Nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 12 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 24.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, atento o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua atual redação, e ainda os artigos 3.º e 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e sem prejuízo da necessária articulação com o meu Gabinete, delego:
1-No Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
1.1-As competências que por lei me são atribuídas, relativas aos seguintes serviços, organismos, estruturas, fundações e cooperativas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho;
c) Fundação INATEL;
d) Centro de Relações Laborais;
e) Organização Internacional do Trabalho (OIT-Escritório em Portugal);
1.2-As competências que por lei me são atribuídas, exercidas quer em conjunto quer em coordenação, com outras áreas governativas, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação;
b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP;
c) Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;
d) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
e) Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ);
1.3-As competências que por lei me são atribuídas para aprovar e autorizar o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável;
1.4-As competências que por lei me são atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do emprego, laboral e da formação profissional, designadamente:
a) Código do Trabalho e legislação complementar, no que concerne, entre outras, à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do referido Código;
b) Decreto Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto Lei 134/2014, de 8 de setembro (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central-PEPAC);
1.5-As competências que por lei me são atribuídas, exercidas em coordenação com outros ministérios, em matéria de concessão de vistos, de autorização de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes.
2-Na Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
2.1-As competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) DireçãoGeral da Segurança Social;
b) Instituto da Segurança Social, IP;
c) Instituto de Informática, IP;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP;
e) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP;
f) Fundo de Reestruturação do Setor Solidário;
g) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
h) Associações Mutualistas;
i) Caixas de Previdência Social;
2.2-As competências que por lei me são atribuídas, exercidas em articulação com outros ministérios, relativas à Caixa Geral de Aposentações, IP;
2.3-Em conjunto com a Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no que reporta a matéria com impacto financeiro, as competências previstas nas alíneas b), c), f), g) e h) do ponto 3.2;
2.4-A delegação de competências prevista no n.º 2.1, alíneas a), b) e f), é exercida conjuntamente com a Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no que concerne à ação social e à inclusão das pessoas com deficiência, designadamente apoios sociais e respostas sociais.
3-Na Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
3.1-As competências que por lei me são atribuídas, exercidas quer em conjunto quer em coordenação com outras áreas governativas, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto Nacional para a Reabilitação, IP;
b) Casa Pia de Lisboa, IP;
c) Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades;
d) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
3.2-As competências que por lei me são atribuídas relativamente às matérias no âmbito da política de desenvolvimento social, designadamente ação social, cooperação e programas, especificamente:
a) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
b) Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);
c) Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);
d) Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, em coordenação com o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho no âmbito das respetivas atribuições;
e) Plano de Ação da Garantia para a Infância;
f) Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, em coordenação com a Secretária de Estado da Segurança Social no âmbito das respetivas atribuições;
g) Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), em coordenação com a Secretária de Estado da Segurança Social, no âmbito das respetivas atribuições;
h) Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de SemAbrigo, em coordenação com a Secretária de Estado da Segurança Social no âmbito das respetivas atribuições;
3.3-A competência para presidir à Comissão de Políticas Sociais e da Família e à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Decreto Lei 48/2017, de 22 de maio;
3.4-As competências que por lei me são atribuídas, exercidas em coordenação com outros ministérios, em matéria relativa a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional;
3.5-Em conjunto com a Secretária de Estado da Segurança Social, as competências indicadas no ponto 2.4, quando se reportam a matéria relacionada com a ação social e a inclusão das pessoas com deficiência, designadamente apoios sociais e respostas sociais.
4-Delego no referido Secretário de Estado Adjunto e nas referidas Secretárias de Estado, com a faculdade de subdelegação:
a) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos serviços, organismos, estruturas e entidades cujas competências são delegadas no presente despacho, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
b) As minhas competências próprias, em matéria de autorização de despesas referentes a locação e aquisição de bens e serviços, incluindo contratos de arrendamento e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como em matéria de autorização de encargos com contratos de aquisições de serviços, nos termos do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativas aos serviços, organismos e entidades cujas competências são delegadas no presente despacho.
5-As competências agora delegadas compreendem a possibilidade de o Secretário de Estado Adjunto e de as Secretárias de Estado superintenderem e despacharem os assuntos relativos a quaisquer serviços, organismos, estruturas ou entidades da área governativa, desde que os mesmos se encontrem integrados em razão da matéria no âmbito das respetivas atribuições definidas através do presente despacho, sem prejuízo da necessária articulação com o meu Gabinete.
6-Delego, ainda, sem a faculdade de subdelegação:
6.1-No Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 1.1 e 1.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete;
6.2-Na Secretária de Estado da Segurança Social, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 2.1 e 2.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete;
6.3-Na Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 3.1 e 3.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete.
7-O exercício das competências delegadas nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3 deve ser feito apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, devendo ainda ser evidenciada a impossibilidade do recurso à gestão flexível no serviço ou organismo e no programa orçamental.
8-Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos referidos membros do Governo, deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no n.º 12 do artigo 3.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho.
9-Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo referido Secretário de Estado Adjunto e pelas referidas Secretárias de Estado no âmbito das competências abrangidas pelo presente despacho, desde o dia 6 de junho de 2025.
10-O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
30 de julho de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
319377886