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Decreto-lei 72/2017, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2017

de 21 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional defende que as políticas ativas de emprego devem ser dirigidas aos segmentos e aos grupos mais atingidos nos anos de austeridade, como os jovens e os desempregados de longa duração.

Com efeito, para além do flagelo do desemprego de longa duração e de muito longa duração em públicos com idades acima dos 45 anos, as políticas ativas de emprego devem ainda dar resposta ao bloqueio que, atualmente, muitos jovens enfrentam aquando da entrada no mercado de trabalho, contribuindo para que estes tenham uma inserção sustentável nesse mesmo mercado.

A legislação em vigor que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração através de uma isenção da taxa contributiva data de 1995, não estando adequada à atual situação do mercado de trabalho, nem à prossecução de uma efetiva integração.

Assim, procede-se a uma alteração do regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, abrangendo, adicionalmente, um novo subgrupo - os desempregados de muito longa duração -, considerando-se como tal, para efeitos do presente decreto-lei, as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., há 25 meses ou mais.

O regime que agora se aprova, aplicável apenas aos contratos de trabalho sem termo, pretende alterar a lógica da atribuição deste incentivo, visto, até agora, como um benefício apenas para a entidade empregadora, tornando-o também num benefício para o trabalhador, através da introdução do conceito de portabilidade, que prevê que o incentivo seja atribuído ao trabalhador, independentemente das entidades empregadoras que o contratem sem termo, mediante determinadas condições.

Por outro lado, este novo regime adapta as modalidades de incentivos a cada subgrupo que pretende abranger, de acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho. Assim, é atribuída uma dispensa parcial do pagamento da contribuição para a segurança social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respetivamente, e é atribuída uma isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos.

Pretende-se, desta forma, fomentar uma inserção sustentável dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa e de muito longa duração no mercado de trabalho, dando resposta ao desemprego nestes grupos vulneráveis e criando estabilidade no mercado de trabalho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Artigo 2.º

Direito aplicável

Os incentivos previstos no presente decreto-lei estão sujeitos às disposições gerais referentes ao regime dos incentivos ao emprego previstas nos artigos 100.º a 104.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Os incentivos à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo das situações excluídas previstas no artigo 101.º do Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 4.º

Trabalhadores abrangidos

1 - Os incentivos previstos no presente decreto-lei destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:

a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

b) Desempregados de longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), há 12 meses ou mais;

c) Desempregados de muito longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A idade do trabalhador é aferida na data de celebração do contrato de trabalho;

b) Não releva para a qualificação de jovem à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente.

3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 a idade do trabalhador é aferida na data de celebração do contrato de trabalho.

5 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato de trabalho sem termo não impedem as qualificações referidas no n.º 1 para efeitos de aplicação dos incentivos à contratação previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Trabalhadores já vinculados por contrato a termo

As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Incentivos à contratação

Artigo 6.º

Requisitos de atribuição do direito

1 - As entidades empregadoras beneficiam do direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Tenham as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º;

e) No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, são considerados uma nova contratação:

a) Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior;

b) As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido pelos incentivos previstos no presente decreto-lei, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.

Artigo 7.º

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:

a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos;

b) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.

Artigo 8.º

Isenção total do pagamento de contribuições

A contratação de desempregados de muito longa duração, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.

Artigo 9.º

Portabilidade da dispensa ou da isenção de contribuições

Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim dos prazos fixados nos artigos 7.º e 8.º, o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes durante o período remanescente.

Artigo 10.º

Contagem dos períodos de dispensa ou de isenção

Para efeitos de portabilidade da dispensa de contribuições na verificação dos períodos previstos nos artigos 7.º e 8.º, são contados os períodos abrangidos por qualquer modalidade de contrato de trabalho subordinado ou por exercício de trabalho independente, mesmo não conferindo direito aos incentivos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Suspensão da dispensa ou da isenção de contribuições

1 - As situações de incapacidade ou indisponibilidade temporárias para o trabalho por parte do trabalhador, devidamente comprovadas, que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a legislação laboral, determinam igualmente a suspensão da contagem do período relativo à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições, concedida ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - A suspensão prevista no número anterior efetiva-se em termos de meses civis completos.

CAPÍTULO III

Requerimento e procedimento

Artigo 12.º

Requerimento

1 - As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento para o efeito.

2 - O requerimento deve ser entregue, através do sítio na Internet da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.

Artigo 13.º

Meios de prova

1 - As entidades empregadoras devem apresentar com o requerimento cópia do contrato de trabalho.

2 - Nas situações de contratação de jovem à procura do primeiro emprego, deve ser igualmente apresentada declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo.

3 - Para efeitos de atribuição e manutenção do direito, os serviços da segurança social verificam oficiosamente o cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

4 - Os serviços de segurança social competentes podem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social necessários à comprovação das situações abrangidas.

Artigo 14.º

Prazo para apreciação do pedido

As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.

Artigo 15.º

Efeitos da dispensa ou da isenção de contribuições

1 - A dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho.

2 - Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo remanescente período legal previsto.

Artigo 16.º

Efeitos do deferimento

O deferimento do requerimento determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições.

Artigo 17.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição do direito

1 - Nos casos em que seja indeferido o pedido de dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições com base no facto de a entidade empregadora não cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, pode ser concedida a dispensa a partir do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar e pelo remanescente do período legal previsto.

2 - O reconhecimento do direito à dispensa nos termos do número anterior é feito por solicitação da entidade empregadora.

Artigo 18.º

Cumulação com outros apoios à contratação

O direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previsto no presente decreto-lei pode ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são da responsabilidade das entidades das respetivas administrações regionais com competência nas matérias em causa.

Artigo 20.º

Norma transitória

1 - Mantêm-se em vigor até ao final dos respetivos períodos de concessão, e desde que verificadas as condições para a sua manutenção, as dispensas do pagamento de contribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 34/96, de 18 de abril, e pela Lei 110/2009, de 16 de setembro.

2 - Os requerimentos de isenção ou dispensa parcial de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente decreto-lei aplicam-se as disposições vigentes no Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 34/96, de 18 de abril, e pela Lei 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3006132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-12 - Portaria 112-A/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que regula a criação da medida Contrato-Geração, de ora em diante designada por medida, que consiste na atribuição de um incentivo à contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Portaria 214/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 100/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 323/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a criação da medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-10-15 - Portaria 373/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2020-02-03 - Portaria 36-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Portaria 170-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Portaria 174/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Portaria 206/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Portaria 23/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 318/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma conti (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Portaria 283/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2022-06-02 - Portaria 154-A/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde em 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 293/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2023-03-02 - Portaria 63/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Declaração de Retificação 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 63/2023, de 2 de março, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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