo 6.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/, após registo no mesmo.

2 - Com a submissão da candidatura, a entidade empregadora deve disponibilizar ao IEFP, I. P., os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovativo da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos casos em que a conversão tenha ocorrido em momento anterior à submissão da candidatura;

b) Cópia do contrato de trabalho a termo a converter, nos casos em que a conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura;

c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

d) Declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos referidos nas alíneas a), b) e e) a h) do n.º 1 do artigo 2.º;

e) Os documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, nos casos aplicáveis.

Artigo 7.º

Decisão

1 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e dentro da dotação orçamental existente.

2 - Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de indeferimento os processos que não reúnam as condições necessárias para ser financiados, designadamente por falta de cumprimento dos requisitos obrigatórios da entidade empregadora e dos requisitos do contrato de trabalho, previstos nos artigos 1.º a 3.º, respetivamente.

3 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve devolver ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis:

a) Original do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Certidões comprovativas da situação regularizada previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no caso de a entidade não ter dado autorização ao IEFP, I. P., para consulta online e as disponibilizadas anteriormente já tenham caducado;

c) Comprovativo do IBAN.

4 - Nos casos em que a conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura, a cópia do comprovativo da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo deve ser apresentada no prazo de 60 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.

5 - A decisão de aprovação caduca nos seguintes casos:

a) Falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP, I. P.;

b) Desistência da entidade empregadora antes de ser paga a primeira prestação do apoio pelo IEFP, I. P.;

c) Falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 4, referentes a todos os contratos a apoiar, bem como o seu envio fora de prazo.

6 - A disponibilização dos documentos previstos no n.º 3 pode ser admitida até ao prazo de 20 dias úteis após a respetiva notificação, em casos devidamente autorizados pelo IEFP, I. P., nomeadamente:

a) Ausência ou impedimento de quem tem poderes para obrigar a entidade empregadora;

b) Alteração dos corpos sociais em curso;

c) Ausência dos responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das candidaturas apresentadas;

d) Encerramento da entidade empregadora no período de férias.

Artigo 8.º

Obrigações da entidade empregadora

O termo de aceitação define as obrigações da entidade empregadora, nomeadamente as seguintes:

a) A manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

b) A comunicação ao IEFP, I. P., da mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, incluindo a cessação ou suspensão do contrato de trabalho apoiado, no prazo de cinco dias úteis;

c) A observância, segundo as normas legais que nessa matéria lhes sejam aplicáveis, das regras de contabilidade organizada ou simplificada;

d) A conservação dos documentos que integram o processo, durante o período de manutenção das obrigações e até três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação do encerramento da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do respetivo Programa Operacional;

e) A disponibilização ao IEFP, I. P., e às demais entidades competentes, de todas as informações e elementos que sejam solicitados, nos prazos por este fixados, nomeadamente os necessários ao acompanhamento e avaliação do projeto;

f) O cumprimento das normas de informação e publicidade aplicáveis, nomeadamente informando o trabalhador do financiamento do respetivo contrato através da presente medida.

Artigo 9.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no artigo 4.º é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:

a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 30 dias úteis após a receção do termo de aceitação e de cópia dos comprovativos de todas as conversões de contratos realizadas;

b) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no 13.º mês de vigência do último contrato convertido;

c) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no 25.º mês de vigência do último contrato convertido.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a 3.ª prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto n.º 6 do artigo 4.º

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho apoiado promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho apoiado por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho apoiado por acordo;

d) Cessação do contrato apoiado na sequência de despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador nas situações que resultem dos motivos elencados no n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;

f) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no n.º 2 do artigo 3.º

3 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro recebido, no caso de cessação do contrato apoiado, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado nas situações de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;

b) Resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador, salvo nas situações que resultem dos motivos elencados no n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos no n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 3, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

5 - O disposto nos números anteriores determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego, conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º

6 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.

7 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2.

Artigo 11.º

Cumulação de apoios

1 - O apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º

2 - O apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com o prémio de conversão previsto no artigo 11.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria 95/2019, de 29 de março.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apoio financeiro previsto na presente medida é cumulável com:

a) A medida Emprego Apoiado em Mercado Aberto, prevista no Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho;

b) Os incentivos previstos no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

Artigo 12.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 13.º

Execução e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida.

2 - A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 14.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competência para o efeito.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

Durante o período de candidaturas à presente medida, não são aceites pedidos de concessão do prémio de conversão previsto no artigo 11.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria 95/2019, de 29 de março.

Artigo 16.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2020.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 18 de setembro de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 24/2011 - Assembleia da República

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 72/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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