de 7 de outubro
O desemprego jovem tem-se afirmado, nos últimos anos, como um dos principais desafios estruturais do mercado de trabalho português. Entre 2020 e 2024, a taxa média de desemprego jovem em Portugal situou-se nos 21,44 %, significativamente acima da média da União Europeia, que foi de 15,52 % no mesmo período. Em 2024, Portugal registou a quinta taxa mais elevada entre os 27 EstadosMembros da União.
Apesar da tendência de redução observada em 2025-com destaque para a descida de 3 pontos percentuais entre junho de 2024 e junho de 2025 (de 21,5 % para 18,5 %)-, persistem obstáculos à integração sustentável dos jovens no mercado de trabalho. No final de maio de 2025, encontravam-se inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), 20 879 jovens com menos de 30 anos, beneficiários de subsídio de desemprego.
Neste contexto, e em articulação com outras medidas já em vigor, como os Estágios +Talento e o Emprego +Talento, criados pela Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, importa reforçar os mecanismos de incentivo à empregabilidade jovem.
A medida visa, simultaneamente, promover a reintegração profissional célere, reduzir a duração média do desemprego, melhorar as taxas de colocação e contribuir para a racionalização da despesa pública com prestações sociais. A sua execução é assegurada pelo IEFP, I. P., e dirige-se a jovens que celebrem contratos de trabalho com características específicas, conforme definido na presente portaria.
A presente portaria cria, assim, a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (IRT Jovem), com o objetivo de estimular a procura ativa de emprego e compensar financeiramente os jovens que celebrem contrato de trabalho antes do termo do período de concessão do subsídio de desemprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria cria a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (IRT Jovem), adiante designada por
medida
», que consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos beneficiários de subsídio de desemprego que concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego.
Artigo 2.º
Destinatários 1-São destinatários do apoio financeiro os jovens, com idade inferior a 30 anos, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, estejam inscritos como desempregados no IEFP, I. P., em data anterior à publicação da presente portaria.
2-A idade do destinatário é aferida à data de início do contrato de trabalho.
Artigo 3.º
Condições de acesso 1-Para efeitos de concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria, os destinatários da presente medida devem celebrar contrato de trabalho que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º:
a) Seja celebrado após a data da entrada em vigor da presente portaria;
b) A tempo completo;
c) Com duração igual ou superior a seis meses;
d) Seja celebrado com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa.
2-Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve estar localizado no território de Portugal continental.
3-Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Com a sua última entidade empregadora;
b) Com jovem, sócio da entidade empregadora;
c) Com membros de órgãos estatutários;
d) Entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
Artigo 4.º
Apoio financeiro 1-O apoio financeiro consiste na atribuição de um valor monetário mensal igual a:
a) 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo;
b) 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.
2-O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:
a) Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;
b) Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto na alínea anterior.
3-Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
4-Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida.
5-Para efeitos da presente portaria, as situações de suspensão do contrato de trabalho não relevam para efeitos de pagamento do presente apoio financeiro, tendo em conta que o vínculo contratual se mantém.
Artigo 5.º
Candidatura e decisão 1-O período de candidatura ao apoio previsto na presente medida é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico https:
//iefponline.iefp.pt/.
2-A candidatura deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., https:
//iefponline.iefp.pt/, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
3-Para acesso ao apoio previsto na presente portaria os destinatários devem reunir os seguintes requisitos:
a) Estar registado no portal iefponline, em https:
//iefponline.iefp.pt/, e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;
b) Ter conta bancária em nome próprio;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.
4-No momento da apresentação da candidatura, os destinatários devem submeter:
a) Cópia do contrato de trabalho, que comprove o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º;
b) Os demais documentos previstos no guia de apoio referido no artigo 12.º 5-Na ausência de algum dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, é concedido o prazo de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual será indeferida a candidatura.
6-O IEFP, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
7-No prazo de 10 dias úteis após a data da receção da notificação da decisão de aprovação, os destinatários devem submeter ao IEFP, I. P., o termo de aceitação da decisão de aprovação com indicação do seu IBAN.
8-A não apresentação do documento referido no número anterior, ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido, determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo se os destinatários apresentarem motivo atendível, devidamente justificado.
9-As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental atribuída à medida.
Artigo 6.º
Termo de aceitação 1-O termo de aceitação constitui o instrumento através do qual os destinatários declaram aceitar as condições de atribuição do apoio, assumindo as obrigações decorrentes da candidatura aprovada e comprometendo-se a cumprilas integralmente perante o IEFP, I. P.
2-Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no âmbito do termo de aceitação, os destinatários obrigam-se, designadamente, a:
a) Manter o contrato de trabalho sem termo durante o período mínimo de 12 meses;
b) Manter o contrato de trabalho a termo certo ou incerto durante, pelo menos, 6 meses;
c) Manter as condições previstas no n.º 3 do artigo 5.º durante todo o período de concessão do apoio;
d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de ocorrência.
3-A verificação da manutenção do contrato de trabalho, referida nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser efetuada através da consulta de informação disponibilizada pela segurança social.
Artigo 7.º
Pagamento 1-O pagamento do apoio financeiro previsto no artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:
a) 30 % do montante total aprovado, no prazo de 20 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
b) 30 % do montante total aprovado, após ter decorrido metade do período temporal calculado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) 40 % no prazo de 20 dias úteis após o termo do período temporal referido na alínea anterior.
2-Não é devido qualquer apoio financeiro quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 8.º
Incumprimento 1-O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido ao abrigo da presente portaria determina a sua cessação imediata e a obrigação de restituição dos montantes já recebidos, total ou proporcionalmente, sem prejuízo de participação criminal caso existam indícios da prática de crime.
2-O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo de concessão do apoio, se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3-No caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, ou nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio, mantendo-se as obrigações decorrentes deste até ao final do prazo inicialmente previsto, desde que o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho que:
a) Seja celebrado a tempo completo;
b) Tenha duração igual ou superior à do contrato anterior objeto de apoio;
c) Satisfaça os requisitos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º 4-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário intente ação judicial contra o empregador com fundamento na ilicitude do despedimento, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
5-Os destinatários devem restituir a proporcionalidade do apoio financeiro recebido, nomeadamente, quando:
a) Existir falta de manutenção dos requisitos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
b) O contrato de trabalho cessar no período experimental por iniciativa do empregador, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3.
6-Os destinatários devem, ainda, restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente portaria, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
Artigo 9.º
Suspensão e reinício das prestações de desemprego O exercício da atividade profissional decorrente do contrato de trabalho apoiado nos termos da presente portaria suspende o pagamento do subsídio de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos do disposto no regime jurídico de proteção no desemprego.
Artigo 10.º
Cumulação de apoios 1-O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável com os apoios à contratação concedidos no âmbito da Portaria 220/2024/1, de 23 de setembro, e Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, e com o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previstas no Decreto Lei 72/2017, de 21 de junho.
2-O apoio financeiro é ainda cumulável com os apoios concedidos no âmbito da Portaria 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação.
Artigo 11.º
Acompanhamento, verificação e auditoria 1-O cumprimento das disposições previstas na presente portaria e demais regulamentação aplicável pode ser objeto de ações de acompanhamento, verificação, auditoria ou inspeção.
2-As referidas ações podem ser realizadas pelos serviços competentes do IEFP, I. P., bem como por outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Artigo 12.º
Execução, regulamentação e avaliação 1-O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela execução da presente medida, competindolhe assegurar a verificação das condições de concessão do apoio, bem como o acompanhamento do cumprimento das obrigações associadas à sua atribuição.
2-Para efeitos de execução da medida, nomeadamente no que respeita aos cálculos previstos no artigo 4.º e com vista à obtenção dos dados necessários, o IEFP, I. P., deve articular-se com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3-O IEFP, I. P., elabora o guia de apoio à candidatura necessária à execução da presente medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
4-A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, a realizar no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
Entrada em vigor 1-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2-A medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para jovens vigora até 30 de junho de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de outubro de 2025.
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